Marcelo Alves Sacchi
Marcelo Alves Sacchi
Número da OAB:
OAB/SP 101022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Alves Sacchi possui 73 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
MARCELO ALVES SACCHI
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011149-03.2024.5.03.0144 AUTOR: VINICIUS MANTINI VIANA RÉU: METALSIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940bb27 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VINICIUS MANTINI VIANA em face de METALSIDER LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 16/11/2020, na função de operador de centro de usinagem; encontra-se com o contrato de trabalho ainda em vigor e percebe a remuneração mensal de R$2.604,00. Postulou, em suma, a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas consectárias, diferenças de FGTS, indenização estabilitária do art. 118 da Lei 8.213/91, adicional de insalubridade e indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$211.915,00. A reclamada apresentou defesa (ID d5a847e), acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 41170cc), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica e determinada a realização de perícias médica e de insalubridade. O reclamante apresentou réplica (ID abed12d). Foram juntados os laudos das perícias de insalubridade (ID 09f58ad) e médica (ID d98f0a8). Na audiência de instrução (ID 370dc1f), recusada a conciliação, foram ouvidas a parte ré e uma testemunha. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirmou que trabalhava exposto a agentes químicos (óleos minerais), além de estar submetido a ruído acima dos níveis de tolerância, sem utilização de EPIs com efetiva capacidade de neutralização dos agentes nocivos. A reclamada se defendeu ao argumento de que eventuais agentes insalubres foram neutralizados pela entrega dos EPIs. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito constatou que (ID 09f58ad – pág. 7): “6.12.1 Conforme verificado em diligência, o Reclamante após a usinagem das peças na máquina do tipo CNC, posicionava as peças, em ganchos e submergia em tanque de óleo mineral (Óleo ALL 200). Posteriormente, emergia após o banho de óleo mineral e soprava com ar comprimido. Finalizada a sopragem, posicionava sobre a bancada de controle, retirando rebarbas, com o equipamento ponteira montada e realiza o controle qualidade através do gabarito e com auxílio dos equipamentos de medições denominados de paquímetro e calibrador e ao final, realizava o registro de rastreabilidade. (...) 6.12.3 – Conforme verificado em diligência, o Reclamante informou que recebia de forma irregular as luvas de borracha (impermeável), vide registro irregular nos autos do Pje (Id. 9e6f71b), sendo que as mãos e braços mantinham o contato com o óleo mineral (ALL 200). A técnica em segurança do trabalho, em processos anteriores, que este perito do juízo realizou a diligência, informou que a partir da sua admissão em março de 2023, está regularizando a entrega e troca dos equipamentos de segurança. 6.12.4 – Disposição Normativa A Reclamada NÃO atende o disposto no Anexo I – Lista de Equipamento de Proteção Individual da Norma Regulamentadora – NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas alterações.” Concluiu o expert à pág. 13 do laudo que: “De acordo com os itens 6.5, 6.5.2, 6.5.2.1, 6.5.2.2 e 6.5.3 da NR-06, item 15.4.1 da NR 15 e dentre outros da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas alterações, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto ao estabelecimento de normas para promover à adequação, o fornecimento, a manutenção e reposição dos EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades com exposição aos agentes químicos com presença de óleo mineral. Portanto, CONSTATADA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, no grau máximo (40%), no período laboral não prescrito.” Desse modo, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo de acordo com o Anexo 13 da NR - 15, da Portaria 3.214/78 do MTB, por todo o período imprescrito, pela exposição a agentes químicos sem a devida proteção, durante a prestação de serviços para a reclamada. Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre e periculosa. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Ressalte-se que caberia à reclamada entregar ao perito todas as fichas dos EPI’s devidamente substituídos no prazo correto e assinados pelo autor, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Neste contexto, defiro o pagamento mensal do adicional de insalubridade de 40%, sobre o salário-mínimo vigente à época, por todo o período de efetivo labor, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. No prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a reclamada entregar ao reclamante, com a sua intimação para tanto, novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observadas as conclusões periciais, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. DOENÇA DO TRABALHO–INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FGTS – INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA – RESCISÃO INDIRETA Sustentou o reclamante na petição inicial que foi admitido pela reclamada em 16/11/2020 para exercer a função de Operador de Centro de Usinagem, e que, devido aos esforços repetitivos, carregando peças que pesavam entre 5 a 25kg diariamente, desenvolveu doença ocupacional no cotovelo direito (epicondilite lateral), sendo afastado por auxílio-doença acidentário do trabalho pelo INSS nos seguintes períodos: 19/11/2021 a 11/10/22 e de 21/11/22 a 19/08/24. Narra que quando retornou às suas atividades, foi readaptado em uma nova função, fazendo leitura de QR code das peças, mas ainda assim não consegue desenvolver suas atividades normalmente. Em face do exposto, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia) em decorrência da patologia adquirida, bem como o recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, considera-se acidente do trabalho, por analogia, a doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assim como a doença do trabalho, entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme relação mencionada anteriormente. Quando o empregado é vítima de acidente do trabalho ou acometido de doença ocupacional, permanecendo afastado por mais de quinze dias, tem garantida a estabilidade provisória no emprego, por um ano, a partir da alta médica, conforme disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do TST. No que tange à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, assegurada nos art. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CR/88, bem como nos arts. 223-A a 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, aos quais se aplica, em regra, a responsabilidade subjetiva, devem ser demonstrados os pressupostos a seguir: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa. Para o deslinde da questão controvertida nestes autos, foi determinada a realização de perícia médica, tendo a i. perita constatado o seguinte (ID d98f0a8 – págs. – 11/13): “d. Avaliação da Capacidade Laborativa A presente avaliação pericial constatou que as atividades laborais do periciado atuaram como fator contributivo para o desenvolvimento da epicondilite lateral no cotovelo direito, configurando um nexo de concausalidade. No entanto, é essencial diferenciar doença de incapacidade. A doença refere-se à alteração patológica diagnosticada, no caso, a epicondilite lateral. Já a incapacidade diz respeito à limitação funcional decorrente dessa doença, que pode impedir ou restringir a realização das atividades laborais. Nem toda doença resulta em incapacidade, pois a avaliação da funcionalidade do indivíduo deve considerar elementos objetivos, como amplitude de movimento, força muscular e capacidade de execução das tarefas profissionais. Nesta perícia, o exame físico não evidenciou sinais objetivos de incapacidade funcional, tais como redução da força muscular, limitações articulares ou hipotrofia muscular. Embora a literatura médica reconheça que a epicondilite lateral possa causar desconforto prolongado, a avaliação clínica indicou que o periciado mantém preservação da função articular e muscular. Cabe ressaltar que a presença de queixas subjetivas de dor não é, por si só, suficiente para caracterizar incapacidade funcional. Dessa forma, embora a patologia tenha sido desencadeada pelas condições laborais, o estado atual do periciado não evidencia comprometimento funcional que inviabilize o exercício de suas funções, desde que respeitadas recomendações ergonômicas. 11. Conclusão Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se que: a) O periciado, de 29 anos, exerce a função de Operador de Máquina na empresa Reclamada desde 16/11/2020 e alega ter desenvolvido epicondilite lateral no cotovelo direito devido a atividades repetitivas e ao carregamento de peso no trabalho; b) Os documentos anexados aos autos indicam que os primeiros sintomas da patologia surgiram em outubro de 2021 e houve tratamento cirúrgico em 02/12/2022; c) Houve afastamento previdenciário entre 20/10/2021 e 03/08/2022, recebendo auxílio-doença acidentário (nº 6371938367, espécie 91) e entre 18/10/2022 e 19/08/2024, também com a concessão de auxílio-doença acidentário (nº 6414849077, espécie 91); d) Exames de imagem realizados após a cirurgia evidenciaram boa cicatrização pós-operatória; e) Em 21/08/2024, o periciado realizou exame médico de retorno ao trabalho na empresa Reclamada, sendo considerado apto para a função, porém com restrições: "evitar carregamento manual de peças com peso acima de 5 kg e uso de equipamentos que gerem vibração nas mãos/braços"; f) Os Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional na Id e4191c6 indica que a função de Operador de Máquina envolvia esforços repetitivos dos membros superiores, levantamento e transporte manual de cargas, além de ações frequentes de puxar e empurrar volumes; g) Análise do Nexo de Causalidade: Com base na evolução clínica da patologia, na literatura médica sobre a epicondilite lateral e na descrição das atividades laborais documentadas nos autos, o trabalho atuou como fator contributivo para o desenvolvimento da patologia do periciado: a. O periciado apresentou diagnóstico de epicondilite lateral aos 25 anos, idade não esperada para o desenvolvimento espontâneo da patologia. Isso sugere que a exposição ocupacional contribuiu para antecipar o surgimento da doença, caracterizando uma alteração da história natural da condição; b. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional indica que a função de Operador de Máquina na empresa Reclamada exigia fatores de risco reconhecidos para epicondilite lateral e contribuem para o surgimento da patologia; c. O periciado recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) em duas ocasiões, evidenciando que a perícia médica previdenciária reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho: i. Essa concessão ocorreu por meio de Nexo Técnico Epidemiológico, cuja contestação da Reclamada não foi localizada nos autos; ii. A conclusão previdenciária corrobora a conclusão desta perícia médica judicial. h) Avaliação da Capacidade Laborativa: a. Nesta perícia, o exame físico não evidenciou sinais objetivos de incapacidade funcional, tais como redução da força muscular, limitações articulares ou hipotrofia muscular. Não há evidência de comprometimento funcional que inviabilize o exercício de suas funções, desde que respeitadas recomendações ergonômicas.” Não obstante as impugnações das partes, a perita ratificou o laudo pericial e esclareceu que “O exame pericial não constatou sequela definitiva. A avaliação física do autor revelou cotovelo sem deformidades, sem atrofias musculares, com força e amplitude de movimento normais.” (ID 03a9434 – resposta ao quesito 4). Portanto, a conclusão da perícia há de ser analisada por dois ângulos: o primeiro é o de que em que pese os argumentos alinhavados em sede de defesa, a parte ré não demostrou a adoção de todos os cuidados necessários para o oferecimento ao autor de um ambiente de trabalho seguro, pois os danos causados à saúde do obreiro razão do trabalho são inquestionáveis, tendo em vista que desenvolveu a doença “epicondilite lateral no cotovelo direito” anos antes do esperado para a sua faixa etária, tendo de se submeter a cirurgia e ficar afastado pelo INSS por quase três anos recebendo auxílio-doença acidentário. Assim, patente a atuação culposa da ré, pois descumpriu seu dever de diligência e cuidado para com seu empregado (art. 7º, XXII, da CR/88; art. 157, I e II, da CLT; art. 19, §1º, da Lei 8.213/91). Na hipótese, acolhem-se as conclusões periciais, pois não foram apresentados elementos para formação de entendimento contrário. Neste contexto, estão presentes os elementos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa), razão pela qual há o dever da parte reclamada de indenizar o trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O segundo ângulo a se examinar é que o dano material ocorre quando, em decorrência do acidente, a vítima sofre prejuízos financeiros e configura-se quando há danos emergentes (valor que o reclamante perdeu com o acidente, como ocorre com os gastos com tratamento) e/ou lucros cessantes/pensão (o que o reclamante deixou e deixará de ganhar em face da perda da capacidade laborativa). No caso dos autos, a perícia deixou claro que o autor não está incapacitado para o trabalho, de modo que não faz jus à pensão vitalícia pretendida. Por outro lado, a doença ocupacional adquirida, ainda que não cause incapacidade total para o trabalho, tem repercussões de ordem psíquica, conduzindo à afetação da esfera moral do trabalhador, que teve de passar por cirurgia para se ver recuperado. O sofrimento, a despeito de ser de insuscetível de mensuração (a dor não tem preço), não afasta a necessidade de adoção de meios de amenizar seus efeitos, ao que se presta a compensação pecuniária por danos morais. Quanto ao arbitramento da indenização, não é aplicável o artigo 223-G, §1º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO CAPUT PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA CAPUT REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, e incisos V e X, da Constituição da República. Assim sendo, tem-se que, para a fixação do valor do dano moral, devem ser adotadas como critério a natureza e extensão do dano (art. 944 do CCB), a função pedagógica da pena imposta (a qual deve servir como lenitivo para a dor suportada pelo reclamante e para que a reclamada tome precauções, deixando de expor seus empregados a riscos desta natureza), bem como o princípio da razoabilidade. Há que se observar, ainda, a situação econômica das partes, de modo que não configure enriquecimento sem causa daquele que sofreu o dano, e que, por outro lado, não seja ínfima, de forma a nada representar para o infrator, diante de sua capacidade financeira. Logo, considerando referidos parâmetros, bem como as consequências dos fatos na vida do autor, que chegou a necessitar de tratamento cirúrgico, sopesando, todavia, que o nexo reconhecido foi concausal, defiro o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro ainda ao reclamante os depósitos de FGTS relativos aos períodos de afastamento por auxílio-doença acidentário, por se tratar de direito do empregado, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/90, não tendo a reclamada comprovado o seu recolhimento. Por outro lado, ao submeter o empregado a condições inseguras de trabalho durante vários anos, levando-o inclusive a contrair doença ocupacional, comprovada a prática de falta grave pela empregadora, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 28/08/2024, na forma do art. 483, “c”, da CLT, e defiro o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (39 dias), férias proporcionais mais 1/3 (1/12) e 13º salário proporcional (1/12), FGTS e indenização de 40%. Não são devidos recolhimentos fundiários sobre as férias, porquanto indenizadas (OJ SBDI-I 195 do TST) e o aviso prévio (Súmula 305 do TST). De igual modo, a indenização de 40% do FGTS não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme OJ SBDI-I 42, II do C. TST. Tendo em vista que o reclamante se encontra apto para o trabalho, indefiro o pedido de indenização estabilitária, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91. Deverá a reclamada efetuar a anotação da baixa eletrônica na CTPS da parte reclamante, consignando o dia 06/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao mesmo prazo, a ser revertida à parte autora. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Atente-se a reclamada de que não deverá fazer qualquer menção ao presente processo ou à existência de determinação judicial na CTPS da parte obreira, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários aqui deferidos, comunicar a extinção do contrato de trabalho às autoridades competentes para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica para cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial (ID 907fab8), declaração não infirmada por outras provas e que entendo suficiente para comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela reclamada. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamada. Dessa forma, o valor dos honorários periciais deverá ser suportados pela reclamada, arbitrados em R$2.500,00 para a perícia de insalubridade e R$ para a perícia médica. Para tanto, considerei o zelo dos i. Peritos que apresentaram laudos claros e objetivos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (seja como parcela principal ou reflexos): danos morais, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, sendo as demais de natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO,tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por VINICIUS MANTINI VIANA em face de METALSIDER LTDA., nos estritos limites da fundamentação, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/08/2024 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) férias proporcionais mais 1/3 (1/12); c) 13º salário proporcional (1/12); d) FGTS e indenização de 40%; e) adicional de insalubridade de 40%, sobre o salário-mínimo vigente à época, por todo o período de efetivo labor, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; f) depósitos de FGTS relativos aos períodos de afastamento por auxílio-doença acidentário; g) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Deverá a reclamada efetuar a anotação da baixa eletrônica na CTPS da parte reclamante, consignando o dia 06/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao mesmo prazo, a ser revertida à parte autora. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Deverá a reclamada fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10% do valor da liquidação, pela reclamada. Honorários periciais das perícias de insalubridade e médica realizadas nos autos pela reclamada fixados, respectivamente, em R$2.500,00 e R$3.500,00. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 01 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS MANTINI VIANA
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011149-03.2024.5.03.0144 AUTOR: VINICIUS MANTINI VIANA RÉU: METALSIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940bb27 proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por VINICIUS MANTINI VIANA em face de METALSIDER LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela reclamada em 16/11/2020, na função de operador de centro de usinagem; encontra-se com o contrato de trabalho ainda em vigor e percebe a remuneração mensal de R$2.604,00. Postulou, em suma, a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas consectárias, diferenças de FGTS, indenização estabilitária do art. 118 da Lei 8.213/91, adicional de insalubridade e indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. Requereu os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$211.915,00. A reclamada apresentou defesa (ID d5a847e), acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 41170cc), presentes as partes, recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica e determinada a realização de perícias médica e de insalubridade. O reclamante apresentou réplica (ID abed12d). Foram juntados os laudos das perícias de insalubridade (ID 09f58ad) e médica (ID d98f0a8). Na audiência de instrução (ID 370dc1f), recusada a conciliação, foram ouvidas a parte ré e uma testemunha. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirmou que trabalhava exposto a agentes químicos (óleos minerais), além de estar submetido a ruído acima dos níveis de tolerância, sem utilização de EPIs com efetiva capacidade de neutralização dos agentes nocivos. A reclamada se defendeu ao argumento de que eventuais agentes insalubres foram neutralizados pela entrega dos EPIs. Determinada a realização de perícia (art. 195 da CLT), o i. Perito constatou que (ID 09f58ad – pág. 7): “6.12.1 Conforme verificado em diligência, o Reclamante após a usinagem das peças na máquina do tipo CNC, posicionava as peças, em ganchos e submergia em tanque de óleo mineral (Óleo ALL 200). Posteriormente, emergia após o banho de óleo mineral e soprava com ar comprimido. Finalizada a sopragem, posicionava sobre a bancada de controle, retirando rebarbas, com o equipamento ponteira montada e realiza o controle qualidade através do gabarito e com auxílio dos equipamentos de medições denominados de paquímetro e calibrador e ao final, realizava o registro de rastreabilidade. (...) 