Ademar Pereira

Ademar Pereira

Número da OAB: OAB/SP 103463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademar Pereira possui 170 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 170
Tribunais: TST, TRT15, TRF3, TJSP, TRT24, TJRJ
Nome: ADEMAR PEREIRA

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011208-69.2025.5.15.0128 AUTOR: LOURDES DIAS DA SILVA RÉU: OUSADIA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6658c57 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da PORTARIA GP-CR nº 041/2021 de 14 de setembro de 2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região a atribuição do autor ao processo para adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá(ão) o(s) reú(s) se manifestar(em) no respectivos prazos e termos disposto no artigo 4º, §3º da portaria RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região de 15/04/2021, bem como informar(em) os dados requeridos no artigo artigo 7º da referida resolução administrativa. Saliente-se que a adesão ao “Juízo 100% Digital” não prejudica as intimações por meio do DEJT, que ocorrerão independentemente da forma de tramitação processual. Em caso de não adesão ao juízo 100% digital informe a reclamada no mesmo prazo se concorda com a audiência se dê pela modalidade virtual. Fica DESIGNADA audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/INICIAL POR MEIO TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 19/09/2025 às 14h, ocasião em que as partes deverão comparecer ao ato telepresencial. Considerando-se o Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020, que institui a plataforma ZOOM como plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, deverão as partes e os respectivos advogados das partes acessarem o aplicativo “ZOOM” (Android - https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings) ou (Apple - https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307) ou procedendo com a instalação do programa em computador ou notebook através do site https://zoom.us/download, ACESSANDO A REUNIÃO DIRETAMENTE PELO LINK OU COM ID E SENHA DA REUNIÃO CONSTANTE ABAIXO: LINK ÚNICO (sala 02) https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84687195041?pwd=ARgnOlpqWib9fatErPw0xwfODeXAXb.1 ID da reunião: 846 8719 5041 Senha: 331859 AO INGRESSAREM NO APLICATIVO ZOOM, APÓS A INSERÇÃO DO  “ID DA REUNIÃO”  DEVERÃO OS PARTICIPANTES PREENCHEREM O CAMPO “NOME DE TELA/ INSIRA SEU NOME”, REGISTRANDO SEUS RESPECTIVOS NOMES COMPLETOS E CPF NO CASO DAS PARTES, E NOME COMPLETO E OAB EM CASO DE ADVOGADOS(AS). EM CASO DE AUSÊNCIA DESSA IDENTIFICAÇÃO, O PARTICIPANTE SERÁ REMOVIDO DA AUDIÊNCIA, COM A ORIENTAÇÃO DE NOVO INGRESSO APÓS A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO NA FORMA SUPRA. Após, as partes deverão aguardar a oportuna autorização para ingresso na videoconferência, que será concedida, tão logo o(a) Magistrado(a) encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova audiência, nos termos do artigo 815 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Ao ingressarem no ambiente da audiência telepresencial, recomenda-se checar a opção de habilitação/ativação da câmera e áudio, a fim de viabilizar a plena participação das partes. Deverão os participantes da audiência anexar aos autos, com antecedência, cópia dos documentos de identificação, a fim de otimizar os trabalhos. Para melhor identificação dos participantes, sugere-se a identificação deles na plataforma como "nome do advogado + OAB + parte que representa (reclamante ou reclamada)" e do preposto da(s) reclamada(s) “nome completo + RG ou CPF + preposto da reclamada”. Tendo em vista a Recomendação CR nº 01/2020 de 25 de Agosto de 2020, deverão as partes informarem contato eletrônico, tal como o endereço de e-mail e telefone, caso não tenham informado nos autos e deles disponham, com a finalidade de que a comunicação por meio eletrônico pode auxiliar a localização das partes, de forma a viabilizar a prática de atos processuais pela Secretaria da Vara do Trabalho e pelos Oficiais de Justiça, no cumprimento de mandados judiciais. Deverão as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentarem nos autos as seguintes informações, no caso de reclamantes: número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e no caso de reclamadas, pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico(PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Cabe ao(a) patrono(a) de cada uma das partes comunicar diretamente seu respectivo cliente  da audiência telepresencial: a data, horário da audiência, bem como o ID e senha da audiência e ainda as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.   