Ademar Pereira
Ademar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 103463
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ademar Pereira possui 174 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TST, TRT15, TRF3, TJSP, TRT24, TJRJ
Nome:
ADEMAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso RORSum 0011778-77.2023.5.15.0014 RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MENEZES E OUTROS (3) RECORRIDO(A): SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0011778-77.2023.5.15.0014 Ausentes as partes. Id 36402e2: O reclamante e a 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., noticiam a realização de acordo no valor de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), sendo R$4.000,00 líquidos ao reclamante e R$400,00 a título de honorários advocatícios ao seu advogado, a serem pagos em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$2.200,00 cada, com vencimento da 1ª parcela no dia 15/7/2025 e a 2ª no prazo de até 30 dias após o vencimento da 1ª parcela, com pagamento por meio de depósito bancário na conta-corrente da patrona do reclamante, cujos dados são fornecidos, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas e aplicação de correção monetária e juros, nos termos do item 06 da minuta de acordo. A petição está assinada eletronicamente pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante. As partes acordantes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acordão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. Valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da(o) reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda deverá comprovar nos autos, se cabível, o depósito respectivo, no prazo de 10 (dez) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Deverá a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do o acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Ids da840e1 e c7b51af) . Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais e previdenciários cabíveis,libere-se à 2ª reclamada, Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., o depósito recursal efetuado no processo, de Id da840e1. Para tanto, deverá a 2ª reclamada, fornecer dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para a efetivação da transferência. Oportunamente, libere-se, diretamente no MM. Juízo de Origem. Em razão do acordo, após o integral cumprimento e a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas pela 1ª reclamada, SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda., como garantia do Juízo. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 02 de julho de 2025. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial tzm ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza do Trabalho Ata redigida por TANIA ZORAT DE MORAES, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES DE MENEZES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010251-22.2025.5.15.0014 AUTOR: LUIS HENRIQUE MENEZES RÉU: R.A. SILLMANN LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70dabf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL DOS LIRIOS - R.A. SILLMANN LIMPEZA LTDA - CONDOMINIO NOVITA RESIDENCIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010251-22.2025.5.15.0014 AUTOR: LUIS HENRIQUE MENEZES RÉU: R.A. SILLMANN LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70dabf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE MENEZES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011619-37.2023.5.15.0014 AUTOR: ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: S & S PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8dbdd proferida nos autos. DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza indenizatória dos valores devidos em virtude da estabilidade provisória, foi procedida à retificação do laudo contábil Id e87d3a0, com a exclusão das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as referidas verbas. Assim, homologo os cálculos retificados anexados pela Contadoria da Vara (Id 8f26692), pois fidedignos ao(s) título(s) judicial(is) transitado(s) em julgado, fixando, por conseguinte, o(s) valor(es) devido(s), que deverá(ão) ser corrigido(s) até a data do efetivo pagamento, conforme abaixo: - crédito líquido da(o)(s) reclamante(s), incluindo FGTS: R$ 33.204,29; - contribuição previdenciária, cota-parte do empregado: R$ 101,19; - honorários advocatícios sucumbenciais devidos à(ao) Dra.(Dr.) ADEMAR PEREIRA: R$ 3.328,76; - custas judiciais: recolhidas (Id 3af80f0). Os valores referidos estão atualizados até 31/05/2025. Ainda, considerando a complexidade dos cálculos elaborados, bem como o zelo e a diligência costumeiros na confecção do laudo e na prestação dos esclarecimentos pertinentes, arbitro honorários em favor da(o) Perita(o) Contábil, GABRIELE CASSIA SORIA, no importe de R$ 1.800,00, para a data de 31/05/2025, que deverão ser suportados pela(o)(s) reclamada(o)(s). 2. Intime-se a primeira reclamada para pagamento da(s) quantia(s) fixada(s) na liquidação, devidamente atualizada(s) e acrescida(s) de eventuais juros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. No mesmo prazo, a(o)(s) devedora(or)(es), caso não efetue(m) o pagamento, poderá(ão) garantir o Juízo mediante depósito, para viabilizar a oposição de embargos à execução, na forma do artigo 884, da CLT. A responsabilidade da segunda reclamada foi definida na r. sentença. 3. Registre-se que o(s) valor(es) homologado(s) anteriormente não contempla(m) o abatimento de eventual(is) depósito(s) recursal(is) já recolhido(s), pois, quando realizado(s) o foi(foram) com a finalidade de garantia do Juízo e preenchimento de pressuposto de admissibilidade recursal, não importando em pagamento. De igual forma, a ausência de referido abatimento não servirá de óbice de qualquer ordem ao cumprimento das demais determinações constantes da presente decisão. 4. Em observância aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017, deverá(ão) a(o)(s) reclamada(o)(s) efetuar o pagamento do(s) valor(es) devido(s) ao(s) sua(eu)(s) respectiva(o)(s) credora(or)(es) em sua(s) conta(s) bancária(s), cujos dados poderão ser obtidos diretamente, e/ou por meio de guia(s) própria(s). Para tanto, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a(o)(s) reclamante(s) deverá(ão) informar seus dados bancários ou de sua(eu)(s) patrona(o)(s) com poderes para o ato diretamente à parte contrária, sua(eu) representante legal ou advogada(o)(s) regularmente constituída(o)(s), por e-mail ou outro modo de comunicação direta. Não dispondo de informação suficiente para o estabelecimento de comunicação direta, no mesmo prazo, poderá(ão) indicar os dados bancários por meio de petição protocolada nos autos, da qual a parte devedora tomará ciência independentemente de notificação. Na hipótese de a(o)(s) reclamante(s) ou sua(eu)(s) patrona(o)(s) não informar(em) seus dados bancários no prazo fixado, deverá(ão) a(o)(s) devedora(or)(es) depositar o(s) valor(es) devido(s) por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0216) ou à Caixa Econômica Federal (agência 2977), com a discriminação nos autos do(s) valor(es) para cada beneficiária(o)(s), cujo(s) boleto(s) poderá(ão) ser gerados a partir do seguinte endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/servicos/guia-de-deposito-judicial 5. Guias e Códigos para Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, Custas, Emolumentos e Imposto de Renda: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser realizado nos termos da Recomendação N.º 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, da seguinte forma: "I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP." CUSTAS E EMOLUMENTOS: GUIA GRU (GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO) CÓDIGO DA UNIDADE GESTORA (UG): 080011 CÓDIGO DA GESTÃO: 00001 - TESOURO NACIONAL CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO: SE FOREM CUSTAS: 18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS SE FOREM EMOLUMENTOS: 18770-4 – STN-EMOLUMENTOS IMPOSTO DE RENDA: GUIA DARF – CÓDIGOS: 1889 – RENDIMENTOS ACUMULADOS – ART. 12-A DA LEI Nº. 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 Rendimentos pagos de forma acumulada decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundas das decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do pagamento. 5936 – RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EXCETO O DISPOSTO NO ARTIGO 12-A DA LEI Nº. 7.713, DE 1988. – Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas, quando: a) não sejam pagos acumuladamente; ou b) pagos acumuladamente, sejam relativos ao ano-calendário do recebimento. Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista. 6. Os dados bancários para pagamento dos valores devidos à(ao)(s) Perita(o)(s) Judicial(is), se aplicáveis ao caso, encontram-se discriminados abaixo: Perita: GABRIELE CASSIA SORIACNPJ: 54.165.524/0001-61Banco: Banco Nubank (260)Agência: 0001Conta corrente: 780098696-8 7. Destaca-se que o artigo 6º, do Código de Processo Civil, estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Assim, a inobservância pela(o)(s) reclamada(o)(s) das orientações para pagamento fixadas na presente decisão poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV, da CLT, com as consequências previstas no artigo 793-C, do mesmo diploma legal. 8. As orientações para pagamento deverão ser observadas, caso a(o)(s) reclamada(o)(s) venha a requerer o parcelamento do débito na forma do artigo 916, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, por interpretação analógica compatível com a natureza das verbas objeto das reclamatórias em geral, na hipótese de parcelamento, a(o)(s) reclamada(o)(s) deverá comprovar o depósito de 30% do valor devido à(ao)(s) reclamante(s) acrescido da totalidade das custas processuais, honorários advocatícios e de outras parcelas, tais como, exemplificativamente, contribuições previdenciárias, imposto de renda e honorários periciais. 9. Dispensa-se a ciência da União da presente decisão, nos termos da Recomendação GP-CR 03/2011, do TRT da 15ª Região e da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Int. Cumpra-se. LIMEIRA/SP, 02 de julho de 2025. ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta MCL Intimado(s) / Citado(s) - NEOPAV ENGENHARIA PAVIMENTACAO E INFRA - ESTRUTURA LTDA. - S & S PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. - EPP