6.12.3 – Conforme verificado em diligência, o Reclamante informou que recebia de forma irregular as luvas de borracha (impermeável), vide registro irregular nos autos do Pje (Id. 9e6f71b), sendo que as mãos e braços mantinham o contato com o óleo mineral (ALL 200). A técnica em segurança do trabalho, em processos anteriores, que este perito do juízo realizou a diligência, informou que a partir da sua admissão em março de 2023, está regularizando a entrega e troca dos equipamentos de segurança. 6.12.4 – Disposição Normativa A Reclamada NÃO atende o disposto no Anexo I – Lista de Equipamento de Proteção Individual da Norma Regulamentadora – NR 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas alterações.” Concluiu o expert à pág. 13 do laudo que: “De acordo com os itens 6.5, 6.5.2, 6.5.2.1, 6.5.2.2 e 6.5.3 da NR-06, item 15.4.1 da NR 15 e dentre outros da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e suas alterações, a Reclamada não cumpriu com todas as exigências legais, principalmente quanto ao estabelecimento de normas para promover à adequação, o fornecimento, a manutenção e reposição dos EPIs necessários ao desenvolvimento das atividades com exposição aos agentes químicos com presença de óleo mineral. Portanto, CONSTATADA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, no grau máximo (40%), no período laboral não prescrito.” Desse modo, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo de acordo com o Anexo 13 da NR - 15, da Portaria 3.214/78 do MTB, por todo o período imprescrito, pela exposição a agentes químicos sem a devida proteção, durante a prestação de serviços para a reclamada. Destaque-se que embora o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, o regramento processual trabalhista apresenta clara diretriz acerca da caracterização e classificação dos trabalhos em condição insalubre e periculosa. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Ressalte-se que caberia à reclamada entregar ao perito todas as fichas dos EPI’s devidamente substituídos no prazo correto e assinados pelo autor, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Neste contexto, defiro o pagamento mensal do adicional de insalubridade de 40%, sobre o salário-mínimo vigente à época, por todo o período de efetivo labor, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. No prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a reclamada entregar ao reclamante, com a sua intimação para tanto, novo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, observadas as conclusões periciais, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. DOENÇA DO TRABALHO–INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FGTS – INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA – RESCISÃO INDIRETA Sustentou o reclamante na petição inicial que foi admitido pela reclamada em 16/11/2020 para exercer a função de Operador de Centro de Usinagem, e que, devido aos esforços repetitivos, carregando peças que pesavam entre 5 a 25kg diariamente, desenvolveu doença ocupacional no cotovelo direito (epicondilite lateral), sendo afastado por auxílio-doença acidentário do trabalho pelo INSS nos seguintes períodos: 19/11/2021 a 11/10/22 e de 21/11/22 a 19/08/24. Narra que quando retornou às suas atividades, foi readaptado em uma nova função, fazendo leitura de QR code das peças, mas ainda assim não consegue desenvolver suas atividades normalmente. Em face do exposto, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, o reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, o pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia) em decorrência da patologia adquirida, bem como o recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91, considera-se acidente do trabalho, por analogia, a doença profissional, assim entendida, a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, assim como a doença do trabalho, entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme relação mencionada anteriormente. Quando o empregado é vítima de acidente do trabalho ou acometido de doença ocupacional, permanecendo afastado por mais de quinze dias, tem garantida a estabilidade provisória no emprego, por um ano, a partir da alta médica, conforme disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula nº 378 do TST. No que tange à responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, assegurada nos art. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CR/88, bem como nos arts. 223-A a 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, aos quais se aplica, em regra, a responsabilidade subjetiva, devem ser demonstrados os pressupostos a seguir: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa. Para o deslinde da questão controvertida nestes autos, foi determinada a realização de perícia médica, tendo a i. perita constatado o seguinte (ID d98f0a8 – págs. – 11/13): “d. Avaliação da Capacidade Laborativa A presente avaliação pericial constatou que as atividades laborais do periciado atuaram como fator contributivo para o desenvolvimento da epicondilite lateral no cotovelo direito, configurando um nexo de concausalidade. No entanto, é essencial diferenciar doença de incapacidade. A doença refere-se à alteração patológica diagnosticada, no caso, a epicondilite lateral. Já a incapacidade diz respeito à limitação funcional decorrente dessa doença, que pode impedir ou restringir a realização das atividades laborais. Nem toda doença resulta em incapacidade, pois a avaliação da funcionalidade do indivíduo deve considerar elementos objetivos, como amplitude de movimento, força muscular e capacidade de execução das tarefas profissionais. Nesta perícia, o exame físico não evidenciou sinais objetivos de incapacidade funcional, tais como redução da força muscular, limitações articulares ou hipotrofia muscular. Embora a literatura médica reconheça que a epicondilite lateral possa causar desconforto prolongado, a avaliação clínica indicou que o periciado mantém preservação da função articular e muscular. Cabe ressaltar que a presença de queixas subjetivas de dor não é, por si só, suficiente para caracterizar incapacidade funcional. Dessa forma, embora a patologia tenha sido desencadeada pelas condições laborais, o estado atual do periciado não evidencia comprometimento funcional que inviabilize o exercício de suas funções, desde que respeitadas recomendações ergonômicas. 