A título de colaboração e de modo a facilitar a identificação das partes e a realização da audiência, este juízo solicita para que as partes informem nos autos os nomes completos, números do cpf/rg,  do preposto e OAB do patrono que participará da audiência. Saliento que os manuais e vídeos acerca da utilização da plataforma “ZOOM” foram disponibilizados pelo tribunal e poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial SALIENTE-SE DESDE LOGO QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ APRECIADA SOMENTE EM AUDIÊNCIA, QUANDO DA EFETIVA CONSUMAÇÃO DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Salienta-se que o andamento da pauta poderá ser acompanhada através do aplicativo “JTe” disponível para android e IOS nas lojas google play e app store. Intimem-se as partes. LIMEIRA/SP, 02 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES DIAS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011312-61.2025.5.15.0128 AUTOR: RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: SAMURAY SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce3d769 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista os termos da PORTARIA GP-CR nº 041/2021 de 14 de setembro de 2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região a atribuição do autor ao processo para adoção do “Juízo 100% Digital”, deverá(ão) o(s) reú(s) se manifestar(em) no respectivos prazos e termos disposto no artigo 4º, §3º da portaria RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região de 15/04/2021, bem como informar(em) os dados requeridos no artigo artigo 7º da referida resolução administrativa. Saliente-se que a adesão ao “Juízo 100% Digital” não prejudica as intimações por meio do DEJT, que ocorrerão independentemente da forma de tramitação processual. Em caso de não adesão ao juízo 100% digital informe a reclamada no mesmo prazo se concorda com a audiência se dê pela modalidade virtual. Fica DESIGNADA audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO/INICIAL POR MEIO TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta Zoom, para o dia 19/09/2025 às 15h10, ocasião em que as partes deverão comparecer ao ato telepresencial. Considerando-se o Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29/12/2020, que institui a plataforma ZOOM como plataforma oficial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho, deverão as partes e os respectivos advogados das partes acessarem o aplicativo “ZOOM” (Android - https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings) ou (Apple - https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307) ou procedendo com a instalação do programa em computador ou notebook através do site https://zoom.us/download, ACESSANDO A REUNIÃO DIRETAMENTE PELO LINK OU COM ID E SENHA DA REUNIÃO CONSTANTE ABAIXO: LINK ÚNICO (sala 02) https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84687195041?pwd=ARgnOlpqWib9fatErPw0xwfODeXAXb.1 ID da reunião: 846 8719 5041 Senha: 331859 AO INGRESSAREM NO APLICATIVO ZOOM, APÓS A INSERÇÃO DO  “ID DA REUNIÃO”  DEVERÃO OS PARTICIPANTES PREENCHEREM O CAMPO “NOME DE TELA/ INSIRA SEU NOME”, REGISTRANDO SEUS RESPECTIVOS NOMES COMPLETOS E CPF NO CASO DAS PARTES, E NOME COMPLETO E OAB EM CASO DE ADVOGADOS(AS). EM CASO DE AUSÊNCIA DESSA IDENTIFICAÇÃO, O PARTICIPANTE SERÁ REMOVIDO DA AUDIÊNCIA, COM A ORIENTAÇÃO DE NOVO INGRESSO APÓS A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO NA FORMA SUPRA. Após, as partes deverão aguardar a oportuna autorização para ingresso na videoconferência, que será concedida, tão logo o(a) Magistrado(a) encerre a audiência anterior e possa iniciar a nova audiência, nos termos do artigo 815 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Ao ingressarem no ambiente da audiência telepresencial, recomenda-se checar a opção de habilitação/ativação da câmera e áudio, a fim de viabilizar a plena participação das partes. Deverão os participantes da audiência anexar aos autos, com antecedência, cópia dos documentos de identificação, a fim de otimizar os trabalhos. Para melhor identificação dos participantes, sugere-se a identificação deles na plataforma como "nome do advogado + OAB + parte que representa (reclamante ou reclamada)" e do preposto da(s) reclamada(s) “nome completo + RG ou CPF + preposto da reclamada”. Tendo em vista a Recomendação CR nº 01/2020 de 25 de Agosto de 2020, deverão as partes informarem contato eletrônico, tal como o endereço de e-mail e telefone, caso não tenham informado nos autos e deles disponham, com a finalidade de que a