Renata Maria Luz Pontes
Renata Maria Luz Pontes
Número da OAB:
OAB/SP 099372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Maria Luz Pontes possui 92 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT4, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
RENATA MARIA LUZ PONTES
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000328-45.2025.5.02.0004 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA RECORRIDO: SAMUEL BATISTA LIMA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:b11b42f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000328-45.2025.5.02.0004 (ROT) RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA RECORRIDO: SAMUEL BATISTA LIMA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (documento Id d168a1d) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita. Recurso Ordinário do réu (documento Id 2b1d099 e preparo no anexo), que discute: multa do art. 246, § 1º - C, do CPC; horas extras e reflexos; honorários sucumbenciais. Contra-arrazoado (documento Id f9a5721). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Sem razão o réu. Adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id d168a1d). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "II - FUNDAMENTAÇÃO Medidas saneadoras [...] b) Multa do artigo 246, §1º- C, do CPC A parte ré postula a reconsideração da decisão que fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da ausência de confirmação do recebimento da citação no prazo estabelecido no art. 246 do CPC. Justifica que sua conduta decorreu do fato de a empresa integrar grupo econômico que conta com 75mil empregados, o que dificulta o acesso a todas as notificações/citações por meio digital, inexistindo intenção de afronta à dignidade da justiça. Pois bem. Embora o art. 246, §1º-B, do CPC/2015, possibilite ao réu citado apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente, a fim de afastar a aplicação da multa prevista em seu §1º-C, os motivos elencados pela parte ré não são passíveis de configurar hipótese de justa causa que impedisse o cumprimento da obrigação legalmente imposta, sob pena de esvaziamento do sentido da norma. Frisa-se que ciente do volume de citações/notificações que ordinariamente recebe, incumbia à parte ré as providências necessárias para cumprimento das disposições legais e dos prazos estabelecidos. Desse modo, mantenho a decisão de id. f41ea1b por seus próprios fundamentos, e fixo o prazo de 08 dias a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, para que a parte ré comprove o pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União. [...] Jornada de trabalho. Nulidade da escala 12x36. Horas extras. A parte autora relata que no período de agosto/2023 a abril/2024 trabalhou das 11h às 23h com intervalo de 1h para descanso e refeição, exceto em 3 dias na semana, quando prorrogava a jornada até as 23h20min, e que, no período de maio/2024 a dezembro/2024, sua jornada era das 19h às 07h, com 1h de intervalo, exceto em três dias na semana, quando prorrogava o horário de saída até as 07h20min. Sustenta que embora se ativasse em labor extraordinário, não recebia os valores devidos, e requer, em razão da habitualidade das prorrogações de horário, a descaracterização da escala 12x36 e o consequente pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária com adicional de horas extras, bem como dos domingos, feriados e folgas trabalhadas sem compensação, com adicional de 100%. Subsidiariamente, postula o pagamento das horas excedentes à 12ª hora diária com adicional de 50% e dos domingos, feriados e folgas trabalhados com adicional de 100%. A parte ré, por sua vez, contesta o pedido, alegando que a parte autora registrava corretamente sua jornada nos cartões de ponto, negando a existência de labor extraordinário habitual e asseverando que eventuais horas extras foram pagas corretamente e que os domingos e feriados trabalhados foram devidamente compensados ou pagos com o respectivo adicional, sendo registrados todos os dias efetivamente trabalhados, inclusive em eventual folga. Salienta, ainda, que o registro de jornada é feito por meio de biometria e que os cartões de ponto eram disponibilizados à parte autora para conferência e assinatura, estando os documentos por ele assinados. Por fim, sustenta que a jornada 12x36 está prevista nos instrumentos normativos da categoria e que eventuais horas extras não têm o condão de descaracterizar a escala negociada. Pois bem. A parte ré trouxe aos autos os cartões de ponto da parte autora, com marcações variáveis de entrada e saída, desincumbindo-se do ônus que lhe é atribuído na forma do art. 74, §2º da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST. Diante disso, incumbia à parte autora elidir a presunção de veracidade que reveste os cartões de ponto (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, em depoimento pessoal, reconheceu que registrava corretamente os horários de início e término da jornada no ponto biométrico, bem como que conferia os espelhos de ponto e eles refletiam os horários efetivamente trabalhados. Desse modo, reputo válidos os cartões de ponto, bem como a jornada 12x36 adotada pela parte ré, visto que, além de os registros de jornada não demonstrarem a existência de horas extras e de trabalho em folgas prestados deforma habitual, a parte ré acostou à defesa acordo escrito de compensação de jornada na escala 12x36 assinado pela parte autora (id. b9c0e64). Registra-se que a despeito de a parte autora pretender a nulidade da jornada 12x36 por ter sido estabelecida por meio de acordo escrito entre as partes, suscitando a inconstitucionalidade do art. 59-A da CLT sob argumento de que o acordo escrito entre empregado e empregador violariam a autonomia negociada da vontade, a constitucionalidade da referida norma foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5994, em 03/07/2023. Diante da validade dos cartões de pontos acostados à defesa e da jornada 12x36 e considerando que nos recibos de pagamento da parte autora há discriminação de valores pagos a título de horas extras, incumbia a ela apontar, deforma objetiva e analítica, ainda que por amostragem, a existência de horas extras e folgas trabalhadas sem o respectivo pagamento (art. 818, I, CLT). Ônus do qual se desincumbiu parcialmente, tendo apontado a existência de horas excedentes à 12ª diária sem o correspondente pagamento, porém permaneceu inerte quanto às folgas trabalhadas. Com efeito, consoante se verifica nos registros de horários dos períodos de 01/05/2024 a 31/05/2024 e de 01/09/2023 a 20/09/2024, destacados em sede de réplica, a jornada da parte autora foi ultrapassada acima dos limites previstos no §1º, do art. 58 da CLT, sem que os minutos extras tenham sido computados e pagos como horas extras. Registra-se que a constatação de trabalho extraordinário na forma demonstrada pela parte autora não tem o condão de descaracterizar a jornada de trabalho em escala 12x36, conforme entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. O Tribunal de origem considerou válido o regime 12x36 apesar de constatada a existência de sobrelabor decorrente dos minutos residuais e da fruição parcial do intervalo intrajornada, em três dias ao mês. A jurisprudência desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a existência de minutos residuais diários, ainda que extrapolado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT, bem como a concessão parcial do intervalo intrajornada, não têm o condão de descaracterizar o regime de jornada 12x36, instituído por norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR:114408920185150043, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2021). (grifos acrescidos) Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de descaracterização da jornada 12x36 e de pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária. Não obstante, julgo procedente o pagamento das diferenças das horas excedentes à 12ª diária e 36ª diária, de forma não cumulativa, bem como de seus reflexos em descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e indenização de 40% do FGTS serão apreciados após a análise do pedido de nulidade do pedido de demissão. O cálculo das diferenças de horas extras deverá observar os seguintes parâmetros: a) jornadas apontadas nos cartões de ponto acostados à defesa, devendo ser observado que as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, respeitado o limite máximo de dez minutos diários, não são consideradas jornada extraordinária (art. 58, §1º, da CLT); b) adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; c) dias efetivamente trabalhados; d) globalidade e evolução salarial (súmula 264 do TST); e) divisor 220; f) dedução de valores pagos com idêntico título (OJ 415 da SDI-1do TST); g) apenas repercute no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, não configurando bis in idem, a majoração do descanso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/02/2023 (IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024). Por fim, não tendo sido apontadas diferenças entre folgas trabalhadas, pagas e compensadas, bem como que, diante da validade da escala 12x36, ainda que a parte autora tenha trabalhado em domingos e feriados, estes se consideram compensados, na forma do parágrafo único do art. 59-A da CLT, julgo improcedente o pagamento em dobro das folgas, domingos e feriados trabalhados. [...] Honorários advocatícios Diante da sucumbência parcial da parte ré, condeno-a a pagar os honorários advocatícios em favor do (a) patrono(a) da parte autora, os quais, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT), arbitro em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme estabelece a OJ 348 da SDI-1 do TST. Por outro lado, considerando que a parte autora sucumbiu em parte de seus pedidos, condeno-a, observando-se os mesmos critérios acima delineados, a pagar os honorários advocatícios, em favor dos(as) patronos(as) da parte ré, os quais fixo no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor do pedido rejeitado. Contudo, considerando que a dedução dos honorários advocatícios do crédito obtido em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita, na forma prevista no §4º, do art. 791-A, da CLT foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, com efeito erga omnes e vinculante, independentemente da publicação do acórdão (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os honorários de sucumbência devidos pela parte autora permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, nos termos da parte final do referido dispositivo legal que não foi atingida pela declaração de inconstitucionalidade, conforme decidido pelo C. TST no RR-97-59.2021.5.12.0016. [...]" Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora R73 VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL BATISTA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000775-43.