Ana Claudia Silva Barros

Ana Claudia Silva Barros

Número da OAB: OAB/SP 103042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJPR, TJSP, TST, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome: ANA CLAUDIA SILVA BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO AGRAVADO: SONIA MARIA FIGUEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000973-07.2022.5.02.0447     AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMONEIRO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA AGRAVADA: SONIA MARIA FIGUEIRA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA TORRES LOPES ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA SILVA BARROS   GMDS/r2/mtr/tcm/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   ”RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 RECORRENTE: SONIA MARIA FIGUEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 - 10.ª Turma Recorrente(s): 1. CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO Recorrido(a)(s): 1. SONIA MARIA FIGUEIRA   RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id9c64a71; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 9ecafa3). Regular a representação processual (Súmula 164 do TST - Id62dbf21). Preparo satisfeito (Id 51e0510, 56587c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 Nos termos do v. acórdão proferido em embargos dedeclaração, os extratos de contas bancárias não se apresentam como prova robusta dahipossuficiência do recorrente. A alegação de contrariedade à Súmula 463 do C. TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO 2.2 LIMPEZA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXODE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDECIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegaçãogenérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme destaCorte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado,não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, emcircunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidênciado referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa.Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT18/02/2022). Nos termos do v. acórdão, o adicional de insalubridade em graumáximo foi concedido face aos serviços de limpeza que a reclamante realizava, com autilização de produtos que, em efetivo, se afiguram nocivos; não se limitando aprodutos simples e de uso doméstico. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, “c”). O aresto transcrito nas razões recursais não serve parademonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em queestá embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO AGRAVADO: SONIA MARIA FIGUEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000973-07.2022.5.02.0447     AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMONEIRO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA AGRAVADA: SONIA MARIA FIGUEIRA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA TORRES LOPES ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA SILVA BARROS   GMDS/r2/mtr/tcm/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   ”RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 RECORRENTE: SONIA MARIA FIGUEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 - 10.ª Turma Recorrente(s): 1. CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO Recorrido(a)(s): 1. SONIA MARIA FIGUEIRA   RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id9c64a71; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 9ecafa3). Regular a representação processual (Súmula 164 do TST - Id62dbf21). Preparo satisfeito (Id 51e0510, 56587c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 Nos termos do v. acórdão proferido em embargos dedeclaração, os extratos de contas bancárias não se apresentam como prova robusta dahipossuficiência do recorrente. A alegação de contrariedade à Súmula 463 do C. TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO 2.2 LIMPEZA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXODE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDECIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegaçãogenérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme destaCorte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado,não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, emcircunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidênciado referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa.Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT18/02/2022). Nos termos do v. acórdão, o adicional de insalubridade em graumáximo foi concedido face aos serviços de limpeza que a reclamante realizava, com autilização de produtos que, em efetivo, se afiguram nocivos; não se limitando aprodutos simples e de uso doméstico. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, “c”). O aresto transcrito nas razões recursais não serve parademonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em queestá embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA FIGUEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000622-17.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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