Fernando Elias Assunção De Carvalho
Fernando Elias Assunção De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 102578
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000377-21.2019.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.P.P.C.C.L.A.P. - G.G.S. - - G.G.S. - Diante da certidão de p. 501, defiro o bloqueio de circulação dos veículos penhorados, junto ao sistema RENAJUD, bem como, proceda-se à pesquisa junto ao PREVJUD. Antes porém, deverá o exequente proceder ao recolhimento do valor devido conforme Comunicado CSM n. 2.684/2023. Prazo: 30 dias. Decorrido e no silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000941-29.2021.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edilson de Lima Silvestre e outro - Santa Rosa Empreendimentos Imobiliários de Candido Mota Ltda - Em conformidade com o decidido às fls. 346*, e com o Art. 1.098, NSCGJ, §5º "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido (...)", fica o requerido INTIMADO a pagar as custas e despesas judiciais abaixo indicadas, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003: TAXA JUDICIÁRIA (GUIA DARE):R$185,10 DESPESAS DIVERSAS (GUIA FEDTJ) R$32,75 (carta registrada unipaginada com AR digital). *"Sucumbente na maior parte, fica a parte apelada (ora requerida) condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (...)". - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), DANIEL AVOLETA NUNES (OAB 422987/SP), DANIEL AVOLETA NUNES (OAB 422987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-69.2024.8.26.0120 (processo principal 1001385-28.2022.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Assmann Lini - Santa Rosa Empreendimentos Imobiliários de Candido Mota Ltda - Me. - Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), PAULO CESAR CLEMENTE JUNIOR (OAB 341086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001868-11.2025.8.26.0269 (processo principal 1004923-84.2024.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Decisão - Arrendamento Rural - Rfb Participações e Investimentos Ltda. - Jéssica Adriana Soares da Silva - Fls. 98/99. A manifestação da executada não é óbice para o cumprimento da ordem, mesmo porque não houve constatação de bens ou valores no imóvel. Esclareça o exequente se satisfeita sua pretensão. Prazo: 15 dias. - ADV: DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), EMERSON BUENO (OAB 289716/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020905-65.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0002449-82.2003.8.26.0047) (processo principal 0002449-82.2003.8.26.0047) (047.01.2003.002449/2) - Cumprimento de sentença - Ana Maria Gaspar do Canto Andrade - Adauto Alves de Amorim - Monica Takayama - - Edna Maria de Carvalho - - Gerson Otavio Beneli - - Laudemar Jose Paes dos Santos - - De Barros Comercio de Artigos de Seguranca Ltda Epp - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANA MARIA GASPAR DO CANTO ANDRADE contra ADAUTO ALVES AMORIM, para recebimento do principal e honorários fixados na ação principal. Liquidação elaborada às folhas 06, no valor de NCz$ 35.362,84 (07/1989). Homologada às folhas 10. Processo suspendo em razão de embargos de terceiros (fls. 68). Embargos acolhidos e penhora liberada (fls. 73). Nova liquidação anexada às folhas 119, no valor de R$ 220.684,78 (ago/2003). Às folhas 186 foi realizada penhora no rosto dos autos do processo 940003338-9, perante o Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá - MT, a quantia de R$ 309.755,08 (liquidação atualizada até jul/2005 - fls. 155-157). Penhora do rosto dos autos às folhas 217, referente ao processo 047.01.2007.006014-0, no valor de R$ 13.137,00, sobre o valor que o Dr. Marcus Vinicius Barduzzi possui no processo 2055/2003 - 1ª Vara Cível. Às folhas 221 consta penhora no rosto dos autos referente ao processo movido por De Barros Comercio de Artigos de Segurança Ltda EPP contra Marcos Vinicio Barduzzi, no valor de R$ 20.000,00, sobre os direitos que este possui nos autos. Penhora efetivada às folhas 238. Às folhas 354 Gerson Otavio Beneli, afirma ser credor do Advogado Marcos Vinicius Barduzzi, da importância de R$ 37.192,00 (Abril/2008), E pede a penhora no rosto dos autos, que foi efetivada às folhas 273. Às folhas 318 consta cessão de crédito da exequente em favor de MONICA TAKAYAMA, no valor de R$ 170.000,00. Às folhas 335 consta cessão de crédito da exequente em favor de EDNA MARIA DE CARVALHO, no valor de R$ 50.000,00. Às folhas 404 consta certidão de óbito do Dr Marcos Vinicio Barduzzi, ocorrido em 08/07/2021. Transferências realizadas do processo 0003336-24.1994.4.01.3600 de Cuiabá - MT para estes autos (fls. 959, 967 e 987). Valores disponíveis em conta judicial de R$ 194.610,73 mais R$ 309.946,81, totalizando R$ 504.557,54 9S. 1001-1004). Vieram os autos conclusos. De início observo que pendem sobre estes autos três penhoras no rosto dos autos, todas elas sobre créditos que eventualmente o Advogado Marco Vinicio Barduzzi, já