Ademar Pereira

Ademar Pereira

Número da OAB: OAB/SP 103463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademar Pereira possui 170 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 170
Tribunais: TST, TRT15, TRF3, TJSP, TRT24, TJRJ
Nome: ADEMAR PEREIRA

📅 Atividade Recente

79
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011310-91.2025.5.15.0128 AUTOR: TARCIANA CIPRIANA DE JESUS PEREIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea4647f proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da PORTARIA GP-CR nº 041/2021 de 14 de setembro de 2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região a atribuição do autor ao processo para adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá(ão) o(s) reú(s) se manifestar(em) no respectivos prazos e termos disposto no artigo 4º, §3º da portaria RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região de 15/04/2021, bem como informar(em) os dados requeridos no artigo artigo 7º da referida resolução administrativa. Saliente-se que a adesão ao “Juízo 100% Digital” não prejudica as intimações por meio do DEJT, que ocorrerão independentemente da forma de tramitação processual. Em caso de não adesão ao juízo 100% digital informe a reclamada no mesmo prazo se concorda com a audiência se dê pela modalidade virtual. Fica DESIGNADA audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/INICIAL POR MEIO TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 17.10.2025 às 14h, ocasião em que as partes deverão comparecer ao ato telepresencial. Considerando-se o Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020, que institui a plataforma ZOOM como plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, deverão as partes e os respectivos advogados das partes acessarem o aplicativo “ZOOM” (Android - https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings) ou (Apple - https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307) ou procedendo com a instalação do programa em computador ou notebook através do site https://zoom.us/download, ACESSANDO A REUNIÃO DIRETAMENTE PELO LINK OU COM ID E SENHA DA REUNIÃO CONSTANTE ABAIXO:   LINK ÚNICO (sala 02) https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84687195041?pwd=ARgnOlpqWib9fatErPw0xwfODeXAXb.1 ID da reunião: 846 8719 5041 Senha: 331859   AO INGRESSAREM NO APLICATIVO ZOOM, APÓS A INSERÇÃO DO  “ID DA REUNIÃO”  DEVERÃO OS PARTICIPANTES PREENCHEREM O CAMPO “NOME DE TELA/ INSIRA SEU NOME”, REGISTRANDO SEUS RESPECTIVOS NOMES COMPLETOS E CPF NO CASO DAS PARTES, E NOME COMPLETO E OAB EM CASO DE ADVOGADOS(AS). EM CASO DE AUSÊNCIA DESSA IDENTIFICAÇÃO, O PARTICIPANTE SERÁ REMOVIDO DA AUDIÊNCIA, COM A ORIENTAÇÃO DE NOVO INGRESSO APÓS A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO NA FORMA SUPRA. Após, as partes deverão aguardar a oportuna autorização para ingresso na videoconferência, que será concedida, tão logo o(a) Magistrado(a) encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova audiência, nos termos do artigo 815 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Ao ingressarem no ambiente da audiência telepresencial, recomenda-se checar a opção de habilitação/ativação da câmera e áudio, a fim de viabilizar a plena participação das partes. Deverão os participantes da audiência anexar aos autos, com antecedência, cópia dos documentos de identificação, a fim de otimizar os trabalhos. Para melhor identificação dos participantes, sugere-se a identificação deles na plataforma como "nome do advogado + OAB + parte que representa (reclamante ou reclamada)" e do preposto da(s) reclamada(s) “nome completo + RG ou CPF + preposto da reclamada”. Tendo em vista a Recomendação CR nº 01/2020 de 25 de Agosto de 2020, deverão as partes informarem contato eletrônico, tal como o endereço de e-mail e telefone, caso não tenham informado nos autos e deles disponham, com a finalidade de que a comunicação por meio eletrônico pode auxiliar a localização das partes, de forma a viabilizar a prática de atos processuais pela Secretaria da Vara do Trabalho e pelos Oficiais de Justiça, no cumprimento de mandados judiciais. Deverão as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentarem nos autos as seguintes informações, no caso de reclamantes: número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e no caso de reclamadas, pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico(PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Cabe ao(a) patrono(a) de cada uma das partes comunicar diretamente seu respectivo cliente  da audiência telepresencial: a data, horário da audiência, bem como o ID e senha da audiência e ainda as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.   A título de colaboração e de modo a facilitar a identificação das partes e a realização da audiência, este juízo solicita para que as partes informem nos autos os nomes completos, números do cpf/rg,  do preposto e OAB do patrono que participará da audiência. Saliento que os manuais e vídeos acerca da utilização da plataforma “ZOOM” foram disponibilizados pelo tribunal e poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial SALIENTE-SE DESDE LOGO QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ APRECIADA SOMENTE EM AUDIÊNCIA, QUANDO DA EFETIVA CONSUMAÇÃO DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Salienta-se que o andamento da pauta poderá ser acompanhada através do aplicativo “JTe” disponível para android e IOS nas lojas google play e app store. Intimem-se as partes. LIMEIRA/SP, 04 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TARCIANA CIPRIANA DE JESUS PEREIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014098-78.2023.8.26.0100 (processo principal 1024520-71.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Lucineia Rodrigues Pereira - - Ademar Pereira - Ramon Lois Lago - Vistos. Fl. 232: defiro o sobrestamento do processo por 180 (cento e oitenta) dias, em interpretação analógica do que dispõe o art. 921, V, CPC. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), LUCINEIA RODRIGUES PEREIRA (OAB 149844/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010827-95.2024.5.15.0128 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete do Desembargador Paulo Augusto Ferreira - 1ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010795-44.2024.5.15.0014 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador Fabio Grasselli - 10ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA   PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014   Ausentes as partes.   Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo.     A petição está assinada eletronicamente  pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível,  o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com  quitação quanto ao objeto do presente processo  e ao extinto contrato de trabalho.    Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) .   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada,  Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem.     Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada,  SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo.   Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial     tzm   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES DE MENEZES
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA   PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014   Ausentes as partes.   Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo.     A petição está assinada eletronicamente  pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível,  o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com  quitação quanto ao objeto do presente processo  e ao extinto contrato de trabalho.    Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) .   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada,  Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem.     Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada,  SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo.   Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial     tzm   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA   PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014   Ausentes as partes.   Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo.     A petição está assinada eletronicamente  pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão.   As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível,  o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.    DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.     HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,  com  quitação quanto ao objeto do presente processo  e ao extinto contrato de trabalho.    Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) .   Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada,  Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem.     Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada,  SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo.   Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.   Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025.       ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial     tzm   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho   Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Anterior Página 4 de 17 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou