Ademar Pereira
Ademar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 103463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademar Pereira possui 143 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT24, TST, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT24, TST, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ADEMAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011378-75.2024.5.15.0128 AUTOR: AMANDA CRISTINA MARTINS ADAO RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586fa91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório AMANDA CRISTINA MARTINS ADAO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e (2) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, postulando o pagamento de diferenças salariais e folgas trabalhadas. Dá à causa o valor de R$ 9.220,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de ilegitimidade da 2ª ré e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica Id 6fe418e. Em audiência foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela 1ª reclamada Id 035e9a3. Razões finais pela reclamante Id 2f1df66. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Nos termos do artigo 18 do CPC, a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Diferenças salariais. Piso salarial Pretende a autora o pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que o piso salarial de R$ 1.789,16, devido a partir de janeiro/2024, foi pago apenas a partir de março/2024. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa evidenciam que em dezembro/2023 o salário da autora era de R$ 1.703,96, conforme CCT vigente à época, sendo que o mesmo valor foi pago nos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024 e, em março/2024, a reclamante teve o salário reajustado para R$ 1.789,16, tendo recebido, ainda, diferença de dissídio, no valor de R$ 170,40. Considerando que tal diferença, recebida em março/2024, é equivalente aos valores que seriam devidos em janeiro/2024 e fevereiro/2024, reputo que o reajuste salarial foi corretamente observado pela ré, julgando improcedente o pedido. Folgas trabalhadas Alega a autora que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo. Afirma que trabalhou em folgas, as quais não foram quitadas. De outro lado, a reclamada defende a validade das folhas de ponto juntadas, aduzindo que foram poucas as folgas trabalhadas, tendo sido adimplidas corretamente. A testemunha da autora, Sr. Matheus, afirmou (04:00) que trabalhou para a 1ª ré de 2021 ao final de 2023; que o depoente era controlador de acesso; que trabalhava na Unicamp (FCA); que trabalhava no mesmo local da reclamante; que o depoente trabalhava à noite, passando o turno para a autora; que, tanto o depoente, quanto à autora, trabalhavam em folgas; que, no início, as folgas eram pagas no holerite e, depois, passaram a ser pagas no cartão EVA, por fora; que usavam esse cartão como crédito; que havia dois cartões de ponto, sendo um para folgas e outro para o horário normal; que faziam, em média, 6 folgas trabalhadas por mês; que, com o depoente, ocorreu de receber folgas com atraso; que o documento de fls. 32 é um extrato do cartão, relativo às folgas trabalhadas. Pois bem. Ante o depoimento da testemunha, reconheço a existência de folgas trabalhadas e não quitadas pela ré. Quanto ao período de maio/2023 a outubro/2023 e, em relação às 4 folgas adimplidas no TRCT, considerando as diferenças apontadas pela autora, determino o recálculo da parcela, deferindo as diferenças havidas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salário, férias mais o terço, DSR e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Quanto ao período de novembro/2023 a abril/2024, reconheço os alegados pagamentos por fora, conforme inicial, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada), os quais incidem também sobre os valores já pagos. Por fim, condeno a ré ao pagamento de duas folgas trabalhadas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Observar-se-á, nos cálculos, (i) globalidade e evolução salarial; (ii) o divisor 210; (iii) a média física das horas extras; (iv) o adicional de 100%. Diferença de verbas rescisórias Considerando o pedido de demissão, em 16/04/2024, condeno a ré ao pagamento da diferença devida a título de 13º salário proporcional (1/12). PLR Pretende a autora “a condenação da reclamada ao pagamento da diferença do PPR do primeiro semestre de 2023, e pagamento do PPR integral do segundo semestre de 2023, e proporcional do primeiro semestre de 2024”. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa evidenciam o adimplemento da parcela em relação ao ano de 2023, considerando os pagamentos realizados em agosto/2023 e março/2024, conforme determinado em norma coletiva. Tendo em vista que a autora não provou a existência de diferenças em seu favor, considerando os critérios para pagamento, previstos na CCT 2023, nada a deferir em relação a tal período. Quanto ao ano de 2024, considerando o contrato de trabalho encerrado em 16 de abril, devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, considerando o disposto na alínea “b.5” da Cláusula 20ª da CCT 2024. