Fernando Elias Assunção De Carvalho

Fernando Elias Assunção De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 102578

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJPR, TJMT, TJSP
Nome: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JURANDIR SAMPAIO ROSA JÚNIOR; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; JURANDIR SAMPAIO ROSA JUNIOR; Relator - Des(a). Cláudia Maia A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5024263-57.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PATRICIA KETLEN ARAUJO CARVALHO LIMA CPF: 127.599.986-73 e outros RÉU: AR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 23.215.758/0001-42 e outros DECISÃO PATRÍCIA KETLEN ARAÚJO CARVALHO LIMA e ITALO DIEGO LIMA SOUZA ajuizaram a presente ação rescisória c/c indenizatória em face de AR CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que no dia 30/9/2021, celebraram contrato de compra e venda do imóvel localizado na Avenida Geraldo Divino Marchezani, 150, nesta comarca, com a requerida AR Construtora; que no dia 27/10/2021, assinaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com a corré Banco Itaú Unibanco S/A; que o imóvel apresentou sérios problemas de infiltração e mofo, atribuídos à localização, já que o imóvel foi construído em área de brejo com lençol freático superficial, informação que fora omitida pela ré, no momento da venda do imóvel; que as infiltrações e danos comprometeram a habitabilidade do imóvel, levando os autores a deixarem o local em agosto de 2023; que apesar de intervenções parciais da construtora, o problema persiste. Pugnou pela concessão de tutela antecipada, para suspender o pagamento do financiamento. Ao final, protestam pela anulação dos contratos de compra e venda e do financiamento bancário, com devolução das quantias pagas e cancelamento do registro do imóvel, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Decisão saneadora ao ID 10342756572. Em sede de especificação de provas, a autora manifestou-se pela produção das provas documentais, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da ré AR CONSTRUÇÕES. O réu Itaú, manifestou desinteresse na produção de provas. A requerida AR Construções, manifestou-se pelas provas documentais e depoimento pessoal da autora. Para dirimir as questões postas aos autos, defiro as provas documentais, já produzidas, a prova pericial, na modalidade de Engenharia Civil. Indefiro a prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes), vez que desnecessárias à análise do mérito. Decido: 1.Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 5.Conste da nomeação que está se dá em prol de parte beneficiada com gratuidade de justiça, assim, a solicitação de pagamento será feita pelo sistema somente após a entrega do laudo. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; JURANDIR SAMPAIO ROSA JUNIOR; Relator - Des(a). Cláudia Maia Autos distribuídos e conclusos ao Des. CLÁUDIA MAIA em 27/06/2025 Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - JURANDIR SAMPAIO ROSA JÚNIOR; Agravado(a)(s) - SILVIA MARIA DA SILVA ELIZIARIO; Interessado(a)s - FUNDACAO FILANTROPICA E BENEFICENTE DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO; MARCO AURELIO VIEIRA COUTO; Relator - Des(a). Cláudia Maia Autos distribuídos e conclusos ao Des. Cláudia Maia em 27/06/2025 Adv - ELAINE MARIA DE OLIVEIRA AVILA, FREDERICO OLIVEIRA FREITAS, ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO, LEONARDO ZAIDAN PESCE, MAURICIO DO COUTO, MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003723-63.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003723) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Mário Paes Junior - Por sentença de 06/05/2025, nos autos de Execução de Pena - Regime Aberto, Processo n. 0011292-69.2021.8.26.0996, oriundo da Primeira Vara do Júri e Execuções Criminais de Ribeirão Preto/SP., foi JULGADA EXTINTA A PENA imposta ao sentenciado Mário Paes Júnior, pelo cumprimento. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), WALDIR MALDONADO ARRUDA (OAB 371045/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel13@tjpr.jus.br   RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0065170-24.2025.8.16.0000  ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO  AGRAVANTE: BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A  AGRAVADO: SIDNEI FELICIANO CARDOSO, MARIA CÉLIA CAMARGO CESCO CARDOSO, LUAN CESCO CARDOSO e MARIA HOLANDA CARDOSO  RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS  CÂMARA: 13ª CÍVEL    1. Este AI fora interposto por BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, da decisão do mov. 168.1, posta nos autos n. 0002132-49.2020.8.16.0053, de Incidente desconsiderativo de personalidade jurídica, por ela suscitado, em face de SIDNEI FELICIANO CARDOSO, MARIA CÉLIA CAMARGO CESCO CARDOSO, LU-AN CESCO CARDOSO e MARIA HOLANDA CARDOSO, todos aí qualificados, na qual se rejeitara a pretensão desconsiderativa, nestes termos:   [...] No caso em exame, a desconsideração da personalidade jurídica está baseada em dois argumentos: i) encerramento irregular da empresa, ii) ausência de bens.   