comunicação por meio eletrônico pode auxiliar a localização das partes, de forma a viabilizar a prática de atos processuais pela Secretaria da Vara do Trabalho e pelos Oficiais de Justiça, no cumprimento de mandados judiciais. Deverão as partes, caso ainda não o tenham feito, apresentarem nos autos as seguintes informações, no caso de reclamantes: número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); e no caso de reclamadas, pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico(PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Cabe ao(a) patrono(a) de cada uma das partes comunicar diretamente seu respectivo cliente  da audiência telepresencial: a data, horário da audiência, bem como o ID e senha da audiência e ainda as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência.   A título de colaboração e de modo a facilitar a identificação das partes e a realização da audiência, este juízo solicita para que as partes informem nos autos os nomes completos, números do cpf/rg,  do preposto e OAB do patrono que participará da audiência. Saliento que os manuais e vídeos acerca da utilização da plataforma “ZOOM” foram disponibilizados pelo tribunal e poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial SALIENTE-SE DESDE LOGO QUE EVENTUAL MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA SERÁ APRECIADA SOMENTE EM AUDIÊNCIA, QUANDO DA EFETIVA CONSUMAÇÃO DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE TÉCNICA. A ausência injustificada de participação do autor importará em arquivamento do processo, e da reclamada, em confissão e revelia, nos termos do artigo 844 da CLT. Esclarece-se que poderá haver atraso na pauta, e neste caso os participantes deverão aguardar a autorização para acesso à sala virtual, a partir do horário designado até a efetiva realização da audiência. Salienta-se que o andamento da pauta poderá ser acompanhada através do aplicativo “JTe” disponível para android e IOS nas lojas google play e app store. Intimem-se as partes. LIMEIRA/SP, 02 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010892-56.2025.5.15.0128 AUTOR: RODRIGO FRANCISCO STABILE RÉU: PREVSEG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c91737 proferido nos autos. DESPACHO Diante das alegações apresentadas pela reclamada no Id. 1003be1, intime-se o reclamante para se manifestar quanto ao seu requerimento. LIMEIRA/SP, 02 de julho de 2025 ARTUR RIBEIRO GUDWIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCISCO STABILE
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011312-61.2025.5.15.0128 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Limeira na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301503000000263860728?instancia=1
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010261-66.2025.5.15.0014 AUTOR: JOSENILDO JOSE DE FRANCA RÉU: FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef7810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO   JOSENILDO JOSE DE FRANCA, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de FORTH BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, 1ª reclamada, e de HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, 2ª reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.622,00. Aduziu como causas de pedir: 1) que foi contratado em 14/12/2023 pela primeira reclamada para laborar no cargo de controlador de acesso para a segunda reclamada; 2) que foi dispensado sem justa causa em 08/07/2024, tendo cumprido aviso prévio trabalhado até 07/08/2024; 3) que se ativou em escala 12x36, com jornada 19h00m às 07h00m, sem intervalo para refeição e descanso; 4) que a reclamada não quitou as verbas rescisórias; 5) que a reclamada adimpliu de forma incorreta os intervalos intrajornada; 6) que o DSR não incidiu sobre o adicional noturno; 7) que em meados de abril de 2024 teve que cobrir o posto do colega Sr. Jair, trabalhando em turno dobrado, das 07h00m às 07h00m do dia seguinte, sem correto pagamento; 8) não pagamento das despesas de transporte com o exame demissional; 9) não pagamento da PLR e atraso salarial, bem como atraso na entrega do TRCT/guia. Em razão disso requer: 1) pagamento das verbas rescisórias; 2) multa do artigo 477 da CLT; 3) multa do artigo 467 da CLT; 4) diferenças de horas extras inerentes ao intervalo intrajornada; 5) pagamento das horas extras pela dobra de turno em abril de 2024, assim como intervalo interjornadas pela mesma violação; 6) pagamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40% sobre as verbas pleiteadas; 7) responsabilização subsidiária da segunda reclamada; 8) horas extras excedentes da 12ª diária; 9) DSR’s sobre adicional noturno; 10) ressarcimento dos valores com passagem de ônibus para o exame demissional, no valor de R$ 62,85; 11) PLR e multa por não pagamento da PLR, assim como pelo atraso na entrega do TRCT/Guia, e multa por atraso no pagamento dos salários. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou: 1) ilegitimidade de parte da segunda reclamada; 2) que o reclamante desfrutou de seu intervalo intrajornada em sua totalidade, tendo a parte suprimida, quando ocorreu, sido devidamente adimplida em folha de pagamento; 3) impossibilidade de responsabilização subsidiária, por ausência dos requisitos para sua caracterização; 4) que o não pagamento das verbas rescisórias ocorreu devido a situação financeira delicada, com perda de contratos; 5) possibilidade de redução dos intervalos para 30 minutos, por norma coletiva; 6) correto pagamento do adicional noturno; 7) inexistência de dobra de turno; 8) existência de saldo positivo no vale transporte quando da dispensa, suficiente para o deslocamento apontado. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição.   Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação.   PRELIMINARES   Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar.   MÉRITO   Verbas rescisórias A primeira reclamada reconhece em sua contestação o não pagamento das verbas rescisórias, não a eximindo de tal obrigação o relato de dificuldades financeiras, ante o princípio da alteridade. Assim, diante da confissão da parte reclamada, julgo procedente o pedido, condenando a primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias listadas no TRCT juntado pelo autor, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, bem como penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT.   Jornada de trabalho e consectários/DSR’s Resta incontroversa a escala e o horário de labor do reclamante, bem como o fato de os intervalos serem suprimidos (ainda que parcialmente, como descrito em defesa), embora a testemunha do reclamante tenha confirmado que não havia rendição, demonstrando a supressão total das pausas. No que tange à alegada dobra de turno, todavia, não foi objeto de prova, pelo que resta afastada a afirmação neste ponto. Diante disso, reconheço a jornada em escala 12x36, das 19h00m às 07h00m, sem intervalo. Na mesma linha, apontadas diferenças quanto ao pagamento das parcelas relativas à matéria sob análise, tendo o autor se desincumbido do ônus probatório neste aspecto, decido: 1) julgar procedente o pedido de diferenças de adicional noturno de 20% (ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva) para o labor das 22h às 05h, inclusive sobre aquelas decorrentes da prorrogação além destas, considerando a hora noturna reduzida de 52´30´´; 2) julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras a serem apuradas em liquidação, levando-se em conta aquelas laboradas além da 12ª diária (observada a redução ficta da hora noturna); 3) julgar procedente o pedido de uma hora extra por dia por violação do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: acréscimo de 50% ou outro previsto nas negociações coletivas juntadas pelo autor; divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST). Habituais as diferenças e horas extras deferidas, deverão integrar e refletir sobre DSR’s (inclusive pelo recálculo do adicional noturno sobre estes), 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. A natureza das horas extras intrajornada é indenizatória, em conformidade com a Lei n. 13.467/2017. Indefere-se o pedido quanto aos intervalos interjornadas e horas extras pela dobra de turno, pelo quanto já exposto.   Ressarcimento de despesas A existência de saldo positivo quanto ao vale transporte e, ainda, sua efetiva utilização pelo reclamante, não foi objeto de prova pela primeira ré, ônus que lhe incumbia por se tratar de prova documental. Assim, sendo incontroverso tal dispêndio, defiro o pedido de ressarcimento dos valores com passagem de ônibus para o exame demissional, no valor de R$ 62,85.   Benefícios normativos/Multas Incontroversas as omissões neste ponto, por não impugnadas especificamente, defiro o pedido de pagamento da PLR (CCT, cláusula 3); multa por não pagamento da PLR (alínea ‘d’ da citada cláusula 3), assim como penalidade pelo atraso na entrega do TRCT/Guia (cláusula 32 da CCT), e multa por atraso no pagamento dos salários (cláusula 5, observada a tabela de fls. 16-17 juntada pelo autor).   FGTS e multa de 40% Considerando que o FGTS e respectiva multa sobre as verbas salariais foi objeto de análise, em conformidade com a natureza de cada parcela, resta prejudicada nova análise do pedido.   Responsabilidade da 2ª reclamada A parte reclamante pretende a condenação subsidiária da 2ª reclamada sob a alegação de que contratada pela primeira teria prestado seus serviços à segunda, citando em seu favor a Súmula 331, inciso IV do C. TST. Há de salientar que não existe qualquer inconstitucionalidade na referida Súmula, uma vez que não fere qualquer dispositivo da Constituição Federal. Pelo contrário, afirma os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, até mesmo porque as verbas postuladas no presente feito possuem natureza alimentar nos termos do artigo 100, § 1º - A da Constituição Federal. A 2ª reclamada manteve contrato com a primeira, para fornecimento de mão de obra, sendo que esta última confessa que a parte reclamante prestou serviços junto àquela, o que foi confirmado pela testemunha do autor. Cumpre salientar que a tomadora é quem seleciona e contrata a prestadora de serviços, não podendo escusar-se da responsabilidade por eventual inadimplemento. Assim, primeiramente agiu com culpa in eligendo quando da contratação e posteriormente com culpa in vigilando, uma vez que deixou de fiscalizar a contento a prestadora de serviços. Destarte, confirmada a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas, acolho o pedido da parte reclamante declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplemento da 1ª reclamada em relação as verbas deferidas em sentença.   Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu.   Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que 'para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.' No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. Havendo mais de uma reclamada sucumbente, todas são solidárias na condenação dos honorários ao patrono da parte autora.   III – DISPOSITIVO   DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, e decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada FORTH BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, e, subsidiariamente HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, dos pedidos formulados por JOSENILDO JOSE DE FRANCA, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo:   São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos.   Juros e Correção Monetária Em sede das ADC's 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, decidiu o STF que os haveres trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo do cômputo dos juros moratórios equivalentes à TRD, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela incidência da taxa SELIC, já abrangendo os juros, a partir do ajuizamento da ação, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63842 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024)   Assim, deve o crédito trabalhista sofrer aplicação de juros e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC, já abrangendo os juros e correção monetária. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI's ADC's supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST.   Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST).   Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil.   Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT.   Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00.   Intimem-se. Nada mais.   ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. - FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010261-66.2025.5.15.0014 AUTOR: JOSENILDO JOSE DE FRANCA RÉU: FORTH BRASIL TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ef7810 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     I – RELATÓRIO   JOSENILDO JOSE DE FRANCA, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de FORTH BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, 1ª reclamada, e de HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, 2ª reclamada, objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.622,00. Aduziu como causas de pedir: 1) que foi contratado em 14/12/2023 pela primeira reclamada para laborar no cargo de controlador de acesso para a segunda reclamada; 2) que foi dispensado sem justa causa em 08/07/2024, tendo cumprido aviso prévio trabalhado até 07/08/2024; 3) que se ativou em escala 12x36, com jornada 19h00m às 07h00m, sem intervalo para refeição e descanso; 4) que a reclamada não quitou as verbas rescisórias; 5) que a reclamada adimpliu de forma incorreta os intervalos intrajornada; 6) que o DSR não incidiu sobre o adicional noturno; 7) que em meados de abril de 2024 teve que cobrir o posto do colega Sr. Jair, trabalhando em turno dobrado, das 07h00m às 07h00m do dia seguinte, sem