Renata Maria Luz Pontes
Renata Maria Luz Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 099372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Maria Luz Pontes possui 92 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT4, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
RENATA MARIA LUZ PONTES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000572-45.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: DORILEIA GUEDES MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0476140 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA OLIVEIRA BIGAI GOMES DESPACHO Considerando que restaram negativas as diligências para localização de bens da(s) executada(s), e requerida a execução em face dos sócios, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos do artigo 855-A da CLT. Tendo em vista o disposto no artigo 98 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, de 26 de setembro de 2023, o incidente será processado nestes autos, suspendendo-se a execução até a decisão final. Destarte, processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de ROSEMEIRE CABRAL OLIVEIRA, CPF: 134.666.028-07, incluindo-a no polo passivo e citando-a, por meio de Oficial de Justiça, para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias (artigo 135 do CPC). Retornando negativa(s) a(s) citação(ões), a Secretaria da Vara efetuará a pesquisa pelo INFOJUD, renovando-a(s) no(s) endereço(s) encontrado(s), se ainda não diligenciado(s). Se infrutífera(s) a(s) pesquisa(s), ou retornando mais uma vez negativa(s) a(s) citação(ões) no novo endereço, determino a citação por edital. Intime-se o(a) suscitante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual contestação do(s) suscitado(s). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DORILEIA GUEDES MOREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001579-26.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae15e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que CRISTIANE SANTOS DE SOUZA, Reclamante, em face de SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,1ª Reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2º Reclamado, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 18/09/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/09/2024, e condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: - horas extras, considerando-se como aquelas excedentes à 8a diária e/ou 44a hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias e seu terço constitucional, depósitos de FGTS, e sua multa de 40%; - 04 dias de saldo de salário de setembro de 2024; - 56 dias de aviso prévio proporcional; - férias integrais de 2023/2024 e 6/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas), e sua multa de 40%, de forma indenizada; - multa do artigo 477, §8º, da CLT. Determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS, e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da parte Reclamada, sob pena da execução da obrigação de pagar. Caso o seguro-desemprego não seja recebido por culpa da parte Reclamada será por ela indenizado à Reclamante. Ainda, deverá a 1ª Reclamada anotar a baixa na CTPS digital da Autora em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 30/10/2024, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício da Reclamante. Ainda, julgo os pedidos IMPROCEDENTES em face da 2ª Reclamada. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, declaro que há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as seguintes parcelas: - horas extras, e reflexos em DSR e 13º salário; - saldo de salário; - 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais relativos à perícia técnica a cargo da Reclamante, fixados em R$ 806,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de Outubro de 2019. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela 1ª Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SANTOS DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001579-26.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: CRISTIANE SANTOS DE SOUZA RECLAMADO: SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cae15e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que CRISTIANE SANTOS DE SOUZA, Reclamante, em face de SHA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,1ª Reclamada e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2º Reclamado, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 18/09/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/09/2024, e condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: - horas extras, considerando-se como aquelas excedentes à 8a diária e/ou 44a hora semanal, com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias e seu terço constitucional, depósitos de FGTS, e sua multa de 40%; - 04 dias de saldo de salário de setembro de 2024; - 56 dias de aviso prévio proporcional; - férias integrais de 2023/2024 e 6/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas), e sua multa de 40%, de forma indenizada; - multa do artigo 477, §8º, da CLT. Determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS, e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir o competente alvará. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da parte Reclamada, sob pena da execução da obrigação de pagar. Caso o seguro-desemprego não seja recebido por culpa da parte Reclamada será por ela indenizado à Reclamante. Ainda, deverá a 1ª Reclamada anotar a baixa na CTPS digital da Autora em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 30/10/2024, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício da Reclamante. Ainda, julgo os pedidos IMPROCEDENTES em face da 2ª Reclamada. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Concedam-se à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Em atenção ao art. 832, §3º, CLT, declaro que há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre as seguintes parcelas: - horas extras, e reflexos em DSR e 13º salário; - saldo de salário; - 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais relativos à perícia técnica a cargo da Reclamante, fixados em R$ 806,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de Outubro de 2019. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela 1ª Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001201-46.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: WILLIAM VAGNER SILVA RECLAMADO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652262c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por W.V.S. em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - diferenças de FGTS. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.000,00 (perícia técnica) e R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante, ora fixados em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, utilizando-se como parâmetro os valores estimados na petição inicial, observando-se os termos da fundamentação quanto à suspensão da exigibilidade e vedação da dedução de créditos, nos termos da decisão proferida na ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 5.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VAGNER SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001201-46.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: WILLIAM VAGNER SILVA RECLAMADO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652262c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por W.V.S. em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - diferenças de FGTS. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.000,00 (perícia técnica) e R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante, ora fixados em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, no importe de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, utilizando-se como parâmetro os valores estimados na petição inicial, observando-se os termos da fundamentação quanto à suspensão da exigibilidade e vedação da dedução de créditos, nos termos da decisão proferida na ADI 5766. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 5.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001774-61.2023.5.02.0034 RECORRENTE: SAO PAULO COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI RECORRIDO: RAPHAEL GUILHERME DE SOUZA BOLIVAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12fcd0c proferida nos autos. ROT 1001774-61.2023.5.02.0034 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAO PAULO COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES (SP187352) Recorrido: Advogado(s): RAPHAEL GUILHERME DE SOUZA BOLIVAR ADELIA VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA (SP395313) DANILA FRANCIS MODENA (SP273794) GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (SP378618) GLEICE TAVARES (SP272293) JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP181183) KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP218607) MAYARA ROCHA DE LIMA PIRES (SP406115) MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP170874) RENATA MARIA LUZ PONTES (SP99372) ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP213797) RECURSO DE: SAO PAULO COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id fc75499; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 0fcf7f0). Regular a representação processual (Id 6c47589). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pao SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001774-61.2023.5.02.0034 RECORRENTE: SAO PAULO COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI RECORRIDO: RAPHAEL GUILHERME DE SOUZA BOLIVAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12fcd0c proferida nos autos. ROT 1001774-61.2023.5.02.0034 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAO PAULO COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES (SP187352) Recorrido: Advogado(s): RAPHAEL GUILHERME DE SOUZA BOLIVAR ADELIA VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA (SP395313) DANILA FRANCIS MODENA (SP273794) GABRIELA RAMOS DOS SANTOS (SP378618) GLEICE TAVARES (SP272293) JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP181183) KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP218607) MAYARA ROCHA DE LIMA PIRES (SP406115) MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP170874) RENATA MARIA LUZ PONTES (SP99372) ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP213797) RECURSO DE: SAO PAULO COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id fc75499; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 0fcf7f0). Regular a representação processual (Id 6c47589). Há pedido de gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (13815) / ESTÁGIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / ANOTAÇÃO NA CTPS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pao SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL GUILHERME DE SOUZA BOLIVAR