Marcia Aparecida Antunes V Aria
Marcia Aparecida Antunes V Aria
Número da OAB:
OAB/SP 103645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Aparecida Antunes V Aria possui 113 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
113
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TJGO
Nome:
MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2970368/MT (2025/0229661-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COLOMBO FRANCHISING EIRELI AGRAVANTE : ADM COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVANTE : APJM PARTICIPACOES S.A AGRAVANTE : Q1 SERVICO E RECEBIMENTO LTDA AGRAVANTE : SPA ONLINE ASSESSORIA DE MODA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA AGRAVANTE : AMD - COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVANTE : A3M4P PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE : Q1 COMERCIAL DE ROUPAS DA AMAZONIA LTDA AGRAVANTE : HAP PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE : Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A ADVOGADOS : TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 ROBERTO GOMES NOTARI - SP0273385 AGRAVADO : ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO : IGOR GOES LOBATO - MG103645 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003041-77.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edivaldo José da Silva - Consultoria e Intermediacao de Negocios Voe Bem Ltda (Nf: Assessoria e Consultoria Auto Saphira) - Processe-se o recurso de apelação. Intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), BRUNA CAROLINE LIMA E SILVA AMORIM (OAB 453931/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030088-97.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.P.F.F.M. - A.A.E.M. - - L.S.T.F. - - L.S.T. - - L.S.T.F. e outro - S.A.F. - - L.M.F. e outro - Vistos. 1 - Fls. 1255/1260 e peças sigilosas: Indefiro o pedido de requisição de extratos bancários dos executados, por entender que se trata de medida excessivamente gravosa, incompatível com o atual estágio desta ação de execução. Pontua-se que ainda há diligências capazes de localizar eventual patrimônio dos devedores, a exemplo das que serão deferidas nesta decisão, como se verá adiante. 2 - Defiro a realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas SNIPER e SISBAJUD, após o recolhimento das custas judiciais pela parte no prazo de 05 dias. Apresente, ainda, demonstrativo atualizado do crédito. 3 - Indefiro o pedido de expedição de ofício "para as empresas relacionadas e acusadas de reter valores da PREMIER FOODS, para que depositem nos autos quaisquer valores referente aos executados, sob pena de atentado a dignidade da justiça e futura responsabilização com a medida legal" (fl. 02 - peças sigilosas). Isso porque, a constrição do patrimônio de terceiros em razão de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico exige a prévia instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. 4 - Defiro a expedição de ofício aos sócios da executada PREMIER FOODS LTDA (ADILSON DA SILVEIRA LIMA, AKOBEN BRASIL NEGÓCIOS INTER e PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO) para que indiquem quais são e onde estão os bens da empresa PREMIER FOODS sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob as penas do art. 774 do Código de Processo Civil. 5 - Defiro a expedição de ofício às empresas LOGGI, RAPPI, IFOOD ENTREGAS, CORREIOS, BEE DELIVERY, SODE - SOLDADOS DE ENTREGA, CLUBE MOTOBOY, UBER e 99 para que informem ao Juízo a existência de recebíveis a serem pagos aos executados. Em caso positivo, determino, desde logo, a penhora da respectiva verba. 6 - Defiro, ainda, a expedição de ofício às empresas operadoras de criptomoedas discriminadas à fl. 01 (peças sigilosas) para que informem ao Juízo a existência de ativos em nome dos executados. Em caso positivo, determino, desde logo, a penhora da respectiva verba. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pela parte exequente aos respectivos destinatários, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.Br. 7 - Comprovado o protocolo do ofício, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 8 - Com a vinda de resposta ou com o decurso do prazo in albis, abra-se vista à parte requerente/exequente, para manifestação no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), WESLLEY SILVA MELO (OAB 457564/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GERSON FERNANDES VAROLI ARIA (OAB 55305/SP), STEPHANY FEDERICI SOUZA CONCEIÇÃO (OAB 373142/SP), STEPHANY FEDERICI SOUZA CONCEIÇÃO (OAB 373142/SP), THIAGO FERREIRA RODRIGUES (OAB 483160/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003419-05.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Silvio Ademar Cordeiro - Vistos. Fls. 497: DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e BrasilPrev, para que informem a este Juízo sobre eventual existência de investimentos, valores de planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL e cotas de consórcio da parte executada. Dados da parte executada: Silvio Ademar Cordeiro, CPF: 15113688886. A presente servirá de ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos, sendo desnecessária nova remessa à conclusão. A resposta deverá ser remetida ao endereço eletrônico desta UPJ (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Aguarde-se respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006168-93.2025.8.26.0405 (processo principal 1009751-06.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Richard Claro - Consultoria e Intermediação de Negócios Voe Bem Ltda. - Vistos. Justiça gratuita. Defiro o(s) requerimento(s), conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. Int. - ADV: ANA CRISTINA CORREIA (OAB 259360/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002661-13.2025.8.26.0248 (processo principal 1003757-80.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Francineide de Oliveira Silva - SL Consultoria e Gestão de Negócios Ltda - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de p. 41/42. Anote-se. 2. Proceda-se a retificação do valor da causa. Anote-se. 3. Estendo o benefício da justiça gratuita à exequente, outrora concedido em fase de conhecimento. Anote-se. 4. Intime-se a parte executada SL Consultoria e Gestão de Negócios Ltda (45954604000105), na pessoa de seu advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput). 5. A parte executada fica cientificada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 6. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia. E, na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º). 7. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade (CPC, art. 771 c.c. art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 0002661-13.2025.8.26.0248 Distribuição: 08/04/2024 Parte exequente: Maria Francineide de Oliveira Silva Parte executada: SL Consultoria e Gestão de Negócios Ltda Valor da causa: R$ 155.068,18 Caberá à parte exequente providenciar a averbação e comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 dias de sua concretização (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 1º). Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10 dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 771 c.c. art. 828, § 5º). 8. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC, art. 771 c.c. art. 854, § 5º). Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. 9. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de veículos pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferido o requerimento de penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça. Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade. Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 10. Concretizada a intimação, mas não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 11. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 12. Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 13. No caso de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com fundamento no art. 924, II, CPC. 14. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 17. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para a viabilização da intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 18. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GABRIELLA SHIVA VITORINO MARTINS (OAB 477912/SP), ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005440-13.2024.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Leonardo Fazzio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Grupo Kls Consultoria - Embargdo: Kls Consulting Erieli - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADEEMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Thompson Fernandes Macedo Silva (OAB: 386220/SP) - Marcia Aparecida Antunes V Aria (OAB: 103645/SP) - 5º andar