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa de 5%, prevista na alínea “D” da referida Cláusula, nos limites do pedido. Vale-refeição. Devolução de descontos Considerando que o documento ID 8af41d7, que demonstra o crédito em 01/04/2024, e que a autora não indicou diferenças, julgo improcedente o pedido de restituiçao de desconto de vale-refeição constante do TRCT. Contribuição assistencial A autora defende a ilegalidade dos descontos realizados a título de “CONTR. SINDICAL - ASSISTENCIAL”, requerendo a sua devolução. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2023 e 2024 previram o direito de oposição dos trabalhadores não associados, razão pela qual o pedido de restituição do desconto da contribuição assistencial é julgado improcedente. Responsabilidade subsidiária A terceirização de serviços realizada pela 2ª ré é lícita, não se discutindo nos autos a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas sua responsabilidade patrimonial subsidiária pelos créditos deferidos. A 2ª reclamada compõe a Administração Pública Indireta, e sua responsabilidade passa pela análise desta condição. O E. STF, apreciando o tema 1.118, fixou a seguinte tese: “Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifo nosso) Considerando que a autora não provou conduta culposa do ente público, nos termos da Súmula 331, V do C. TST, os pedidos formulados em face da 2ª ré são improcedentes. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Conforme já decidido por instâncias revisoras, quando se trata de processo ajuizado antes da chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, fica o magistrado adstrito aos valores discriminados na petição inicial, se assim o demandante o fizer, em atenção ao disposto no art. 492 do CPC. Já em relação aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando a nova redação dada ao §1º do art. 840 da CLT, firmou-se o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são apenas estimativos e o montante efetivamente devido deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Neste sentido, cito julgamentos do E. TRT da 15ª Região e do C. TST, respectivamente: “(…) O reclamante opõe embargos de declaração alegando obscuridade sobre a limitação da condenação aos valores dos pedidos, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Prequestiona a matéria. Com razão, passo a sanar. Discute-se se o valor da condenação deveria estar limitado as quantias líquidas deduzidas na petição inicial, em face da atribuição de valores individualizados aos pleitos, considerando que a ação é sujeita ao rito ordinário e proposta anteriormente a vigência da reforma trabalhista. Em atenção ao artigo 492 do CPC que consagra o princípio da adstrição, o Juiz deve se ater aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, ainda que a demanda esteja submetida ao rito ordinário, os valores discriminados na petição inicial, em cada um dos pedidos formulados, restringem o montante devido ao trabalhador. No mesmo sentido cito precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - ARR: 105670220165030138, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Processo: RR - 2691-91.2012.5.11.0015 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, determinando que os valores devidos ao Obreiro fossem apurados em liquidação de sentença sem a limitação imposta pela sentença, qual seja, a observância dos valores líquidos e certos dos pedidos fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração dos valores devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça de ingresso do reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR - 10938-69.2015.5.15.0104, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). Embargos acolhidos para sanar obscuridade, sem efeito modificativo. (ED-0012399-24.2017.5.15.0034, 7ª Câmara, Quarta Turma, Relator Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 14/09/2021) "II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 7 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 8 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (…)" (RR-11113-06.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2022). Considerando que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação não está limitada aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (2) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA CRISTINA MARTINS ADAO em face de (1) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 7.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATOrd 0011378-75.2024.5.15.0128 AUTOR: AMANDA CRISTINA MARTINS ADAO RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586fa91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório AMANDA CRISTINA MARTINS ADAO, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de (1) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e (2) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, postulando o pagamento de diferenças salariais e folgas trabalhadas. Dá à causa o valor de R$ 9.220,00. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 2ª reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Em contestação, a 1ª reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial, argui preliminar de ilegitimidade da 2ª ré e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica Id 6fe418e. Em audiência foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela 1ª reclamada Id 035e9a3. Razões finais pela reclamante Id 2f1df66. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Carência de ação. Ilegitimidade da 2ª ré Nos termos do artigo 18 do CPC, a 1ª ré não tem legitimidade para defender direito alheio (da 2ª reclamada), razão pela qual não conheço das suas alegações nesse sentido. Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Diferenças salariais. Piso salarial Pretende a autora o pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que o piso salarial de R$ 1.789,16, devido a partir de janeiro/2024, foi pago apenas a partir de março/2024. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa evidenciam que em dezembro/2023 o salário da autora era de R$ 1.703,96, conforme CCT vigente à época, sendo que o mesmo valor foi pago nos meses de janeiro/2024 e fevereiro/2024 e, em março/2024, a reclamante teve o salário reajustado para R$ 1.789,16, tendo recebido, ainda, diferença de dissídio, no valor de R$ 170,40. Considerando que tal diferença, recebida em março/2024, é equivalente aos valores que seriam devidos em janeiro/2024 e fevereiro/2024, reputo que o reajuste salarial foi corretamente observado pela ré, julgando improcedente o pedido. Folgas trabalhadas Alega a autora que trabalhava em escala 12x36, das 07h00 às 19h00, com 1 hora de intervalo. Afirma que trabalhou em folgas, as quais não foram quitadas. De outro lado, a reclamada defende a validade das folhas de ponto juntadas, aduzindo que foram poucas as folgas trabalhadas, tendo sido adimplidas corretamente. A testemunha da autora, Sr. Matheus, afirmou (04:00) que trabalhou para a 1ª ré de 2021 ao final de 2023; que o depoente era controlador de acesso; que trabalhava na Unicamp (FCA); que trabalhava no mesmo local da reclamante; que o depoente trabalhava à noite, passando o turno para a autora; que, tanto o depoente, quanto à autora, trabalhavam em folgas; que, no início, as folgas eram pagas no holerite e, depois, passaram a ser pagas no cartão EVA, por fora; que usavam esse cartão como crédito; que havia dois cartões de ponto, sendo um para folgas e outro para o horário normal; que faziam, em média, 6 folgas trabalhadas por mês; que, com o depoente, ocorreu de receber folgas com atraso; que o documento de fls. 32 é um extrato do cartão, relativo às folgas trabalhadas. Pois bem. Ante o depoimento da testemunha, reconheço a existência de folgas trabalhadas e não quitadas pela ré. Quanto ao período de maio/2023 a outubro/2023 e, em relação às 4 folgas adimplidas no TRCT, considerando as diferenças apontadas pela autora, determino o recálculo da parcela, deferindo as diferenças havidas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salário, férias mais o terço, DSR e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Quanto ao período de novembro/2023 a abril/2024, reconheço os alegados pagamentos por fora, conforme inicial, condenando a ré ao pagamento das diferenças devidas, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada), os quais incidem também sobre os valores já pagos. Por fim, condeno a ré ao pagamento de duas folgas trabalhadas, com reflexos em 13º salários, férias mais o terço, DSR e FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada). Observar-se-á, nos cálculos, (i) globalidade e evolução salarial; (ii) o divisor 210; (iii) a média física das horas extras; (iv) o adicional de 100%. Diferença de verbas rescisórias Considerando o pedido de demissão, em 16/04/2024, condeno a ré ao pagamento da diferença devida a título de 13º salário proporcional (1/12). PLR Pretende a autora “a condenação da reclamada ao pagamento da diferença do PPR do primeiro semestre de 2023, e pagamento do PPR integral do segundo semestre de 2023, e proporcional do primeiro semestre de 2024”. A reclamada nega o pedido. Pois bem. Os demonstrativos de pagamento juntados com a defesa evidenciam o adimplemento da parcela em relação ao ano de 2023, considerando os pagamentos realizados em agosto/2023 e março/2024, conforme determinado em norma coletiva. Tendo em vista que a autora não provou a existência de diferenças em seu favor, considerando os critérios para pagamento, previstos na CCT 2023, nada a deferir em relação a tal período. Quanto ao ano de 2024, considerando o contrato de trabalho encerrado em 16 de abril, devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, considerando o disposto na alínea “b.5” da Cláusula 20ª da CCT 2024. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa de 5%, prevista na alínea “D” da referida Cláusula, nos limites do pedido. Vale-refeição. Devolução de descontos Considerando que o documento ID 8af41d7, que demonstra o crédito em 01/04/2024, e que a autora não indicou diferenças, julgo improcedente o pedido de restituiçao de desconto de vale-refeição constante do TRCT. Contribuição assistencial A autora defende a ilegalidade dos descontos realizados a título de “CONTR. SINDICAL - ASSISTENCIAL”, requerendo a sua devolução. Pois bem. Decidiu o E. STF, no Tema 935, que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. As CCT 2023 e 2024 previram o direito de oposição dos trabalhadores não associados, razão pela qual o pedido de restituição do desconto da contribuição assistencial é julgado improcedente. Responsabilidade subsidiária A terceirização de serviços realizada pela 2ª ré é lícita, não se discutindo nos autos a existência de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, mas sua responsabilidade patrimonial subsidiária pelos créditos deferidos. A 2ª reclamada compõe a Administração Pública Indireta, e sua responsabilidade passa pela análise desta condição. O E. STF, apreciando o tema 1.118, fixou a seguinte tese: “Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifo nosso) Considerando que a autora não provou conduta culposa do ente público, nos termos da Súmula 331, V do C. TST, os pedidos formulados em face da 2ª ré são improcedentes. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Em razão da gratuidade processual concedida à parte autora e da decisão proferida na ADI 5766, os honorários advocatícios por ela devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, a obrigação (art. 791-A, §4º da CLT). Limitação aos valores contidos na inicial Conforme já decidido por instâncias revisoras, quando se trata de processo ajuizado antes da chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, fica o magistrado adstrito aos valores discriminados na petição inicial, se assim o demandante o fizer, em atenção ao disposto no art. 492 do CPC. Já em relação aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando a nova redação dada ao §1º do art. 840 da CLT, firmou-se o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são apenas estimativos e o montante efetivamente devido deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Neste sentido, cito julgamentos do E. TRT da 15ª Região e do C. TST, respectivamente: “(…) O reclamante opõe embargos de declaração alegando obscuridade sobre a limitação da condenação aos valores dos pedidos, uma vez que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Prequestiona a matéria. Com razão, passo a sanar. Discute-se se o valor da condenação deveria estar limitado as quantias líquidas deduzidas na petição inicial, em face da atribuição de valores individualizados aos pleitos, considerando que a ação é sujeita ao rito ordinário e proposta anteriormente a vigência da reforma trabalhista. Em atenção ao artigo 492 do CPC que consagra o princípio da adstrição, o Juiz deve se ater aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, ainda que a demanda esteja submetida ao rito ordinário, os valores discriminados na petição inicial, em cada um dos pedidos formulados, restringem o montante devido ao trabalhador. No mesmo sentido cito precedentes do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(TST - ARR: 105670220165030138, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUANTITATIVOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SURGIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MENÇÃO NA CONTESTAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a inobservância dos valores indicados, expressamente, nos pedidos da inicial implica julgamento ultra petita, quando ultrapassados os limites fixados. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(Processo: RR - 2691-91.2012.5.11.0015 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, determinando que os valores devidos ao Obreiro fossem apurados em liquidação de sentença sem a limitação imposta pela sentença, qual seja, a observância dos valores líquidos e certos dos pedidos fixados na inicial, bem como do valor da causa. Quanto à possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, saliente-se que se admite a condenação da Reclamada em montante superior ao valor da causa estipulado na petição inicial, pois a proibição de julgamento fora dos limites de lide visa restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor da causa, que objetiva, em especial, a fixação do rito processual. Assim, o Juízo não fica adstrito ao valor da causa fixado pelo Reclamante. No entanto, em relação à limitação da condenação aos valores dos pedidos fixados na inicial, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado. Assim, a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento ultra petita, diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973) de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Em assim sendo, o apelo merece parcial provimento, para determinar que, na apuração dos valores devidos ao Obreiro, em liquidação de sentença, sejam observados os valores líquidos fixados na peça de ingresso do reclamante para cada pleito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (ARR - 10938-69.2015.5.15.0104, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017). Embargos acolhidos para sanar obscuridade, sem efeito modificativo. (ED-0012399-24.2017.5.15.0034, 7ª Câmara, Quarta Turma, Relator Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 14/09/2021) "II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. 3 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 5 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 6 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 7 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 8 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (…)" (RR-11113-06.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2022). Considerando que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação não está limitada aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de (2) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA CRISTINA MARTINS ADAO em face de (1) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 7.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA MARTINS ADAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ HTE 0011581-17.2025.5.15.0188 REQUERENTES: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS REQUERENTES: LUCAS WOLMER GRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edaa3d4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os requerentes BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS e LUCAS WOLMER GRANCO para que se proceda à ratificação dos termos do acordo entabulado, no prazo de dez dias, conforme Recomendação GP-CR N. 001/2005. Para tanto, deverá o trabalhador comparecer ao Fórum ou gravar um vídeo, exibindo seu documento de identificação pessoal, com foto, ratificando os termos do acordo. O vídeo deverá ser anexado em petição a ser protocolada por seu patrono nos autos, ficando armazenado e disponível para eventual consulta. A ratificação deverá atender aos mesmos requisitos de uma ratificação pessoal presencial, na qual o reclamante é questionado sobre estar ciente e esclarecido acerca da celebração da avença com a reclamada, o valor do acordo, forma de pagamento, datas de vencimento e, especialmente, extensão da quitação. No silêncio, o acordo não será homologado e o feito será extinto. Após a ratificação, venham os autos conclusos para homologação, se o caso. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ HTE 0011581-17.2025.5.15.0188 REQUERENTES: BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS REQUERENTES: LUCAS WOLMER GRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edaa3d4 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se os requerentes BRASILATA S A EMBALAGENS METALICAS e LUCAS WOLMER GRANCO para que se proceda à ratificação dos termos do acordo entabulado, no prazo de dez dias, conforme Recomendação GP-CR N. 001/2005. Para tanto, deverá o trabalhador comparecer ao Fórum ou gravar um vídeo, exibindo seu documento de identificação pessoal, com foto, ratificando os termos do acordo. O vídeo deverá ser anexado em petição a ser protocolada por seu patrono nos autos, ficando armazenado e disponível para eventual consulta. A ratificação deverá atender aos mesmos requisitos de uma ratificação pessoal presencial, na qual o reclamante é questionado sobre estar ciente e esclarecido acerca da celebração da avença com a reclamada, o valor do acordo, forma de pagamento, datas de vencimento e, especialmente, extensão da quitação. No silêncio, o acordo não será homologado e o feito será extinto. Após a ratificação, venham os autos conclusos para homologação, se o caso. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS WOLMER GRANCO
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0011700-71.2019.5.15.0128 AGRAVANTE: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI AGRAVADO: JOAO ANTONIO DOS SANTOS HILSDORF INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 04 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANTONIO DOS SANTOS HILSDORF
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Rodrigo Peixoto Medeiros Recorrido: AMAURI APARECIDO GUIMARÃES ADVOGADO: JACKSON PEARGENTILE Recorrido: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: FLÁVIO CARVALHO PATRÍCIO ADVOGADO: KATYA PAVÃO BARJUD Recorrido: MATEUS JOSE DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO GRANCO ADVOGADO: ADEMAR PEREIRA ADVOGADO: LUCINEIA RODRIGUES PEREIRA Recorrido: PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI ADVOGADO: JACKSON PEARGENTILE GVPMGD/af D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010835-09.2023.5.15.0128 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3