Ivan Matheos
Ivan Matheos
Número da OAB:
OAB/SP 101044
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Matheos possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
IVAN MATHEOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
INVENTáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003129-06.2019.8.26.0565 (processo principal 0005453-81.2010.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - P.V.C.F.N. - L.F.A.F. - Vistos. Págs. 400/406: Cumpra-se o v.Acórdão. Requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observados os limites impostos pelo v. Acórdão. Intime-se. - ADV: IVAN MATHEOS (OAB 101044/SP), EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 128229/SP), MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP), ANDREA DE LIMA SILVA (OAB 418619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2030487-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: A. J. S. - Agravada: Y. N. de S. e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INDEFERIMENTO. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL E CONTA-POUPANÇA EM MONTANTE INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. MAIORIDADE DOS EXEQUENTES QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 48781). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Avilar Teixeira (OAB: 248514/SP) - Simône Aparecida Pôrto Nascimento (OAB: 496873/SP) - Ivan Matheos (OAB: 101044/SP) - Thais Raineri Laranjeira (OAB: 227079/SP) - Neiva Furlan Azanha (OAB: 197889/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007017-13.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.N.S.A. - L.F.C. - Vistos. Págs. 1032/1043: expeçam-se cartas para intimar SALIN e OLENICE, nos endereços expostos (págs. 1033), devendo o exequente providenciar o necessário para tanto (custas etc.). RECONSIDERO a decisão proferida (págs. 1028/1029) em relação à pesquisa DECRED. DEFIRO as pesquisas de declaração DECRED, em relação ao executado. A pesquisa deverá ser feita considerando a mais recente declaração apresentada, posto descaber obtenção de informação de fatos pretéritos para conhecimento acerca da situação presente do executado. A pesquisa de declaração DECRED será realizada via INFOJUD. DEVE o exequente recolher as custas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. DEVE o exequente apresentar planilha atualizada do crédito. Após a juntada de todas as respostas ao(s) ofício (s) e pesquisas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao mais (SREI, SIMBA, COAF e Bacenjud-CCS), mantenho a decisão proferida (págs.1028/1029), pelos próprios fundamentos nela expostos. Ademais, quanto à pesquisa de bens imóveis via sistema SREI, cumpre ressaltar que as próprias partes podem efetuar pesquisas de imóveis e obter certidões de matrículas ao acessar o sítio eletrônico (ambiente SREI), pelo que prescindível a intervenção do Poder Judiciário, devendo a parte exequente diligenciar, para efetuar a pesquisa que deseja. Assim, CONCEDO ao exequente o prazo de 15 dias para que providencie as pesquisas de bens imóveis dos executados e se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DAY NEVES BEZERRA NETO (OAB 303483/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 101044/PR)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Cuida-se de ação amparada no CDC, onde a autora alega que, ao fazer a ficha para efetuar uma compra para o Dia dos Pais, constatou que seu nome estava negativado pelo réu. Salienta que a vendedora da loja lhe informou que seu nome estava com restrição e imediatamente a orientou a ir até o CDL e pedir o nada consta , razão pela qual, se dirigiu à CDL de Petrópolis, pensando que, com uma certidão negativa, voltaria à loja que lhe havia negado o crédito para demonstrar que não era inadimplente. Entretanto, no dia 09/05/19, retornou à CDL e constatou que realmente seu nome estava lançado no rol dos inadimplentes desde 09/01/2018. afirma que nunca perdeu seus documentos, além do que não foi comunicada pelo réu que seu nome seria lançado no rol dos maus pagadores. Destaca que nunca abriu conta no banco réu e nem tão pouco foi até o Estado de Amazonas. Pondera que mesmo a condição de homônimo possuidor de mesmo CPF não a elidiria de conferir os documentos apresentados, mormente a carteira de identidade com foto. Pede a reparabilidade dos danos morais. No despacho do index 027 foi deferida a inversão do ônus probatório. Contestação no index 039, inicialmente informando que a autora já havia ingressado com outras duas ações idênticas à presente, sendo certo que, no processo de nº 0022456-46.2019.8.19.0042, a autora sequer chegou a comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento, motivo pelo qual o referido processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. Em relação à segunda ação que a autora distribuiu em face do réu, qual seja, processo o nº 0002900-24.2020.8.19.0042, também fora julgado extinto diante da necessidade de perícia. Impugna a justiça gratuita concedida à autora e, no mérito, pugna pela improcedência, sob fundamento de que, não obstante a inexistência de relação jurídica em relação ao Banco da Amazônia, a autora figurou como avalista no contrato de nº 18-167039-9, constituído em 16 de agosto de 2016, no valor de R$ 8.000,00 pela microempreendedora individual Raimunda Braga de Souza, a ser adimplido em 36 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento para 10/10/2016 e a liquidação total dar-se-ia em 10/09/2019. Frisa que o crédito foi efetuado para conta de Raimunda, que restou inadimplente com as parcelas do empréstimo desde 10/06/2017 e parcelas subsequentes, sendo que a dívida está hoje na monta total de R$ 8.457,81. destaca que há no contrato assinatura da autora, que anuiu com todas as cláusulas e, principalmente, com as cobranças caso Raimunda restasse inadimplente. Em função disso, a autora foi negativada pelo banco por atraso no pagamento das parcelas concernentes ao empréstimo supracitado e o processo de negativação na SERASA iniciou em 05/01/2018, e ficou disponível para visualização do mercado a partir de 19/01/2018. Assevera que não há prova da existência dos pressupostos para a configuração do dano moral que deva ensejar indenização, ou seja, a conduta ilícita do réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre eles. Além disso, não há que se falar em danos morais, pois não houve humilhação, ou qualquer abalo psicológico ou um atentado à dignidade da pessoa que justifique uma indenização, ainda mais no patamar pretendido pela autora. Réplica no index 094. Na petição do index 0120 a autora especifica provas. Na petição do index 0129 o réu informa que não tem mais provas a produzir. Manifestação da autora, no index 0148. Despacho no index 0152. Decisão no index 0165, seguida de manifestação da autora, no index 0179. É o relatório. Decido. Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc. I, do art. 355 do NCPC. A pretensão da autora merece prosperar. Inegável a falsidade do contrato que motivou esta ação. Comparando as assinaturas da autora na carteira de identidade e na procuração (index 09 e 011), constata-se uma grotesca falsificação com as que foram lançadas no contrato bancário do index 079, apresentado com a contestação. Além disso, a autora é beneficiária da inversão probatória, que foi deferida logo no início do processo (index 027). Sendo a autora beneficiária da inversão probatória, ficou com o banco réu o interesse para a produção de uma perícia grafotécnica, fato que não ocorreu. A jurisprudência do TJRJ e do STJ já se posicionou que as instituições financeiras possuem responsabilidade civil em hipóteses semelhantes a deste processo. Transcrevo o seguinte trecho da ementa de uma acórdão do nosso TJRJ: É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14). 6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, referente ao Tema 1061, cabe à instituição bancária o ônus de provar a autenticidade de contrato bancário quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura nele constante (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (Apelação 0020809-75.2020.8.19.0205, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, julg. em 29/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado). O mencionado Tema 1061 do STJ possui a seguinte redação: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Finalizando, colaciono a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, para fins de condenar a ré ao pagamento de uma verba indenizatória pelos danos morais. Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um fato do serviço , o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. O valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento. Porém, esse montante indenizatório deve ser fixado acima da média, face os inúmeros processos semelhantes que estão sendo distribuídos, o que mostra a despreocupação das instituições financeiras na celebração dos seus contratos. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo procedentes os pedidos, para fins de condenar a ré ao pagamento, pelos danos morais, de uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente, bem como nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015. P. R. I.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0022530-76.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.823,10 Exequente(s): MARCOS PAULO NUNES RICIOLI TERESINHA APARECIDA DA SILVA THIAGO DA SILVA ROSA Executado(s): GRPQA LTDA Monastra Gestão e Consultoria Ltda SZNITER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1. Considerando-se que apenas a executada GRPQA (Quinto Andar) foi condenada, sentença de mov. 56.1, retifique-se o polo passivo do presente cumprimento de sentença, excluindo as pessoas jurídicas Monastra e Szniter, comunicando-se o Distribuidor. 2. Ainda, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos, mov. 77.3 e 86.2, em favor dos exequentes. Conta bancária para transferência de valores indicada no petitório de mov. 86.1. 3. Quanto às manifestações das partes nos mov. 84.1 e 86.1, sobre o cabimento de multa (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil) sobre o saldo remanescente apontado após o primeiro depósito de valores efetuado nos autos pela executada (mov. 77.3), em valor inferior ao devido, não obstante os argumentos apresentados pela executada no petitório de mov. 86.1, tem-se que devida a multa em questão. Isto porque o segundo depósito realizado (mov. 86.2) - referente ao saldo remanescente apontado após o primeiro depósito em pagamento efetuado, se deu após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da condenação. Assim, é devida a multa, ainda que o primeiro depósito em pagamento tenha se dado dentro do prazo legal. Quanto à condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, esta não se aplica no presente caso, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível nº 97 do FONAJE, ressaltando-se que a aplicação do Código de Processo Civil aos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis é subsidiária. 4. Sendo assim, sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a parte exequente para que apresente no prazo de 10 dias úteis o cálculo do saldo remanescente - equivalente à multa de 10% sobre o débito em aberto, apontado após a realização do primeiro depósito em pagamento. Com os cálculos, intime-se então a executada para pagamento, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de execução forçada. 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datada e assinada digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 65
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113670-53.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadia Maria Soares Ferreira Barbosa e Silva - MARIA VICTÓRIA SILVEIRA DE CASTILHO BARBOSA E SILVA - Ciência aos interessados dos documentos (comprovantes de depósito judicial) juntados às fls. 173/177 e 178/182. - ADV: EMERSON ANDRE DA SILVA (OAB 139174/SP), ALESSANDRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 101044/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0058350-69.2023.8.26.0100 (processo principal 1051940-12.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Magia Urbana Ltda - - Camila Cristina Camargo e outros - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 101044/PR), ALESSANDRA DOS SANTOS MARQUES (OAB 101044/PR), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
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