correto pagamento; 8) não pagamento das despesas de transporte com o exame demissional; 9) não pagamento da PLR e atraso salarial, bem como atraso na entrega do TRCT/guia. Em razão disso requer: 1) pagamento das verbas rescisórias; 2) multa do artigo 477 da CLT; 3) multa do artigo 467 da CLT; 4) diferenças de horas extras inerentes ao intervalo intrajornada; 5) pagamento das horas extras pela dobra de turno em abril de 2024, assim como intervalo interjornadas pela mesma violação; 6) pagamento dos depósitos do FGTS e da multa de 40% sobre as verbas pleiteadas; 7) responsabilização subsidiária da segunda reclamada; 8) horas extras excedentes da 12ª diária; 9) DSR’s sobre adicional noturno; 10) ressarcimento dos valores com passagem de ônibus para o exame demissional, no valor de R$ 62,85; 11) PLR e multa por não pagamento da PLR, assim como pelo atraso na entrega do TRCT/Guia, e multa por atraso no pagamento dos salários. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou: 1) ilegitimidade de parte da segunda reclamada; 2) que o reclamante desfrutou de seu intervalo intrajornada em sua totalidade, tendo a parte suprimida, quando ocorreu, sido devidamente adimplida em folha de pagamento; 3) impossibilidade de responsabilização subsidiária, por ausência dos requisitos para sua caracterização; 4) que o não pagamento das verbas rescisórias ocorreu devido a situação financeira delicada, com perda de contratos; 5) possibilidade de redução dos intervalos para 30 minutos, por norma coletiva; 6) correto pagamento do adicional noturno; 7) inexistência de dobra de turno; 8) existência de saldo positivo no vale transporte quando da dispensa, suficiente para o deslocamento apontado. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores. Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição.   Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação.   PRELIMINARES   Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada alega carência de ação, por ilegitimidade passiva para responder aos termos da demanda, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, não lhe assiste razão. De acordo com o princípio da asserção, para verificação da legitimidade ad causam basta aferir a possibilidade de a reclamada figurar no polo passivo da demanda. Destarte, identificada a reclamada como sendo aquela que supostamente teria causado a ofensa, seja pela ação ou omissão, legitima sua inclusão no polo passivo da lide, sendo suficiente o fato da parte reclamante indicá-la como devedora do direito material. Rejeito a preliminar.   MÉRITO   Verbas rescisórias A primeira reclamada reconhece em sua contestação o não pagamento das verbas rescisórias, não a eximindo de tal obrigação o relato de dificuldades financeiras, ante o princípio da alteridade. Assim, diante da confissão da parte reclamada, julgo procedente o pedido, condenando a primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias listadas no TRCT juntado pelo autor, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40%, bem como penalidades dos arts. 467 e 477 da CLT.   Jornada de trabalho e consectários/DSR’s Resta incontroversa a escala e o horário de labor do reclamante, bem como o fato de os intervalos serem suprimidos (ainda que parcialmente, como descrito em defesa), embora a testemunha do reclamante tenha confirmado que não havia rendição, demonstrando a supressão total das pausas. No que tange à alegada dobra de turno, todavia, não foi objeto de prova, pelo que resta afastada a afirmação neste ponto. Diante disso, reconheço a jornada em escala 12x36, das 19h00m às 07h00m, sem intervalo. Na mesma linha, apontadas diferenças quanto ao pagamento das parcelas relativas à matéria sob análise, tendo o autor se desincumbido do ônus probatório neste aspecto, decido: 1) julgar procedente o pedido de diferenças de adicional noturno de 20% (ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva) para o labor das 22h às 05h, inclusive sobre aquelas decorrentes da prorrogação além destas, considerando a hora noturna reduzida de 52´30´´; 2) julgar procedente o pedido de diferenças de horas extras a serem apuradas em liquidação, levando-se em conta aquelas laboradas além da 12ª diária (observada a redução ficta da hora noturna); 3) julgar procedente o pedido de uma hora extra por dia por violação do intervalo intrajornada, com adicional de 50%. Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: acréscimo de 50% ou outro previsto nas negociações coletivas juntadas pelo autor; divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; o valor da hora normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST). Habituais as diferenças e horas extras deferidas, deverão integrar e refletir sobre DSR’s (inclusive pelo recálculo do adicional noturno sobre estes), 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, calculados na forma da Súmula 347 do C. TST. A natureza das horas extras intrajornada é indenizatória, em conformidade com a Lei n. 13.467/2017. Indefere-se o pedido quanto aos intervalos interjornadas e horas extras pela dobra de turno, pelo quanto já exposto.   Ressarcimento de despesas A existência de saldo positivo quanto ao vale transporte e, ainda, sua efetiva utilização pelo reclamante, não foi objeto de prova pela primeira ré, ônus que lhe incumbia por se tratar de prova documental. Assim, sendo incontroverso tal dispêndio, defiro o pedido de ressarcimento dos valores com passagem de ônibus para o exame demissional, no valor de R$ 62,85.   Benefícios normativos/Multas Incontroversas as omissões neste ponto, por não impugnadas especificamente, defiro o pedido de pagamento da PLR (CCT, cláusula 3); multa por não pagamento da PLR (alínea ‘d’ da citada cláusula 3), assim como penalidade pelo atraso na entrega do TRCT/Guia (cláusula 32 da CCT), e multa por atraso no pagamento dos salários (cláusula 5, observada a tabela de fls. 16-17 juntada pelo autor).   FGTS e multa de 40% Considerando que o FGTS e respectiva multa sobre as verbas salariais foi objeto de análise, em conformidade com a natureza de cada parcela, resta prejudicada nova análise do pedido.   Responsabilidade da 2ª reclamada A parte reclamante pretende a condenação subsidiária da 2ª reclamada sob a alegação de que contratada pela primeira teria prestado seus serviços à segunda, citando em seu favor a Súmula 331, inciso IV do C. TST. Há de salientar que não existe qualquer inconstitucionalidade na referida Súmula, uma vez que não fere qualquer dispositivo da Constituição Federal. Pelo contrário, afirma os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho, até mesmo porque as verbas postuladas no presente feito possuem natureza alimentar nos termos do artigo 100, § 1º - A da Constituição Federal. A 2ª reclamada manteve contrato com a primeira, para fornecimento de mão de obra, sendo que esta última confessa que a parte reclamante prestou serviços junto àquela, o que foi confirmado pela testemunha do autor. Cumpre salientar que a tomadora é quem seleciona e contrata a prestadora de serviços, não podendo escusar-se da responsabilidade por eventual inadimplemento. Assim, primeiramente agiu com culpa in eligendo quando da contratação e posteriormente com culpa in vigilando, uma vez que deixou de fiscalizar a contento a prestadora de serviços. Destarte, confirmada a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas, acolho o pedido da parte reclamante declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em caso de inadimplemento da 1ª reclamada em relação as verbas deferidas em sentença.   Litigância de Má Fé Indefiro o pleito, porquanto as regras dos arts. 77 e 80, do CPC, visam a sancionar a parte que atua com deslealdade e má-fé. Partindo-se da premissa de que a boa-fé do litigante é sempre presumida, cabe àquele que alega má-fé da parte contrária o ônus de provar essa circunstância, o que não ocorreu.   Benefício da Justiça Gratuita Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas 007637-28.2021.5.15.0000, estabeleceu o C. TST que 'para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.' No caso em tela a parte reclamante junta declaração de hipossuficiência nos termos dos arts. 99/105, do CPC, a qual não foi infirmada de forma hábil pela parte ré. Destarte, com amparo no entendimento firmado pelo C. TST acerca da validade da referida declaração, e considerando a impropriedade de uso do último salário para fins de análise do requerimento, acolho o pedido da parte autora, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita.   Honorários Advocatícios A nova previsão do art. 791-A da CLT, com redação pela lei 13.467/2017 prevê que são devidos os honorários de sucumbência fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido, ou, em caso de impossibilidade de mensuração, do valor da causa atualizado. No caso em tela houve sucumbência recíproca entre as partes. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para tanto. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, porquanto declarado inconstitucional o § 4º do art. 791-A, da CLT (com redação pela Lei n. 13.467/2017) pelo STF, nos autos da ADI 5766. Aplica-se o entendimento da Sumula 326 do STJ segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado relativamente a determinada parcela não implica o reconhecimento de sucumbência na parte que não foi acolhida. Havendo mais de uma reclamada sucumbente, todas são solidárias na condenação dos honorários ao patrono da parte autora.   