Alcides Benages Da Cruz
Alcides Benages Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 101562
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ALCIDES BENAGES DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012647-05.2025.8.26.0114 (processo principal 1045250-51.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Alcides Benages da Cruz - HDI Seguros S.A. - M.L.E assinado pelo(a) magistrado(a) e liberado para o banco. O acompanhamento do M.L.E a partir desta data deverá ser realizado com a instituição bancária. Decorrido o prazo de 30 dias, na ausência de manifestação, os autos serão encaminhados para extinção e arquivamento definitivo. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), SERGIO APARECIDO GASQUES (OAB 109674/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008056-80.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato de Almeida Lima - United Airlines Inc. - Vistos. Em face da certidão retro, baixo estes autos, dando-se regular prosseguimento ao feito. "Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf" Int. - ADV: ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE CUSTAS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029206-06.2014.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - claudia aparecida vidal de tomy e outro - Cristina Aparecida Correa Vidal Campante Patricio - FERNANDO CAMPANTE PATRICIO FILHO e outro - VISTOS. Trata-se de inventário em virtude do falecimento de CLMCV na data de 30/07/2014 (certidão de óbito às fls. 17), viúva. Todos os documentos necessários, relacionados aos bens e herdeiros, foram apresentados nos autos, conforme certidão da ordem de serviço 02/2005 de fls. 1320/1322 e certidão do Colégio Notarial do Brasil de fls. 1342/1343. Assim, considero satisfeitos os requisitos legais e HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo falecimento de CLMCV, em que foi inventariante CACVCP, nos termos do plano de partilha de páginas 1326/1328, com a atribuição aos nele contemplados dos respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Diante da consensualidade da partilha, resta a presente sentença desde já transitada em julgado e poderão as partes extrair o formal da partilha diretamente em cartório extrajudicial, nos termos do Provimento CG 31/2013, ou postular nos autos a expedição do formal da partilha, no formato digital, se o caso, consoante autoriza o disposto no art. 1.273-A da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Optando pela expedição do formal da partilha pela serventia, deverá a parte interessada apresentar petição, no prazo de 5 dias, requerendo a expedição do documento, com a indicação expressa do formato (físico ou digital), apontando as peças que irão compor o formal e suas respectivas páginas, em ordem crescente, comprovando o recolhimento das respectivas taxas, caso não sejam beneficiárias da justiça gratuita. O formal de partilha deverá ser utilizado, inclusive, para levantamentos do saldo bancário deixado pela falecida junto à instituição financeira. Custas nas forma da lei. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOYCE PATRICIO (OAB 123073/SP), VIVYANNE PATRICIO (OAB 91867/SP), VIVYANNE PATRICIO (OAB 91867/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003270-55.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Luciano Vivarelli - - Darcilene Medrado de Sousa Nucci - Fabio Sallasar Nucci - Nota de Cartório: fls. Retro, MLE expedida. Acompanhamento da transferência pelo protocolo de resgate no site do BB.https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.Bbx Nada Mais. - ADV: DARCILENE MEDRADO DE SOUSA NUCCI (OAB 429681/SP), DARCILENE MEDRADO DE SOUSA NUCCI (OAB 429681/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001536-70.2000.8.26.0091 (361.02.2000.001536) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Companhia de Habit. Pop. Bandeirantes - Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-87.2015.8.26.0042 - Ação Civil Pública - Liminar - Ministério Público do Estado de São Paulo - Alberto Aparecido Duarte - - Espólio de Márcio Abud Farah - - Ana Luiza de Souza Asse e outros - Fábio Mendes Vinagre - Marialva Pereira Santos e outro - vista às partes requeridas para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP), JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), FLÁVIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB 467129/SP), MARIO JOSE BILLORIA FANTINATTI (OAB 386423/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP), LUCIANA ABUD FARAH SALIM (OAB 151466/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062498-24.1999.8.26.0114 (114.01.1999.062498) - Inventário - Inventário e Partilha - Thelma Lucia Rocha Vieira Porto - ANA LIVIA DE SOUZA PORTO SANTOS - Vistos. Fls. 2101 - Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para as manifestações necessárias. Intimem-se. - ADV: ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), ADRIANA PAHIM (OAB 165916/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000643-87.2015.8.26.0042 - Ação Civil Pública - Liminar - Ministério Público do Estado de São Paulo - Alberto Aparecido Duarte - - Espólio de Márcio Abud Farah - - Ana Luiza de Souza Asse e outros - Fábio Mendes Vinagre - Marialva Pereira Santos e outro - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Alberto Aparecido Duarte, Ana Luíza de Souza Asse e Márcio Abud Farah (posteriormente substituído por seu espólio), visando à regularização do loteamento denominado "Loteamento Santa Bárbara" (anteriormente "Loteamento José Carlos Asse"), localizado em Santo Antônio da Alegria/SP. Na petição inicial (fls. 1-14), o Ministério Público apontou irregularidades na implantação do referido loteamento, consistentes na ausência de autorizações dos órgãos competentes (Prefeitura Municipal, GRAPROHAB e CETESB), bem como do devido registro imobiliário, em violação à Lei nº 6.766/79. Informou que foram comercializados 309 lotes de forma irregular, causando danos aos consumidores e ao ordenamento urbano e ambiental. Requereu, em sede liminar e no mérito, a regularização do loteamento ou, subsidiariamente, seu desfazimento com a devida indenização por todos os danos causados. Em decisão proferida em 03/11/2015 (fls. 384-386), este juízo deferiu a liminar pleiteada, determinando aos réus que apresentassem lista completa dos adquirentes e respectivos contratos, abstendo-se de realizar novas vendas e de praticar quaisquer atos materiais de parcelamento do solo. Na mesma oportunidade, foi decretada a indisponibilidade dos bens dos réus e o bloqueio da matrícula nº 7.551 do imóvel, visando garantir eventual ressarcimento de danos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença em 07/03/2017 (fls. 1187-1193), julgando procedente a ação. Os réus foram condenados, solidariamente, às seguintes obrigações: (i) abster-se de realizar novas vendas e de praticar quaisquer atos de transformação física do imóvel sem autorização judicial; (ii) regularizar o loteamento no prazo de 1 (um) ano; (iii) subsidiariamente, em caso de inviabilidade da regularização, desfazer o loteamento e restaurar a área ao estado primitivo em 6 (seis) meses; (iv) ressarcir integralmente os prejuízos causados aos adquirentes e ao Município, restituindo valores pagos em caso de desfazimento; (v) indenizar os danos urbanísticos e ambientais difusos, a serem apurados em liquidação. Foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação (fls. 1254-1261 e 1263-1273). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, através de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado em 17/04/2018 (fls. 1330-1337), deu parcial provimento aos recursos para: (i) manter a condenação principal relativa às obrigações de fazer, não fazer e indenizar os adquirentes e o Município; (ii) modular o prazo para regularização do loteamento de 1 (um) ano para 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado; (iii) afastar a condenação por danos urbanísticos e ambientais difusos, por entender que não foram suficientemente comprovados nos autos. O v. acórdão transitou em julgado em 14/05/2018 (fls. 1342), momento em que o título executivo judicial se tornou definitivo e iniciou-se o prazo para cumprimento da obrigação. Na fase de cumprimento de sentença, em 25/06/2018 (fls. 1354), este juízo autorizou a realização das obras necessárias à regularização do loteamento. Em 05/04/2022 (fls. 1786), foi noticiado o falecimento do réu Márcio Abud Farah. A habilitação de seus herdeiros foi deferida em 16/01/2023 (fls. 1832), com a inclusão do espólio no polo passivo da demanda. A partir de fls. 1682, instaurou-se intenso conflito entre os coproprietários Alberto e Ana Luiza sobre a responsabilidade pela execução das obras de regularização. O réu Alberto alega ter executado parte das obras com recursos próprios e requer que Ana Luiza disponibilize 50 lotes como garantia para que possa obter financiamento e concluir as obras remanescentes. Por sua vez, a ré Ana Luiza contrapõe afirmando que Alberto também vendeu lotes irregularmente e oferece apenas 35 lotes como caução. Diante do impasse, este juízo determinou a avaliação dos lotes por Oficial de Justiça (fls. 1848), que os estimou em R$ 35.000,00 cada. Às fls. 1866-1868, o réu Alberto apresentou proposta orçamentária atualizada para finalização das obras no valor de R$ 2.096.564,00, reiterando o pedido de 50 lotes como garantia. Em 02/07/2024, Ana Luiza apresentou lista de lotes supostamente livres e desembaraçados (fls. 1949/1951). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à relação apresentada por Ana Luiza, requerendo a intimação de Alberto para manifestação (fls. 1960). Às fls. 2002/2004, consta nova manifestação nos autos, ainda não apreciada pelo órgão ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença há mais de seis anos, com o prazo de 2 (dois) anos para regularização do loteamento, fixado pelo v. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça e contado a partir do trânsito em julgado ocorrido em 14/05/2018, expirado há mais de cinco anos. O que se observa dos autos é que o cumprimento do título executivo judicial, que visa tutelar interesse público indisponível consubstanciado na regularização de loteamento irregular, que à época da propositura da demanda contava com 309 lotes comercializados, acabou por ficar em segundo plano diante da disputa patrimonial e de responsabilidades travada entre os executados. Com efeito, a controvérsia instaurada entre os correqueridos Alberto Aparecido Duarte e Ana Luíza de Souza Asse sobre a forma de custeio e execução das obras remanescentes está paralisando o cumprimento de uma obrigação de interesse público, em manifesto prejuízo aos adquirentes dos lotes, que permanecem em situação de insegurança jurídica, e ao ordenamento urbano municipal. Importante ressaltar que a presente ação civil pública não constitui foro adequado para dirimir questões relativas à partilha de bens ou responsabilidades contratuais entre os executados. A obrigação imposta em sentença possui natureza solidária, de modo que todos os réus são igualmente responsáveis pelo cumprimento integral da obrigação, independentemente de suas relações jurídicas internas. Eventuais discussões sobre a divisão de responsabilidades, ressarcimento de valores despendidos ou compensações entre os correqueridos deverão ser ventiladas em autos próprios, através de ação autônoma, onde poderão buscar o ressarcimento que entenderem cabível mediante exercício do direito de regresso. O que não se pode admitir é que a disputa particular entre os executados continue a obstar o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado que visa proteger direitos difusos e coletivos, notadamente o direito dos adquirentes de boa-fé e o adequado ordenamento territorial urbano. Diante desse cenário, faz-se necessária a adoção de providências mais efetivas para garantir o cumprimento célere e integral das obrigações impostas, considerando o significativo lapso temporal já decorrido e a persistência da situação irregular. Ante o exposto, DETERMINO: A intimação do Ministério Público para que tome ciência da resposta apresentada às fls. 2002/2004 e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os termos de prosseguimento deste cumprimento de sentença, devendo esclarecer:a) Se possui interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de formalização de acordo com estabelecimento de prazos finais e peremptórios para cumprimento integral da obrigação de regularização do loteamento;b) Em caso de desinteresse na conciliação, quais diligências pretende sejam realizadas para verificação do estado atual de regularização da área;c) Quais medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias entende adequadas para a satisfação célere e integral das obrigações impostas no título executivo judicial, inclusive no que tange à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.766/79 (hipótese ventilada pela requerida às fls. 1934) ou outras providências que julgar pertinentes. Com a manifestação do Ministério Público, dê-se vista às partes requeridas para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentadas as manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), LUCIANA ABUD FARAH SALIM (OAB 151466/SP), DONIZETE EUGENIO LODO (OAB 163905/SP), FABIO MENDES VINAGRE (OAB 220537/SP), CLEYTON RIBEIRO DE LIMA (OAB 277857/SP), VINICIUS MAESTRO LODO (OAB 331643/SP), MARIO JOSE BILLORIA FANTINATTI (OAB 386423/SP), JOÃO CARLOS BRANDÃO JUNIOR (OAB 398206/SP), FLÁVIA CARLA DE OLIVEIRA (OAB 467129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002234-56.2016.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Elza Tiziani Nucci e outros - Claudia Regina Diniz Junqueira e outro - Fernando Sallasar Nucci - Fls. 703/705 e 711: ante o pedido da parte executada e concordância pela parte exequente, determino a expedição de mandado para nova avaliação do imóvel (sito à Rua Alferes Raimundo, nº 263, Vila Industrial, Campinas/SP) pelo Sr. Oficial de Justiça, às expensas da parte executada que a solicitou. À executada Cláudia para que recolha as custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, comprovando-se nos autos. Oportunamente, à z.Serventia para expedição do necessário. Com a juntada do mandado cumprido, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem para análise e eventual determinação de novo leilão, de acordo com o valor atualizado apresentado. - ADV: ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP), MARCOS ANTONIO PICONI (OAB 63109/SP), PRISCILLA UZUN TEIXEIRA (OAB 368333/SP), DARCILENE MEDRADO DE SOUSA NUCCI (OAB 429681/SP), ELIANE UZUN (OAB 192739/SP), ALCIDES BENAGES DA CRUZ (OAB 101562/SP)