falecido, possuía. A autora, em 05/12/2021 cedeu parcialmente o seu crédito. Conforme conta em anexo, à época da cessão, a dívida atingia o valor de R$ 485.363,46 (dez/2012), e a cessão em favor de Monica Takayama foi de R$ 170.000,00 e de Edna Maria de Carvalho de R$ 50.000,00. Dessa forma, levando em consideração o valor do crédito a primeira cessionária tem direito proporcionalmente a 35,02529836% e a segunda a 10,30155834%, e a exequente ainda permanece com 54,67314330%, sobre o total da dívida. Conforme planilha em anexo, o débito cobrado nestes autos atualizado, a partir da planilha de folhas 119, é de R$ 1.589.915,43, sendo que R$ 1.445.377,67 corresponde ao principal e R$ 144.537,77 aos honorários fixados na ação principal. Resta anexar mais 20% que seriam os honorários fixados nos embargos à execução que dariam o valor de R$ 317.983,08. Extratos anexados às folhas 1023-1026 mostram que o saldo depositado em conta judicial, referente a transferência da Justiça Federal de Cuiabá- MT é de R$ 521.759,97 (R$ 201.147,06 + R$ 320.612,91). Portanto, verifica-se que não é suficiente para o pagamento integral da dívida, ou seja do principal mais honorários, e neste caso, o entendimento é no sentido de que primeiro seja feito o pagamento do principal, o que no caso envolve as cessões de crédito e o crédito remanescente da credora exequente. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem Documento: 133360625 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 1 de 3 preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de Documento: 133360625 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 19/08/2021 Página 2 de 3 crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) (grifei) Dessa forma, o valor depositado nos autos não irá contemplar as penhoras realizadas no rosto dos autos, pois aquelas referem-se aos créditos do advogado, ou seja, os seus honorários sucumbenciais, e estes por serem acessórios somente serão pagos após a quitação do valor devido à credora (e aos seus sucessores por cessão). Da mesma forma, conforme planilhas em anexo, verifica-se que as cessões de crédito de folhas 321-325, em favor de Monica Takayama, atualizadas até esta data atinge o valor de R$ 846.974,02, e aquela em favor de Edna Maria de Carvalho no valor de R$ 249.110,01. Não vislumbro, contudo, preferência entre as cessões de crédito, as quais foram formalizadas na mesma data e possuem a mesma natureza, qual seja a natureza do crédito cedido. Dessa forma, o pagamento deverá ser realizado respeitando a proporcionalidade entre o crédito e as cessões, ou seja, 54,67314330% para a exequente; 35,02529836% para a cessionária Monica e 10,30155834% para a cessionária Edna Assim, considerando o total dos valores depositados nos autos, temos que a exequente terá direito a R$ 285.262,58; a cessionária Monica a R$ 182.747,99 e a cessionária Edna a R$ 53.749,41, referente aos depósitos realizados nos autos, em decorrência da penhora realizada no processo que tramita perante a Vara Federal de Cuiabá - MT. Nestes termos, decorrido o prazo a interposição de recursos a presente decisão, expeça-se mandados de levantamento nos seguintes termos: Em favor da cessionária MONICA TAKAYAMA, no valor fixo de R$ R$ 182.747,99, apresentando o formulário de MLE necessário; Em favor da cessionária EDNA MARIA DE CARVALHO, no valor fixo de R$ 53.749,41, apresentando o formulário de MLE necessário; O valor que permanecer na conta judicial, igual a R$ 285.262,58, pertence a exequente, e será levantado ao final, apresentando o formulário de MLE necessário. Observo que no momento da expedição dos mandados de levantamento deverão ser observados os saldos existentes nas contas, e os valores liberados deverão respeitar a proporcionalidade apurada, de maneira a zerar o saldo. Realizado os levantamentos, apresente a exequente a planilha de cálculo e informe quais os procedimentos que pretende para recebimento do saldo devedor. Intime-se. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), MAURO MARCOS (OAB 107758/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), NATHALIA SEREZANI NICOLOSI LOMILER (OAB 382608/SP), DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), PEDRO CARVALHO GARCIA (OAB 41449/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001524-08.2024.8.26.0417 (processo principal 1004479-63.2022.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Banco Santander Brasil SA - Juliana Parisotto Poletine - Diante da inércia da executada, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 dias. Intimem-se. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000303-93.2024.8.26.0415 (apensado ao processo 1000669-86.2022.8.26.0415) (processo principal 1000669-86.2022.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.F. - Y.F.D. - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar como pretende prosseguir com a execução. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP), SILMAR CESAR BATISTA (OAB 441425/SP)