III – DISPOSITIVO   DO EXPOSTO, afasto as preliminares arguidas, e decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte reclamada FORTH BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, e, subsidiariamente HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, dos pedidos formulados por JOSENILDO JOSE DE FRANCA, elencados em fundamentação, que passa a integrar este dispositivo:   São devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos.   Juros e Correção Monetária Em sede das ADC's 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, decidiu o STF que os haveres trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo do cômputo dos juros moratórios equivalentes à TRD, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e pela incidência da taxa SELIC, já abrangendo os juros, a partir do ajuizamento da ação, até que sobrevenha solução legislativa sobre o tema. Nesse sentido: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63842 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2024 PUBLIC 09-02-2024)   Assim, deve o crédito trabalhista sofrer aplicação de juros e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, pela incidência do IPCA-E, acrescido de juros moratórios pela TRD, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; 2) a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC, já abrangendo os juros e correção monetária. Indefere-se eventual pretensão de indenização suplementar a título de juros e correção monetária, porquanto reconhece a jurisprudência tal pedido como simples meio de superar o entendimento da Suprema Corte nos autos das ADI's ADC's supra, implicando, por via transversa, em desconsideração do referido julgado. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 381, do C. TST (correção monetária a partir do vencimento da obrigação), e, quanto a eventual indenização por dano moral/material/estético, o teor da Sumula nº 439 do C. TST.   Recolhimentos Fiscais e Previdenciários O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser procedido pela reclamada (cota-parte do empregado e do empregador) sobre as verbas salariais deferidas, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, observado o regime de competência, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Fica autorizada a dedução das quantias devidas pelo reclamante até o limite do que seria recolhido por ele à época oportuna. O imposto de renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo do imposto deverá utilizar a IN n. 1.500/2014, da RFB, aplicando-se a tabela progressiva para os rendimentos acumulados (art. 26). A reclamada deverá proceder aos recolhimentos do Imposto de Renda sobre as parcelas de natureza salarial. Não são tributáveis os juros de mora decorrentes de sentença judicial (CC, art. 402 e parágrafo único; OJ 400, SDI-1, TST; Lei n. 8.541/1992). Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda pela reclamada na forma da lei, do Provimento CGJT nº 03/2005 e, ainda, da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento de parcelas salariais não exime o empregado da responsabilidade pelo pagamento de sua cota-parte dos recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 363, SDI-1, TST).   Ressalta-se que o juízo atende ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil ainda que não apreciadas questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, bem como que a interposição de Embargos Declaratórios protelatórios enseja a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, bem como que sua reiteração enseja a multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026 do Código de Processo Civil.   Ficam garantidos à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, previstos no art. 790, §3º da CLT.   Custas, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 12.000,00, no importe de R$ 240,00.   Intimem-se. Nada mais.   ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO JOSE DE FRANCA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0010329-16.2025.5.15.0014 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUSA RÉU: RESIDENCIAL RUBI V INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909f03d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ERIKA DE FRANCESCHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO DE SOUSA
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