Marcello Do Nascimento

Marcello Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 101281

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPR, TJRJ, TJMG, TJSC, TRF3, TRF4, TJSP, TJBA, TRF2
Nome: MARCELLO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032466-70.2024.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50600916520234047000/PR) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA AGRAVADO : MINISO HONG KONG LIMITED ADVOGADO(A) : MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015789-98.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: BROOKSFIELD COMERCIO DE ROUPAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MATHEUS ALVES PINTO - SP446134, MARCELLO DO NASCIMENTO - SP101281, RODRIGO GASPAR LAROCCA - SP455171 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Advogado do(a) EXECUTADO: NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR - RJ66792 TERCEIRO INTERESSADO: 1 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DA CAPITAL, 8. TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA CAPITAL, 10. TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA CAPITAL, 4. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, 5º TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA CAPITAL D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por BROOKSFIELD COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação do débito formado por sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0013196-36.2009.4.03.6100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração da inexigibilidade, cancelamento e sustação de protesto de duplicatas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Apontou como devido o valor de R$ 197.455,38 (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 187.648,77 referentes aos danos morais, atualizados até 08/2019. Intimada, a co-executada CEF ofereceu impugnação (Id 28753403), alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 54.667,58 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) até 08/2019. A co-executada Brastex apresentou impugnação, aduzindo excesso de execução decorrente da aplicação equivocada dos juros e correção monetária (Id 28915770). Intimada, a exequente se manifestou sobre as impugnações (Id 35530992). Diante da discordância dos impugnados em relação ao valor executado, os autos foram remetidos ao Setor Contábil, que apresentou parecer técnico, apurando o valor de R$ 102.996,58, até 08/2019 (Id 45675217). Dada vista às partes, a exequente discordou do cálculo judicial (Id 55135580) e a executada concordou com o cálculo apresentado (Id 55153698). Diante da discordância da exequente, os autos retornaram à Contadoria, que apresentou parecer, ratificando o cálculo anterior (Id 91711816). Dada vista às partes, a executada reiterou a concordância com o cálculo e a exequente discordou do cálculo judicial, aduzindo que não observaram o julgado(Id 241310745). Decisão id 278333191: “De acordo com o laudo elaborado pela Contadoria Judicial de Id 45674515, os valores apurados pelas partes utilizaram metodologia equivocada, explicando da seguinte maneira: "Do autor (ID 21252698) - Não adotou o critério de juros previstos no item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658/2020 – CJF, que prevê a aplicação da Taxa Selic, quando o devedor não é a Fazenda Pública. Do réu (ID 28753408): - Considerou a data inicial de atualização do dano moral a data do evento (mai/2009); - O valor da indenização diverge do determinado na r. sentença." Após os questionamentos colocados pela exequente acerca da correta atualização do cálculo, foi ratificado o cálculo anterior em Id 91711816: “Esclarecemos que nosso cálculo foi elaborado observando o disposto no item 4.2.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658/2020 – CJF, que prevê a aplicação da taxa Selic, quando o devedor não é a Fazenda Pública. Do acima exposto, salvo melhor juízo, ratificamos os cálculos da Contadoria id 45675217.” Desta maneira, considerando que o Setor de Contadoria utiliza os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e obedeceu aos parâmetros fixados na sentença de fls.165/171 e v. acórdão de fls.202/206v, corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução 658/2020 – CJF, das Ações Condenatórias em Geral, até a data do depósito (fev/2020 – 38287586), o valor indicado no laudo pericial deve ser homologado e fixado como quantum devido para o prosseguimento do feito. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria judicial de Id 45675217. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor total de R$ 104.350,43 (cento e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), atualizados até 02/2020, sendo que cada executada deverá arcar com metade deste valor. Ante o acolhimento em parte, deixo de condenar as partes ao pagamento de verba honorária. Custas ex lege. Expeça-se o necessário. Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. A Caixa Econômica Federal apresentou Embargos de Declaração no sentido de que a impugnação apresentada pela CEF se referia ao valor devido APENAS pela empresa pública (50%), e não a totalidade da condenação (id 280680247). A exequente apresentou Embargos de Declaração (id 281087531), no sentido de que embora tenha sido determinado, no dispositivo da r. decisão embargada, que “cada executada deverá arcar com metade desse valor”, não houve apreciação e fundamentação acerca da responsabilidade solidária das Embargadas, a qual decorre da lei, conforme ressaltado tanto na petição de ingresso deste cumprimento de sentença (ID. 21252698), quanto na manifestação de ID. 35530992. Ambos os Embargos de Declaração foram rejeitados (id 298648369). A exequente informou a interposição do agravo de instrumento nº 5026331-06.2023.4.03.0000 (id 301771863). Proferida decisão dando parcial provimento ao agravo, no tocante ao montante dos honorários advocatícios, foi de 10% (dez por cento) o percentual ao qual as partes demandadas foram condenadas a pagar, de maneira que, quanto a esse tópico da condenação, também devem responder as partes vencidas solidariamente, independentemente de qualquer eventual antecipação de valor, o qual deve lograr desconto do total a ser calculado (id 325634497). Nessas condições, há de ser reformada a r. decisão recorrida, no que diz respeito ao reconhecimento da solidariedade da obrigação das devedoras, ora em conformidade com decisão anteriormente proferida no AI n. 5027006-66.2023.4.03.0000, bem como no que se refere ao cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, de 10% do valor da condenação. Trânsito em julgado em 22/7/2024 (id 332588606). Id 322430304, Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento nº 5027006-66.2023.4.03.0000. Negado provimento ao agravo, no sentido de que, no caso dos autos, a ofensa ao bem jurídico foi praticada por atos de ambas as partes rés (sacador e endossatário), em face do que a solidariedade entre elas decorre de disposição legal, artigo 942 do Código Civil, a saber: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” Tem-se que, diante da solidariedade de devedores, a parte recorrida pode exigir o pagamento da dívida de qualquer um deles, descabendo, pois, o argumento de ter a ora recorrente de quitar montante que corresponde a metade do total da condenação calculada pela Contadoria Judicial, e que cada codevedora pagaria metade da quantia apurada, pelo que o acolhimento da impugnação teria sido total e não parcial. Ocorre que o montante acolhido como correto refere-se a uma obrigação de ambas as devedoras em solidariedade; daí porque, diante do montante cobrado e daquele efetivamente calculado, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença foi parcial e não integral. Em consulta ao PJE 2º Grau constata-se o trânsito em julgado em 22/07/2024. Remetidos os autos à Contadoria Judicial que apresentou cálculos e parecer (id 342366467): “ Atendendo ao r. despacho (ID 339429962), vimos informar Vossa Excelência que efetuamos a adequação dos cálculos apresentados por esta Contadoria (ID 45675217) nos termos da r. decisão (ID 322430304 e 325634497) quanto ao percentual dos honorários advocatícios, conforme demonstrativos anexos. Com relação a solidariedade da obrigação das devedoras, esclarecemos que já havia sido considerado o valor integral do dano moral fixado em R$ 50.000,00, não havendo reparo neste aspecto”. A executada BRASTEX COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA apresentou manifestação ao cálculo e requer condenação em honorários, em razão do excesso de execução (id 343437577). A CEF requer a extinção em razão do pagamento (id 345537474 e 345537482). A exequente alega que há saldo remanescente (id 345716162). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, decisão id 278333191 HOMOLOGOU os cálculos da Contadoria judicial de Id 45675217. No Id 45675217 apresentou a Contadoria o comparativo dos cálculos apresentados, em 01/08/2019: - Pelo(s) credor(es): R$ 197.455,38; - Pelo(s) devedor(es): R$ 54.667,58 e - Pela Justiça Federal: R$ 102.996,58. O Cálculo da Contadoria atualizado até 02/2020 apurou o montante de R$ 104.350,43 (cento e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela CEF ( 5027006-66.2023.4.03.0000), no sentido de que a solidariedade entre as executadas decorre de disposição legal, artigo 942 do Código Civil. Consignou que o montante acolhido como correto refere-se a uma obrigação de ambas as devedoras em solidariedade; daí porque, diante do montante cobrado e daquele efetivamente calculado, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença foi parcial e não integral. Proferida decisão dando parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente (5026331-06.2023.4.03.0000), no sentido de que o percentual dos honorários advocatícios foi de 10% (dez por cento) ao qual as partes demandadas devem responder solidariamente, independentemente de qualquer eventual antecipação de valor. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer: “Atendendo ao r. despacho (ID 339429962), vimos informar Vossa Excelência que efetuamos a adequação dos cálculos apresentados por esta Contadoria (ID 45675217) nos termos da r. decisão (ID 322430304 e 325634497) quanto ao percentual dos honorários advocatícios, conforme demonstrativos anexos. Com relação a solidariedade da obrigação das devedoras, esclarecemos que já havia sido considerado o valor integral do dano moral fixado em R$ 50.000,00, não havendo reparo neste aspecto”. No Id 342366468 apresentou a Contadoria o comparativo dos cálculos apresentados, em 01/08/2019: - Pelo(s) credor(es): R$ 197.455,38; - Pelo(s) devedor(es): R$ 54.667,58 e - Pela Justiça Federal: R$ 107.891,08. O Cálculo da Contadoria atualizado até 02/2020 apurou o montante de R$ 109.309,18 (cento e nove mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos). A executada BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA requer a condenação da Exequente em honorários, sobre a diferença da execução (id 343437577). A CEF requer a extinção do feito em razão do pagamento (id 345537474). A exequente alega que há saldo remanescente (id 345716162). Quanto ao