Arlindo Frangiotti Filho
Arlindo Frangiotti Filho
Número da OAB:
OAB/SP 104004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ARLINDO FRANGIOTTI FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023491-78.2021.8.26.0003 - Ação de Exigir Contas - Mandato - E.C.L.P. - J.L.P. - - M.A.P.N. - - E.C. e outros - M.R.L. e outro - F.A.P. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARLINDO FRANGIOTTI FILHO (OAB 104004/SP), NATHACHA DUARTE RAMOS (OAB 487854/SP), DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO (OAB 387543/SP), LORRAINNE PIERI (OAB 365769/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), ALLAN CESAR BARBOSA DA SILVA (OAB 315170/SP), MARIA ADELAIDE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 81556/SP), CREUSA CAVALCANTI REIS POLIZELI (OAB 168191/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), RONALDO CAVALCANTI REIS (OAB 415127/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Id.186785880(Obr. Pagar) e Id.186785881(Obr. Fazer) Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição. Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação. Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida. Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. DUQUE DE CAXIAS, 22 de Maio de 2025. PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR - Matr. 01/32966
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019628-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Torke Locadora e Transportes de Máquinas Ltda. - Consórcio Azevedo & Travassos Empresa Construtora Brasil Interligações em Aço - - Empresa Construtora Brasil S/A. e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre elas pactuados. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. Diante da notícia de cumprimento das obrigações, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ARLINDO FRANGIOTTI FILHO (OAB 104004/SP), LAILA BUENO (OAB 312540/SP), RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS (OAB 97816/MG), RAFAEL DE PAULA BORGES (OAB 252157/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte interessada (GUILHERME GARCIA RODRIGUES) para que efetue o recolhimento referente à expedição do ofício determinado no item 1 da decisão de fl. 4251, no valor de R$ 28,64 - ofício eletrônico - conta 2212-9 (Diversos).
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs Fazendas, MP, Falida, credores e demais interessados na Falência, para ciência da realização do leilão (edital fls.4255), em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação, e no dia 17/07/2025, no mesmo horário e portal de leilões, em segunda chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação e no dia 24/07/2025, no mesmo horário.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação1) ID 4152 - GUILHERME GARCIA RODRIGUES, arrematante das salas 301 e 303, Rua do Acre, 51. Centro-Rio de Janeiro-RJ, requer a expedição de ofícios para baixa de gravames, bem como requer a isenção do ITBI./r/n Manifestação do AJ (ID 4230, item a) pelo deferimento parcial do pedido, determinando-se o cancelamento dos gravames sob a matrícula nº 45.911, já que o bem foi arrematado livre de qualquer ônus, contudo, indeferindo o pedido de isenção de ITBI, tendo em vista a ausência de previsão legal. Manifestação de concordância do MP (ID 4248). /r/n De fato, o arrematante é o sujeito passivo do ITBI sendo sua a responsabilidade por recolhê-lo não havendo previsão legal para sua isenção. /r/n Dessa forma, defiro parcialmente o pleito do peticionante somente para determinar a expedição de ofícios para baixa dos gravames constantes na matrícula 45.911. /r/r/n/n2) ID 4157 - A credora LUZIA MARIA GUIMARAES informa, em atenção às fls. 4149, item 2, que já foi apresentada petição, com assinatura da credora, concordando com a expedição dos honorários contratuais separados para o patrono. /r/n Manifestação do AJ (ID 4230, item b) pelo indeferimento, devendo o interessado habilitar seu crédito nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005./r/n Ao que parece a questão restou apreciada nos autos da Habilitação de Crédito nº 0049561-54.2001.8.19.0001. Contudo, por se tratar de processo físico, não é possível verificar o resultado. Dessa forma, digam o AJ e, após, o MP./r/r/n/n3) ID 4165/4166 - Ao AJ quanto ao pedido de cancelamento da reserva de créditos oriundo da 7ª VaraFederal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. /r/r/n/n4) ID 4172 - Nos termos do §3º-A do art. 142 da Lei nº 11.101/05 c/c o art. 879 e seguintes do CPC, HOMOLOGO as datas sugeridas de 14/07/2025, em primeira chamada, pelo valor da avaliação ou no dia 17/07/2025, em segunda chamada, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação e no dia 24/07/2025, em terceira chamada, por valor não inferior a 30% (trinta por cento), todas às 12h, para a realização do leilão dos bens imóveis situados na Rua do Acre, nº 51, salas 302 e 304, Centro/RJ, arrecadados nos supramencionados autos. /r/r/n/n4.1 - A arrematação deve ser paga à vista, ou a prazo de até 15 dias, mediante caução de 30% da arrematação, acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro no ato da arrematação e custas de Cartório de 1% até o limite máximo permitido. /r/n /r/n4.2 - Eventuais interessados na aquisição do bem através de pagamento em prestações, deverão apresentar propostas nos autos, até a data do leilão, na forma do art. 895 do CPC. /r/n /r/n4.3 - DEFIRO que a intimação da falida, credores e demais interessados na Falência seja realizada através de publicação de ato ordinatório no DJERJ, bem como, por meio do próprio edital de leilão. /r/r/n/n4.4 - AUTORIZO a publicação do edital através do site de leilões online www.rymerleiloes.com.br e no site do Sindicato dos Leiloeiros do Rio de Janeiro www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br, cuja publicaçao também deverá se dar por DIÁRIO OFICIAL, devendo o cartório obter com o Leiloeiro nomeado cópia, em mídia digital, da íntegra do edital da hasta publica a ser publicado./r/r/n/n4.5 - DEFIRO a intimação do credor hipotecário Banco Bradesco pela via postal, com AR, no endereço Rua Senador Dantas, nº 61 / 2º andar, Centro / RJ, bem como expeçam-se os ofícios aos juízos mencionados em sua petição, haja vista as penhoras registradas nas matrículas dos imóveis, para ciência do Leilão. /r/n /r/n4.6 - Na forma do § 7º do art. 142 da Lei nº 11.101/05, INTIME-SE, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas para ciência da designação do leilão, como também a falida, credores e demais interessados na Falência. /r/n /r/n5) Quanto a PRESTAÇÃO DE CONTAS do leiloeiro (ID 4172), Já consta dos autos manifestação do AJ (ID 4230, item c) pela sua homologação. /r/n Ao MP. /r/r/n/n6) ID 4235 - Requer o CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO ACRE a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 45.777,05 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e cinco centavos), referentes às cotas condominiais vencidas e não pagas, referentes ao meses de 10/05/2024 a 10/04/2025./r/n Diga a AJ, sendo certo que os imóveis designados por salas 301 e 303 já foram arrematados. /r/r/n/n7) Junte-se o ofício constante do sistema e dê-se vistas à Falida, AJ e ao MP.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019628-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Torke Locadora e Transportes de Máquinas Ltda. - Empresa Construtora Brasil S/A. e outros - Vistos. À homologação do acordo, deverá a parte executada regularizar sua representação processual. Ademais, esclareçam as partes se o acordo engloba todos os executados ou se o feito prosseguirá em relação aos demais. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS (OAB 97816/MG), ARLINDO FRANGIOTTI FILHO (OAB 104004/SP), RAFAEL DE PAULA BORGES (OAB 252157/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE 1º, 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO - ELETRÔNICO, com prazo de 05 dias, extraído dos autos da falência de SATHOM SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE GARAGENSLTDA (Processo nº 0049543-33.2001.8.19.0001 - antigo 2001.001.047918-2), na forma abaixo: O Dr. LEONARDO DE CASTRO GOMES, Juiz de Direito a Terceira Vara Empresarial da Cidade do Rio de Janeiro, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a falida, credores e interessados de MASSA FALIDA DE SATHOM SERVIÇOS EADMINISTRAÇÃO DE GARAGENS LTDA, de que no dia 14/07/2025, às 12:00 horas, através do portal de leilões on-line do Leiloeiro Público Oficial JONAS RYMER (www.rymerleiloes.com.br), pelo Leiloeiro Público JONAS RYMER, matriculado na JUCERJA sob o nº 079, serão apregoados e vendidos, em primeira chamada, por no mínimo pelo valor de avaliação, e no dia 17/07/2025, no mesmo horário e portal de leilões, em segunda chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação e no dia 24/07/2025, no mesmo horário e portal de leilões, em terceira chamada, por no mínimo 30% (trinta por cento) do valor de avaliação, os imóveis descritos e avaliados às fls. 2843/2857 e 2906/2920. (Fls. 2843/2857) LAUDO DE AVALIAÇÃO: Rua do Acre, nº 51, Sala 302, Centro do Rio de Janeiro. Da identificação e caracterização do imóvel: O imóvel avaliado trata-se de uma sala comercial, situada a Rua do Acre 51 sala 302, Centro do Rio de Janeiro/RJ, imóvel devidamente matriculado 45901 no 4º Cartório de Registro de Imóveis e inscrito na prefeitura do Rio de Janeiro sobre o número 13483037. Sala comercial medindo um total de 28,57m², piso revestido imitando tabua corrida, um banheiro com vista frontal para Rua do Acre. Esta sala esta locada para um escritório de contabilidade de propriedade da Sra. Sandra Moreira. CONCLUSÃO: Com base em pesquisa de imóveis de natureza e características intrínsecas e extrínsecas semelhantes, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, ponderando as características e os atributos dos dados obtidos por meio de técnicas de homogeneização normatizadas que permitem a determinação do valor levando em consideração as diversas tendências e flutuações do Mercado Imobiliário, normalmente diferentes das flutuações e tendências de outros ramos da economia, conclui-se que: O Valor de Mercado do imóvel objeto deste Parecer Técnico de Análise Mercadológica é R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais). De acordo com o 4º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 45.901 e registrado em nome de Sathom Serviços e Administração de Garagens S.A, constando os seguintes gravames: 1) R-12 Hipoteca em favor do Banco Bradesco; 2) R.13 Penhora por determinação do Juízo da 16ª Vara do Trabalho, extraída dos autos do processo RT 235/00, movido por Luiz Henrique Caldwell C. Fernandes Boucas em face de Sathom Serviços e Administração de Garagens Ltda; 3) R.14 Arresto por determinação do Juízo da 10ª Vara Cível, extraído dos autos do processo nº 99.001.173202-8; 4) R-15 Penhora por determinação do Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extraída dos autos do processo RT 703/96, movido por Joana Domingos da Costa em face de Sathom Serviços e Administração Garagens Ltda; 5) Av-16 Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, extraída dos autos da Medida Cautelar Inanimada Penal - processo nº 01719000219995020068; 6) Av-17 Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, extraída dos autos da Medida Cautelar Inanimada Penal - processo nº 01144006419995020007; 7) Av-18 Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, extraída dos autos da Medida Cautelar Inanimada Penal - processo nº 01144006419995020007; 8) Av-19 aditamento fazendo constar que o imóvel passou a pertencer à Circunscrição do 7º RI; 9) AV-20: Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, nos termos da medida cautelar inominada penal - processo nº 03258004919995020021; 10) AV-21: Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - RJ - Angra dos Reis, nos termos da medida cautelar inominada penal - processo nº 00655002520005010401. De acordo com a certidão do 7º Ofício do RI, desde 17 de abril de 2012, data em que a freguesia de Santa Rita passou a pertencer a essa circunscrição, não foi encontrado o registro do título de propriedade do imóvel. De acordo com a Certidão de Elementos Cadastrais, o imóvel possui 32 m² de área edificada e conforme a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 2003 a 2007, 2024 e 2025 no valor de R$ 21.444,98, mais acréscimos legais (FRE 1348303-7). Conforme Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, no valor de R$ 644,00, referentes aos exercícios de 2019 a 2024 (Nº CBMERJ: 557825-7). Os débitos condominiais pendentes sobre a referida unidade equivalem, na data da expedição do presente edital, ao valor de R$ 9.155,41. (Fls. 2906/2920) LAUDO DE AVALIAÇÃO: Rua do Acre, nº 51, Sala 304, Centro do Rio de Janeiro. Da identificação e caracterização do imóvel: O imóvel avaliado trata-se de uma sala comercial, situada a Rua do Acre 51 sala 304, Centro do Rio de Janeiro/RJ, imóvel devidamente matriculado 45921 no 4º Cartório de Registro de Imóveis e inscrito na prefeitura do Rio de Janeiro sobre o número 13483052. Sala comercial medindo um total de 30,02m², em cerâmica preta e branca com divisórias em madeira com vidro, fazendo 2 ambientes, um banheiro, imóvel com vista frontal para Rua do Acre. Esta sala está locada a uma unidade maçônica. CONCLUSÃO: Com base em pesquisa de imóveis de natureza e características intrínsecas e extrínsecas semelhantes, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, ponderando as características e os atributos dos dados obtidos por meio de técnicas de homogeneização normatizadas que permitem a determinação do valor levando em consideração as diversas tendências e flutuações do Mercado Imobiliário, normalmente diferentes das flutuações e tendências de outros ramos da economia, conclui-se que: O Valor de Mercado do imóvel objeto deste Parecer Técnico de Análise Mercadológica é R$ 179.000,00 (cento e setenta e nove mil reais). De acordo com o 4º Ofício do RI, o ref. imóvel encontra-se matriculado sob o nº 45.921 e registrado em nome de Sathom Serviços de Administração e Garagens S.A, constando os seguintes gravames: 1) R-12 Hipoteca em favor do Banco Bradesco; 2) R.13 Penhora por determinação do Juízo da 16ª Vara do Trabalho, extraída dos autos do processo RT 235/00, movido por Luiz Henrique Caldwell C. Fernandes Boucas em face de Sathom Serviços e Administração Garagens Ltda; 3) R.14 Arresto por determinação do Juízo da 10ª Vara Cível, extraído dos autos do processo nº 99.001.173202-8; 4) R-15 Penhora por determinação do Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extraída dos autos do processo RT 703/96, movido por Joana Domingos da Costa em face de Sathom Serviços e Administração Garagens Ltda; 5) Av-16 Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, extraída dos autos da Medida Cautelar Inanimada Penal - processo nº 01719000219995020068; 6) Av-17 Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, extraída dos autos da Medida Cautelar Inanimada Penal - processo nº 01144006419995020007; 7) Av-18 Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, extraída dos autos da Medida Cautelar Inanimada Penal - processo nº 01144006419995020007; 8) Av-19 Aditamento fazendo constar que o imóvel passou a pertencer à Circunscrição do 7º RI; 9) AV-20: Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SP, Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial - GAEPP, nos termos da medida cautelar inominada penal - processo nº 03258004919995020021; 10) AV-21: Indisponibilidade de bens por determinação do TST - Tribunal Superior do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - RJ - Angra dos Reis, nos termos da medida cautelar inominada penal - processo nº 00655002520005010401. De acordo com a certidão do 7º Ofício do RI, desde 17 de abril de 2012, data em que a freguesia de Santa Rita passou a pertencer a essa circunscrição, não foi encontrado o registro do título de propriedade do imóvel. De acordo com a Certidão de Elementos Cadastrais, o imóvel possui 31 m² de área edificada e conforme a certidão de Situação Fiscal, existem débitos de IPTU nos exercícios de 2001 a 2003, 2007, 2024 e 2025 no valor de R$ 16.354,72, mais acréscimos legais (FRE 1348305-2). Conforme Certidão Positiva de Débito, emitida pelo Funesbom, o imóvel apresenta débitos relativos à Taxa de Serviços Estaduais de Prevenção e Extinção de Incêndios, no valor de R$ 644,00, referentes aos exercícios de 2019 a 2023 (Nº CBMERJ: 557827-3). Os débitos condominiais pendentes sobre a referida unidade equivalem, na data da expedição do presente edital, ao valor de R$ 9.155,41. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do artigo 133, §1º, I do CTN. Caso o imóvel seja arrematado em terceira chamada, será lavrado auto de leilão ondicional à apreciação deste Douto Juízo. As certidões exigidas pela Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, bem como o presente edital e o débito atualizado de IPTU, serão lidos pelo Sr. Leiloeiro no ato do pregão. Caso o devedor, o coproprietário, os usufrutuários, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada e o promitente comprador e vendedor, não sejam encontrados pelo Sr. Oficial de Justiça, ficam pelo presente edital intimados da hasta pública, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889 do CPC. Os interessados em participar do leilão deverão oferecer lances pela internet, através do site www.rymerleiloes.com.br, desde que, estejam devidamente cadastrados no site e habilitados, em até 72 horas de antecedência, para participar deste leilão. Eventuais interessados na aquisição do bem através de pagamento em prestações, deverão apresentar propostas nos autos, até a data do leilão, na forma do art. 895 do CPC. Caso o licitante vencedor não honre com o devido pagamento (tanto do preço como da comissão do Leiloeiro), será apresentado o lance imediatamente anterior, e assim sucessivamente, conforme preceitua o art. 26 da Resolução Nº 236 do CNJ, bem como poderá ser aplicada ao licitante inadimplente, pelo Juízo, multa correspondente a 20% sobre o valor do lance ofertado, nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; art. 897 e art. 898 do Código de Processo Civil, como medida punitiva-educativa. - E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente, que será publicado através do portal de editais do Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio e Janeiro: www.sindicatodosleiloeirosrj.com.br e no sítio do leiloeiro público: www.rymerleiloes.com.br, na forma do artigo 887, § 2º do CPC e afixado no local de costume, cientes de que a arrematação, adjudicação ou remição far-se-á à vista, mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, na forma do art. 892, CPC; ou a prazo de até 15 dias, mediante caução de 30% da arrematação, acrescida de 5% de comissão ao Leiloeiro, de acordo com o parágrafo único, do art. 24, Decreto nº 21.981/32; e custas de cartório de 1% até o máximo permitido. - Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco. /r/n
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009564-35.2024.8.26.0037 - Imissão na Posse - Imissão - Aticca Recebíveis Securitizadora de Créditos S/A - Sergio Luis Gagliardi Lopes - - Rosimeire Bradbury Lopes - - Neuza Oliveira Bradgos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o Procurador da autora se tem interesse na execução da sucumbência. Ressalte-se que deverá providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, no ato de protocolo, não podendo requerê-lo nestes autos principais (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Após, prossiga-se no cumprimento de sentença, arquivando-se este processo (item 6 do Comunicado CG 1789/2017), e/ou, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), ARLINDO FRANGIOTTI FILHO (OAB 104004/SP), ARLINDO FRANGIOTTI FILHO (OAB 104004/SP), SORAIA CAETANO GOMES (OAB 500079/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença encerra vicio e que precisa ser integrada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A Sentença não merece reparo, eis que entendo que já houve o correto pronunciamento quanto ao pactuado entre as partes, sendo certo que à Assentada há quitação quanto ao processo, bem como a homologação 182342193 foi proferida com base no art. 487, do CPC, com resolução do mérito. Esclareço por fim que pretende a Embargante por via reflexa discutir o mérito da Sentença não sendo o Embargos de Declaração o Recurso cabível. Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo.
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