Observa-se que a empresa foi baixada em 09.02.2015, por motivo de “omissão costumaz” (mov. 1.6). Contudo, em relação ao encerramento irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construído no sentido que o mero encerramento não conduz ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica; veja-se o seguinte precedente: [...]  No presente caso, o suscitante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica, visto que o mero encerramento irregular da empresa, mesmo que comprovado, e a falta de bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo não justificam a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, considerando a proteção inerente à própria sociedade.  O conjunto probatório não indica, de maneira objetiva, a demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica por atos que caracterizem “desvio de finalidade” (art. 50, § 1º do CC) ou “confusão patrimonial” (art. 50, § 2º do CC).   O Superior Tribunal de Justiça sublinha a excepcionalidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, sob a perspectiva da “Teoria Maior”, a imprescindível demonstração dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 50 do CC; veja-se: [...]  Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.   Diante da sucumbência, condeno a parte suscitante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.   Arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leonardo Furini Simeão Dias, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução Conjunta n° 015/2019, servindo a presente decisão de certidão para habilitação e título executivo para cobrança [...].  Inconformada com essa deliberação, a parte agravante interpusera este AI, aduzindo: (a) a existência de abuso da personalidade jurídica da Empresa executada, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do CC; (b) a dissolução irregular da empresa, sem quitação dos débitos, evidenciando a intenção de fraudar credores e frustrar a Execução; (c) a ineficácia das medidas de pesquisa e penhora de bens da empresa executada, demonstrando que a personalidade jurídica fora utilizada para esquivar-se das obrigações financeiras; (d) na jurisprudência consolidada no STJ e nos Tribunais estaduais se reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de dissolução irregular e abuso da estrutura societária; (e) pedira-se o provimento do recurso.  2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do enunciado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos:  Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte).  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Porém, analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal pretendida. Ora, em cognição sumária, não se vê a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar como essa, já que a parte agravante não demonstrara em que consistiria, em efetivo, o periculum in mora ou o fumus boni iuris (condições exigidas pela sistemática instrumental vigente), porque nada aduzira para fundamentar a urgência de seu pleito, somente insistindo que existem evidências de seu direito.  E, pela falta de indicação de motivos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga da tutela liminar invocada, à luz do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte:  AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO. ARGUMENTOS SUFICIENTES OU INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EVIDENCIEM DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT de n. 0030905-06.2019.8.16.0000, Guaíra, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.19).  Desse modo, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da pretensa eficácia suspensiva recursal. Assim, em cognição sumária, superficial, provisória, não se vislumbra como possa ser, por ora, outorgar a pretensa tutela!  3. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC.  4. Oficie-se o digno Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, houvera retratação quanto à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta no caso de tê-la mantido.    Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – Relator   [anca]
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002257-95.2016.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS FELIPE RODRIGUES GONÇALVES OLIVEIRA - - PAULO LEANDRO PONTES - - WILLIAN DE SOUZA ANDRADE - - DANILO FERNANDO CRISOSTOMO ALVES - - MATHEUS HEREMAN - - FABIO CEZAR BONIFACIO - - RUDSON REMO DE SOUZA e outros - BRUNO CESAR DE ANDRADE - WILLIAN DE OLIVEIRA CUNHA - - MARCOS ANTONIO CRISOSTOMO CUNHA - - RAFAELA SANDES DA SILVA - - BRUNO APARECIDO DA SILVA - - RAUL DE OLIVEIRA - - VIDILFO BOEIRO LARA - - EDSON GABRIEL DE SOUZA - - GERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA - - VALDELIR SILVA ESTEVAO - - LUCIANO ANTONIO BARÃO e outros - MARCELO PEREIRA DE SOUZA - Luis Henrique Rubia - - André Jesus Rodelingue - - JUSCELIA FRANCISCA DE PAULO - - GERALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - - EDINEIA