Marcelo Alves Sacchi
Marcelo Alves Sacchi
Número da OAB:
OAB/SP 101022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJRJ, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
MARCELO ALVES SACCHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1001493-62.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CUCINA DI ADELA RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DILMA IRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:73171f7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CUCINA DI ADELA RESTAURANTE LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1001493-62.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CUCINA DI ADELA RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DILMA IRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:73171f7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILMA IRINEU DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1001493-62.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CUCINA DI ADELA RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DILMA IRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:73171f7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILMA IRINEU DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ROSANA DE ALMEIDA BUONO ROT 1001493-62.2024.5.02.0037 RECORRENTE: CUCINA DI ADELA RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: DILMA IRINEU DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:73171f7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. DANIELA ARAUJO DE DEUS RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CUCINA DI ADELA RESTAURANTE LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0135100-58.2004.5.02.0016 AGRAVANTE: MILTON GONCALVES MATOS AGRAVADO: TALARICO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0135100-58.2004.5.02.0016 (AP) AGRAVANTE: MILTON GONCALVES MATOS AGRAVADO: TALARICO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA, TALASERVICE-RECRUTAMENTO DE MAO DE OBRA S/C LTDA, TALASYSTEM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, SIGMA SYSTEM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JORGE LUIZ TALARICO JUNIOR, DONIZETTI TADEU DELFINO, SOCORRO DE FATIMA FERNANDES DE CARVALHO, MAURICIO CANDIDO FERREIRA, FERNANDO RANEA DA COSTA, VIVIAN CRISTINE TALARICO MOSKEN, JORGE LUIZ TALARICO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho THIAGO MELOSI SORIA, que condicionou a liberação de valores à apresentação de procuração atualizada, recorre o agravante. O agravante, através do AGRAVO DE PETIÇÃO de ID.1948bc0, postula a reforma da r. decisão quanto à exigência de apresentação de nova procuração atualizada como condição para liberação de valores constritos nos autos. Não foram apresentadas contraminuta pelos agravados. É o relatório. V O T O Admissibilidade DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Insurge-se o agravante contra decisão que condicionou a liberação de valores à apresentação de procuração atualizada. Da análise dos autos, constata-se que a questão controvertida - necessidade de juntada de procuração atualizada para liberação de valores - já havia sido decidida pelo Juízo de primeiro grau em 19/07/2024 (ID 1b2ea08), nos seguintes termos: "Para liberação de valores deverá o (a) patrono (a) acostar procuração atualizada, datada recentemente, com poderes especiais para receber e dar quitação. No mesmo ato, deverá declinar CPF/CNPJ e dados bancários para fins de expedição do alvará. Atentem-se que a informação dos dados corretos é incumbência das partes. As liberações serão feitas com base nos dados informados. Logo, eventuais inconsistências por informações erradas são da responsabilidade das partes. Prazo de 10 dias. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para novas deliberações." O reclamante foi devidamente intimado desta decisão, conforme documento de ID e98822a, e teve ciência da decisão em 22.07.2024. Em 06/08/2024, foi proferida nova decisão (ID bd6cc30) reiterando a exigência anterior: "Mais uma vez, para liberação de valores deverá o (a) patrono (a) acostar procuração atualizada, outorgada recentemente, e que contenha poderes especiais para receber e dar quitação." O agravante apresentou sua manifestação apenas em 15/08/2024, quando peticionou contestando a determinação judicial e, alternativamente, requerendo o recebimento da petição como agravo de petição. Desta forma, considerando a publicação do despacho ID 1b2ea08 em 19 de julho de 2024, o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a" da CLT, findou-se em 01/08/2024, muito antes da manifestação do agravante em 15/08/2024. O pedido de reconsideração apresentado pelo agravante não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, que já havia se esgotado antes da interposição do presente agravo. Registre-se que a medida intentada pelo agravante representa tentativa de prorrogação do prazo recursal, o que é inadmissível em razão da natureza peremptória da norma processual em questão. Eis as razões pelas quais não conheço do apelo por intempestivo. Prejudicado o exame do mérito, em face do não conhecimento do recurso. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição apresentado, por intempestivo, nos termos da fundamentação do voto desta Relatoria. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON GONCALVES MATOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0135100-58.2004.5.02.0016 AGRAVANTE: MILTON GONCALVES MATOS AGRAVADO: TALARICO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0135100-58.2004.5.02.0016 (AP) AGRAVANTE: MILTON GONCALVES MATOS AGRAVADO: TALARICO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA, TALASERVICE-RECRUTAMENTO DE MAO DE OBRA S/C LTDA, TALASYSTEM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, SIGMA SYSTEM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JORGE LUIZ TALARICO JUNIOR, DONIZETTI TADEU DELFINO, SOCORRO DE FATIMA FERNANDES DE CARVALHO, MAURICIO CANDIDO FERREIRA, FERNANDO RANEA DA COSTA, VIVIAN CRISTINE TALARICO MOSKEN, JORGE LUIZ TALARICO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho THIAGO MELOSI SORIA, que condicionou a liberação de valores à apresentação de procuração atualizada, recorre o agravante. O agravante, através do AGRAVO DE PETIÇÃO de ID.1948bc0, postula a reforma da r. decisão quanto à exigência de apresentação de nova procuração atualizada como condição para liberação de valores constritos nos autos. Não foram apresentadas contraminuta pelos agravados. É o relatório. V O T O Admissibilidade DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Insurge-se o agravante contra decisão que condicionou a liberação de valores à apresentação de procuração atualizada. Da análise dos autos, constata-se que a questão controvertida - necessidade de juntada de procuração atualizada para liberação de valores - já havia sido decidida pelo Juízo de primeiro grau em 19/07/2024 (ID 1b2ea08), nos seguintes termos: "Para liberação de valores deverá o (a) patrono (a) acostar procuração atualizada, datada recentemente, com poderes especiais para receber e dar quitação. No mesmo ato, deverá declinar CPF/CNPJ e dados bancários para fins de expedição do alvará. Atentem-se que a informação dos dados corretos é incumbência das partes. As liberações serão feitas com base nos dados informados. Logo, eventuais inconsistências por informações erradas são da responsabilidade das partes. Prazo de 10 dias. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para novas deliberações." O reclamante foi devidamente intimado desta decisão, conforme documento de ID e98822a, e teve ciência da decisão em 22.07.2024. Em 06/08/2024, foi proferida nova decisão (ID bd6cc30) reiterando a exigência anterior: "Mais uma vez, para liberação de valores deverá o (a) patrono (a) acostar procuração atualizada, outorgada recentemente, e que contenha poderes especiais para receber e dar quitação." O agravante apresentou sua manifestação apenas em 15/08/2024, quando peticionou contestando a determinação judicial e, alternativamente, requerendo o recebimento da petição como agravo de petição. Desta forma, considerando a publicação do despacho ID 1b2ea08 em 19 de julho de 2024, o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a" da CLT, findou-se em 01/08/2024, muito antes da manifestação do agravante em 15/08/2024. O pedido de reconsideração apresentado pelo agravante não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, que já havia se esgotado antes da interposição do presente agravo. Registre-se que a medida intentada pelo agravante representa tentativa de prorrogação do prazo recursal, o que é inadmissível em razão da natureza peremptória da norma processual em questão. Eis as razões pelas quais não conheço do apelo por intempestivo. Prejudicado o exame do mérito, em face do não conhecimento do recurso. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição apresentado, por intempestivo, nos termos da fundamentação do voto desta Relatoria. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALARICO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 0135100-58.2004.5.02.0016 AGRAVANTE: MILTON GONCALVES MATOS AGRAVADO: TALARICO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA E OUTROS (10) PROCESSO nº 0135100-58.2004.5.02.0016 (AP) AGRAVANTE: MILTON GONCALVES MATOS AGRAVADO: TALARICO SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA S/C LTDA, TALASERVICE-RECRUTAMENTO DE MAO DE OBRA S/C LTDA, TALASYSTEM SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, SIGMA SYSTEM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JORGE LUIZ TALARICO JUNIOR, DONIZETTI TADEU DELFINO, SOCORRO DE FATIMA FERNANDES DE CARVALHO, MAURICIO CANDIDO FERREIRA, FERNANDO RANEA DA COSTA, VIVIAN CRISTINE TALARICO MOSKEN, JORGE LUIZ TALARICO RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho THIAGO MELOSI SORIA, que condicionou a liberação de valores à apresentação de procuração atualizada, recorre o agravante. O agravante, através do AGRAVO DE PETIÇÃO de ID.1948bc0, postula a reforma da r. decisão quanto à exigência de apresentação de nova procuração atualizada como condição para liberação de valores constritos nos autos. Não foram apresentadas contraminuta pelos agravados. É o relatório. V O T O Admissibilidade DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Insurge-se o agravante contra decisão que condicionou a liberação de valores à apresentação de procuração atualizada. Da análise dos autos, constata-se que a questão controvertida - necessidade de juntada de procuração atualizada para liberação de valores - já havia sido decidida pelo Juízo de primeiro grau em 19/07/2024 (ID 1b2ea08), nos seguintes termos: "Para liberação de valores deverá o (a) patrono (a) acostar procuração atualizada, datada recentemente, com poderes especiais para receber e dar quitação. No mesmo ato, deverá declinar CPF/CNPJ e dados bancários para fins de expedição do alvará. Atentem-se que a informação dos dados corretos é incumbência das partes. As liberações serão feitas com base nos dados informados. Logo, eventuais inconsistências por informações erradas são da responsabilidade das partes. Prazo de 10 dias. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para novas deliberações." O reclamante foi devidamente intimado desta decisão, conforme documento de ID e98822a, e teve ciência da decisão em 22.07.2024. Em 06/08/2024, foi proferida nova decisão (ID bd6cc30) reiterando a exigência anterior: "Mais uma vez, para liberação de valores deverá o (a) patrono (a) acostar procuração atualizada, outorgada recentemente, e que contenha poderes especiais para receber e dar quitação." O agravante apresentou sua manifestação apenas em 15/08/2024, quando peticionou contestando a determinação judicial e, alternativamente, requerendo o recebimento da petição como agravo de petição. Desta forma, considerando a publicação do despacho ID 1b2ea08 em 19 de julho de 2024, o prazo de 8 (oito) dias para interposição do agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a" da CLT, findou-se em 01/08/2024, muito antes da manifestação do agravante em 15/08/2024. O pedido de reconsideração apresentado pelo agravante não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, que já havia se esgotado antes da interposição do presente agravo. Registre-se que a medida intentada pelo agravante representa tentativa de prorrogação do prazo recursal, o que é inadmissível em razão da natureza peremptória da norma processual em questão. Eis as razões pelas quais não conheço do apelo por intempestivo. Prejudicado o exame do mérito, em face do não conhecimento do recurso. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição apresentado, por intempestivo, nos termos da fundamentação do voto desta Relatoria. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALASERVICE-RECRUTAMENTO DE MAO DE OBRA S/C LTDA