Ademar Pereira
Ademar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 103463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademar Pereira possui 159 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT24, TST, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TRT24, TST, TJRJ, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ADEMAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
70
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014098-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1024520-71.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Lucineia Rodrigues Pereira - - Ademar Pereira - Ramon Lois Lago - Vistos. Fl. 232: defiro o sobrestamento do processo por 180 (cento e oitenta) dias, em interpretação analógica do que dispõe o art. 921, V, CPC. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), LUCINEIA RODRIGUES PEREIRA (OAB 149844/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010827-95.2024.5.15.0128 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010795-44.2024.5.15.0014 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 10ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES DE MENEZES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA