Ana Claudia Silva Barros
Ana Claudia Silva Barros
Número da OAB:
OAB/SP 103042
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TST, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
ANA CLAUDIA SILVA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001058-63.2015.5.02.0444 RECLAMANTE: JANDERSON MARCELO SILVA RECLAMADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: JANDERSON MARCELO SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Deverá a parte exequente indicar outros meios eficazes para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias. Na inércia, remetam-se os autos serão remetidos ao sobrestamento, local onde se aguardará a regular provocação da parte interessada e o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. AIRTON FERREIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON MARCELO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 RECORRENTE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a783b proferida nos autos. RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080) Recorrente: Advogado(s): 2. PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS Recorrido: Advogado(s): PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080) RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 16a2691; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 00942a8). Regular a representação processual (Id 2421c72). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id c5926cf; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 9a27523). Regular a representação processual (Id a32c2b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4832258; Custas fixadas, id 2d7adf0; Depósito recursal recolhido no RO, id e103ae6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Fica afastada, de plano, a alegação de dissenso pretoriano, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. No mais, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (id. e103ae6) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 RECORRENTE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a783b proferida nos autos. RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080) Recorrente: Advogado(s): 2. PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS Recorrido: Advogado(s): PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080) RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 16a2691; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 00942a8). Regular a representação processual (Id 2421c72). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id c5926cf; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 9a27523). Regular a representação processual (Id a32c2b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4832258; Custas fixadas, id 2d7adf0; Depósito recursal recolhido no RO, id e103ae6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Fica afastada, de plano, a alegação de dissenso pretoriano, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. No mais, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (id. e103ae6) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir. Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se. /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO AGRAVADO: SONIA MARIA FIGUEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMONEIRO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA AGRAVADA: SONIA MARIA FIGUEIRA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA TORRES LOPES ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA SILVA BARROS GMDS/r2/mtr/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ”RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 RECORRENTE: SONIA MARIA FIGUEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 - 10.ª Turma Recorrente(s): 1. CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO Recorrido(a)(s): 1. SONIA MARIA FIGUEIRA RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id9c64a71; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 9ecafa3). Regular a representação processual (Súmula 164 do TST - Id62dbf21). Preparo satisfeito (Id 51e0510, 56587c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 Nos termos do v. acórdão proferido em embargos dedeclaração, os extratos de contas bancárias não se apresentam como prova robusta dahipossuficiência do recorrente. A alegação de contrariedade à Súmula 463 do C. TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO 2.2 LIMPEZA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXODE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDECIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegaçãogenérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme destaCorte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado,não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, emcircunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidênciado referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa.Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT18/02/2022). Nos termos do v. acórdão, o adicional de insalubridade em graumáximo foi concedido face aos serviços de limpeza que a reclamante realizava, com autilização de produtos que, em efetivo, se afiguram nocivos; não se limitando aprodutos simples e de uso doméstico. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, “c”). O aresto transcrito nas razões recursais não serve parademonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em queestá embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO AGRAVADO: SONIA MARIA FIGUEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMONEIRO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA AGRAVADA: SONIA MARIA FIGUEIRA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA TORRES LOPES ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA SILVA BARROS GMDS/r2/mtr/tcm/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ”RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 RECORRENTE: SONIA MARIA FIGUEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 - 10.ª Turma Recorrente(s): 1. CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO Recorrido(a)(s): 1. SONIA MARIA FIGUEIRA RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id9c64a71; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 9ecafa3). Regular a representação processual (Súmula 164 do TST - Id62dbf21). Preparo satisfeito (Id 51e0510, 56587c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 Nos termos do v. acórdão proferido em embargos dedeclaração, os extratos de contas bancárias não se apresentam como prova robusta dahipossuficiência do recorrente. A alegação de contrariedade à Súmula 463 do C. TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO 2.2 LIMPEZA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXODE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDECIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegaçãogenérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme destaCorte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado,não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, emcircunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidênciado referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa.Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT18/02/2022). Nos termos do v. acórdão, o adicional de insalubridade em graumáximo foi concedido face aos serviços de limpeza que a reclamante realizava, com autilização de produtos que, em efetivo, se afiguram nocivos; não se limitando aprodutos simples e de uso doméstico. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, “c”). O aresto transcrito nas razões recursais não serve parademonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em queestá embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.” Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA FIGUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000622-17.2025.5.02.0063 distribuído para 63ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571206200000408771745?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000222-35.2022.5.02.0442 RECLAMANTE: VALTER DE SOUZA COSTA RECLAMADO: TRANSPORTES TRANS CARLOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccceaef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor DESPACHO Vistos. #id:b1e4a9a:- Diante do comprovado pelo exequente, aguarde-se eventual resposta do(s) destinatário(s), pelo prazo consignado do despacho/ofício #id:aa83590. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALTER DE SOUZA COSTA