RODRIGUES DA SILVA - - MARIA APARECIDA SILVA DE SOUSA e outros - Vistos. Fl. 8014: quanto aos comprovantes de depósito de fls. 1217/1218, determino a destruição. Além disso, conforme bem apontou o i. Representante do Ministério Público, já há determinação para a destruição dos bens apreendidos a fls. 1216. Dessa forma, comunique-se o depósito responsável pela guarda de tais objetos, caso ainda não tenha sido providenciado. No mais, não havendo outras providências, arquivem-se os autos. Int. Assis, 17 de junho de 2025. - ADV: LUCIANA CRISTINA CORREA DA SILVA (OAB 359068/SP), ANTONIO CARLOS TAVARES MOREIRA (OAB 380776/SP), FERNANDA LIMA DOS REIS (OAB 379651/SP), JOSE MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 317138/SP), FAHD DIB JUNIOR (OAB 225274/SP), MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 79981/SP), DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL (OAB 482705/SP), REGINA LUCIA CAMPANA (OAB 356532/SP), LUIS HENRIQUE PIMENTEL (OAB 264822/SP), JOSE CLAUDIO COLETI (OAB 338191/SP), FRANCISCO MOSCATELLI NETO (OAB 334186/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), LUIZ PAULO KUCHEMBUCK PINHEIRO (OAB 312388/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI (OAB 165920/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), DENNER DOS SANTOS ROQUE (OAB 389884/SP), ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI (OAB 165920/SP), ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI (OAB 165920/SP), DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL (OAB 482705/SP), DEBORA FERNANDA RECANELLO AMARAL (OAB 482705/SP), ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI (OAB 165920/SP), ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI (OAB 165920/SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001868-11.2025.8.26.0269 (processo principal 1004923-84.2024.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Decisão - Arrendamento Rural - Rfb Participações e Investimentos Ltda. - Jéssica Adriana Soares da Silva - Considerando o informado à fl. 110, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas pelo(a) executado(a). Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5024263-57.2023.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PATRICIA KETLEN ARAUJO CARVALHO LIMA CPF: 127.599.986-73 e outros RÉU: AR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CPF: 23.215.758/0001-42 e outros DECISÃO PATRÍCIA KETLEN ARAÚJO CARVALHO LIMA e ITALO DIEGO LIMA SOUZA ajuizaram a presente ação rescisória c/c indenizatória em face de AR CONSTRUÇÕES E INCORPORADORA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que no dia 30/9/2021, celebraram contrato de compra e venda do imóvel localizado na Avenida Geraldo Divino Marchezani, 150, nesta comarca, com a requerida AR Construtora; que no dia 27/10/2021, assinaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, com a corré Banco Itaú Unibanco S/A; que o imóvel apresentou sérios problemas de infiltração e mofo, atribuídos à localização, já que o imóvel foi construído em área de brejo com lençol freático superficial, informação que fora omitida pela ré, no momento da venda do imóvel; que as infiltrações e danos comprometeram a habitabilidade do imóvel, levando os autores a deixarem o local em agosto de 2023; que apesar de intervenções parciais da construtora, o problema persiste. Pugnou pela concessão de tutela antecipada, para suspender o pagamento do financiamento. Ao final, protestam pela anulação dos contratos de compra e venda e do financiamento bancário, com devolução das quantias pagas e cancelamento do registro do imóvel, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Decisão saneadora ao ID 10342756572. Em sede de especificação de provas, a autora manifestou-se pela produção das provas documentais, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da ré AR CONSTRUÇÕES. O réu Itaú, manifestou desinteresse na produção de provas. A requerida AR Construções, manifestou-se pelas provas documentais e depoimento pessoal da autora. Para dirimir as questões postas aos autos, defiro as provas documentais, já produzidas, a prova pericial, na modalidade de Engenharia Civil. Indefiro a prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes), vez que desnecessárias à análise do mérito. Decido: 1.Nomeio perito(a) judicial, o(a) Sr(a). que consta da nomeação que será juntada aos autos, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, caput, do CPC). 2.Proceda-se à nomeação junto ao Sistema AJ, conforme tutorial abaixo, e aguarde-se por 10 dias a manifestação do(a) Perito(a) sobre a nomeação (A SECRETARIA DEVERÁ PROCEDER A TANTAS NOMEAÇÕES QUANTO FOREM NECESSÁRIAS ATÉ A ACEITAÇÃO DE UM PERITO, caso haja recusa do primeiro). 3.Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 465, § 1º, CPC). 5.Conste da nomeação que está se dá em prol de parte beneficiada com gratuidade de justiça, assim, a solicitação de pagamento será feita pelo sistema somente após a entrega do laudo. Int. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou