Airton Grazzioli

Airton Grazzioli

Número da OAB: OAB/SP 103435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Airton Grazzioli possui 512 comunicações processuais, em 341 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 341
Total de Intimações: 512
Tribunais: TJSP
Nome: AIRTON GRAZZIOLI

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
370
Últimos 30 dias
512
Últimos 90 dias
512
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (232) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (85) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (65) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 512 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009381-18.2023.8.26.0037/01 - Precatório - Descontos Indevidos - Laerte Soares de Souza - Vistos. Às fls. 76/78, a parte exequente requer a retificação do ofício precatório para que seja informado o destaque do valor referente aos honorários contratuais. Intimada, a executada se manifestou às fls. 107/112, alegando a impossibilidade de fracionamento dos honorários contratuais. De fato, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais de forma dissociada do valor principal. Entretanto, no presente caso, não se trata de pedido de fracionamento do precatório, mas apenas de anotação do destaque da verba honorária dentro do mesmo ofício. Assim, defiro o pedido de retificação para que conste o destaque de 20% a título de honorários contratuais, em campo próprio. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça-se ofício para retificação do precatório. Int. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005434-68.2024.8.26.0053 (processo principal 1051638-27.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Satoshi Chiba - - Margali Maria Marques Florio - - Nilsen Derwood Mills Junior - Vistos. Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para a obtenção de informes de SATOCHI e NILSEN, assim, deverão os autores diligenciar na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Os informes necessários à elaboração do cálculo executivo podem ser obtidos: para os servidores civis em atividade através do link https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp; para os servidores militares em atividade através do link https://www2.policiamilitar.sp.gov.br/folhadepagamento/autenticacaosegura.aspx; e para os servidores inativos e pensionistas através do link https://sigeprev.spprev.sp.gov.br/spprev/jsp/index/jsp. Ou, alternativamente, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, Oriento o(s) exequente(s) que protocolem cópia desta decisão contendo o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS, contados da juntada de cópia desta decisão protocolada junto ao órgão devedor. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida de que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentadas, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que repute(m) corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento, causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dada vista à parte exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da sua inação. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Tornem os autos em 90 dias úteis ou quando aportada petição. Advirto a parte exequente quanto ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 880. No silêncio, aguardem os autos no arquivo, independente de nova intimação. Int. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP), AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202705-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Jovair Rodrigues da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2202705-79.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2202705-79.2025.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: JOVAIR RODRIGUES DA SILVA AGRAVADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011575-60.2025.8.26.0309, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a determinar a aplicação do teto remuneratório de forma isolada em relação aos vencimentos decorrentes do posto de Oficial da Polícia Militar e às parcelas remuneratórias advindas do exercício da função de Professor da Academia do Barro Branco. Narra o agravante, em síntese, que é Coronel da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e que, quando estava na ativa, foi designado para o exercício cumulativo de Professor nas unidades de ensino da instituição, verba remuneratória que foi incorporada a seus vencimentos (Gratificação de Instrutor). Revela, no entanto, que a São Paulo Previdência - SPPREV, de forma equivocada, vem aplicando o redutor salarial sobre a totalidade de seus proventos, motivo pelo qual propôs demanda judicial, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para que a aplicação do teto remuneratório ocorra de forma isolada, em relação à remuneração do cargo de Coronel e aos honorários advindos do exercício da função de magistério, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que, ainda que o exercício da função de professor seja decorrente da ocupação do posto de Oficial da Polícia Militar, cada função denota um vínculo distinto, e, assim, devem ser considerados isoladamente para fins de incidência do teto remuneratório, aplicando-se a regra prevista no artigo 37, XVI, b, da Constituição da República, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Argui que devem ser observadas as teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal de nº 377 e nº 384, e que se trata de verba de caráter alimentar, o que justifica o recebimento imediato da remuneração. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja aplicado o teto remuneratório de forma isolada em relação a cada remuneração, respectivamente do cargo de Coronel da Polícia Militar e dos honorários decorrentes da função de Professor, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A cumulação de cargos e funções públicas como no presente feito é prevista no art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, a saber: (...) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. De seu turno, nos termos do mencionado art. 37, inciso XI, da Carta Magna, com a redação dada pela E.C. nº 41/03, (...) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos(grifos meus). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.975 (Tema 377) e do RE nº 602.043 (Tema 384), em 27.04.2017, com a relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu o seguinte: Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (destaquei). Sendo assim, considerando a distinção e a compatibilidade entre o cargo (Coronel) e a função (professor) exercidos pelo postulante, tenho que o teto constitucional deve ser aplicado isoladamente, não podendo incidir sobre a totalidade das suas remunerações somadas inexistindo razão, contrariamente à tese defendida pelo Estado de São Paulo, para não se observar na espécie os Temas 377 e 384. Nessa linha, inclusive, já se decidiu recentemente na Apelação Cível nº 1015820-14.2022.8.26.0053, da qual fui relator, conforme ementa que segue: APELAÇÃO Mandado de segurança - Servidor público estadual inativo Coronel da Polícia Militar e Professor da Academia do Barro Branco, dentre outras instituições Pretensão de que o teto remuneratório constitucional seja aplicado de forma isolada em relação a cada remuneração recebida, afastando-se a incidência do redutor sobre o somatório total, bem como de que os descontos indevidos efetuados desde a impetração sejam restituídos Possibilidade Nos casos de acumulação autorizada de cargos, empregos e funções públicas, a limitação ao teto remuneratório (art. 37, XI, CF) se opera de forma individual, e não conjuntamente Temas nº 377 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público, inclusive de minha relatoria Sentença denegatória reformada Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 1059114-19.2022.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (destaquei) No mesmo sentido, precedentes dessa colenda Primeira Câmara de Direito Público, a citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de liminar para determinar que a incidência de teto salarial sobre os proventos de pensão recebida pela impetrante, ora agravada, considere cada um dos vínculos do instituidor da pensão (policial militar e professor da Academia do Barro Branco) de forma individualizada Decisão que está em sintonia com decisão do C. Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que "a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema nº 377) Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3010548-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) (destaquei) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - REDUTOR REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL ART. 37, XI, DA CF POLICIAL MILITAR DOCENTE - Pretensão de coibir a incidência do teto remuneratório no total da remuneração Procedência decretada em primeira instância Insurgência fazendária Descabimento Oficial da Polícia Militar que também atuou como docente Compatibilidade entre o cargo e a função Remunerações decorrentes de atividades diversas, de modo que o redutor constitucional deve incidir isoladamente Temas nº 377 e 384, ambos do STF Sentença mantida, inclusive em relação aos acréscimos legais - Verba honorária, no entanto, que comporta pequeno ajuste - Tratando-se de condenação ilíquida, deve ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, ocasião em que também deverá ser observado o trabalho adicional realizado em grau recursal (artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil) - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1075295-61.2023.8.26.0053; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Liminar em Mandado de Segurança Pretensão de incidência separada do teto do funcionalismo sobre remuneração percebida pelo cargo de oficial da polícia militar e pelas aulas ministradas na Academia de Polícia do Barro Branco Configuração dos requisitos necessários para concessão da medida Ausência de hipótese de vedação à liminar em mandado de segurança Tema 377 do STF Redutor que deve incidir de forma isolada nas remunerações do cargo e da função cumuladas Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. O teto remuneratório deve incidir de forma isolada na remuneração pelo cargo de oficial da polícia militar e pelos honorários relativos às aulas ministradas na Academia de Polícia do Barro Branco, o que não colide com a regra do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000208-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) (destaquei) Em sentido consonante, ainda, das demais Câmaras de Direito Público da Corte Paulista: Apelação Cível - Mandado de segurança - Teto remuneratório - Servidor público estadual aposentado que exerceu cumulativamente as funções de Oficial da Polícia Militar e de magistério na Academia da Polícia Militar do Barro Branco - Pretensão à cessação dos descontos com afastamento do redutor instituído pela EC nº 41/03 sobre a somatória dos proventos recebidos pela atividade policial e a remuneração pela atividade docente - Segurança concedida - Recurso voluntário interposto pela SPPREV - Desprovimento de rigor - Cumulação legítima - Constituição Federal que autoriza a cumulação dos cargos de servidor e de docente impondo a consideração isolada de cada um deles para fins de fixação do teto remuneratório - Precedentes desta Corte e do E. STF (Temas n.º 377 e 384) - R. sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 1019396-15.2022.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 19.01.2023). Remessa necessária - Apelação cível - Servidor Público Estadual - Policial Militar e Professor da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - Cumulação legítima de cargos prevista no art. 37, XVI, b, da CRFB - Imperiosa a consideração isolada dos cargos ocupados pelo servidor - Remuneração que não se submete ao teto constitucional (art. 37, XI, da CF) - Teses fixadas pelo E. STF em repercussão geral no julgamento do RE nº 612.975/MT e do RE 602.043/MT (Temas nº 377 e 384 do E. STF) - Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos (Apelação e Remessa Necessária nº º 1040463-36.2022.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 17.01.2023). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR TETO REMUNERATÓRIO - Tenente Coronel da Reserva da PM que exerce a função de docente nas unidades de ensino da instituição - Pretensão de afastamento do redutor salarial, instituído pela EC nº 41/03, sobre a somatória dos vencimentos percebidos pelo impetrante - Cumulação do cargo de Tenente Coronel PM com a função de professor - Situação que se amolda ao previsto no art. 37, XVI, da CF - Teto constitucional, na hipótese de cumulação, que deve incidir isoladamente sobre cada um dos cargos/funções e seus respectivos vencimentos - Impossibilidade de cumulação dos vencimentos para fins de incidência do redutor salarial - Questão dirimida pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 602.043/MT (Tema n° 384) e 612.975/MT (Tema n° 377) - Direito líquido e certo caracterizado - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (Apelação e Remessa Necessária nº º 1029169-84.2022.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 10.01.2023). Apelação - Mandado de segurança - Servidor público estadual da reserva - Oficial da Polícia Militar e Professor - Cumulação legítima de cargo e função prevista na Constituição Federal - Teto que deve levar em consideração o cargo e a função, isoladamente - Caso em que não deve ser considerada a remuneração total para o teto constitucional - Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 377 e nº 384 - Recurso Extraordinário nº 612.975/MT que foi julgado ante da vigência da EC nº 101/19 - Enriquecimento ilícito da Administração Pública vedado - Sentença reformada com inversão do ônus de sucumbência - Recurso provido. (Apelação nº 1049322-41.2022.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, j. 10.01.2023). Vale consignar que a hipótese vertente não envolve concessão de aumento, extensão de vantagem, ou pagamento de qualquer natureza ao autor/agravante, mas tão somente a forma de aplicação do teto remuneratório, de modo que, no caso em concreto, a princípio, não há óbice à concessão de medida de urgência em face do Poder Público. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar à SPPREV que, no prazo de 10 (dez) dias, aplique de forma isolada o teto remuneratório em relação a cada remuneração do agravante, relativamente ao cargo de Coronel da Reserva da Polícia Militar e à remuneração decorrente da função de Professor. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007527-80.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luís Cláudio Figueiredo Barnabé - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica à contestação, no prazo de 15 dias ÚTEIS, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS ÚTEIS. Intimem-se. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010988-19.2025.8.26.0224 (processo principal 1058080-10.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Manuel Americo Rua Paredes - Vistos. Fls.62/63: Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP), CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS (OAB 391503/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036213-86.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargda: Vanice Regina Montini - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Em julgamento estendido, rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. TETO REMUNERATÓRIO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL DE FORMA SEPARADA SOBRE OS PROVENTOS E SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE HORA-AULA, SOB FUNDAMENTO DE ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ASPECTO A SER SANADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB: 322227/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002045-56.2025.8.26.0048 (processo principal 1007373-81.2024.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Claudio Picinin - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando se ainda há alguma pendência, sob pena de presunção de cumprimento e consequente extinção do processo. - ADV: AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
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