Jose Geraldo De Azevedo Ferreira
Jose Geraldo De Azevedo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 102759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Geraldo De Azevedo Ferreira possui 82 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJRJ, TJPR, TJSP
Nome:
JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
INVENTáRIO (5)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000368-87.2025.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.C.L. - - I.C.L. - Vistos. I - Trata-se de homologação de acordo extrajudicial de exoneração de alimentos ajuizado por EDER CAMARGO LEMOS e ISABELI CRISTINA LEMOS. II - CONCEDO às partes o benefício da gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. III - Em razão da ausência de interesse recursal, a presente transita nesta data. EXPEÇA-SE certidão de trânsito em julgado. IV - EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios e ARQUIVEM-SE os autos sem maiores formalidades. V - Intimações e diligências necessárias. - ADV: JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP), JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000605-75.2024.8.26.0172 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Karla Luciana de Souza Godoi de Oliveira - Vistos. Nesta data recebo o processo oriundo do Colégio Recursal. Assim, ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, requeiram as partes o que for de direito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa definitiva. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500112-58.2023.8.26.0172 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - ELDER PEDROSO DE FRANÇA - Vistos. Tendo em vista a certidão de fls 146, redesigno a audiência de instrução, interrogatório debates e julgamento para o dia 21 de julho de 2025, às 10:30 horas. Intimem-se e requisite-se. - ADV: JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105840-61.2017.8.26.0500 - Precatório - Dano Ambiental - MUNICÍPIO DE ELDORADO - Processo de Origem: 0002159-70.2009.8.26.0172/0001 Vara Única Foro de Eldorado Paulista Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759SP), HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000594-97.2022.8.26.0172 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Cristina Mendes - Isabelli Mendes Sales e outros - CRISTIANE COUTINHO SALES - KASSIO LIAN OLIVEIRA SALES e outros - Ciência à parte interessada através de seu defensor de que o TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE encontra-se disponível para impressão junto ao sistema SAJ. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA NEVES (OAB 439083/SP), GABRIELA OLIVEIRA NEVES (OAB 439083/SP), LUIZ AGNALDO DE LIMA (OAB 443164/SP), JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRedesigno a audiência de instrução e julgamento do dia 26/06/2025 para o dia 17/07/2025 às 14:30 horas. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000841-54.2017.8.26.0172 - Cumprimento de sentença - Família - L.S.M.A. - - L.M.M.A. - M.M.A. - Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos. Fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (fls. 361/362). Os exequentes requereram a prisão civil do executado (fls. 367). O Ministério Público informou inexistência de interesse na atuação do feito (fls. 370). É o relatório. Decido. Em observância aos autos, embora o cumprimento de sentença seja do ano de 2017, verifico que se trata de dívida oriunda do ano de 2016, tendo decorrido mais de 05 anos na tentativa de satisfação da dívida. Além disso, percebo que os alimentados são pessoas maiores de 18 anos, portanto, capazes. Nessa perspectiva compreendo que inadequado o rito da prisão civil adotado nos autos, sendo necessária a adequação do rito do presente cumprimento de sentença. Explico. Embora o cumprimento de sentença seja do ano de 2017 e mantenha conformidade técnica com o art. 528, §7º do CPC, o qual prescreve o processamento pelo rito especial de execução de alimentos atuais, consistente nas 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, fato é que a demanda já se delonga há 03 (três) anos sem a devida satisfatividade. Verifico, portanto, hipótese de conversão do rito da penhora, tendo em vista a ausência de efetividade que o rito de execução indireta (prisão civil). Isso porque, em razão da vultosa quantidade de parcelas, provavelmente, o devedor não terá condições de adimplir o numerário em espaço exíguo de tempo (três dias). Nesse sentido, melhor elucida o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER DE ATUALIDADE DA DÍVIDA. A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva, e não punitiva. Não se pode pretender a execução pelo rito coercitivo daquelas parcelas vencidas há vários anos, uma vez que o débito perdeu o caráter de atualidade. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70077956944, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 25/07/2018). (TJ-RS - AGV: 70077956944 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018) Dessa forma, parece-me incabível a continuação deste processo sob o rito de prisão civil abrangendo a monta global, pois, caso ocorra a prisão civil, o efeito seria apenas punitivo. Além disso, compreendo pelo afastamento da ordem de prisão em razão da maioridade do exequente. Elucido que a opção do legislador pela autorização do decreto de prisão civil para o devedor de alimentos tem por fundamento principal a necessidade do alimentando, que é presumida, e que deve ser satisfeita em caráter de urgência. Por essa razão, o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo. No caso dos autos, constato que os exequentes possuem 20 e 26 anos de idade. Tal fator acabam por afastar a urgência que, somada à defesa da vulnerabilidade do alimentando, justifica a manutenção do decreto de prisão civil do executado. No caso em tela, portanto, a prisão civil revela-se incompatível com seus objetivos coercitivos. Em síntese, o fato de os credores terem atingido a maioridade civil, embora não desobrigue o devedor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua renitência, torna desnecessária e ineficaz, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência na prestação dos alimentos, seja porque essa técnica será nitidamente insuficiente para compelir o devedor a satisfazer integralmente o vultoso débito (HC 437.560/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Nesse sentido, também, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu o pedido de decreto de prisão do executado. Insurgência do exequente. Não cabimento. Exequente que atingiu a maioridade, encontrando-se atualmente com 26 anos de idade. Pensão devida no período de 2017/2018, quando o exequente já havia completado a maioridade. Perda do caráter alimentar do débito. Precedente. Ausência de prejuízo ao exequente, considerando a alegação de que o executado possui valores a receber, possibilitando a penhora. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161001-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/09/2022) Assim, em que pese a natureza alimentar do débito, e o fato de que a opção pelo rito da prisão civil seja faculdade do credor, o aspecto atinente à compatibilidade da medida mais gravosa deve ser interpretada em consonância com os fatores acima relacionados. Pelo exposto, REJEITO o decreto de prisão civil do executado. E, compreendo que eventuais valores devidos deverão ser executados pelo rito comum da expropriação de bens, portanto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, devendo a parte, querendo, ajuizar novo cumprimento de sentença pelo rito adequado. Custas pela parte executada, mas suspenso a exigibilidade dados os elementos de hipossuficiência. Intimações e diligências necessárias. - ADV: THAYNARA ALINE DE SOUZA SILVA (OAB 386515/SP), JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP), JOSE GERALDO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 102759/SP)