11. Conclusão Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se que: a) O periciado, de 29 anos, exerce a função de Operador de Máquina na empresa Reclamada desde 16/11/2020 e alega ter desenvolvido epicondilite lateral no cotovelo direito devido a atividades repetitivas e ao carregamento de peso no trabalho; b) Os documentos anexados aos autos indicam que os primeiros sintomas da patologia surgiram em outubro de 2021 e houve tratamento cirúrgico em 02/12/2022; c) Houve afastamento previdenciário entre 20/10/2021 e 03/08/2022, recebendo auxílio-doença acidentário (nº 6371938367, espécie 91) e entre 18/10/2022 e 19/08/2024, também com a concessão de auxílio-doença acidentário (nº 6414849077, espécie 91); d) Exames de imagem realizados após a cirurgia evidenciaram boa cicatrização pós-operatória; e) Em 21/08/2024, o periciado realizou exame médico de retorno ao trabalho na empresa Reclamada, sendo considerado apto para a função, porém com restrições: "evitar carregamento manual de peças com peso acima de 5 kg e uso de equipamentos que gerem vibração nas mãos/braços"; f) Os Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional na Id e4191c6 indica que a função de Operador de Máquina envolvia esforços repetitivos dos membros superiores, levantamento e transporte manual de cargas, além de ações frequentes de puxar e empurrar volumes; g) Análise do Nexo de Causalidade: Com base na evolução clínica da patologia, na literatura médica sobre a epicondilite lateral e na descrição das atividades laborais documentadas nos autos, o trabalho atuou como fator contributivo para o desenvolvimento da patologia do periciado: a. O periciado apresentou diagnóstico de epicondilite lateral aos 25 anos, idade não esperada para o desenvolvimento espontâneo da patologia. Isso sugere que a exposição ocupacional contribuiu para antecipar o surgimento da doença, caracterizando uma alteração da história natural da condição; b. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional indica que a função de Operador de Máquina na empresa Reclamada exigia fatores de risco reconhecidos para epicondilite lateral e contribuem para o surgimento da patologia; c. O periciado recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) em duas ocasiões, evidenciando que a perícia médica previdenciária reconheceu o nexo entre a doença e o trabalho: i. Essa concessão ocorreu por meio de Nexo Técnico Epidemiológico, cuja contestação da Reclamada não foi localizada nos autos; ii. A conclusão previdenciária corrobora a conclusão desta perícia médica judicial. h) Avaliação da Capacidade Laborativa: a. Nesta perícia, o exame físico não evidenciou sinais objetivos de incapacidade funcional, tais como redução da força muscular, limitações articulares ou hipotrofia muscular. Não há evidência de comprometimento funcional que inviabilize o exercício de suas funções, desde que respeitadas recomendações ergonômicas.” Não obstante as impugnações das partes, a perita ratificou o laudo pericial e esclareceu que “O exame pericial não constatou sequela definitiva. A avaliação física do autor revelou cotovelo sem deformidades, sem atrofias musculares, com força e amplitude de movimento normais.” (ID 03a9434 – resposta ao quesito 4). Portanto, a conclusão da perícia há de ser analisada por dois ângulos: o primeiro é o de que em que pese os argumentos alinhavados em sede de defesa, a parte ré não demostrou a adoção de todos os cuidados necessários para o oferecimento ao autor de um ambiente de trabalho seguro, pois os danos causados à saúde do obreiro razão do trabalho são inquestionáveis, tendo em vista que desenvolveu a doença “epicondilite lateral no cotovelo direito” anos antes do esperado para a sua faixa etária, tendo de se submeter a cirurgia e ficar afastado pelo INSS por quase três anos recebendo auxílio-doença acidentário. Assim, patente a atuação culposa da ré, pois descumpriu seu dever de diligência e cuidado para com seu empregado (art. 7º, XXII, da CR/88; art. 157, I e II, da CLT; art. 19, §1º, da Lei 8.213/91). Na hipótese, acolhem-se as conclusões periciais, pois não foram apresentados elementos para formação de entendimento contrário. Neste contexto, estão presentes os elementos da responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa), razão pela qual há o dever da parte reclamada de indenizar o trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O segundo ângulo a se examinar é que o dano material ocorre quando, em decorrência do acidente, a vítima sofre prejuízos financeiros e configura-se quando há danos emergentes (valor que o reclamante perdeu com o acidente, como ocorre com os gastos com tratamento) e/ou lucros cessantes/pensão (o que o reclamante deixou e deixará de ganhar em face da perda da capacidade laborativa). No caso dos autos, a perícia deixou claro que o autor não está incapacitado para o trabalho, de modo que não faz jus à pensão vitalícia pretendida. Por outro lado, a doença ocupacional adquirida, ainda que não cause incapacidade total para o trabalho, tem repercussões de ordem psíquica, conduzindo à afetação da esfera moral do trabalhador, que teve de passar por cirurgia para se ver recuperado. O sofrimento, a despeito de ser de insuscetível de mensuração (a dor não tem preço), não afasta a necessidade de adoção de meios de amenizar seus efeitos, ao que se presta a compensação pecuniária por danos morais. Quanto ao arbitramento da indenização, não é aplicável o artigo 223-G, §1º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO CAPUT PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA CAPUT REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, e incisos V e X, da Constituição da República. Assim sendo, tem-se que, para a fixação do valor do dano moral, devem ser adotadas como critério a natureza e extensão do dano (art. 944 do CCB), a função pedagógica da pena imposta (a qual deve servir como lenitivo para a dor suportada pelo reclamante e para que a reclamada tome precauções, deixando de expor seus empregados a riscos desta natureza), bem como o princípio da razoabilidade. Há que se observar, ainda, a situação econômica das partes, de modo que não configure enriquecimento sem causa daquele que sofreu o dano, e que, por outro lado, não seja ínfima, de forma a nada representar para o infrator, diante de sua capacidade financeira. Logo, considerando referidos parâmetros, bem como as consequências dos fatos na vida do autor, que chegou a necessitar de tratamento cirúrgico, sopesando, todavia, que o nexo reconhecido foi concausal, defiro o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro ainda ao reclamante os depósitos de FGTS relativos aos períodos de afastamento por auxílio-doença acidentário, por se tratar de direito do empregado, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/90, não tendo a reclamada comprovado o seu recolhimento. Por outro lado, ao submeter o empregado a condições inseguras de trabalho durante vários anos, levando-o inclusive a contrair doença ocupacional, comprovada a prática de falta grave pela empregadora, razão pela qual reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 28/08/2024, na forma do art. 483, “c”, da CLT, e defiro o pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (39 dias), férias proporcionais mais 1/3 (1/12) e 13º salário proporcional (1/12), FGTS e indenização de 40%. Não são devidos recolhimentos fundiários sobre as férias, porquanto indenizadas (OJ SBDI-I 195 do TST) e o aviso prévio (Súmula 305 do TST). De igual modo, a indenização de 40% do FGTS não deverá incidir sobre a projeção do aviso prévio conforme OJ SBDI-I 42, II do C. TST. Tendo em vista que o reclamante se encontra apto para o trabalho, indefiro o pedido de indenização estabilitária, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91. Deverá a reclamada efetuar a anotação da baixa eletrônica na CTPS da parte reclamante, consignando o dia 06/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao mesmo prazo, a ser revertida à parte autora. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Atente-se a reclamada de que não deverá fazer qualquer menção ao presente processo ou à existência de determinação judicial na CTPS da parte obreira, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos fundiários aqui deferidos, comunicar a extinção do contrato de trabalho às autoridades competentes para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica para cumprimento da obrigação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora declarou sua hipossuficiência na petição inicial (ID 907fab8), declaração não infirmada por outras provas e que entendo suficiente para comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS São devidos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (arts. 85 do CPC e 791-A da CLT), devidos ao Patrono da parte autora pela reclamada. Por outro lado, não são devidos honorários de sucumbência em prol dos patronos da ré, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a parte reclamada. Dessa forma, o valor dos honorários periciais deverá ser suportados pela reclamada, arbitrados em R$2.500,00 para a perícia de insalubridade e R$ para a perícia médica. Para tanto, considerei o zelo dos i. Peritos que apresentaram laudos claros e objetivos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante OJ 363, SDI-I, TST, Súmula 368, TST, art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 01, de 27.03.2009, Parecer nº 287/2009 da PGFN/CRJ e Instrução Normativa nº 1.500/2014, com alterações supervenientes, IN 1.558/2015 e IN 1.756/2017 da Receita Federal. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT declaro que são indenizatórias as seguintes verbas (seja como parcela principal ou reflexos): danos morais, férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%, sendo as demais de natureza salarial. As contribuições aqui tratadas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo legal, sob pena de execução direta. Autorizo a retenção da cota parte obreira. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, nas ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal." Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; d) a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme a Súmula 381 do TST. Em relação à indenização por danos morais, observe-se o disposto na Súmula 439 do TST. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO,tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por VINICIUS MANTINI VIANA em face de METALSIDER LTDA., nos estritos limites da fundamentação, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/08/2024 e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: a) aviso prévio indenizado de 39 dias; b) férias proporcionais mais 1/3 (1/12); c) 13º salário proporcional (1/12); d) FGTS e indenização de 40%; e) adicional de insalubridade de 40%, sobre o salário-mínimo vigente à época, por todo o período de efetivo labor, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%; f) depósitos de FGTS relativos aos períodos de afastamento por auxílio-doença acidentário; g) indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Deverá a reclamada efetuar a anotação da baixa eletrônica na CTPS da parte reclamante, consignando o dia 06/09/2024, já observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, contados da intimação específica para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao mesmo prazo, a ser revertida à parte autora. Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Deverá a reclamada fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de saque fundiário. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação (art. 489, §3º do CPC), considerando-se os valores indicados na inicial apenas estimativos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, fixados em 10% do valor da liquidação, pela reclamada. Honorários periciais das perícias de insalubridade e médica realizadas nos autos pela reclamada fixados, respectivamente, em R$2.500,00 e R$3.500,00. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, como determinado. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 01 de julho de 2025. PAOLA BARBOSA DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METALSIDER LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001668-58.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDIR ASSUNCAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CLUBE ATLETICO SAO PAULO Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR ASSUNCAO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014152-80.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andes Representações e Participações Ltda - Botafogo Futebol Clube - Intimação da(s) parte(s) requerida para pagamento das Custas,, em aberto, no valor de R$ 300,00 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), MARCELO ALVES SACCHI (OAB 101022/SP), RAPHAEL CORREIA DOS SANTOS (OAB 388953/SP), LAURE, VOLPON E DEFINA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 6728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196962-33.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Associação Portuguesa de Desportos - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Flávio Antônio Lopes Lourenço - - Jorge Miguel Acosta Soares, registrado civilmente como TIAGO DE MORAES BARCELLOS - - Moraes Jr. Advogados Associados - - Jose Roberto Rivelino Vital - - OSVALDO SESTÁRIO FILHO - - Thiago Gorni Moreira - - Armineyde Abtibol Coelho e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fidalgo Sociedade de Advogados - - Joaquim Justo dos Santos - - Jose Antonio Bressan - - Agnaldo Costa Sociedade de Advogados - - Danilo Petrolli Bueno - - RODRIGO MIRALLES DO NASCIMENTO - - Alexandre Rossi de Oliveira - - Roberto dos Santos - - Rayani Rodrigues de Almeida - - Ailton Delfino - - Espólio de Hilário Maria Ferreira - - ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS DOMINGUES - - Barbosa Advogados - - Marco Antonio Fabiani - - Antonio Luiz Fernandes Azevedo - - Rodrigo Pereira Calaça - - Bruno Andrade dos Santos - - Letícia Beatriz dos Santos - - Leandro Paulino da Silva - - Pethaali Representações Comerciais Ltda - - L.A. Sports Assessoria Esportiva LTDA. - - Decio Limeira da Silva - - REINALDO SILVA DOS SANTOS - - Jose Roberto Portella Carneiro - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - CAMILA FERREIRA BERTONCELLI - - Mafuz Antonio Abrao - - Marcelo Vardanega Ribeiro - - Nicole Cristina Abrao Caron - - Anderson Santos da Vitoria - - Rogério Pinheirros dos Santos - - Rogerio Tavares do Carmo - - C. S. Lamardo e Silva - Me - - Carolina de Oliveira Bonatti - - RAFAEL MONTEIRO ALVES DA SILVA - - Think Ball & Sports Consulting S.A. - - Acleisson Scaion - - Ademir Burato - - ESPÓLIO DE RAFAEL COUTINHO BARCELLOS DOS SANTOS - - DOMINGOS NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO - - Ediglê Quaresma Farias - - Erick Soares Rosa - - Patricio Antonio Boques - - João Luis Ferreira da Silva - - Thiago Gomes Antiqueira - - Wagner Luiz da Silva - - YGOR MACIEL SANTIAGO - - Halisson Bruno dos Santos - - Diego Alessandro Aparecido Sacomam Silva - - Allan Monteiro Dias - - BRASA FUTEBOL CLUBE LTDA - - Jean de Oliveira da Rolt - - Renan Paulino de Souza - - Tannuri-ribeiro Sociedade de Advogados - - Bruno Piñatares Prieto - - Carlos Alberto da Silva Gonçalves Junior - - Julio Cesar Fantone - - Club Atlético Paranaense - - Qantic Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Moises Moura Pinheiro - - Emilia Cardouzo - - Heverton Duraes Coutinho Alves e outro - Monetarie S.a. - M. M. Comercio Artigos Esportivos e Promoções de Eventos Ltda. - - Marcus Vinicius de Souza Ozias - - Patricia Vitorio Ferreira - - Enoque Vicente Paes - - Caio Gangarra da Silva - - Espólio de Wallace Eller Miranda - - Emerson Torres do Nascimento - - Carlos Magno da Conceição - - Glauber Daniel Rosa - - José Augusto Freire - - Paulo Henrique da Costa - - Carlos Rodrigo Correa - - Maria de Fátima Fernandes Ferreira - - Carlos Alberto Duque - - Viaçao Piracicabana Sa - - Regina do Carmo Raymundo - - Elisangela Rodrigues Roque dos Santos - - Cts Vigilância e Segurança Ltda - - Emanuel Carlos Miceli Junior - - Carolina Reimberg dos Santos - - Gustavo Cecin Resek Borges - - Lh Empreedimentos Ltda. - - Goffi Scartezzini Advogados - - Lucas Pedro Pinheiro - - Luiz Carlos Pereira dos Santos - - Guilhermy Alberto Varella Barros da Silva - - Bruno Leonardo dos Santos Covas - - Monetarie Sociedade de Credito Direto S/A e outro - Nota de cartório a Athirson Mazolli e Oliveira: regularize sua representação processual juntando nos autos procuração/substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Marcelo Marques do Fetal (OAB 134395/SP). - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB 296942/SP), ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB 296942/SP), MARCELO ALVES SACCHI (OAB 101022/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), GRAZIELA HOLANDA MARTINS (OAB 320007/SP), RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA (OAB 331951/SP), HENRIQUE RICHTER CARON (OAB 40736/PR), EDUARDO BEIL (OAB 408187/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA (OAB 358806/SP), MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB 19333/PR), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP), LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP), ISAAC WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 259421/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196962-33.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Associação Portuguesa de Desportos - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Flávio Antônio Lopes Lourenço - - Jorge Miguel Acosta Soares, registrado civilmente como TIAGO DE MORAES BARCELLOS - - Moraes Jr. Advogados Associados - - Jose Roberto Rivelino Vital - - OSVALDO SESTÁRIO FILHO - - Thiago Gorni Moreira - - Armineyde Abtibol Coelho e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fidalgo Sociedade de Advogados - - Joaquim Justo dos Santos - - Jose Antonio Bressan - - Agnaldo Costa Sociedade de Advogados - - Danilo Petrolli Bueno - - RODRIGO MIRALLES DO NASCIMENTO - - Alexandre Rossi de Oliveira - - Roberto dos Santos - - Rayani Rodrigues de Almeida - - Ailton Delfino - - Espólio de Hilário Maria Ferreira - - ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS DOMINGUES - - Barbosa Advogados - - Marco Antonio Fabiani - - Antonio Luiz Fernandes Azevedo - - Rodrigo Pereira Calaça - - Bruno Andrade dos Santos - - Letícia Beatriz dos Santos - - Leandro Paulino da Silva - - Pethaali Representações Comerciais Ltda - - L.A. Sports Assessoria Esportiva LTDA. - - Decio Limeira da Silva - - REINALDO SILVA DOS SANTOS - - Jose Roberto Portella Carneiro - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - CAMILA FERREIRA BERTONCELLI - - Mafuz Antonio Abrao - - Marcelo Vardanega Ribeiro - - Nicole Cristina Abrao Caron - - Anderson Santos da Vitoria - - Rogério Pinheirros dos Santos - - Rogerio Tavares do Carmo - - C. S. Lamardo e Silva - Me - - Carolina de Oliveira Bonatti - - RAFAEL MONTEIRO ALVES DA SILVA - - Think Ball & Sports Consulting S.A. - - Acleisson Scaion - - Ademir Burato - - ESPÓLIO DE RAFAEL COUTINHO BARCELLOS DOS SANTOS - - DOMINGOS NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO - - Ediglê Quaresma Farias - - Erick Soares Rosa - - Patricio Antonio Boques - - João Luis Ferreira da Silva - - Thiago Gomes Antiqueira - - Wagner Luiz da Silva - - YGOR MACIEL SANTIAGO - - Halisson Bruno dos Santos - - Diego Alessandro Aparecido Sacomam Silva - - Allan Monteiro Dias - - BRASA FUTEBOL CLUBE LTDA - - Jean de Oliveira da Rolt - - Renan Paulino de Souza - - Tannuri-ribeiro Sociedade de Advogados - - Bruno Piñatares Prieto - - Carlos Alberto da Silva Gonçalves Junior - - Julio Cesar Fantone - - Club Atlético Paranaense - - Qantic Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Moises Moura Pinheiro - - Emilia Cardouzo - - Heverton Duraes Coutinho Alves e outro - Monetarie S.a. - M. M. Comercio Artigos Esportivos e Promoções de Eventos Ltda. - - Marcus Vinicius de Souza Ozias - - Patricia Vitorio Ferreira - - Enoque Vicente Paes - - Caio Gangarra da Silva - - Espólio de Wallace Eller Miranda - - Emerson Torres do Nascimento - - Carlos Magno da Conceição - - Glauber Daniel Rosa - - José Augusto Freire - - Paulo Henrique da Costa - - Carlos Rodrigo Correa - - Maria de Fátima Fernandes Ferreira - - Carlos Alberto Duque - - Viaçao Piracicabana Sa - - Regina do Carmo Raymundo - - Elisangela Rodrigues Roque dos Santos - - Cts Vigilância e Segurança Ltda - - Emanuel Carlos Miceli Junior - - Carolina Reimberg dos Santos - - Gustavo Cecin Resek Borges - - Lh Empreedimentos Ltda. - - Goffi Scartezzini Advogados - - Lucas Pedro Pinheiro - - Luiz Carlos Pereira dos Santos - - Guilhermy Alberto Varella Barros da Silva - - Bruno Leonardo dos Santos Covas - - Monetarie Sociedade de Credito Direto S/A e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Cavalcanti Lamêgo Fls. 6224 - 6225: última decisão. Fls. 6227 - 6228 (Ministério Público): Parecer por meio do qual opina pelo não provimento dos embargos de declaração de fls. 5339 - 5342. Fl. 6229 (Luiz Carlos Pereira dos Santos): Requerimento de habilitação de crédito. Determino que o habilitante ajuíze incidente autônomo de habilitação de crédito. Fl. 6234 (Athirson Mazolli e Oliveira): Impugnação de crédito. Determino que o impugnante ajuíze incidente autônomo de impugnação de crédito. Fl. 6236 e 6240: Cadastre-se, se em termos. Dos Embargos de Declaração de fls. 5339 - 5342 Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Recuperanda contra a decisão de fls. 5255 - 5264, por meio do qual alega omissão quanto à sistemática de contagem dos prazos processuais no curso da recuperação judicial. A Administradora Judicial apresentou manifestação às fls. 5352 - 5356, por meio da qual opinou pelo não provimento dos embargos. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 6227 - 6228), por meio do qual opinou pelo não provimento dos embargos. Admito os embargos de declaração, já que tempestivos e contenedores de alegação de um dos vícios que autorizam a espécie recursal. No mérito, nego-lhes provimento. A parte afirma omissão do juízo por não esclarecer a sistemática de contagem de prazos nesta recuperação judicial, quanto a outros prazos processuais. Contudo, a decisão teve por objeto a específica situação decidida (prazo para manifestação quanto aos honorários da Administradora Judicial), motivo pelo qual inexiste omissão quanto à manifestação acerca da contagem de outros prazos, que sequer foram objeto da decisão. De todo modo, por dever de cooperação, este juízo esclarece que o art. 189, § 1º, I, da Lei 11.101/2005 é interpretado de forma ampla, excluídos apenas os prazos com previsão em outros diplomas normativos, a exemplo do prazo para embargos de declaração. Outras providências Aguarde-se cumprimento das determinações de fls. 6217 - 6218 - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB 296942/SP), ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB 296942/SP), MARCELO ALVES SACCHI (OAB 101022/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), GRAZIELA HOLANDA MARTINS (OAB 320007/SP), RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA (OAB 331951/SP), HENRIQUE RICHTER CARON (OAB 40736/PR), EDUARDO BEIL (OAB 408187/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA (OAB 358806/SP), MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB 19333/PR), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP), LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP), ISAAC WENDEL FERREIRA DA 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196962-33.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Associação Portuguesa de Desportos - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Flávio Antônio Lopes Lourenço - - Jorge Miguel Acosta Soares, registrado civilmente como TIAGO DE MORAES BARCELLOS - - Moraes Jr. Advogados Associados - - Jose Roberto Rivelino Vital - - OSVALDO SESTÁRIO FILHO - - Thiago Gorni Moreira - - Armineyde Abtibol Coelho e outro - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fidalgo Sociedade de Advogados - - Joaquim Justo dos Santos - - Jose Antonio Bressan - - Agnaldo Costa Sociedade de Advogados - - Danilo Petrolli Bueno - - RODRIGO MIRALLES DO NASCIMENTO - - Alexandre Rossi de Oliveira - - Roberto dos Santos - - Rayani Rodrigues de Almeida - - Ailton Delfino - - Espólio de Hilário Maria Ferreira - - ESPÓLIO DE JOÃO DOS SANTOS DOMINGUES - - Barbosa Advogados - - Marco Antonio Fabiani - - Antonio Luiz Fernandes Azevedo - - Rodrigo Pereira Calaça - - Bruno Andrade dos Santos - - Letícia Beatriz dos Santos - - Leandro Paulino da Silva - - Pethaali Representações Comerciais Ltda - - L.A. Sports Assessoria Esportiva LTDA. - - Decio Limeira da Silva - - REINALDO SILVA DOS SANTOS - - Jose Roberto Portella Carneiro - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - - CAMILA FERREIRA BERTONCELLI - - Mafuz Antonio Abrao - - Marcelo Vardanega Ribeiro - - Nicole Cristina Abrao Caron - - Anderson Santos da Vitoria - - Rogério Pinheirros dos Santos - - Marcus Vinicius de Souza Ozias - - Rogerio Tavares do Carmo - - C. S. Lamardo e Silva - Me - - Carolina de Oliveira Bonatti - - RAFAEL MONTEIRO ALVES DA SILVA - - Think Ball & Sports Consulting S.A. - - Acleisson Scaion - - Ademir Burato - - ESPÓLIO DE RAFAEL COUTINHO BARCELLOS DOS SANTOS - - DOMINGOS NASCIMENTO DOS SANTOS FILHO - - Ediglê Quaresma Farias - - Erick Soares Rosa - - Patricio Antonio Boques - - João Luis Ferreira da Silva - - Thiago Gomes Antiqueira - - Wagner Luiz da Silva - - YGOR MACIEL SANTIAGO - - Halisson Bruno dos Santos - - Diego Alessandro Aparecido Sacomam Silva - - Allan Monteiro Dias - - BRASA FUTEBOL CLUBE LTDA - - Jean de Oliveira da Rolt - - Renan Paulino de Souza - - Tannuri-ribeiro Sociedade de Advogados - - Bruno Piñatares Prieto - - Carlos Alberto da Silva Gonçalves Junior - - Julio Cesar Fantone - - Club Atlético Paranaense - - Qantic Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Moises Moura Pinheiro - - Emilia Cardouzo - - Heverton Duraes Coutinho Alves e outro - Monetarie S.a. - M. M. Comercio Artigos Esportivos e Promoções de Eventos Ltda. - - Patricia Vitorio Ferreira - - Enoque Vicente Paes - - Caio Gangarra da Silva - - Espólio de Wallace Eller Miranda - - Emerson Torres do Nascimento - - Carlos Magno da Conceição - - Glauber Daniel Rosa - - José Augusto Freire - - Paulo Henrique da Costa - - Carlos Rodrigo Correa - - Maria de Fátima Fernandes Ferreira - - Carlos Alberto Duque - - Viaçao Piracicabana Sa - - Regina do Carmo Raymundo - - Elisangela Rodrigues Roque dos Santos - - Cts Vigilância e Segurança Ltda - - Emanuel Carlos Miceli Junior - - Carolina Reimberg dos Santos - - Gustavo Cecin Resek Borges - - Lh Empreedimentos Ltda. - - Goffi Scartezzini Advogados - - Lucas Pedro Pinheiro - - Luiz Carlos Pereira dos Santos - - Guilhermy Alberto Varella Barros da Silva - - Bruno Leonardo dos Santos Covas - - Monetarie Sociedade de Credito Direto S/A e outro - Nota de cartório a World Sports e Marketing Soluções Esportivas Ltda-ME: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente assinada pelo outorgante, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 5794 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Rafael Vaccari Tavares (OAB 158809/SP). Nota de cartório a Athirson Mazolli e Oliveira: regularize sua representação processual juntando procuração devidamente assinada pelo outorgante, tendo em vista que o instrumento juntado à fl. 5815 encontra-se com o campo destinado à assinatura em branco, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Marcelo Marques do Fetal (OAB 134395/SP). - ADV: ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB 296942/SP), ROSILENE CLARA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB 296942/SP), MARCELO ALVES SACCHI (OAB 101022/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), GRAZIELA HOLANDA MARTINS (OAB 320007/SP), RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA (OAB 331951/SP), HENRIQUE RICHTER CARON (OAB 40736/PR), EDUARDO BEIL (OAB 408187/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA (OAB 358806/SP), MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB 19333/PR), GUILHERME THEODORO MUNHOZ (OAB 398468/SP), LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP), LUCAS AUGUSTO MOTTA (OAB 400972/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP), ISAAC WENDEL FERREIRA DA SILVA (OAB 259421/SP), RENATO 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