Mauricio Silveira
Mauricio Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 098794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Silveira possui 458 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 183 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TRT9, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
458
Tribunais:
TRT15, TRT9, TJSP, TJPR, TST
Nome:
MAURICIO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
183
Últimos 7 dias
249
Últimos 30 dias
458
Últimos 90 dias
458
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (306)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51)
AGRAVO DE PETIçãO (26)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 458 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000874-81.2024.5.09.0029 RECLAMANTE: DANILA DE SOUZA RECLAMADO: FORZA MAQUINAS AGRICOLAS E CONSTRUCAO LTDA Ciência acerca das informações complementares apresentadas no ID 61036a4 pela Sra. perita. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. REGIANA TORTELLI DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILA DE SOUZA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000874-81.2024.5.09.0029 RECLAMANTE: DANILA DE SOUZA RECLAMADO: FORZA MAQUINAS AGRICOLAS E CONSTRUCAO LTDA Ciência acerca das informações complementares apresentadas no ID 61036a4 pela Sra. perita. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. REGIANA TORTELLI DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FORZA MAQUINAS AGRICOLAS E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001149-05.2024.5.09.0005 distribuído para 2ª Turma - GAB. DES. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300693000000078272411?instancia=2
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000484-44.2024.5.09.0019 RECLAMANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES RECLAMADO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3120269 proferida nos autos. (ch) DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, processe-se o recurso ordinário interposto pela parte autora, mediante a intimação da parte ré para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. 2. No decurso, ou apresentadas estas, remetam-se os autos ao E. TRT 9ª Região para apreciação. LONDRINA/PR, 09 de julho de 2025. RODRIGO DA COSTA CLAZER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001214-70.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9cdd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0001214-70.2024.5.09.0014 Autora: MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI Ré: BANCO BRADESCO S.A Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id d883f08. Atribuiu à causa o valor de R$104.280,20. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id 821f73e), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id fb73953. Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (id 5ea3473 e id 97b8bdf). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Inépcia da Inicial Alega a reclamada que a petição inicial é inepta. Impende esclarecer que a petição inicial trabalhista é regida pelo art. 840 da CLT, e não exige o rigor formalístico do CPC acerca do tema. Entretanto, deve haver “um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e a realização de tantos quantos forem os pedidos que do fato decorrerem” (artigo 840, § 1º). A exordial preencheu os requisitos do artigo 840 parágrafo primeiro da CLT, bem como do art 319 do novo CPC, c/c art 769 da CLT. A reclamada teve condições de apresentar ampla defesa sobre as questões propostas pela inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a apreciação competente ao mérito da questão. Não há prejuízo para a parte contestante. Ademais o processo do trabalho prima pelo principio da simplicidade, a exemplo do jus postulandi. (art. 791 da CLT). Não merece guarida. Rejeita-se. Inaplicabilidade da Cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020 A reclamante postula a nulidade da cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, que institui a compensação da gratificação de função com as horas excedentes da sexta diária em caso de desconsideração do cargo de confiança, em razão de a norma ofender os princípios da irredutibilidade e da inalterabilidade salarial, além de direito adquirido do trabalhador, o que também constitui matéria a ser analisada no mérito, pois somente se determinada a aplicação dessa disposição convencional ao caso, poderá ser analisada eventual nulidade. Litisconsórcio Necessário O Banco reclamado aduz a nulidade processual em razão do pedido incidental de declaração de nulidade da Cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020 formulado na petição inicial, uma vez que a parte autora deixou de incluir as entidades sindicais convenentes no polo passivo, conforme previsto no art. 611-A, § 5º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Ocorre que o E. TRT-9 vem consolidando seu entendimento predominante de que a norma processual em questão é inaplicável às ações individuais em que a alegação ou pedido de nulidade de norma coletiva seja meramente incidental, uma vez que não há interesse jurídico algum dos entes coletivos. A sentença de mérito terá efeitos exclusivamente entre as partes autora e ré, tornando desnecessária a integração de terceiros ao processo para o julgamento do pedido porque não há enquadramento no conceito jurídico de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114). O simples fato de que os entes sindicais são detentores do poder normativo é insuficiente para caracterizar algum interesse no resultado do processo, sobretudo quando não haverá qualquer eficácia dentro do patrimônio jurídico dessas entidades. O pedido incidental não se insere na regra do art. 611-A, § 5º, da CLT, que fica reservado para os casos em que o pedido principal seja a decretação da nulidade da norma coletiva. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do E. TRT-9: - PROCESSO nº 0000645-71.2020.5.09.0091 (ROT) - 3ª Turma - Rel. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL - Data de julgamento: 3 de fevereiro de 2021: “(...) Na hipótese, não há qualquer previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como a natureza da relação jurídica material não o exige, não dependendo a eficácia da sentença da citação do Sindicato, pois a obrigação de pagar formulada pela parte autora é dirigida exclusivamente à reclamada. Outrossim, válido ressaltar que a presente ação não visa a anulação de cláusulas coletivas, de forma que a hipótese não se amolda àquela prevista no § 5º do art. 611-A da CLT acima transcrito. Nesse contexto, o reclamante pode ajuizar a ação exclusivamente em face da empregadora, como o fez, não sendo necessária a inclusão do Sindicato no polo passivo. Nesse sentido já decidiu esse e. Tribunal em processos envolvendo a mesma reclamada. Cito, por exemplo, o ROT 0000279-66.2019.5.09.0091, acórdão publicado em 09/06/2020 de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina (2ª Turma); e o ROT 0000059-68.2019.5.09.0091, acórdão publicado em 20/10/2020 de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Eduardo Gunther (4ª Turma). Ante o exposto, nego provimento” (grifos acrescidos). - PROCESSO nº 0001237-64.2019.5.09.0669 (RORSum) – 5ª turma - RELATOR: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO – Data de julgamento: 15 de outubro de 2020: “(...) As razões de decidir são as da sentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), no sentido de que "O disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos) só se aplica quando há pretensão específica de declaração de nulidade de cláusulas de instrumento coletivo, diferentemente do caso sub judice, no qual a parte autora postula verbas trabalhistas e, de forma incidental, a invalidade de normas coletivas, não sendo o caso de litisconsórcio necessário do sindicato" (fl. 1198). Rejeita-se.” - PROCESSO nº 0000703-18.2019.5.09.0121 (ROT) – 7ª Turma - RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALVES – Data de julgamento:19 de novembro de 2020:“(....) Esta 7ª Turma já teve oportunidade de deliberar no sentido de que situação como tais, ante os pedidos condenatórios que constam dos autos, não configuram hipótese de litisconsórcio necessário, porque não há pedido específico de nulidade de cláusula convencional, mas somente pedido incidental de ineficácia das cláusulas sobre a jornada de trabalho, ainda que indevidamente nominado o pedido de declaração de nulidade de cláusula. Assim se decidiu nos autos 0001425-79.2017.5.09.0652 - Rel. Emin. Des.ª Rosalie Michaele Bacila Batista. (....) No caso, a pretensão do Reclamante, evidentemente, é apenas que a referida cláusula normativa não seja aplicada ao seu contrato de trabalho, pelo que embora nominado o pedido de declaração de nulidade de cláusula normativa, ante os pedidos condenatórios formulados, discute-se apenas a ineficácia da cláusula, o que, conforme adiantado, atrai o mesmo entendimento contido nos referidos Precedentes. Nada a deferir”. Indefere-se o requerimento da parte ré, postergando a análise do pleito da parte autora para o mérito propriamente dito por pertinência material. Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 30/09/2019, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Horas Extras / Cargo de Confiança / Nulidade da Cláusula 11 da CCT Consta na peça de ingresso que a caracterização da exceção do parágrafo 2º, do artigo 224 consolidado, pressupõe requisitos subjetivos e objetivos, sem os quais não há como excepcionar o bancário da jornada normal de 6 horas diárias. Aduz que era tida pelo Banco Reclamado como excepcionada da jornada normal de 6 horas, muito embora nunca ter se enquadrado como um cargo de confiança de fato, sem qualquer função de gerência e totalmente subordinada ao gerente da agência e com toda sorte de limitações. Enfim, desenvolvia apenas misteres burocráticos e corriqueiros de uma agência bancária. A parte reclamante postula o pagamento da sétima e oitava hora extra laboradas diariamente. Pugna pela condenação do Banco Reclamado ao recebimento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, com adicional de 50%, nos termos da Carta Magna, “com reflexos nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados – em face da norma coletiva) e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários, nas verbas rescisórias, no aviso prévio e no FGTS acrescidos de multa de 40%”. Em vértice distinto, o banco reclamado impugna a jornada declinada na inicial e assevera que toda a jornada se encontra registrada nos cartões de ponto. Diz que no período imprescrito a parte autora ocupava cargo de GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA II (de março/2019 até a rescisão), submetida a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, registrando integralmente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras, que foram corretamente pagas. Informa a reclamada que a parte reclamante recebia pelo desempenho dessa função prevista na cláusula 11 da CCT. Em depoimento pessoal, a reclamante disse que nos últimos cinco anos exerceu o cargo de gerente de pessoa jurídica, nível II, com cartão de serviço 85 informando que o sistema é parametrizado, não autorizando assinatura de contrato, mas apenas liberação de sistema para processar no caixa, mas não se responsabilizando pela operação. Disse que realizava visitas á clientes, precisando de autorização, que era passado roteiro de visitas e o gerente passava quais eram para serem feitas. Inquirida se realizava verificações para impedir fraudes; disse que era um checklist informado pelo banco. Inquirida se verificava se a empresa estava no local mencionado, se os sócios batem com o contrato social, disse que colhia os dados e passava para um setor responsável por essa análise. Informou que não fazia defesa de crédito, apenas colocava uma proposta do cliente e passava ao comitê, colocando seu voto se favorável ou não, mas a decisão era do gerente geral. Informou que as estruturas das agências em que atuou nos últimos cinco anos não eram as mesmas, sendo uma de porte pequeno. Disse que abaixo do seu cargo hierarquicamente não haviam outras pessoas, sendo cargos distintos. Informou que na agência Alto da XV possuía gerente assistente, mas no Bairro Alto não. Negou que gerente assistente sendo promovido iria para seu cargo, que iria para gerente PF, após poderia haver vários caminhos. Disse que nas agências o gerente PJ não atua como imediato da agência na ausência do gerente geral, negando ter tido chaves da agência, senhas de alarme. Informou que somente possuía assinatura de identificação funcional, não tendo para contrato, bem como como solicitante de abertura de conta, não autorizante. Disse que havia emissão de cheque administrativo, mas era mais a pare administrativa quem fazia, não assinando cheques administrativos. Pelo preposto foi dito que nos últimos cinco anos a reclamante foi gerente PJ II, esclarecendo que existem I, II e III, diferenciando o tamanho da carteira, o tempo, desempenho. Disse que essa segmentação era uma organização da empresa, informando que há gerente assistente e o outro gerente pode dar apoio. Informou que onde a reclamante trabalhava havia gerente assistente, tendo a reclamante trabalhado na XV de novembro, que havia gerente assistente e no Bairro Alto, que não havia gerente assistente. Informou que na agência havia 5 gerentes PJ para 2 assistentes. Informou que os gerentes PJ estavam subordinados ao gerente de agência. Sobre aprovação de crédito, disse o depoente que é feita consulta para o departamento de crédito que avalia as informações inseridas no cadastro pelo gerente, depois encaminhado ao comitê de crédito. Confirmou que o sistema dá uma aprovação pré-aprovada e que se o sistema não aprovar não tem como ser autorizado, sendo tudo conforme o perfil do cliente. Respondeu que acima de R$30.000,00 deve passar pelo comitê e que dentro do comitê todos possuem direito a voto e o gerente de agência pode declinar a proposta, tendo poder de veto. Após, em sendo aprovado, vai para a área administrativa, sendo validado no sistema e o gerente de agência faz a liberação. A assinatura autorizada serve para autorizar transações acima de alçadas, informando que a partir de supervisores, gerente assistente, gerente de contas PF, PJ, comercial, de agência possuem a assinatura, identificando quem fez a operação. Inquirido se sabe o número do cartão da reclamante, enquanto gerente PJ, disse ser 89, que antes era 88 quando gerente administrativa, negando ter sido 85 enquanto PJ. A testemunha Talita disse que trabalhou no banco reclamado, no período entre 2011 até 07/04/2025, como gerente administrativo e trabalhou com a reclamante na mesma agência. Informou que a reclamante não possui subordinado e na agência existia assistentes, subordinados ao gerente geral. Disse que a reclamante não possuía equipe para admitir ou advertir. Informou que a reclamante participava de comitê de credito, esclarecendo que o gerente apresentava a operação, havendo 5 funcionários e todos com direito de voto, mas a decisão era do gerente geral, que se todos votassem a favor e o gerente geral contra a operação não seguiria, pois possuía o aval. Sobre alçada, disse que o gerente não possuía, sendo o sistema quem aprovaria, estando relacionado ao perfil do cliente. Disse que se o cliente tivesse o nome negativado o sistema não conseguiria fazer nada, por conta da restrição. Informou que o gerente imputava os dados no sistema, mas a analise era do sistema, sendo acima de R$10.000,00 subiria para o comitê, independente de PF ou PJ, sendo o gerente geral quem decidia se seguiria ou não. Após a aprovação do comitê iria para o administrativo e depois novamente ao gerente geral quem liberava, afirmando que somente ele quem libera. Caso o valor fosse abaixo do informado, que não iria para comitê, iria para o administrativo e o gerente geral para aprovação, afirmando que o gerente de contas não participava de liberações, apenas inseria informações no sistema. Informou que na prática era liberado o valor máximo aprovado pelo sistema, caso o cliente aceitasse. Informou que a abertura de contas, a solicitação, era assinada pelo gerente de contas, dependendo da aprovação do setor (abertura de contas PJ), afirmando que apenas assinava a solicitação. As questões dos cartões, disse que na época da reclamante, caixa era 83, supervisor gerente 85, administrativo 88 e geral 89, acreditando que foram alterando, mas não soube informar as datas. Respondeu que os gerentes PF e PJ eram 85. Enquanto PJ, a reclamante tinha que fazer visitas em clientes, para saber se a empresa existia, preenchendo checklist com as informações que presenciava na visita. Disse que não poderiam fazer defesa, apenas inserir informações fornecidas pelo cliente, sendo o sistema quem fazia a análise em aprovar ou não. Inquirida se a reclamante poderia autorizar alguma outra operação, como valor de TED ou PIX a maior que passa do caixa, disse que a parte administrativa que autorizava essa parte de autorizações, caso não estivessem qualquer gerente poderia autorizar, mas dependia da alçada. Narrou que quem estivesse na agência com nível 85 poderia autorizar consulta em conta de cliente que não fosse da agência. Respondeu que a reclamante, em visitas, o gerente geral tinha que autorizar. Disse que a reclamante faz averiguação se a empresa existe e está no local. A testemunha Suellen disse que trabalhou no banco reclamado, no período entre 2013 até março de 2025, sendo gerente de PF sua última função. Informou que a reclamante não possuía subordinado, havendo gerente assistente na agência, mas não para a reclamante, sendo da agência. Sobre cartões, disse que o 83 era caixa, 85 gerentes porte médio, 88 administrativo e 89 gerente geral. Disse que no nível 85 era do supervisor administrativo, estando no mesmo nível dos gerentes médios, que esse cartão servia para autorizar algumas transações no caixa, mas a maioria era pelo administrativo, que essas autorizações não poderiam liberar caso não tivesse saldo, afirmando que a maioria das vezes era pelo administrativo. Sobre alçada, disse que é o sistema, que inserem a documentação do cliente e pelo grau de relacionamento o sistema vai apontar o que pode ser disponibilizado ao cliente, passando do sistema, em sendo aprovado, vai para o administrativo e o gerente geral faz a aprovação, existindo o comitê de crédito, mas que a palavra final é do gerente geral, os gerentes sendo favoráveis, se o geral não for, ele que, define, quem efetivamente libera o credito. Disse que na época era a partir de R$10.000,00 iria para comitê, caso menos passa pelo administrativo e a liberação é feita pelo gerente geral. Informou que a reclamante assinava apenas abertura de conta (solicitação), que somente se tratava de solicitação, não significava que seria finalizada, afirmando que ela não possuía procuração e substabelecimento. Disse que a reclamante iria até empresas para confirmar a existência e preenchia um checklist com as informações que o banco solicitava nessas visitas. Respondeu que a agência possui 4 gerentes PJ, sem ter certeza, acreditando que eram 2 PJI, outro II e outro III, não tendo certeza sobre o nível de gerenciamento PJ. Respondeu que na agência existe o gerente geral e na sua ausência geralmente o administrativo que fica, afirmando que os gerentes PJ não assumem, que nunca presenciou isso. Narrou que existe emissão de cheque administrativo na agência, que gerente PJ poderia assinar, mas a liberação depende da autorização do gerente geral. Sobre assinaturas, não soube dizer se o caixa possui. Novamente sobre crédito, se poderia recusar, disse que é o sistema quem aponta se o cliente possui perfil, podendo fazer a defesa, que significa inserindo os dados do cliente, mas a decisão é tomada pelo parecer do gerente geral. A testemunha Renata Silva Pereira disse que trabalhou no banco reclamado no período entre 2023 a 2022, sendo gerente exclusivo sua última função, tendo trabalhada com a reclamante. Informou ter trabalhado com a reclamante na agência Bairro Alto, havendo apenas um PJ, na outra que trabalhou havia mais. Sobre a atividade de trabalho, na função em nada altera na prática ente I, II e III, apenas o segmento que o banco dividia. Se o gerente que estivesse segmentado em uma das carteiras não estivesse em uma oportunidade, disse que o outro poderia fazer, mesmo que não estivesse na carteira dele. Informou que na Bairro Alto não havia assistente, afirmando que a reclamante não possuía subordinados, sendo a reclamante gerente PJ. Inquirida sobre alçada, a depoente disse não recordar ao certo, mas acredita que 83 era caixa, 85 gerente, 88 administrativo, 90 gerente geral, acreditar que 85 era também o do supervisor administrativo. Inquirida sobre liberação, informou enfaticamente que o administrativo quem fazia todas as liberações. Sobre liberação de crédito, disse que o sistema pré-aprovava, inserindo informações no sistema, o gerente geral fazia liberação. Caso demandasse comitê de credito, disse que poderiam até opinar, mas o voto final era do gerente geral, esclarecendo que se todos quiserem liberar mas o gerente geral não, o crédito não seria liberado. Respondeu que se o sistema aprovou um valor, inquirida se pode negar por conta ao cliente, nunca viu ninguém negando, informando que existe meta. Sobre alçada de Pj I e II, disse que quando estava no banco todos eram 85. A testemunha Daniele disse que trabalha no banco desde janeiro de 2012, atualmente como gerente de PJ, tendo trabalhado com a reclamante. Respondeu que existem cartões de níveis, que servem para alçadas de serviços de caixa, alguns níveis de gerentes. Informou que caixa era 85, sem ter certeza, e gerente PJ 89, afirmando que esses últimos eram nível maior, que gerente geral era 90, não recordando administrativo. Informou que ultimamente todos os gerentes OJ estavam em nível II e não há diference. Inquirida se ausência de gerente geral, quem ficaria como imediato, disse a depoente ser o gerente de alto valor, não sendo o PJ II na agência em que trabalha. Inquirida sobre assinaturas, disse não saber responder. Informou que como gerente PJ possui carteira de clientes, faz visitas, contata clientes, faz oferta de produtos e serviços, atendem clientes. Sobre crédito, disse que se o cliente pede crédito, é feita visita, pede atualização de cadastrado, faz comitê de crédito e submete à análise de crédito, que gerente PJ faz defesa do cliente, se favorável. Sobre as visitas, disse que faz uma agenda, verifica disponibilidade do cliente e averigua a estrutura da empresa, afirmando que pode verificar fraude, para entender. Sobre abertura de contas, disse que o gerente assina, mas não outros contratos. Sobre recusa de credito, disse ser possível, mas que é analisado junto ao comitê, afirmando ser possível recusar sozinha. Das carteiras que atende, sobre devedores, disse ser possível oferecer desconto, sendo uma alçada que já vem pronta, afirmando que tudo é através do sistema. Informou ter trabalhado com a reclamante na agência Alto da XV. Sobre níveis dos cartões, não sabe se houve alteração nos últimos anos. Informou não saber se sempre foi 89 para PJ. Inquirida sobre quando vai para visita, se é preenchido um checklist, disse ser apenas relatar, não sua impressão pessoal. Informou que o sistema faz uma aprovação do credito a ser concedido, havendo pré-aprovarão; que geralmente na abertura da conta existe um valor mínimo pré-aprovado, caso contrário, vai para o comitê, afirmando que o gerente geral é quem irá definir. Sobre as visitas, o roteiro, é submetido ao gerente geral. Sobre lavagem de dinheiro, inquirida se existe um setor que faz essa verificação, a testemunha contradiz inicialmente seu depoimento e confirma enfaticamente que é feito por um setor específico, que não são os gerentes quem faz essa verificação. Disse que apenas assina a abertura de conta, mas precisa ir para um departamento para análise e finalização, confirmando que apenas solicitam a abertura da conta. Quanto à recusa de eventual concessão e credito, disse que diante das metas impostas, poderia ocorrer de recusar. Sobre proposta de renegociação, a depoente confirmou que é submetida ao departamento próprio de renegociação. Sobre a concessão de crédito, na época da reclamante, não recorda o valor que deveria ser submetido ao comitê, mas que é o gerente geral quem finaliza a questão, depois disso o gerente administrativo verifica e depois vai para liberação do contrato e vai para o gerente geral. A testemunha Renata Ferreira disse que trabalha no banco reclamado desde 2013, atualmente como gerente de relacionamento Prime, tendo trabalhado com a reclamante. Sobre o cartão de alçada, disse ser para algumas autorizações, que o nível da reclamante é maior que do caixa. Não soube informar se