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: GIDEON MOREIRA DUARTE RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d81d7 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Expeça-se certidão para habilitação do crédito exequendo do(a) (autor, advogado) junto ao Juízo Falimentar/Recuperação Judicial (Processo nº 003687-56.2023.8.26.0100), em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, cabendo ao(s) mesmo(s) providenciar(em) tal habilitação. Expedida a certidão, remetam-se os autos ao sobrestamento (Motivo 50142: Falência ou recuperação judicial) registrando-se a pendência, local em que permanecerá até ulterior provocação noticiando o encerramento da quebra, a fim de retomar o prosseguimento da execução, devendo a parte autora, no prazo máximo de dois anos, independentemente de intimação, juntar o andamento atualizado do processo de recuperação judicial/falência, por certidão de objeto e pé. O silêncio do(a) reclamante será tido como quitação do débito, restando extinta a execução na forma do artigo 924, V, do CPC, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIDEON MOREIRA DUARTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000775-43.2024.5.02.0012 RECLAMANTE: GIDEON MOREIRA DUARTE RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01d81d7 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. Expeça-se certidão para habilitação do crédito exequendo do(a) (autor, advogado) junto ao Juízo Falimentar/Recuperação Judicial (Processo nº 003687-56.2023.8.26.0100), em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, cabendo ao(s) mesmo(s) providenciar(em) tal habilitação. Expedida a certidão, remetam-se os autos ao sobrestamento (Motivo 50142: Falência ou recuperação judicial) registrando-se a pendência, local em que permanecerá até ulterior provocação noticiando o encerramento da quebra, a fim de retomar o prosseguimento da execução, devendo a parte autora, no prazo máximo de dois anos, independentemente de intimação, juntar o andamento atualizado do processo de recuperação judicial/falência, por certidão de objeto e pé. O silêncio do(a) reclamante será tido como quitação do débito, restando extinta a execução na forma do artigo 924, V, do CPC, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001378-63.2022.5.02.0020 RECLAMANTE: ALEKSANDRO IBRA DA SILVA RECLAMADO: SEGURIDADE INTEGRADA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d6bbf proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que os patronos das partes detêm poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes ao ID. fd09c68, ID. 56dc52c e ID. 141db74, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos da petição ID. ea3362e, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal efetuado ao ID. 0b1190c, nos termos do acordo. Custas processuais recolhidas ao ID. 860dbed. No prazo de 10 dias do pagamento final do acordo a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos da discriminação constante ao ID. 861e21e. Dispensada a intimação do Órgão Previdenciário, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Prossiga-se com a requisição dos honorários periciais à União, nos termos da sentença de ID. a9964b2. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorridos 10 dias de seu termo final, sem manifestação das partes e cumpridas as providências, arquive-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURIDADE INTEGRADA COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001378-63.2022.5.02.0020 RECLAMANTE: ALEKSANDRO IBRA DA SILVA RECLAMADO: SEGURIDADE INTEGRADA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7d6bbf proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que os patronos das partes detêm poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato constantes ao ID. fd09c68, ID. 56dc52c e ID. 141db74, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos da petição ID. ea3362e, para que produza os efeitos legais, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às parcelas de contribuição que lhe forem devidas. Libere-se ao reclamante o depósito recursal efetuado ao ID. 0b1190c, nos termos do acordo. Custas processuais recolhidas ao ID. 860dbed. No prazo de 10 dias do pagamento final do acordo a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, nos termos da discriminação constante ao ID. 861e21e. Dispensada a intimação do Órgão Previdenciário, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Prossiga-se com a requisição dos honorários periciais à União, nos termos da sentença de ID. a9964b2. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Decorridos 10 dias de seu termo final, sem manifestação das partes e cumpridas as providências, arquive-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEKSANDRO IBRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000994-86.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDRE DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR RECLAMADO: NOVAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA Destinatário: NOVAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVAMETAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001479-65.2024.5.02.0009 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS TORRES DO VALLE RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A Destinatário: MARCUS VINICIUS TORRES DO VALLE INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência: id. fbf8b31. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. SANDRO RAMOS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS TORRES DO VALLE