pedido da executada BRASTEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA, indefiro, em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5027006-66.2023.4.03.0000. No agravo de instrumento nº 5027006-66.2023.4.03.0000 foram acolhidos em parte os Embargos de Declaração, no sentido: “Nessas condições, não bastasse o fato de que, com razão, a decisão de primeiro grau não fixou verba honorária advocatícia - pelo que se acolhem em parte estes declaratórios, apenas nesse aspecto -, o referido recurso interposto por BROOKSFIELD COMERCIO DE ROUPAS LTDA restou acolhido em parte, de modo que não há causalidade para eventual fixação dos honorários advocatícios vindicados pela recorrente”. Em decorrência do provimento parcial do agravo de instrumento interposto pela exequente (5026331-06.2023.4.03.0000), no sentido de que o percentual dos honorários advocatícios foi de 10% (dez por cento), ao qual as partes demandadas devem responder solidariamente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que providenciou a adequação do cálculo quanto ao percentual dos honorários advocatícios. Frise-se que a referida condenação em honorários refere-se ao título executivo judicial, com trânsito em julgado dos processos n.ºs 0012004-68.2009.4.03.6100 e 0013196-36.2009.403.6100. Registra-se que na decisão de impugnação que homologou os cálculos da Contadoria não houve condenação em honorários de sucumbência e que esta decisão se restringe à adequação do percentual de 10 % dos honorários de sucumbência do título executivo. Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DE ID 342366468, no montante de R$ 109.309,18 (cento e nove mil, trezentos e nove reais e dezoito centavos), atualizado para 02/2020, que deverão ser utilizados no prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive dos atos executivos cabíveis. Conforme esclarecido acima não houve condenação em sucumbência na decisão de impugnação. Quanto ao pedido da CEF de extinção do feito em razão do pagamento (id 345537474), verifica-se que a CEF efetuou o depósito de 109.076,43. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor do saldo remanescente. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a juntada da decisão dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5027006-66.2023.4.03.0000 e do respectivo trânsito em julgado. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028319-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1074935-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Edson Macedo - Finland South Corp - Vistos. 1- Fl. 144 e ss: Com a concordância das partes, defiro o levantamento parcial da caução depositada nos autos principais em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.023,75, conforme formulário de fl. 153. 2- Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico relativo ao saldo residual da caução em questão em favor da executada. 3- Certificado o ocorrido nos autos, tornem conclusos para extinção. 4- Intimem-se. - ADV: MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), EDSON MACEDO (OAB 286107/SP), FELIPE HELENA (OAB 252625/SP), RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB 243759/SP), ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA (OAB 168511/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0116091-87.2011.8.26.0100 (apensado ao processo 0130384-62.2011.8.26.0100) (583.00.2011.116091) - Cautelar Inominada - Liminar - Adidas Ag - - Adidas International Marketing B.v. - - Reebok Internacional Ltd - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), IGOR DONATO DE ARAUJO (OAB 242346/SP), VINICIUS CERVANTES GORGONE ARRUDA (OAB 314906/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003491-48.2023.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - M.M.C. - V.D.D. - Vistos. - 1 - Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MOSHE 300 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra VALE DRUMITAS LTDA. (DRYMAX), demandando a realização de prova pericial de vistoria, "a fim de constatar o eventual uso de informações sigilosos e confidenciais de titularidade da Requerente". - 2 - Pontificado, a teor do v. Acórdão proferido, o interesse processual da autora, de rigor apenas a determinação, nessa Instância, de realização da prova pericial, o que não impede, contudo, aferição, por parte deste Juízo, da nota de pertinência dos pedidos insertos no bojo dos quesitos da autora, mesmo porque assim não consta da deliberação da Instância Superior. Nesse cenário desde já indefiro o pedido - subitem 1 do item I, p.112 - de "gravação em áudio e vídeo de toda a diligência realizada" - porque uma vez não demonstrada a imprescindibilidade desta modalidade de captação, suficiente, ao desiderato colimado e que é imanente a essa ação, que as observações do perito constem do laudo a ser doravante juntado ao feito, SALVO se, e DE MODO EXCEPCIONAL, entender pertinente, o Sr. Perito, gravar alguma parte da diligência. Indefiro, ademais, os pedidos constantes dos subitens 4 e 5 deste mesmo item I, porque se referem a objetos obteníveis documentalmente, mediante singela análise do contrato social da ré. Indefiro também o subitem 13 do item II, p.114, porquanto à toda e inexorável evidência não compete ao perito qualquer análise jurídica sobre a questão potencial posta, sobre suposto crime de concorrência desleal. Todos os demais quesitos restam, naturalmente, acolhidos, devendo por conseguinte serem devidamente respondidos pelo Perito nomeado. - 3 - Por todo o exposto, e considerando, em adminículo, o fato novo noticiado pela autora nas pgs.226/228, para a produção da prova antecipada em questão nomeio perito o Sr. EVERALDO LUIZ BASSETTE, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP). Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que eventuais quesitos, que pela ré sejam ofertados, igualmente passarão pelo crivo de pertinência do Juízo. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a autora para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito ficará às suas expensas. Deverá o Sr. Perito informar a data da vistoria (não é o Juízo que determina a data da perícia), para que possam, ambas as partes, ao seu talante, acompanhar a vistoria. Desde já determino que se proceda à citação da ré, consignando-se, no mandado, que não poderá ofertar defesa contra o mérito do pedido, nos termos do § 4º do artigo 382 do CPC, podendo, porém, acompanhar a perícia, nomear assistente técnico e mesmo formular quesitos (esses no prazo de 15 dias). Fica desde já autorizado o cumprimento da ordem com os benefícios do artigo 212 do CPC, e outrossim o reforço policial, em caso de recalcitrância da ré ao cumprimento da decisão em comento. Eventuais pareceres de assistentes técnicos deverão ser apresentados em até vinte dias após a apresentação do laudo do perito louvado. Intime-se. - ADV: MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), FRANKLIN BATISTA GOMES (OAB 192021/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061123-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Juliana Maciel Ferreira - Bbc do Brasil Comunicação Ltda - - Rádio e Televisão Record S.A. - Vistos. Fls. 1439/1458: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante reitera seus argumentos quanto à legitimidade das requeridas/embargadas para compor o polo passivo da presente demanda e quanto à prova documental acostada aos autos. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da sentença e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. - ADV: CAIO PONCIANO VOZ MARTINS (OAB 448238/SP), PEDRO NAGIB ELUF (OAB 281620/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000264-47.2019.8.26.0100 (processo principal 1098346-09.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - A. - - - S. e outros - 1 - A ordem de desbloqueio foi enviada na data de hoje conforme extrato de fls. 462/468. 2 - Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), MARCO ANTONIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 316515/SP), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 107886/MG), ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA (OAB 168511/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013407-23.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1016756-73.2014.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Liminar - Adidas AG - - Adidas Internacional Marketing B.v. - Maria Aparecida Jesus Coelho - - Hongwei Ye Me - - Aercio Ribeiro Santos Gessos - Me - - Nagib Salem Abdalla - Me - - AGT Comercial Eirelli - Me - Vistos. Diante do esgotamento das diligências para a localização da parte ré, defiro sua citação por edital com dilação de vinte dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. Incumbe à parte autora a elaboração de minuta, que deverá ser juntada aos autos, através de petição e digitalizada como documento (não deve ser enviada por e-mail), observando os requisitos legais específicos ao procedimento. A petição deverá indicar o número de caracteres contidos no texto. Prazo: 20 dias. No mesmo prazo, deverá recolher as custas relativas à publicação do edital (0,008 UFESP por caractere - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9), observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Após a assinatura e conferência da minuta do edital, o documento será disponibilizado no SAJ para impressão pela parte interessada, que deverá comprovar a publicação do edital em jornal local de grande circulação, pelo menos duas vezes (art. 257, Parágrafo único, CPC), tendo em vista a inexistência de plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Int. - ADV: FERNANDO PERES (OAB 138159/SP), FERNANDO PERES (OAB 138159/SP), FERNANDO PERES (OAB 138159/SP), FERNANDO PERES (OAB 138159/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), FERNANDO PERES (OAB 138159/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035152-98.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Tutela Provisória - A. - - A.I.M.B. - S.F.R.M. - - L.H.J. - - L.W.C. - - M.P.O.S.P.M. - - M.M.F. e outros - Intime-se o curador para que diga, no prazo legal. - ADV: RENATA FAZOLIN RIBEIRO (OAB 474006/SP), ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA (OAB 168511/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), IGOR DONATO DE ARAUJO (OAB 242346/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), IGOR DONATO DE ARAUJO (OAB 242346/SP), ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA (OAB 168511/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030862-71.2025.8.26.0100 (processo principal 1074935-87.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Finland South Corp - Absoluty Color Comércio de Cosméticos Eireli Me - Vistos. Nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 122.228.22, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. - ADV: RENATA CURI BAUAB (OAB 83332/SP), MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB 101281/SP), RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB 243759/SP), FELIPE HELENA (OAB 252625/SP), ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA (OAB 168511/SP)
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou