Mauricio Silveira
Mauricio Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 098794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Silveira possui 533 comunicações processuais, em 251 processos únicos, com 208 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
251
Total de Intimações:
533
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TST, TRT9
Nome:
MAURICIO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
208
Últimos 7 dias
321
Últimos 30 dias
533
Últimos 90 dias
533
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (364)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (61)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE PETIçãO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 533 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010775-39.2024.5.15.0148 AUTOR: BRUNA ADZGAUSKAS PERUCIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90fe06c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR a preliminar levantada, bem como EXTINGUIR, em decorrência da prescrição quinquenal declarada, o processo em relação aos eventuais direitos anteriores a 16 de outubro de 2019, nos precisos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aqui de aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 769 da CLT, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos para CONDENAR a parte reclamada: BANCO BRADESCO S.A., a pagar à parte reclamante: BRUNA ADZGAUSKAS PERUCIO, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observada a dedução imposta, as seguintes verbas: 1)- verba de representação e reflexos; 2)- horas extras, adicional e reflexos; 3)- indenizações por dano moral e por assédio moral. Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido do montante de 40%, decorrentes das condenações impostas em reflexo, deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora, pela reclamada empregadora, sob pena de execução direta. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, na forma da fundamentação. Em regular liquidação de sentença, por cálculos, apurar-se-á o montante devido, considerando-se os critérios determinados na fundamentação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, com inclusão das contribuições previdenciárias – observando-se que o valor da causa apontado na petição inicial é meramente indicativo e não limita a apuração pelo Juízo do resultado econômico provisório da condenação, com base nos pedidos procedentes e nos efeitos pecuniários decorrentes. Deverá a parte reclamada empregadora comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado do Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante, na hipótese de incidência. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. Referências: 1. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 2. ed., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 1994, p. 41. 2. REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 205. 3. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 26 ed. atual. e ampl. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 351. 4. SILVA, Wilson Melo da. O Dano Moral e sua Reparação. 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1983. p. 1. 5. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 90. 6. HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano. Tradução de Maria Helena Kuhner, 4ª ed., Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 65. 7. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. 8. STADLER, Denise de Fátima. Assédio moral: uma análise da teoria do abuso de direito aplicada ao poder do empregador. 2007, 159 f., Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas), Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2007, p. 84. 9. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. 10. OLIVEIRA, Euler Sinoir. Assédio Moral: sujeitos, danos à saúde e legislação. Revista de Direito do Trabalho – 114, p. 49-64, abr./jun. 2004. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010522-51.2024.5.15.0148 AUTOR: RODRIGO DAMIAO BATISTA DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6e763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR a preliminar levantada, REJEITAR a prescrição total suscitada, bem como EXTINGUIR, em decorrência da prescrição quinquenal declarada, o processo em relação aos eventuais direitos anteriores a 31 de julho de 2019, nos precisos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aqui de aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 769 da CLT, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos para CONDENAR a parte reclamada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à parte reclamante: RODRIGO DAMIÃO BATISTA DE CARVALHO, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observada a dedução imposta, as seguintes verbas: 1)- reflexos de comissão; 2)- adicional de transferência e reflexos; 3)- horas extras, adicional e reflexos; 4)- férias em dobro, acrescidas de um terço; 5)- ressarcimento de despesas. Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrentes das condenações impostas em reflexo, deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora, pela reclamada empregadora, sob pena de execução direta. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, na forma da fundamentação. Em regular liquidação de sentença, por cálculos, apurar-se-á o montante devido, considerando-se os critérios determinados na fundamentação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, com inclusão das contribuições previdenciárias – observando-se que o valor da causa apontado na petição inicial é meramente indicativo e não limita a apuração pelo Juízo do resultado econômico provisório da condenação, com base nos pedidos procedentes e nos efeitos pecuniários decorrentes. Deverá a parte reclamada empregadora comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado do Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante, na hipótese de incidência. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITARARÉ ATOrd 0010522-51.2024.5.15.0148 AUTOR: RODRIGO DAMIAO BATISTA DE CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b6e763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, o JUÍZO DECIDE AFASTAR a preliminar levantada, REJEITAR a prescrição total suscitada, bem como EXTINGUIR, em decorrência da prescrição quinquenal declarada, o processo em relação aos eventuais direitos anteriores a 31 de julho de 2019, nos precisos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, aqui de aplicação subsidiária, por força do disposto no artigo 769 da CLT, para, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos para CONDENAR a parte reclamada: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagar à parte reclamante: RODRIGO DAMIÃO BATISTA DE CARVALHO, conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, observada a dedução imposta, as seguintes verbas: 1)- reflexos de comissão; 2)- adicional de transferência e reflexos; 3)- horas extras, adicional e reflexos; 4)- férias em dobro, acrescidas de um terço; 5)- ressarcimento de despesas. Os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, decorrentes das condenações impostas em reflexo, deverão ser recolhidos em conta vinculada da parte autora, pela reclamada empregadora, sob pena de execução direta. Honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, na forma da fundamentação. Em regular liquidação de sentença, por cálculos, apurar-se-á o montante devido, considerando-se os critérios determinados na fundamentação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, com inclusão das contribuições previdenciárias – observando-se que o valor da causa apontado na petição inicial é meramente indicativo e não limita a apuração pelo Juízo do resultado econômico provisório da condenação, com base nos pedidos procedentes e nos efeitos pecuniários decorrentes. Deverá a parte reclamada empregadora comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho atinentes à matéria, o recolhimento das verbas previdenciárias, sob pena de execução, bem como o recolhimento a ser efetuado do Imposto de Renda que será retido do crédito da parte reclamante, na hipótese de incidência. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. Nada mais. JOSE GUIDO TEIXEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DAMIAO BATISTA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000097-96.2024.5.09.0029 RECLAMANTE: DAELTON NICOLETTI RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097a3e6 proferido nos autos. Para evitar nulidade, acolho as alegações das partes e converto o feito em diligência. Incluam-se os autos na pauta de audiências de instrução, para fins de oitiva de testemunhas, ficando as partes dispensadas do comparecimento. Diante disso, fica sem efeito o despacho que determinou a utilização de prova testemunhal emprestada. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000097-96.2024.5.09.0029 RECLAMANTE: DAELTON NICOLETTI RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097a3e6 proferido nos autos. Para evitar nulidade, acolho as alegações das partes e converto o feito em diligência. Incluam-se os autos na pauta de audiências de instrução, para fins de oitiva de testemunhas, ficando as partes dispensadas do comparecimento. Diante disso, fica sem efeito o despacho que determinou a utilização de prova testemunhal emprestada. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. JOSE WALLY GONZAGA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAELTON NICOLETTI
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000004-62.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: ORLANDO FELIPE CLAMAM CARDOSO RECLAMADO: HAVAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4aac0 proferido nos autos. DESPACHO Rejeito o pedido de perícia contábil, pois os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento. Ressalto que se trata de medida excepcional, que não se justifica no caso concreto, diante das provas já produzidas. Declaro encerrada a instrução processual. Designa-se para realização de audiência de ENCERRAMENTO o dia 07/08/2025, às 13h31, por teleconferência pelo aplicativo ZOOM (que será realizada em conjunto com o processo conexo nº 0001030-66.2023.5.09.0009, com link único a ser emitido nos autos), facultada a presença das partes e advogados. As razões finais por memoriais poderão ser apresentadas até o início da audiência de encerramento, sendo consideradas remissivas na ausência. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000004-62.2025.5.09.0009 RECLAMANTE: ORLANDO FELIPE CLAMAM CARDOSO RECLAMADO: HAVAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4aac0 proferido nos autos. DESPACHO Rejeito o pedido de perícia contábil, pois os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento. Ressalto que se trata de medida excepcional, que não se justifica no caso concreto, diante das provas já produzidas. Declaro encerrada a instrução processual. Designa-se para realização de audiência de ENCERRAMENTO o dia 07/08/2025, às 13h31, por teleconferência pelo aplicativo ZOOM (que será realizada em conjunto com o processo conexo nº 0001030-66.2023.5.09.0009, com link único a ser emitido nos autos), facultada a presença das partes e advogados. As razões finais por memoriais poderão ser apresentadas até o início da audiência de encerramento, sendo consideradas remissivas na ausência. Intimem-se as partes. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. MILA MALUCELLI ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO FELIPE CLAMAM CARDOSO