a reclamante era PJ I ou II. Disse que o procedimento de aprovações de crédito é encaminhado para análise no comitê e possuem direito a voto, fazendo defesa do cliente, caso seja da sua carteira, afirmando que é passada as informações, dando parecer. Disse ser possível recusar a proposta, mas não poderia sem passar pelo sistema e comitê. Respondeu que não poderia assinar nada pelo banco, não sabendo sobre a reclamante. Informou ser comum os gerentes fazerem liberação a pedido do caixa, mas geralmente é o administrativo. Informou não ter acesso ao sistema de caixa, sendo possível afirmar se tratar de coisas distintas e não que um é mais que o outro, se referindo ao caixa e gerente. Disse que o voto do gerente não é voto de minerva. Sobre parecer, esclareceu não ser uma impressão do gerente, apenas recolhe os dados e repassa. À jornada normal de seis estão sujeitos os trabalhadores bancários que não desempenham qualquer atribuição de confiança diversa da inerente a qualquer contrato de emprego a teor do art. 224 da CLT. Excluídos da jornada normal de seis horas, os trabalhadores que ocupam cargo de confiança por exercerem atribuições de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e recebam gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo estão sujeitos à jornada normal de oito horas à luz do art. 224, § 2o, c/c os arts. 57-58, ambos da CLT. Por seu turno, o enquadramento na exceção do art. 224, § 2o, da CLT não exige amplitude de poderes, mas o exercício de atribuições inerentes à fiscalização, coordenação, controle e supervisão de empregados que lhe sejam subordinados. Não basta apenas a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2o, da CLT), mas o efetivo exercício de atribuições inerentes ao cargo de confiança. Independentemente da nomenclatura do cargo, para que o empregado seja enquadrável no art. 224, § 2º da CLT, deverá exercer atributos de forma a garantir-lhe a plena autonomia de gestão, diferenciando-o hierarquicamente dos demais empregados que compõem o setor ou departamento. O dispositivo legal supramencionado se refere aos bancários com funções de gestão, exercitando efetivamente atividades de gerência, comandando o trabalho de outros empregados na posição de superior hierárquico, e possuindo, por delegação, alguns dos poderes típico do empregador, como por exemplo fiscalização, contratação e a própria representação deste, ou ainda alguma fidúcia especial. Além disso, deve haver o pagamento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário da função bancária efetiva. O entendimento do E. TRT-9 acerca dos requisitos legais é no mesmo sentido: ‘CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. Para a caracterização do denominado cargo de confiança bancário, o artigo 224, § 2º, da CLT, estabelece dois requisitos que devem estar simultaneamente presentes: a) exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou desempenho de outros cargos de confiança; b) recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Sendo incontroverso, no período em questão, o recebimento de comissão de cargo superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, e ficando demonstrado que as atividades desempenhadas exigiam fidúcia especial, impõe-se o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento no particular. TRT-PR-26676-2015-088-09-00-8-ACO-05287-2019 - 7A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado no DEJT em 10-09-2019’ ‘CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Para a caracterização do cargo de confiança, com o consequente enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT, não bastam o pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a existência de confiança peculiar a todo contrato de trabalho, sendo necessário constatar, ainda, a efetiva atuação de mando, de gestão ou de representação no exercício da função, que, embora não se confunda com os amplos poderes decorrentes da fidúcia extraordinária exigida pelo artigo 62, II, da CLT, confere autonomia para a tomada de decisões importantes e atividade estratégica na organização empresarial. Dessa forma, é preciso investigar a natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se de confiança ou não, conforme recomenda a Súmula 102, item I do C. TST. Não comprovado que a reclamante exercia tarefas que exigissem fidúcia especial, de modo a se presumir que exercia tarefas eminentemente técnicas e burocráticas, não se caracteriza o cargo de confiança. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-45263-2014-003-09-00-1-ACO-10103-2018 - 2A. TURMA Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DEJT em 26-06-2018’ Essa magistrada entende que a prova oral demonstrou que as atividades exercidas pela parte reclamante no período imprescrito eram operacionais, tanto que do depoimento do próprio preposto, em relação ao crédito, infere-se que o sistema dá uma aprovação pré-aprovada e que se o sistema não aprovar não tem como ser autorizado, sendo que a prova oral confirmou que apesar de no comitê todos terem direito ao voto, a palavra final era do gerente geral. Ainda, depreende-se, da prova oral colhida, que a concessão de crédito aos clientes/abertura de contas dependia de decisão automatizada pelos algoritmos da parte ré ou autorização por departamento de crédito da parte ré, inferindo-se, ainda, que a parte reclamante estaria ‘presa’ ao sistema, se passasse do que o sistema aceita deveria subir para a mesa de crédito, ou seja, confirma que o reclamante não auferia alçada. Portanto, entende essa magistrada que não se enquadra o reclamante na exceção do parágrafo 2º. do artigo 224 da CLT, razão pela qual no período imprescrito faz jus o reclamante às horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. Impende registrar que a percepção da gratificação de função, por si só, não gera a exclusão automática do bancário do regime geral de duração do trabalho, na medida em que apenas remunera a maior responsabilidade da função (Súmula 102, VI, do C. TST). Deverão ser considerados laborados todos os dias indicados nos registros de jornada, observados os feriados, férias, faltas e demais afastamentos comprovados. Frisa-se que os cartões de ponto não foram infirmados por qualquer meio de prova, reputando-se fidedignos em sua integralidade. Ante o exposto, deferem-se as horas extras excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, não cumuladas, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%, no limite do pedido; - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor aplicável é o 180, conforme recente decisão proferida pela SDI-1 do C. TST no recurso repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138. Ademais, a Súmula 124 do C. TST que pacificou o entendimento quanto ao divisor de horas aplicável aos bancários sujeitos a jornada de 6h, independentemente da previsão normativa acerca do sábado; - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), aviso prévio e depósitos do FGTS + multa rescisória de 40% (Súmula n. 63 do TST), observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST; - na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. As horas extras não geram reflexos em PLR e PPR, que possuem regramento especifico, estabelecendo como base de cálculo o salário base mais verbas fixas de natureza salarial. Da mesma forma a PLR/PPR não integra a remuneração para cálculo das horas extras por expressa previsão legal e convencional. Como já analisado, a parte autora não exercia cargo de confiança bancário, dessa maneira, a gratificação de função recebida não remunerava a sétima e oitava horas trabalhadas, mas apenas remunerava as atribuições específicas do seu cargo. Portanto, a gratificação de função recebida não pode ser compensada com as horas extras devidas. Por outro lado, a gratificação de função recebida deve compor a base de cálculo das horas extras, pois se trata de verba salarial que remunerava a prestação de serviços da parte autora. A parte autora alega a nulidade da Cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, por ofensa a direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao art. 224 da CLT e à Súmula 109 do C. TST, ou, sucessivamente, sua aplicação apenas a partir de 30/11/2018, data do início da vigência da norma coletiva. A cláusula em questão tem a seguinte redação: Cláusula 11. (...) Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.”. Essa magistrada não verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cláusula em análise, mas exercício da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI) visando à concessão de segurança jurídica nas relações de trabalho pelo estabelecimento de compensação de parcelas de natureza jurídica distinta, em caso de acolhimento de pedido de horas extras em processo judicial. A norma coletiva supera validamente o entendimento jurisprudencialmente consolidado pelo C. TST na Súmula 109, sem ofensa ao art. 224, § 2º da CLT, até porque sequer trata de limites de jornada, ou a qualquer direito fundamental do trabalhador, sobretudo porque dentro dos limites legais regulamentados pelos art. 611-A e 611-B da CLT. A dedução em questão é aplicável ao caso dos autos, pois esta ação foi ajuizada depois de 1º.12.2018 e dentro do lapso de vigência da CCT 2018/2020, tendo aderido ao contrato de trabalho antes de sua extinção. Ressalta-se que a dedução ou compensação acordada só pode ter termo inicial com o início de vigência da CCT 2018/2020, sob pena de efeito retroativo que representaria renúncia ao direito adquirido individualmente pelo trabalhador e constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXXVI). Com isso, determina-se a compensação entre as horas extras devidas e os valores nominais pagos a título de gratificação de função no período de vigência da CCT 2018/2020, nos parâmetros da Cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020. No que toca à base de cálculo, ao contrário do que alega a parte reclamada, não houve previsão alguma de exclusão do valor da gratificação de função da base de cálculo das horas extras. A Cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020 deve ser interpretada em conjunto com a repetida Cláusula 8ª, § 2º, das CCT, a qual preconiza que “O cálculo do valor da hora extras será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas (...)”, mantendo o valor da gratificação paga na base de cálculo das horas extras e deduzindo, dentro dos limites convencionados, o montante recebido a título de gratificação. Importa destacar que, no caso dos autos, a gratificação de função era fixa e habitual, não deixando qualquer dúvida de sua integração em horas extras, ao contrário do que pretende a parte ré em sua interpretação isolada e ampliativa da compensação ajustada coletivamente. Porque acessório, acolhe-se o pedido e condena-se a parte reclamada a pagar à parte reclamante as integrações das horas extras nos rsr (sábados, domingos e feriados), nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas da gratificação constitucional de um terço e nas verbas rescisórias. No mais, incabível a aplicação da Súmula 113 do C. TST, diante da expressa previsão em norma coletiva acerca do pagamento das integrações de horas extras em sábados como rsr (Cláusula 8ª), tratando-se de condição mais benéfica assegurada pelas CCT. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. Além dos valores pagos a título de gratificação de função, autoriza-se a dedução de valores pagos na vigência contratual a título de horas extras pagas, nos termos da Súmula 29 do E. TRT-9 e da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Inadimplemento da PLR Proporcional Verbera a parte reclamante em sua exordial que, muito embora tenha trabalhado até 17 de abril de 2024, entregando as metas, não auferiu a verba “participação nos lucros e resultados” (PLR) proporcional ao ano de 2024. A parte reclamada, por sua vez, assevera que a reclamante recebeu em sua integralidade os valores a que fez jus durante a vigência do contrato, quando implementados os requisitos definidos em acordo coletivo. Prossegue narrando que “não há que se falar em pagamento da participação em lucros e resultados exercício 2024, de forma proporcional, pois as CCT’s referentes à PLR vem, ano a ano, prevendo o pagamento proporcional da PLR somente aos empregados que tenham sido dispensados sem justa causa entre 02/08 e a data da assinatura da convenção, o que não é o caso da parte autora, que teve seu contrato encerrado anteriormente, em 17/04/2024”. A CCT específica da PLR 2024/2025 dispõe em sua cláusula 1ª que: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2024 Ao empregado admitido até 31.12.2023 e em efetivo exercício em 31.12.2024, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2025, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: [...] Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2024 e 31.12.2024, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2025, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2025, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." A análise da cláusula acima demonstra que a parte autora, demitida em 17/04/2024, não faz jus à PLR proporcional de 2024, pois não preenchido os requisitos. Rejeita-se. Assédio / Dano Moral Aduz a parte reclamante em sua preambular que havia grandes pressões diárias para atingimento de metas, exposição de ranking e comparações. Diz que “na agência localizada na Rua XV de Novembro, o ambiente de trabalho era marcado por animosidades, especialmente em relação ao Gerente Marcelo Kalfman, que realizava cobranças excessivas e promovia exposições” Em contraponto, a reclamada nega qualquer conduta abusiva, alegando que as cobranças eram de cunho profissional, sem qualquer tipo de excesso ou direcionamento pessoal à reclamante. O dano moral pode ser caracterizado como todo aquele que resulta de uma ofensa que atinge os valores abstratos humanos e que tem como causa impulsiva uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente produz um prejuízo ou transgride direito de outrem, por dolo ou culpa. Por sua vez, o assédio moral se caracteriza quando o empregado é submetido a tortura psicológica atual e continuada, por parte de superior hierárquico ou não, a qual torna o ambiente de trabalho insuportável. Caracteriza-se como uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que atenta contra a dignidade do trabalhador, causando-lhe humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico, dentro do ambiente de trabalho. Na lição de Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1262), define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo o sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão emocionais graves. Trata-se de exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilidade e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua autoestima. Importante destacar que a mera cobrança de metas, a exposição genérica de resultados ou o incentivo à produtividade não configuram, por si sós, assédio moral, desde que não extrapolem os limites da razoabilidade, da urbanidade e da impessoalidade. Entende esse Juízo que a mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do assédio moral, não se configura como prática ofensiva à moral dos empregados, já que não passa de tática de incentivo de vendas de produtos ou serviços, com a finalidade de propiciar um incremento no faturamento da empresa, inclusive com repercussões benéficas para os empregados que recebem comissões ou prêmios sobre a produtividade, como na hipótese. Para o desembargador Edson Bueno (TRT/MT), o assédio moral é prática inadmissível em qualquer ambiente, sendo caracterizado por um “cerco incansável à vitima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais.” Ressalta ainda ainda que estudos recentes apontam o assédio moral como fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador e que a “gravidade de suas consequências é ponto crucial a merecer atenção redobrada das autoridades públicas, mormente do judiciário”. (Processo 0000797-17.2011.5.23.0004 (02581.2011.106.23.00-6).) A testemunha Talita informou que não participava de reuniões com cobrança de metas, mas respondeu conhecer o gerente Marcelo, sendo o seu gestor por 6 meses, inclusive da reclamante. Informou que Marcelo tratava normalmente os colaboradores, afirmando que no caso dela não havia excesso no tratamento, cobrança, não sabendo sobre os demais. A testemunha Suellen disse que em questão à cobrança de metas, por meio de seus gestores, eram feitas reuniões e exposto tudo o que precisava ser feito, metas mensais, dizendo que “fulano fez, mas fulano não fez”, acreditando que acabava constrangendo a reclamante e a todos. Informou que era falado que sobre remanejamento no banco e iriam permanecer os melhores. Disse que esse tipo de cobrança era por parte dos gestores Emerson e Marcelo. Respondeu que quando cobravam números, inquirida se existia ranking, disse que era exposto quem tinha feito mais, assim como era falado em reunião. Informou que essa forma de tratar era de modo geral, não sendo específico para a reclamante. Respondeu não saber se a reclamante chegava a bater as metas, apenas sabe sobre cobranças em reuniões. Disse ter presenciado a reclamante ser exposta em reuniões, mas nada mencionou especificamente, dizendo que os gerentes eram cordiais, nunca presenciando excesso em relação à reclamante. A testemunha Renata disse que havia cobrança de metas, afirmando que tinham acesso às informações, ranking. Sobre ameaças, nada narrou especificamente em relação à reclamante. A testemunha Daniele disse que o gestor na época era Emersson, Marcelo e outro, informando que nunca presenciou abuso ou excesso em relação á reclamante. Informou que a cobrança sobre metas existe um direcionamento, negando ameaça de demissão, mas que é feito reunião de alinhamento, cobrança de metas, sendo falado de forma genérica, não narrando nada em relação à reclamante. Inquirida se existia nessas reuniões rankeamento, disse que não, por não ter acesso, afirmando que nunca foi mostrado em reunião, não sabendo sobre metas da reclamante. A testemunha Renata Ferreira não contribuiu para o deslinde da celeuma. Tratando-se de matéria de índole eminentemente subjetiva, carece de robusta comprovação, pelo autor, das condutas atribuídas ao empregador, eis que fato constitutivo de seu direito, à luz do que dispõem o artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. In casu, os requisitos para a configuração do assédio moral não foram preenchidos, pois não demonstrado nos autos que a autora era vítima de conduta ilícita praticada pela ré, capaz de gerar danos a sua integridade física e psíquica. No presente caso, nenhum fato ou ato especifico foi narrado em relação á reclamante, o fato de a testemunha obreira ter mencionado ter presenciado algo, sem descrever ou narrar especificamente o ocorrido, não possui o condão de comprovar os fatos declinados na inicial. Assim, não se constata qualquer conduta reiterada, dolosa ou discriminatória especificamente dirigida à reclamante, tampouco qualquer desrespeito à sua dignidade pessoal ou profissional. As reuniões com cobrança de metas e eventuais exposições de desempenho estão dentro dos limites do poder diretivo do empregador, desde que feitas de forma geral e sem humilhações – como parece ter ocorrido no presente caso. Pelo exposto, não se afigura, "in casu", qualquer afronta à honra, integridade ou intimidade do reclamante, que nos termos dos incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal caracterizam o dano moral, razão pela qual, carecendo de efetivo amparo fático, rejeita-se o pedido em sua totalidade, no particular. Do FGTS Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré BANCO BRADESCO S.A a pagar a parte autora MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$1.000,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001214-70.2024.5.09.0014 RECLAMANTE: MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9cdd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0001214-70.2024.5.09.0014 Autora: MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI Ré: BANCO BRADESCO S.A Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id d883f08. Atribuiu à causa o valor de R$104.280,20. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id 821f73e), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos. Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id fb73953. Em audiência, foram ouvidas as partes e testemunhas (id 5ea3473 e id 97b8bdf). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias oportunizadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Inépcia da Inicial Alega a reclamada que a petição inicial é inepta. Impende esclarecer que a petição inicial trabalhista é regida pelo art. 840 da CLT, e não exige o rigor formalístico do CPC acerca do tema. Entretanto, deve haver “um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e a realização de tantos quantos forem os pedidos que do fato decorrerem” (artigo 840, § 1º). A exordial preencheu os requisitos do artigo 840 parágrafo primeiro da CLT, bem como do art 319 do novo CPC, c/c art 769 da CLT. A reclamada teve condições de apresentar ampla defesa sobre as questões propostas pela inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a apreciação competente ao mérito da questão. Não há prejuízo para a parte contestante. Ademais o processo do trabalho prima pelo principio da simplicidade, a exemplo do jus postulandi. (art. 791 da CLT). Não merece guarida. Rejeita-se. Inaplicabilidade da Cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020 A reclamante postula a nulidade da cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, que institui a compensação da gratificação de função com as horas excedentes da sexta diária em caso de desconsideração do cargo de confiança, em razão de a norma ofender os princípios da irredutibilidade e da inalterabilidade salarial, além de direito adquirido do trabalhador, o que também constitui matéria a ser analisada no mérito, pois somente se determinada a aplicação dessa disposição convencional ao caso, poderá ser analisada eventual nulidade. Litisconsórcio Necessário O Banco reclamado aduz a nulidade processual em razão do pedido incidental de declaração de nulidade da Cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020 formulado na petição inicial, uma vez que a parte autora deixou de incluir as entidades sindicais convenentes no polo passivo, conforme previsto no art. 611-A, § 5º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Ocorre que o E. TRT-9 vem consolidando seu entendimento predominante de que a norma processual em questão é inaplicável às ações individuais em que a alegação ou pedido de nulidade de norma coletiva seja meramente incidental, uma vez que não há interesse jurídico algum dos entes coletivos. A sentença de mérito terá efeitos exclusivamente entre as partes autora e ré, tornando desnecessária a integração de terceiros ao processo para o julgamento do pedido porque não há enquadramento no conceito jurídico de litisconsórcio necessário (CPC, art. 114). O simples fato de que os entes sindicais são detentores do poder normativo é insuficiente para caracterizar algum interesse no resultado do processo, sobretudo quando não haverá qualquer eficácia dentro do patrimônio jurídico dessas entidades. O pedido incidental não se insere na regra do art. 611-A, § 5º, da CLT, que fica reservado para os casos em que o pedido principal seja a decretação da nulidade da norma coletiva. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do E. TRT-9: - PROCESSO nº 0000645-71.2020.5.09.0091 (ROT) - 3ª Turma - Rel. Des. THEREZA CRISTINA GOSDAL - Data de julgamento: 3 de fevereiro de 2021: “(...) Na hipótese, não há qualquer previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário, assim como a natureza da relação jurídica material não o exige, não dependendo a eficácia da sentença da citação do Sindicato, pois a obrigação de pagar formulada pela parte autora é dirigida exclusivamente à reclamada. Outrossim, válido ressaltar que a presente ação não visa a anulação de cláusulas coletivas, de forma que a hipótese não se amolda àquela prevista no § 5º do art. 611-A da CLT acima transcrito. Nesse contexto, o reclamante pode ajuizar a ação exclusivamente em face da empregadora, como o fez, não sendo necessária a inclusão do Sindicato no polo passivo. Nesse sentido já decidiu esse e. Tribunal em processos envolvendo a mesma reclamada. Cito, por exemplo, o ROT 0000279-66.2019.5.09.0091, acórdão publicado em 09/06/2020 de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina (2ª Turma); e o ROT 0000059-68.2019.5.09.0091, acórdão publicado em 20/10/2020 de relatoria do Exmo. Desembargador Luiz Eduardo Gunther (4ª Turma). Ante o exposto, nego provimento” (grifos acrescidos). - PROCESSO nº 0001237-64.2019.5.09.0669 (RORSum) – 5ª turma - RELATOR: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO – Data de julgamento: 15 de outubro de 2020: “(...) As razões de decidir são as da sentença (art. 895, § 1º, IV, CLT), no sentido de que "O disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos) só se aplica quando há pretensão específica de declaração de nulidade de cláusulas de instrumento coletivo, diferentemente do caso sub judice, no qual a parte autora postula verbas trabalhistas e, de forma incidental, a invalidade de normas coletivas, não sendo o caso de litisconsórcio necessário do sindicato" (fl. 1198). Rejeita-se.” - PROCESSO nº 0000703-18.2019.5.09.0121 (ROT) – 7ª Turma - RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALVES – Data de julgamento:19 de novembro de 2020:“(....) Esta 7ª Turma já teve oportunidade de deliberar no sentido de que situação como tais, ante os pedidos condenatórios que constam dos autos, não configuram hipótese de litisconsórcio necessário, porque não há pedido específico de nulidade de cláusula convencional, mas somente pedido incidental de ineficácia das cláusulas sobre a jornada de trabalho, ainda que indevidamente nominado o pedido de declaração de nulidade de cláusula. Assim se decidiu nos autos 0001425-79.2017.5.09.0652 - Rel. Emin. Des.ª Rosalie Michaele Bacila Batista. (....) No caso, a pretensão do Reclamante, evidentemente, é apenas que a referida cláusula normativa não seja aplicada ao seu contrato de trabalho, pelo que embora nominado o pedido de declaração de nulidade de cláusula normativa, ante os pedidos condenatórios formulados, discute-se apenas a ineficácia da cláusula, o que, conforme adiantado, atrai o mesmo entendimento contido nos referidos Precedentes. Nada a deferir”. Indefere-se o requerimento da parte ré, postergando a análise do pleito da parte autora para o mérito propriamente dito por pertinência material. Prescrição Porque oportunamente arguida a prejudicial de mérito, acolhe-se para declarar prescritos eventuais créditos exigíveis anteriores a 30/09/2019, cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e da Súmula nº 308, I, do TST. Frisa-se que as portarias deste e. Regional, trataram da suspensão de atividades presenciais e prazos processuais não abarcando, portanto, "data venia", prazos incidentes sobre a exigibilidade do direito material (prescrição). Quanto ao FGTS, entendo aplicáveis as Súmulas n° 206 e 362, do, E. TST, com a modulação e os efeitos impostos pelo Acórdão dos Autos n° ARExt 709.212/DF, do STF, ao qual foi imposta Repercussão Geral. Horas Extras / Cargo de Confiança / Nulidade da Cláusula 11 da CCT Consta na peça de ingresso que a caracterização da exceção do parágrafo 2º, do artigo 224 consolidado, pressupõe requisitos subjetivos e objetivos, sem os quais não há como excepcionar o bancário da jornada normal de 6 horas diárias. Aduz que era tida pelo Banco Reclamado como excepcionada da jornada normal de 6 horas, muito embora nunca ter se enquadrado como um cargo de confiança de fato, sem qualquer função de gerência e totalmente subordinada ao gerente da agência e com toda sorte de limitações. Enfim, desenvolvia apenas misteres burocráticos e corriqueiros de uma agência bancária. A parte reclamante postula o pagamento da sétima e oitava hora extra laboradas diariamente. Pugna pela condenação do Banco Reclamado ao recebimento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, com adicional de 50%, nos termos da Carta Magna, “com reflexos nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados – em face da norma coletiva) e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória, deverão repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários, nas verbas rescisórias, no aviso prévio e no FGTS acrescidos de multa de 40%”. Em vértice distinto, o banco reclamado impugna a jornada declinada na inicial e assevera que toda a jornada se encontra registrada nos cartões de ponto. Diz que no período imprescrito a parte autora ocupava cargo de GERENTE CONTAS PESSOA JURÍDICA II (de março/2019 até a rescisão), submetida a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, registrando integralmente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras, que foram corretamente pagas. Informa a reclamada que a parte reclamante recebia pelo desempenho dessa função prevista na cláusula 11 da CCT. Em depoimento pessoal, a reclamante disse que nos últimos cinco anos exerceu o cargo de gerente de pessoa jurídica, nível II, com cartão de serviço 85 informando que o sistema é parametrizado, não autorizando assinatura de contrato, mas apenas liberação de sistema para processar no caixa, mas não se responsabilizando pela operação. Disse que realizava visitas á clientes, precisando de autorização, que era passado roteiro de visitas e o gerente passava quais eram para serem feitas. Inquirida se realizava verificações para impedir fraudes; disse que era um checklist informado pelo banco. Inquirida se verificava se a empresa estava no local mencionado, se os sócios batem com o contrato social, disse que colhia os dados e passava para um setor responsável por essa análise. Informou que não fazia defesa de crédito, apenas colocava uma proposta do cliente e passava ao comitê, colocando seu voto se favorável ou não, mas a decisão era do gerente geral. Informou que as estruturas das agências em que atuou nos últimos cinco anos não eram as mesmas, sendo uma de porte pequeno. Disse que abaixo do seu cargo hierarquicamente não haviam outras pessoas, sendo cargos distintos. Informou que na agência Alto da XV possuía gerente assistente, mas no Bairro Alto não. Negou que gerente assistente sendo promovido iria para seu cargo, que iria para gerente PF, após poderia haver vários caminhos. Disse que nas agências o gerente PJ não atua como imediato da agência na ausência do gerente geral, negando ter tido chaves da agência, senhas de alarme. Informou que somente possuía assinatura de identificação funcional, não tendo para contrato, bem como como solicitante de abertura de conta, não autorizante. Disse que havia emissão de cheque administrativo, mas era mais a pare administrativa quem fazia, não assinando cheques administrativos. Pelo preposto foi dito que nos últimos cinco anos a reclamante foi gerente PJ II, esclarecendo que existem I, II e III, diferenciando o tamanho da carteira, o tempo, desempenho. Disse que essa segmentação era uma organização da empresa, informando que há gerente assistente e o outro gerente pode dar apoio. Informou que onde a reclamante trabalhava havia gerente assistente, tendo a reclamante trabalhado na XV de novembro, que havia gerente assistente e no Bairro Alto, que não havia gerente assistente. Informou que na agência havia 5 gerentes PJ para 2 assistentes. Informou que os gerentes PJ estavam subordinados ao gerente de agência. Sobre aprovação de crédito, disse o depoente que é feita consulta para o departamento de crédito que avalia as informações inseridas no cadastro pelo gerente, depois encaminhado ao comitê de crédito. Confirmou que o sistema dá uma aprovação pré-aprovada e que se o sistema não aprovar não tem como ser autorizado, sendo tudo conforme o perfil do cliente. Respondeu que acima de R$30.000,00 deve passar pelo comitê e que dentro do comitê todos possuem direito a voto e o gerente de agência pode declinar a proposta, tendo poder de veto. Após, em sendo aprovado, vai para a área administrativa, sendo validado no sistema e o gerente de agência faz a liberação. A assinatura autorizada serve para autorizar transações acima de alçadas, informando que a partir de supervisores, gerente assistente, gerente de contas PF, PJ, comercial, de agência possuem a assinatura, identificando quem fez a operação. Inquirido se sabe o número do cartão da reclamante, enquanto gerente PJ, disse ser 89, que antes era 88 quando gerente administrativa, negando ter sido 85 enquanto PJ. A testemunha Talita disse que trabalhou no banco reclamado, no período entre 2011 até 07/04/2025, como gerente administrativo e trabalhou com a reclamante na mesma agência. Informou que a reclamante não possui subordinado e na agência existia assistentes, subordinados ao gerente geral. Disse que a reclamante não possuía equipe para admitir ou advertir. Informou que a reclamante participava de comitê de credito, esclarecendo que o gerente apresentava a operação, havendo 5 funcionários e todos com direito de voto, mas a decisão era do gerente geral, que se todos votassem a favor e o gerente geral contra a operação não seguiria, pois possuía o aval. Sobre alçada, disse que o gerente não possuía, sendo o sistema quem aprovaria, estando relacionado ao perfil do cliente. Disse que se o cliente tivesse o nome negativado o sistema não conseguiria fazer nada, por conta da restrição. Informou que o gerente imputava os dados no sistema, mas a analise era do sistema, sendo acima de R$10.000,00 subiria para o comitê, independente de PF ou PJ, sendo o gerente geral quem decidia se seguiria ou não. Após a aprovação do comitê iria para o administrativo e depois novamente ao gerente geral quem liberava, afirmando que somente ele quem libera. Caso o valor fosse abaixo do informado, que não iria para comitê, iria para o administrativo e o gerente geral para aprovação, afirmando que o gerente de contas não participava de liberações, apenas inseria informações no sistema. Informou que na prática era liberado o valor máximo aprovado pelo sistema, caso o cliente aceitasse. Informou que a abertura de contas, a solicitação, era assinada pelo gerente de contas, dependendo da aprovação do setor (abertura de contas PJ), afirmando que apenas assinava a solicitação. As questões dos cartões, disse que na época da reclamante, caixa era 83, supervisor gerente 85, administrativo 88 e geral 89, acreditando que foram alterando, mas não soube informar as datas. Respondeu que os gerentes PF e PJ eram 85. Enquanto PJ, a reclamante tinha que fazer visitas em clientes, para saber se a empresa existia, preenchendo checklist com as informações que presenciava na visita. Disse que não poderiam fazer defesa, apenas inserir informações fornecidas pelo cliente, sendo o sistema quem fazia a análise em aprovar ou não. Inquirida se a reclamante poderia autorizar alguma outra operação, como valor de TED ou PIX a maior que passa do caixa, disse que a parte administrativa que autorizava essa parte de autorizações, caso não estivessem qualquer gerente poderia autorizar, mas dependia da alçada. Narrou que quem estivesse na agência com nível 85 poderia autorizar consulta em conta de cliente que não fosse da agência. Respondeu que a reclamante, em visitas, o gerente geral tinha que autorizar. Disse que a reclamante faz averiguação se a empresa existe e está no local. A testemunha Suellen disse que trabalhou no banco reclamado, no período entre 2013 até março de 2025, sendo gerente de PF sua última função. Informou que a reclamante não possuía subordinado, havendo gerente assistente na agência, mas não para a reclamante, sendo da agência. Sobre cartões, disse que o 83 era caixa, 85 gerentes porte médio, 88 administrativo e 89 gerente geral. Disse que no nível 85 era do supervisor administrativo, estando no mesmo nível dos gerentes médios, que esse cartão servia para autorizar algumas transações no caixa, mas a maioria era pelo administrativo, que essas autorizações não poderiam liberar caso não tivesse saldo, afirmando que a maioria das vezes era pelo administrativo. Sobre alçada, disse que é o sistema, que inserem a documentação do cliente e pelo grau de relacionamento o sistema vai apontar o que pode ser disponibilizado ao cliente, passando do sistema, em sendo aprovado, vai para o administrativo e o gerente geral faz a aprovação, existindo o comitê de crédito, mas que a palavra final é do gerente geral, os gerentes sendo favoráveis, se o geral não for, ele que, define, quem efetivamente libera o credito. Disse que na época era a partir de R$10.000,00 iria para comitê, caso menos passa pelo administrativo e a liberação é feita pelo gerente geral. Informou que a reclamante assinava apenas abertura de conta (solicitação), que somente se tratava de solicitação, não significava que seria finalizada, afirmando que ela não possuía procuração e substabelecimento. Disse que a reclamante iria até empresas para confirmar a existência e preenchia um checklist com as informações que o banco solicitava nessas visitas. Respondeu que a agência possui 4 gerentes PJ, sem ter certeza, acreditando que eram 2 PJI, outro II e outro III, não tendo certeza sobre o nível de gerenciamento PJ. Respondeu que na agência existe o gerente geral e na sua ausência geralmente o administrativo que fica, afirmando que os gerentes PJ não assumem, que nunca presenciou isso. Narrou que existe emissão de cheque administrativo na agência, que gerente PJ poderia assinar, mas a liberação depende da autorização do gerente geral. Sobre assinaturas, não soube dizer se o caixa possui. Novamente sobre crédito, se poderia recusar, disse que é o sistema quem aponta se o cliente possui perfil, podendo fazer a defesa, que significa inserindo os dados do cliente, mas a decisão é tomada pelo parecer do gerente geral. A testemunha Renata Silva Pereira disse que trabalhou no banco reclamado no período entre 2023 a 2022, sendo gerente exclusivo sua última função, tendo trabalhada com a reclamante. Informou ter trabalhado com a reclamante na agência Bairro Alto, havendo apenas um PJ, na outra que trabalhou havia mais. Sobre a atividade de trabalho, na função em nada altera na prática ente I, II e III, apenas o segmento que o banco dividia. Se o gerente que estivesse segmentado em uma das carteiras não estivesse em uma oportunidade, disse que o outro poderia fazer, mesmo que não estivesse na carteira dele. Informou que na Bairro Alto não havia assistente, afirmando que a reclamante não possuía subordinados, sendo a reclamante gerente PJ. Inquirida sobre alçada, a depoente disse não recordar ao certo, mas acredita que 83 era caixa, 85 gerente, 88 administrativo, 90 gerente geral, acreditar que 85 era também o do supervisor administrativo. Inquirida sobre liberação, informou enfaticamente que o administrativo quem fazia todas as liberações. Sobre liberação de crédito, disse que o sistema pré-aprovava, inserindo informações no sistema, o gerente geral fazia liberação. Caso demandasse comitê de credito, disse que poderiam até opinar, mas o voto final era do gerente geral, esclarecendo que se todos quiserem liberar mas o gerente geral não, o crédito não seria liberado. Respondeu que se o sistema aprovou um valor, inquirida se pode negar por conta ao cliente, nunca viu ninguém negando, informando que existe meta. Sobre alçada de Pj I e II, disse que quando estava no banco todos eram 85. A testemunha Daniele disse que trabalha no banco desde janeiro de 2012, atualmente como gerente de PJ, tendo trabalhado com a reclamante. Respondeu que existem cartões de níveis, que servem para alçadas de serviços de caixa, alguns níveis de gerentes. Informou que caixa era 85, sem ter certeza, e gerente PJ 89, afirmando que esses últimos eram nível maior, que gerente geral era 90, não recordando administrativo. Informou que ultimamente todos os gerentes OJ estavam em nível II e não há diference. Inquirida se ausência de gerente geral, quem ficaria como imediato, disse a depoente ser o gerente de alto valor, não sendo o PJ II na agência em que trabalha. Inquirida sobre assinaturas, disse não saber responder. Informou que como gerente PJ possui carteira de clientes, faz visitas, contata clientes, faz oferta de produtos e serviços, atendem clientes. Sobre crédito, disse que se o cliente pede crédito, é feita visita, pede atualização de cadastrado, faz comitê de crédito e submete à análise de crédito, que gerente PJ faz defesa do cliente, se favorável. Sobre as visitas, disse que faz uma agenda, verifica disponibilidade do cliente e averigua a estrutura da empresa, afirmando que pode verificar fraude, para entender. Sobre abertura de contas, disse que o gerente assina, mas não outros contratos. Sobre recusa de credito, disse ser possível, mas que é analisado junto ao comitê, afirmando ser possível recusar sozinha. Das carteiras que atende, sobre devedores, disse ser possível oferecer desconto, sendo uma alçada que já vem pronta, afirmando que tudo é através do sistema. Informou ter trabalhado com a reclamante na agência Alto da XV. Sobre níveis dos cartões, não sabe se houve alteração nos últimos anos. Informou não saber se sempre foi 89 para PJ. Inquirida sobre quando vai para visita, se é preenchido um checklist, disse ser apenas relatar, não sua impressão pessoal. Informou que o sistema faz uma aprovação do credito a ser concedido, havendo pré-aprovarão; que geralmente na abertura da conta existe um valor mínimo pré-aprovado, caso contrário, vai para o comitê, afirmando que o gerente geral é quem irá definir. Sobre as visitas, o roteiro, é submetido ao gerente geral. Sobre lavagem de dinheiro, inquirida se existe um setor que faz essa verificação, a testemunha contradiz inicialmente seu depoimento e confirma enfaticamente que é feito por um setor específico, que não são os gerentes quem faz essa verificação. Disse que apenas assina a abertura de conta, mas precisa ir para um departamento para análise e finalização, confirmando que apenas solicitam a abertura da conta. Quanto à recusa de eventual concessão e credito, disse que diante das metas impostas, poderia ocorrer de recusar. Sobre proposta de renegociação, a depoente confirmou que é submetida ao departamento próprio de renegociação. Sobre a concessão de crédito, na época da reclamante, não recorda o valor que deveria ser submetido ao comitê, mas que é o gerente geral quem finaliza a questão, depois disso o gerente administrativo verifica e depois vai para liberação do contrato e vai para o gerente geral. A testemunha Renata Ferreira disse que trabalha no banco reclamado desde 2013, atualmente como gerente de relacionamento Prime, tendo trabalhado com a reclamante. Sobre o cartão de alçada, disse ser para algumas autorizações, que o nível da reclamante é maior que do caixa. Não soube informar se a reclamante era PJ I ou II. Disse que o procedimento de aprovações de crédito é encaminhado para análise no comitê e possuem direito a voto, fazendo defesa do cliente, caso seja da sua carteira, afirmando que é passada as informações, dando parecer. Disse ser possível recusar a proposta, mas não poderia sem passar pelo sistema e comitê. Respondeu que não poderia assinar nada pelo banco, não sabendo sobre a reclamante. Informou ser comum os gerentes fazerem liberação a pedido do caixa, mas geralmente é o administrativo. Informou não ter acesso ao sistema de caixa, sendo possível afirmar se tratar de coisas distintas e não que um é mais que o outro, se referindo ao caixa e gerente. Disse que o voto do gerente não é voto de minerva. Sobre parecer, esclareceu não ser uma impressão do gerente, apenas recolhe os dados e repassa. À jornada normal de seis estão sujeitos os trabalhadores bancários que não desempenham qualquer atribuição de confiança diversa da inerente a qualquer contrato de emprego a teor do art. 224 da CLT. Excluídos da jornada normal de seis horas, os trabalhadores que ocupam cargo de confiança por exercerem atribuições de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes e recebam gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo estão sujeitos à jornada normal de oito horas à luz do art. 224, § 2o, c/c os arts. 57-58, ambos da CLT. Por seu turno, o enquadramento na exceção do art. 224, § 2o, da CLT não exige amplitude de poderes, mas o exercício de atribuições inerentes à fiscalização, coordenação, controle e supervisão de empregados que lhe sejam subordinados. Não basta apenas a percepção de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2o, da CLT), mas o efetivo exercício de atribuições inerentes ao cargo de confiança. Independentemente da nomenclatura do cargo, para que o empregado seja enquadrável no art. 224, § 2º da CLT, deverá exercer atributos de forma a garantir-lhe a plena autonomia de gestão, diferenciando-o hierarquicamente dos demais empregados que compõem o setor ou departamento. O dispositivo legal supramencionado se refere aos bancários com funções de gestão, exercitando efetivamente atividades de gerência, comandando o trabalho de outros empregados na posição de superior hierárquico, e possuindo, por delegação, alguns dos poderes típico do empregador, como por exemplo fiscalização, contratação e a própria representação deste, ou ainda alguma fidúcia especial. Além disso, deve haver o pagamento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário da função bancária efetiva. O entendimento do E. TRT-9 acerca dos requisitos legais é no mesmo sentido: ‘CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ARTIGO 224, § 2º, DA CLT - FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. Para a caracterização do denominado cargo de confiança bancário, o artigo 224, § 2º, da CLT, estabelece dois requisitos que devem estar simultaneamente presentes: a) exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou desempenho de outros cargos de confiança; b) recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Sendo incontroverso, no período em questão, o recebimento de comissão de cargo superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, e ficando demonstrado que as atividades desempenhadas exigiam fidúcia especial, impõe-se o enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento no particular. TRT-PR-26676-2015-088-09-00-8-ACO-05287-2019 - 7A. TURMA Relator: BENEDITO XAVIER DA SILVA Publicado no DEJT em 10-09-2019’ ‘CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Para a caracterização do cargo de confiança, com o consequente enquadramento do bancário na exceção prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT, não bastam o pagamento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e a existência de confiança peculiar a todo contrato de trabalho, sendo necessário constatar, ainda, a efetiva atuação de mando, de gestão ou de representação no exercício da função, que, embora não se confunda com os amplos poderes decorrentes da fidúcia extraordinária exigida pelo artigo 62, II, da CLT, confere autonomia para a tomada de decisões importantes e atividade estratégica na organização empresarial. Dessa forma, é preciso investigar a natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se de confiança ou não, conforme recomenda a Súmula 102, item I do C. TST. Não comprovado que a reclamante exercia tarefas que exigissem fidúcia especial, de modo a se presumir que exercia tarefas eminentemente técnicas e burocráticas, não se caracteriza o cargo de confiança. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento, no particular. TRT-PR-45263-2014-003-09-00-1-ACO-10103-2018 - 2A. TURMA Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO Publicado no DEJT em 26-06-2018’ Essa magistrada entende que a prova oral demonstrou que as atividades exercidas pela parte reclamante no período imprescrito eram operacionais, tanto que do depoimento do próprio preposto, em relação ao crédito, infere-se que o sistema dá uma aprovação pré-aprovada e que se o sistema não aprovar não tem como ser autorizado, sendo que a prova oral confirmou que apesar de no comitê todos terem direito ao voto, a palavra final era do gerente geral. Ainda, depreende-se, da prova oral colhida, que a concessão de crédito aos clientes/abertura de contas dependia de decisão automatizada pelos algoritmos da parte ré ou autorização por departamento de crédito da parte ré, inferindo-se, ainda, que a parte reclamante estaria ‘presa’ ao sistema, se passasse do que o sistema aceita deveria subir para a mesa de crédito, ou seja, confirma que o reclamante não auferia alçada. Portanto, entende essa magistrada que não se enquadra o reclamante na exceção do parágrafo 2º. do artigo 224 da CLT, razão pela qual no período imprescrito faz jus o reclamante às horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. Impende registrar que a percepção da gratificação de função, por si só, não gera a exclusão automática do bancário do regime geral de duração do trabalho, na medida em que apenas remunera a maior responsabilidade da função (Súmula 102, VI, do C. TST). Deverão ser considerados laborados todos os dias indicados nos registros de jornada, observados os feriados, férias, faltas e demais afastamentos comprovados. Frisa-se que os cartões de ponto não foram infirmados por qualquer meio de prova, reputando-se fidedignos em sua integralidade. Ante o exposto, deferem-se as horas extras excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal, não cumuladas, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado (item IV da OJ EX SE n.º 33 do E. TRT da 9ª Região), com base na jornada anotada nos controles de ponto. Para tanto, observe-se os seguintes parâmetros: - adicional convencional ou, na ausência, o adicional de 50%, no limite do pedido; - base de cálculo: conjunto das verbas de natureza salarial constantes dos recibos de pagamento e deferidas nesta decisão, observando-se a evolução salarial e os entendimentos dispostos nas Súmulas n.º 264 do TST; - divisor aplicável é o 180, conforme recente decisão proferida pela SDI-1 do C. TST no recurso repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138. Ademais, a Súmula 124 do C. TST que pacificou o entendimento quanto ao divisor de horas aplicável aos bancários sujeitos a jornada de 6h, independentemente da previsão normativa acerca do sábado; - na apuração das horas extras devem ser observados os dias efetivamente laborados (excluindo-se as faltas, férias e outros afastamentos), bem como desconsiderados os minutos residuais mencionados no art. 58, § 1º, da CLT, a data de fechamento do cartão ponto utilizada pela reclamada e a Súmula 366 do C. TST; - deduzir eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos dos ora deferidos, de forma global, observando-se os posicionamentos da OJ n. 415 da SDI-I/TST e dos itens I a IV da OJ EX SE n. 01 do E. TRT da 9ª Região no que não conflitarem com o entendimento proveniente da Suprema Corte Trabalhista; - integração das horas extras, por habituais, com repercussão em repousos semanais (art. 7º, “a”, da Lei n. 605/1949 c/c Súmula n. 172 do TST), 13º salários (Súmula n. 45 do TST), férias + 1/3 (art. 142, §§ 1º e 5º, da CLT), aviso prévio e depósitos do FGTS + multa rescisória de 40% (Súmula n. 63 do TST), observando-se os entendimentos atualmente consolidados na Súmula n. 347 do TST, na OJ n. 394 da SDI-I/TST e no item III da OJ EX SE n. 20 e nos itens II, VIII e IX da OJ EX SE n. 33 do E. TRT da 9ª Região, bem como o cancelamento da Súmula n. 94 do TST; - na ausência de alguns controles de horário, que a apuração seja feita pela média física com base nos controles juntados, na esteira do entendimento jurisprudencial que embasa o item VI, da OJ EX SE 33, do TRT da 9ª Região. As horas extras não geram reflexos em PLR e PPR, que possuem regramento especifico, estabelecendo como base de cálculo o salário base mais verbas fixas de natureza salarial. Da mesma forma a PLR/PPR não integra a remuneração para cálculo das horas extras por expressa previsão legal e convencional. Como já analisado, a parte autora não exercia cargo de confiança bancário, dessa maneira, a gratificação de função recebida não remunerava a sétima e oitava horas trabalhadas, mas apenas remunerava as atribuições específicas do seu cargo. Portanto, a gratificação de função recebida não pode ser compensada com as horas extras devidas. Por outro lado, a gratificação de função recebida deve compor a base de cálculo das horas extras, pois se trata de verba salarial que remunerava a prestação de serviços da parte autora. A parte autora alega a nulidade da Cláusula 11ª, § 1º, da CCT 2018/2020, por ofensa a direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao art. 224 da CLT e à Súmula 109 do C. TST, ou, sucessivamente, sua aplicação apenas a partir de 30/11/2018, data do início da vigência da norma coletiva. A cláusula em questão tem a seguinte redação: Cláusula 11. (...) Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.”. Essa magistrada não verifica qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na cláusula em análise, mas exercício da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI) visando à concessão de segurança jurídica nas relações de trabalho pelo estabelecimento de compensação de parcelas de natureza jurídica distinta, em caso de acolhimento de pedido de horas extras em processo judicial. A norma coletiva supera validamente o entendimento jurisprudencialmente consolidado pelo C. TST na Súmula 109, sem ofensa ao art. 224, § 2º da CLT, até porque sequer trata de limites de jornada, ou a qualquer direito fundamental do trabalhador, sobretudo porque dentro dos limites legais regulamentados pelos art. 611-A e 611-B da CLT. A dedução em questão é aplicável ao caso dos autos, pois esta ação foi ajuizada depois de 1º.12.2018 e dentro do lapso de vigência da CCT 2018/2020, tendo aderido ao contrato de trabalho antes de sua extinção. Ressalta-se que a dedução ou compensação acordada só pode ter termo inicial com o início de vigência da CCT 2018/2020, sob pena de efeito retroativo que representaria renúncia ao direito adquirido individualmente pelo trabalhador e constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, XXXVI). Com isso, determina-se a compensação entre as horas extras devidas e os valores nominais pagos a título de gratificação de função no período de vigência da CCT 2018/2020, nos parâmetros da Cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020. No que toca à base de cálculo, ao contrário do que alega a parte reclamada, não houve previsão alguma de exclusão do valor da gratificação de função da base de cálculo das horas extras. A Cláusula 11, § 1º, da CCT 2018/2020 deve ser interpretada em conjunto com a repetida Cláusula 8ª, § 2º, das CCT, a qual preconiza que “O cálculo do valor da hora extras será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas (...)”, mantendo o valor da gratificação paga na base de cálculo das horas extras e deduzindo, dentro dos limites convencionados, o montante recebido a título de gratificação. Importa destacar que, no caso dos autos, a gratificação de função era fixa e habitual, não deixando qualquer dúvida de sua integração em horas extras, ao contrário do que pretende a parte ré em sua interpretação isolada e ampliativa da compensação ajustada coletivamente. Porque acessório, acolhe-se o pedido e condena-se a parte reclamada a pagar à parte reclamante as integrações das horas extras nos rsr (sábados, domingos e feriados), nos décimos terceiros salários, nas férias acrescidas da gratificação constitucional de um terço e nas verbas rescisórias. No mais, incabível a aplicação da Súmula 113 do C. TST, diante da expressa previsão em norma coletiva acerca do pagamento das integrações de horas extras em sábados como rsr (Cláusula 8ª), tratando-se de condição mais benéfica assegurada pelas CCT. Registro que a alteração do texto da OJ nº 394 da SBDI-1/TST, pelo recente julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do C. TST nos autos do processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (publicado em 31/3/2023), no sentido de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”, só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme expressa previsão do item II do dispositivo. Além dos valores pagos a título de gratificação de função, autoriza-se a dedução de valores pagos na vigência contratual a título de horas extras pagas, nos termos da Súmula 29 do E. TRT-9 e da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Inadimplemento da PLR Proporcional Verbera a parte reclamante em sua exordial que, muito embora tenha trabalhado até 17 de abril de 2024, entregando as metas, não auferiu a verba “participação nos lucros e resultados” (PLR) proporcional ao ano de 2024. A parte reclamada, por sua vez, assevera que a reclamante recebeu em sua integralidade os valores a que fez jus durante a vigência do contrato, quando implementados os requisitos definidos em acordo coletivo. Prossegue narrando que “não há que se falar em pagamento da participação em lucros e resultados exercício 2024, de forma proporcional, pois as CCT’s referentes à PLR vem, ano a ano, prevendo o pagamento proporcional da PLR somente aos empregados que tenham sido dispensados sem justa causa entre 02/08 e a data da assinatura da convenção, o que não é o caso da parte autora, que teve seu contrato encerrado anteriormente, em 17/04/2024”. A CCT específica da PLR 2024/2025 dispõe em sua cláusula 1ª que: "CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2024 Ao empregado admitido até 31.12.2023 e em efetivo exercício em 31.12.2024, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2025, a título de "PLR", de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: [...] Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2024 e 31.12.2024, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2025, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2025, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." A análise da cláusula acima demonstra que a parte autora, demitida em 17/04/2024, não faz jus à PLR proporcional de 2024, pois não preenchido os requisitos. Rejeita-se. Assédio / Dano Moral Aduz a parte reclamante em sua preambular que havia grandes pressões diárias para atingimento de metas, exposição de ranking e comparações. Diz que “na agência localizada na Rua XV de Novembro, o ambiente de trabalho era marcado por animosidades, especialmente em relação ao Gerente Marcelo Kalfman, que realizava cobranças excessivas e promovia exposições” Em contraponto, a reclamada nega qualquer conduta abusiva, alegando que as cobranças eram de cunho profissional, sem qualquer tipo de excesso ou direcionamento pessoal à reclamante. O dano moral pode ser caracterizado como todo aquele que resulta de uma ofensa que atinge os valores abstratos humanos e que tem como causa impulsiva uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente produz um prejuízo ou transgride direito de outrem, por dolo ou culpa. Por sua vez, o assédio moral se caracteriza quando o empregado é submetido a tortura psicológica atual e continuada, por parte de superior hierárquico ou não, a qual torna o ambiente de trabalho insuportável. Caracteriza-se como uma conduta abusiva, repetitiva e prolongada, que atenta contra a dignidade do trabalhador, causando-lhe humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico, dentro do ambiente de trabalho. Na lição de Maurício Godinho Delgado (2013, p. 1262), define-se o assédio moral como a conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo o sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão emocionais graves. Trata-se de exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilidade e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o ’pacto da tolerância e do silêncio’ no coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, ’perdendo’ sua autoestima. Importante destacar que a mera cobrança de metas, a exposição genérica de resultados ou o incentivo à produtividade não configuram, por si sós, assédio moral, desde que não extrapolem os limites da razoabilidade, da urbanidade e da impessoalidade. Entende esse Juízo que a mera cobrança de metas por parte do empregador não é suficiente para a configuração do assédio moral, não se configura como prática ofensiva à moral dos empregados, já que não passa de tática de incentivo de vendas de produtos ou serviços, com a finalidade de propiciar um incremento no faturamento da empresa, inclusive com repercussões benéficas para os empregados que recebem comissões ou prêmios sobre a produtividade, como na hipótese. Para o desembargador Edson Bueno (TRT/MT), o assédio moral é prática inadmissível em qualquer ambiente, sendo caracterizado por um “cerco incansável à vitima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais.” Ressalta ainda ainda que estudos recentes apontam o assédio moral como fonte de diversos distúrbios psíquicos do trabalhador e que a “gravidade de suas consequências é ponto crucial a merecer atenção redobrada das autoridades públicas, mormente do judiciário”. (Processo 0000797-17.2011.5.23.0004 (02581.2011.106.23.00-6).) A testemunha Talita informou que não participava de reuniões com cobrança de metas, mas respondeu conhecer o gerente Marcelo, sendo o seu gestor por 6 meses, inclusive da reclamante. Informou que Marcelo tratava normalmente os colaboradores, afirmando que no caso dela não havia excesso no tratamento, cobrança, não sabendo sobre os demais. A testemunha Suellen disse que em questão à cobrança de metas, por meio de seus gestores, eram feitas reuniões e exposto tudo o que precisava ser feito, metas mensais, dizendo que “fulano fez, mas fulano não fez”, acreditando que acabava constrangendo a reclamante e a todos. Informou que era falado que sobre remanejamento no banco e iriam permanecer os melhores. Disse que esse tipo de cobrança era por parte dos gestores Emerson e Marcelo. Respondeu que quando cobravam números, inquirida se existia ranking, disse que era exposto quem tinha feito mais, assim como era falado em reunião. Informou que essa forma de tratar era de modo geral, não sendo específico para a reclamante. Respondeu não saber se a reclamante chegava a bater as metas, apenas sabe sobre cobranças em reuniões. Disse ter presenciado a reclamante ser exposta em reuniões, mas nada mencionou especificamente, dizendo que os gerentes eram cordiais, nunca presenciando excesso em relação à reclamante. A testemunha Renata disse que havia cobrança de metas, afirmando que tinham acesso às informações, ranking. Sobre ameaças, nada narrou especificamente em relação à reclamante. A testemunha Daniele disse que o gestor na época era Emersson, Marcelo e outro, informando que nunca presenciou abuso ou excesso em relação á reclamante. Informou que a cobrança sobre metas existe um direcionamento, negando ameaça de demissão, mas que é feito reunião de alinhamento, cobrança de metas, sendo falado de forma genérica, não narrando nada em relação à reclamante. Inquirida se existia nessas reuniões rankeamento, disse que não, por não ter acesso, afirmando que nunca foi mostrado em reunião, não sabendo sobre metas da reclamante. A testemunha Renata Ferreira não contribuiu para o deslinde da celeuma. Tratando-se de matéria de índole eminentemente subjetiva, carece de robusta comprovação, pelo autor, das condutas atribuídas ao empregador, eis que fato constitutivo de seu direito, à luz do que dispõem o artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC. In casu, os requisitos para a configuração do assédio moral não foram preenchidos, pois não demonstrado nos autos que a autora era vítima de conduta ilícita praticada pela ré, capaz de gerar danos a sua integridade física e psíquica. No presente caso, nenhum fato ou ato especifico foi narrado em relação á reclamante, o fato de a testemunha obreira ter mencionado ter presenciado algo, sem descrever ou narrar especificamente o ocorrido, não possui o condão de comprovar os fatos declinados na inicial. Assim, não se constata qualquer conduta reiterada, dolosa ou discriminatória especificamente dirigida à reclamante, tampouco qualquer desrespeito à sua dignidade pessoal ou profissional. As reuniões com cobrança de metas e eventuais exposições de desempenho estão dentro dos limites do poder diretivo do empregador, desde que feitas de forma geral e sem humilhações – como parece ter ocorrido no presente caso. Pelo exposto, não se afigura, "in casu", qualquer afronta à honra, integridade ou intimidade do reclamante, que nos termos dos incisos V e X do artigo 5º, da Constituição Federal caracterizam o dano moral, razão pela qual, carecendo de efetivo amparo fático, rejeita-se o pedido em sua totalidade, no particular. Do FGTS Como acessórios que é, o FGTS segue a sorte do principal. Destarte, sobre as verbas deferidas, exceto férias indenizadas (com o respectivo terço constitucional), defere-se o FGTS, à base de 8% (artigo 7o, III, CR e artigo 15, Lei nº 8.036/90), acrescido da multa de 40%. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Abatimento e esclarecimentos sobre o art. 940 do CC Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do TRT da 9ª Região. Ainda, acresça-se ao julgado que essa magistrada comunga do entendimento de que a aplicação do art. 940 do Código Civil vigente, no âmbito trabalhista, merece reservas, pois a norma em comento aplica-se à esfera cível, na qual os litigantes possuem o mesmo equilíbrio econômico, o que não é o caso do Processo do Trabalho. Saliente-se, ainda, que só resta caracterizada quando patente a má-fé do credor, o que não aconteceu nos autos. Contribuições Destinas a Terceiros e SAT Esclareça-se que nos termos das OJ EX SE 24, incisos XXVI e XXVII, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações relativas à cobrança de contribuições destinada a Terceiros integrantes do Sistema “S”, mas competente para as relativas à cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Honorários Sucumbenciais Na forma do art. 791-A, CLT, observados os critérios previstos em seu §2º, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 10% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações supra, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Da mesma forma, fixo os honorários de sucumbência ao advogado da ré no importe de 10% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. A condenação em montante inferior ao pretendido em determinada pretensão não leva à sucumbência parcial, na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ. A despeito da sucumbência parcial da autora, em relação aos créditos trabalhistas de natureza salarial a receber, impõe-se a inexigibilidade dos honorários devidos aos procuradores da parte vencedora, ante o teor do julgamento proferido pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que decidiu, por maioria, ser parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo, todavia, a sistemática legal de cobrança dos honorários: “As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta”. Assim, os honorários incidentes sobre as parcelas salariais devidas pela parte autora são inexigíveis enquanto perdurar o direito ao benefício da justiça gratuita. Em alterando esta situação no período de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, os credores poderão ajuizar ação própria de cobrança deste título, ação própria de conhecimento para demonstrar a alteração da situação de inexigibilidade do título com comprovação da alteração das condições financeiras da autora. Aplicável o entendimento constante na OJ 348 da SDI-1 do C.TST, devendo os honorários advocatícios “incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. É vedada a compensação de verbas honorárias (art. 791-A, §3°, da CLT). Dos Descontos Previdenciários e Fiscais De acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 368 do Colendo TST, esta Justiça Especializada é competente para determinar recolhimentos fiscais provenientes das sentenças que proferir. Contudo, revendo entendimento anteriormente defendido, entendo que o recolhimento do tributo deverá ser realizado mês a mês, excluída a contribuição previdenciária e os juros de mora e não de uma só vez, sobre o total da execução. Isto porque, se o empregado tivesse recebido as verbas salariais que lhe eram devidas na época própria (mês subsequente a prestação de serviços), muitas vezes arcaria com valor diminuto a título de imposto de renda, ou até mesmo poderia ficar isento de contribuição, na medida em que a maioria da população brasileira enquadra-se na faixa de baixa renda. Este entendimento foi corroborado pelo Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). No mesmo sentido, transcrevo a seguinte ementa: 120000016193 JCF.145 JCF.145.1 – IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO PELO REGIME MENSAL – O art. 46 da Lei nº 8.541/92 define tão-somente o momento em que se efetuará a incidência dos descontos fiscais sobre os rendimentos resultantes de decisão judicial, pois não estabelece a forma de cálculo a ser adotada para a apuração dos valores devidos à Receita Federal. Considerando - Se a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos valores devidos ao Fisco e, ainda, a necessidade de se observar a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, § 1º, da Constituição Federal), os descontos fiscais devem ser efetuados mês a mês. O empregado não pode ser prejudicado com a realização dos descontos fiscais sobre o total das verbas decorrentes de decisão judicial, vez que foi o empregador quem deu causa à propositura da reclamatória trabalhista, quando deixou de pagar corretamente, ao longo do vínculo de emprego, todos os valores a que fazia jus. Os descontos fiscais não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia ser isento do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho. Além do que, não se pode deixar de observar que existem certas regras e situações peculiares para a realização dos descontos, as quais deixariam de ser observadas, caso a dedução fosse efetuada sobre a importância devida no momento da liberação do crédito ao empregado. Corroboraesse entendimento o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1 (DOU 14.05.09). Recurso do Reclamante a que se dá provimento para determinar que os descontos fiscais sejam efetivados mês a mês. (TRT 9ª R. – RO 5526/2007-892-09-00.5 – 1ª T. – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 08.12.2009 – p. 74) A Seção Especializada deste E. TRT já vem decidindo neste sentido conforme OJ SE EX n. 25, incisos VIII e IX. No que tange às contribuições previdenciárias, dado o disposto no inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República, determina-se o recolhimento pelo empregador dos valores devidos pelo mesmo e pela empregada, sendo que a parcela devida pela empregada deverá ser abatida de seu crédito. Para o cálculo das retenções previdenciárias deverá ser observado o mês da competência, apurando-se os valores mês a mês. Não deverão ser incluídas no cálculo as parcelas indenizatórias, o FGTS, e os juros. Por fim, deverá ser considerado o valor já recolhido a título de previdência social por ocasião do pagamento dos salários. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, conforme Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do c. TST, nos seguintes termos: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Correção Monetária e Juros Inicialmente, determina-se a observância dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços quanto aos salários, pois apenas a partir do quinto dia útil é que passaram a ser exigidos, a despeito da sua data de pagamento. Para as demais parcelas serão observadas as regras próprias de pagamento. Assim, no que tange ao critério de correção monetária, segue-se a evolução da jurisprudência sobre o tema. As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06, do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o disposto na Súmula nº 439 do E. TST. Os juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, observados os demais critérios estabelecidos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e Súmula nº 200 do C. TST. Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91. Ainda, esclareça-se que em face da decisão proferida no julgamento das ações ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, foram opostos embargos declaratórios, nos quais o E. STF, ao julgá-los, corrigiu erro material, a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." (g.n.) Esclareça-se que em relação à Lei 14.905/2024, que rege as relações comuns, não se aplica, imediatamente, aos créditos decorrentes das relações de trabalho, cujos critérios para correção monetária e juros foram definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e adotados por este Juízo. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, observada a prescrição, condenar a ré BANCO BRADESCO S.A a pagar a parte autora MARIA ELISA DE ANDRADE PINEZI as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Honorários nos termos da fundamentação. Observem-se os critérios constantes da fundamentação quanto aos abatimentos, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários. Liquidação mediante cálculos. Concede-se a parte autora o benefício da justiça gratuita. A aplicação ou não do 523, §1° do Novo CPC (antigo art. 475-J do CPC) é matéria de execução. Custas pela ré, no importe de R$1.000,00 sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000613-59.2025.5.09.0651 RECLAMANTE: TATIANA FERNANDES FILGUEIRAS RECLAMADO: ROCK FOOD ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93d751 proferido nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Juíza desta Vara do Trabalho, em razão do protocolo de #id:cdce890 e certidão de #id:b93c77d. Em 08 de julho de 2025. LESLIE MARIA RUIZ GUIMARAES Servidor(a) DESPACHO 1. Anote-se a revogação de mandato apresentada pelo procurador da parte autora sob #id:cdce890. 2. Tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça (#id:b93c77d), diligencie a Secretaria nas ferramentas do sistema PJe, nos convênios SERPRO, COPEL e outros disponíveis neste Tribunal o endereço atual da reclamada e/ou de seus sócios. 3. Após, RENOVE-SE a notificação da reclamada, com urgência. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERNANDES FILGUEIRAS