Mauricio Silveira
Mauricio Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 098794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Silveira possui 509 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 234 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
240
Total de Intimações:
509
Tribunais:
TJPR, TRT9, TRT15, TJSP, TST
Nome:
MAURICIO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
234
Últimos 7 dias
297
Últimos 30 dias
509
Últimos 90 dias
509
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (348)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (55)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 509 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001379-59.2024.5.09.0001 RECLAMANTE: CELIA CRISTINA CORREA RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca1aad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 08 de julho de 2025. JOSE RAMATIS DA SILVA Analista Judiciário/Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Digam as partes, no prazo de cinco dias, se concordam a realização de perícia por videoconferência, nos termos propostos pelo perito, no id b628811. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIGOR ALIMENTOS S.A
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) CumPrSe 0000037-46.2025.5.09.0011 REQUERENTE: ANA ELOIZA LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica a parte ANA ELOIZA LUZ intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 22/07/2025 10:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 22/07/2025 10:45Link: https://url.trt9.jus.br/bd527ID da Reunião: 85391010129Senha: oSM4szMRq6 Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/85391010129?pwd=1joTFTiyCC3PiQF0jy7b0MKJj2Kyca.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA ELOIZA LUZ
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE 1.º GRAU DE CURITIBA (CEJUSC-CURITIBA) CumPrSe 0000037-46.2025.5.09.0011 REQUERENTE: ANA ELOIZA LUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada de que a "Audiência do tipo Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 22/07/2025 10:45 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferênciaData: 22/07/2025 10:45Link: https://url.trt9.jus.br/bd527ID da Reunião: 85391010129Senha: oSM4szMRq6 Caso o link acima não funcione: 1)- é possível o acesso pelo site do TRT 9ª Região (www.trt9.jus.br) > Audiências e Sessões > Pauta de Audiências (https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml). Selecione a Jurisdição e o Local respectivo e clique no ícone “Acessar” referente à audiência designada; ou 2)- copie e cole a url a seguir no seu navegador: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/85391010129?pwd=1joTFTiyCC3PiQF0jy7b0MKJj2Kyca.1 Eventuais dificuldades técnicas que impeçam ou dificultem a participação na audiência serão objeto de análise do Juízo por ocasião da audiência. As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt9.jus.br/videoconferencia O link de acesso e o acompanhamento da pauta de audiências por painel rotativo estão disponíveis no endereço: https://www.trt9.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-1). CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. MARCELA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000775-69.2023.5.09.0022 RECLAMANTE: ROSEMARY VERSON DA SILVA MAIDEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d1625f proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, em razão da petição Id 61d76d1. Paranaguá, 08 de julho de 2025 CRISTINA SIMONE DOS SANTOS Diretora de Secretaria DESPACHO Com o deposito judicial Id. Id 3ee66d7, recolha-se as contribuições previdenciárias devidas pelo executado. Concomitante, intime-se a PGF para manifestação no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, e comprovado o zeramento da conta, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. PARANAGUA/PR, 09 de julho de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSEMARY VERSON DA SILVA MAIDEL
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000733-47.2024.5.09.0325 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ca772 proferida nos autos. ROT 0000733-47.2024.5.09.0325 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO DOS SANTOS SOUZA ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) JOAO LUCAS MARCOS PACHECO SANTANA (PR123820) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrente: Advogado(s): 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): RENATO DOS SANTOS SOUZA ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) JOAO LUCAS MARCOS PACHECO SANTANA (PR123820) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) RECURSO DE: RENATO DOS SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id c068064; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id d0c5df5). Representação processual regular (Id 0def648). Preparo inexigível (Id 4bec35b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Reclamante alega que foi comprovado pela prova oral que mantinha vínculo empregatício com a ré PagSeguro S/A e que realizava tarefas típicas de bancário/financiário, como por exemplo, antecipação de crédito, abertura de contas e concessão de empréstimo; que a segunda ré contrata trabalhadores por intermédio de empresa terceira para se escusar de obrigações trabalhistas. Pede a reforma e a análise dos pedidos decorrentes da procedência do pedido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De exame do acervo probatório, especialmente da prova oral, conclui-se, conforme visto no tópico anterior, que o reclamante atuava na prospecção de clientes e vendas das máquinas de cartão de crédito da 2ª ré. Logo, a atividade da 1ª ré consistia, efetivamente, na venda da máquina de cartão do PagBank, não se tratando de empresa ligada à disponibilidade de crédito ou financiamento, limitando-se a fornecer os meios de pagamento com cartões de crédito e débito sem administrá-los. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos bancários/financiários e, como corolário, não se aplicam as normas coletivas atinentes a tais categorias. Também por essa razão fica mantida a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios convencionais pleiteados. Precedente desta Turma no mesmo sentido envolvendo as mesmas empresas: ROT 0000503-03.2022.5.09.0122, de minha relatoria, Rev. Adilson Luiz Funez, publicado em 17/08/2023." (destacou-se) O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT 14 e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, concluiu-se que "o reclamante atuava na prospecção de clientes e vendas das máquinas de cartão de crédito da 2ª ré. Logo, a atividade da 1ª ré consistia, efetivamente, na venda da máquina de cartão do PagBank, não se tratando de empresa ligada à disponibilidade de crédito ou financiamento, limitando-se a fornecer os meios de pagamento com cartões de crédito e débito sem administrá-los". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor alega que utilizava veículo próprio no cumprimento de suas funções, mas que apenas foram ressarcidos os gastos com combustível; que não houve contraprestação pelo desgaste e depreciação do automóvel; que era necessário ter carro próprio para trabalhar para o réu; que o risco da atividade é exclusivo do empregador; que tem direito à indenização por quilômetros rodados, valores referentes à manutenção, depreciação e desgaste do veículo. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, tratando-se de fato constitutivo de seu direito (pagamento de diferenças), cabia ao autor comprovar cabalmente as diferenças postuladas (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Coaduno com o entendimento do MM. Magistrado de origem, no sentido de que " por se tratar de dano material, a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), de modo que as despesas com manutenção e desgaste do veículo devem ser demonstradas por meio de documentação hábil, ao passo que a indenização a título de depreciação depende de prova inequívoca de que o veículo era utilizado exclusivamente para o serviço. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu o reclamante, pois não produziu qualquer prova das alegadas despesas, não tendo apresentado notas fiscais de combustível, de serviços ou de peças." Quanto ao depoimento da testemunha Luiz, conforme pontuado pelo Juízo de origem "o fato de a testemunha (...) ter afirmado que gastava de R$ 400,00 a R$ 500,00 a mais do que era pago pela segunda reclamada, porque o seu veículo gasta muito, não serve como prova de eventuais valores despendidos pelo reclamante do seu próprio bolso", notadamente porque não é possível concluir que o carro do autor, de modelo distinto do veiculo da testemunha, também "gastava muito". Nego provimento." (destacou-se) O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT 10 e do TRT 13 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante não comprovou as alegadas despesas com o veículo. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id dd549c3,f1a0216; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 7eee9a6). Representação processual regular (Id 06bb166, eb3ecc8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4bec35b : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 4bec35b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e68cecd,a217ae9 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b0ace06,52fcaec ; Condenação no acórdão, id 20e87b6 : R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 20e87b6 : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id efecf0b,9e21fe2 : R$ 9.866,54; Custas processuais pagas no RR: id1435399,3114574 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): As Reclamadas alegam que os meios telemáticos para controle e supervisão dos trabalhadores não podem ser utilizados como mecanismos de controle de jornada; que o autor trabalhava externamente sem a possibilidade de controle de seus horários pela empregadora; que não há provas de que os horários eram registrados, mas apenas a conclusão de possibilidade de registro; que era ônus do reclamante demonstrar que o controle de fato existia, encargo do qual não se desincumbiu; que nunca houve exigência de cumprimento de jornada específica pelo autor, tampouco fiscalização por parte da empregadora. Pugnam pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois as partes recorrentes não transcreveram todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como por exemplo: "(...) A configuração do trabalho externo surge da impossibilidade de o empregador fiscalizar o horário de trabalho do empregado e gera, apenas, a presunção de que ele está fora do controle e da fiscalização de superior hierárquico podendo, por esta razão, ser elidida por prova em contrário. Repisa-se, o trabalho externo, sem controle, somente se caracteriza nos casos em que o empregador não possa efetivamente delimitar em que horário se inicia e se encerra a jornada, o que não é o caso dos autos. (...)". A parte não atendeu assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque as partes recorrentes não atenderam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): As Rés alegam que não houve comprovação de dano sofrido pelo autor, ônus que lhe incumbia; que os pressupostos necessários para a caracterização do direito à indenização por dano moral não foram demonstrados. Pedem a reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois as partes recorrentes não transcreveram todos os fundamentos do Acórdão impugnado, tal como: "(...) Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à autora demonstrar o dano moral pelo tratamento dispensado, nos termos do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC. (...) Sobre a questão da divulgação de ranking de produtividade, com individualização dos empregados, a corrente majoritária do TST é no sentido de que a exposição em ranking de produção configura o dano moral:(...)". A parte não atendeu assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque as partes recorrentes não atenderam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS SOUZA - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000733-47.2024.5.09.0325 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ca772 proferida nos autos. ROT 0000733-47.2024.5.09.0325 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 23.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO DOS SANTOS SOUZA ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) JOAO LUCAS MARCOS PACHECO SANTANA (PR123820) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) Recorrente: Advogado(s): 2. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrente: Advogado(s): 3. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. BORISKA FERREIRA ROCHA (SP162564) JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido: Advogado(s): RENATO DOS SANTOS SOUZA ANDRE LUIS FEITOSA FIGUEIREDO (SP440278) CARLOS ALBERTO SERAPIO EICHHORN (PR115125) CELSO FERRAREZE (PR37514) DIEGO CARDOSO FERREIRA (PR72901) FRANCIELLE STEFANELLO NICOLETTI MARIANO (PR43622) GABRIEL SALES DOS SANTOS (PR121559) GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS (PR37515) JOAO LUCAS MARCOS PACHECO SANTANA (PR123820) KARIN ALEXANDRA DE MELLO CEZAR (PR96884) LIDIOMAR RODRIGUES DE FREITAS (SC11044) LUCAS GABRIEL GABARDO (PR98050) MARINA RIBAS ZACARKIN (PR98794) PAULO FERNANDO SOUZA (PR20938) RAFFAELA MARINA BEUTER DELAZERI (PR75685) RAISSA COSTA PEREIRA (PR114136) RICARDO VANDERLEI BEUTER (PR42748) TAYNA BEATRIZ DA SILVA ALVES (PR108325) YAN NASCIMENTO JUNQUEIRA (PR89133) RECURSO DE: RENATO DOS SANTOS SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id c068064; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id d0c5df5). Representação processual regular (Id 0def648). Preparo inexigível (Id 4bec35b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Reclamante alega que foi comprovado pela prova oral que mantinha vínculo empregatício com a ré PagSeguro S/A e que realizava tarefas típicas de bancário/financiário, como por exemplo, antecipação de crédito, abertura de contas e concessão de empréstimo; que a segunda ré contrata trabalhadores por intermédio de empresa terceira para se escusar de obrigações trabalhistas. Pede a reforma e a análise dos pedidos decorrentes da procedência do pedido. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De exame do acervo probatório, especialmente da prova oral, conclui-se, conforme visto no tópico anterior, que o reclamante atuava na prospecção de clientes e vendas das máquinas de cartão de crédito da 2ª ré. Logo, a atividade da 1ª ré consistia, efetivamente, na venda da máquina de cartão do PagBank, não se tratando de empresa ligada à disponibilidade de crédito ou financiamento, limitando-se a fornecer os meios de pagamento com cartões de crédito e débito sem administrá-los. Assim, não há falar em enquadramento na categoria dos bancários/financiários e, como corolário, não se aplicam as normas coletivas atinentes a tais categorias. Também por essa razão fica mantida a sentença quanto ao indeferimento dos benefícios convencionais pleiteados. Precedente desta Turma no mesmo sentido envolvendo as mesmas empresas: ROT 0000503-03.2022.5.09.0122, de minha relatoria, Rev. Adilson Luiz Funez, publicado em 17/08/2023." (destacou-se) O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma do TRT 14 e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que, no presente caso, concluiu-se que "o reclamante atuava na prospecção de clientes e vendas das máquinas de cartão de crédito da 2ª ré. Logo, a atividade da 1ª ré consistia, efetivamente, na venda da máquina de cartão do PagBank, não se tratando de empresa ligada à disponibilidade de crédito ou financiamento, limitando-se a fornecer os meios de pagamento com cartões de crédito e débito sem administrá-los". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Autor alega que utilizava veículo próprio no cumprimento de suas funções, mas que apenas foram ressarcidos os gastos com combustível; que não houve contraprestação pelo desgaste e depreciação do automóvel; que era necessário ter carro próprio para trabalhar para o réu; que o risco da atividade é exclusivo do empregador; que tem direito à indenização por quilômetros rodados, valores referentes à manutenção, depreciação e desgaste do veículo. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, tratando-se de fato constitutivo de seu direito (pagamento de diferenças), cabia ao autor comprovar cabalmente as diferenças postuladas (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Coaduno com o entendimento do MM. Magistrado de origem, no sentido de que " por se tratar de dano material, a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), de modo que as despesas com manutenção e desgaste do veículo devem ser demonstradas por meio de documentação hábil, ao passo que a indenização a título de depreciação depende de prova inequívoca de que o veículo era utilizado exclusivamente para o serviço. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu o reclamante, pois não produziu qualquer prova das alegadas despesas, não tendo apresentado notas fiscais de combustível, de serviços ou de peças." Quanto ao depoimento da testemunha Luiz, conforme pontuado pelo Juízo de origem "o fato de a testemunha (...) ter afirmado que gastava de R$ 400,00 a R$ 500,00 a mais do que era pago pela segunda reclamada, porque o seu veículo gasta muito, não serve como prova de eventuais valores despendidos pelo reclamante do seu próprio bolso", notadamente porque não é possível concluir que o carro do autor, de modelo distinto do veiculo da testemunha, também "gastava muito". Nego provimento." (destacou-se) O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas oriundos do TRT 10 e do TRT 13 e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante não comprovou as alegadas despesas com o veículo. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id dd549c3,f1a0216; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 7eee9a6). Representação processual regular (Id 06bb166, eb3ecc8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4bec35b : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 4bec35b : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e68cecd,a217ae9 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id b0ace06,52fcaec ; Condenação no acórdão, id 20e87b6 : R$ 3.000,00; Custas no acórdão, id 20e87b6 : R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RR, id efecf0b,9e21fe2 : R$ 9.866,54; Custas processuais pagas no RR: id1435399,3114574 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): As Reclamadas alegam que os meios telemáticos para controle e supervisão dos trabalhadores não podem ser utilizados como mecanismos de controle de jornada; que o autor trabalhava externamente sem a possibilidade de controle de seus horários pela empregadora; que não há provas de que os horários eram registrados, mas apenas a conclusão de possibilidade de registro; que era ônus do reclamante demonstrar que o controle de fato existia, encargo do qual não se desincumbiu; que nunca houve exigência de cumprimento de jornada específica pelo autor, tampouco fiscalização por parte da empregadora. Pugnam pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois as partes recorrentes não transcreveram todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como por exemplo: "(...) A configuração do trabalho externo surge da impossibilidade de o empregador fiscalizar o horário de trabalho do empregado e gera, apenas, a presunção de que ele está fora do controle e da fiscalização de superior hierárquico podendo, por esta razão, ser elidida por prova em contrário. Repisa-se, o trabalho externo, sem controle, somente se caracteriza nos casos em que o empregador não possa efetivamente delimitar em que horário se inicia e se encerra a jornada, o que não é o caso dos autos. (...)". A parte não atendeu assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque as partes recorrentes não atenderam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): As Rés alegam que não houve comprovação de dano sofrido pelo autor, ônus que lhe incumbia; que os pressupostos necessários para a caracterização do direito à indenização por dano moral não foram demonstrados. Pedem a reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois as partes recorrentes não transcreveram todos os fundamentos do Acórdão impugnado, tal como: "(...) Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à autora demonstrar o dano moral pelo tratamento dispensado, nos termos do art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, do CPC. (...) Sobre a questão da divulgação de ranking de produtividade, com individualização dos empregados, a corrente majoritária do TST é no sentido de que a exposição em ranking de produção configura o dano moral:(...)". A parte não atendeu assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque as partes recorrentes não atenderam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgf) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS SOUZA - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002109-70.2015.5.09.0006 RECLAMANTE: DANIELE DA ROSA BERNARDO BONI RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica a executada (BANCO DO BRASIL SA) INTIMADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a transmissão eletrônica dos dados relativos a GFIP/SEFIP/DCTFWeb, por meio do aplicativo CONECTIVIDADE SOCIAL (disponível no sítio www.caixa.gov.br)/E-Social. Ressalta-se que o pagamento das contribuições previdenciárias já foi efetuado, faltando apenas a transmissão eletrônica da GFIP/SEFIP/DCTFWeb, e que a não transmissão é passível de multa administrativa, aplicável pela Delegacia da Receita Federal. Caso não haja comprovação nos autos da transmissão da GFIP/SEFIP/DCTFWeb no prazo concedido, será imediatamente expedido oficio ao órgão competente para as providências cabíveis. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA