Luiz Braz Da Silva
Luiz Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 104037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Braz Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ BRAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
INVENTáRIO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004125-25.2018.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - W.F.S. - Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado WILLIAN FERREIRA DOS SANTOS, vulgo Du Bom ou Monstrão, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, ambos do Código Penal. Mantenho o decreto de prisão preventiva de fls. 122/124 por seus próprios fundamentos, reforçados pelo fato de o acusado permanecer foragido desde então, a revelar o risco concreto à aplicação da lei penal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: ANDRE VICENTE DA SILVA (OAB 346621/SP), LUIZ BRAZ DA SILVA (OAB 104037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Braz da Silva (OAB 104037/SP) Processo 1012880-27.2025.8.26.0003 - Inventário - Herdeira: Thais Thimoteo Nogueira - Vistos. Conforme o disposto no artigo 4º, inciso III, alínea a, da Lei Estadual nº 3.947, de 08 de dezembro de 1983, a competência para processar o registro e cumprimento de testamentos ou codicilos e os respectivos inventários ou arrolamentos, foi excluída dos Foros Regionais, reservada ao Foro Central. No caso em tela, há notícia de testamento deixado pelo autor da herança, conforme dito às fls. 01, de sorte que determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Central, com as cautelas de estilo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Braz da Silva (OAB 104037/SP), Juarez dos Santos (OAB 236394/SP) Processo 1011899-75.2014.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. N. B. da S. X. - Renove-se o termo de guarda, devendo a parte requerente comparecer perante este Juízo, a fim de prestar compromisso de curador provisório, no prazo de 05 (cinco) dias, após as 13:00 horas.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Braz da Silva (OAB 104037/SP), Juarez dos Santos (OAB 236394/SP) Processo 1011899-75.2014.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. N. B. da S. X. - Renove-se o termo de guarda, devendo a parte requerente comparecer perante este Juízo, a fim de prestar compromisso de curador provisório, no prazo de 05 (cinco) dias, após as 13:00 horas.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Braz da Silva (OAB 104037/SP) Processo 1502143-21.2025.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: JOSÉ ROSSILEY DE OLIVEIRA - Vistos. O réu apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído, não arguiu questões preliminares, postulando a improcedência do pedido de pronúncia, dada a conduta do acusado configurar legítima defesa, a ser apurada em momento oportuno. Arrolou testemunha (fl. 87). Juntou documento (fls. 88/89). A tese sustentada pela Defesa será oportunamente apreciada, quando da instrução do feito. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, às 14 horas e 40 minutos. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, conforme o caso. Outrossim, nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu, pois não sobrevieram elementos a alterar o substrato fático do decreto constritivo. Verifica-se que o crime praticado tem autorização legal e desde os fatos o acusado não foi localizado, demonstrando que não tem interesse em colaborar com a Justiça. Logo, patente o risco a aplicação da lei penal e instrução processual. A garantia da ordem pública também se mostra em risco, uma vez que o crime se deu por discussão de somenos importância, sendo o ofendido agredido em via pública e, mesmo já caído ao solo, as agressões não cessaram. O suposto crime tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva nos termos do artigo 313, I, CPP. De mais a mais, diante da gravidade do crime, circunstâncias do delito e personalidade do agente (que emerge da própria conduta, em tese, praticada), as medidas cautelares não se afiguram suficientes, sobretudo pela ausência de mecanismos eficazes de operacionalização e fiscalização. Assim, em vista de todo o quadro fático até aqui apresentado que não trouxe qualquer alteração circunstancial que autorize a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares, mantenho a prisão preventiva do réu pelos fundamentos sobejamente elencados. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2149823-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: José Rossiley de Oliveira - Impetrante: Luiz Braz da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Luiz Braz da Silva, alegando que JOSÉ ROSSILEY DE OLIVEIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de GUARULHOS, que decretou a sua prisão preventiva, a pedido da Autoridade Policial (fls. 42/45 autos originários), nos autos registrados sob nº 1502143-21.2025.8.26.0224, em que se viu denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade e porque nunca desejou comprometer a ordem pública ou a instrução criminal. Reforça seus argumentos, aduzindo que o paciente apenas deixou o distrito da culpa para se proteger das ameaças feitas por familiares e amigos da vítima. Assim, postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a concessão de liberdade provisória ao paciente. Segundo a denúncia: no dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 09h27min, na Rua Flor de Lótus, nº 100, Mato das Cobras, neste Município e Comarca de Guarulhos, JOSÉ ROSSILEY DE OLIVEIRA, vulgo Rossi, qualificado às fls. 13/15, agindo com ânimo homicida, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Maikon Kleberson Kawe de Paula, mediante golpes de faca, que produziram na vítima os ferimentos que serão descritos em laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado aos autos, dando início a um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Pois bem. Sobre a possibilidade de soltura do paciente, verifica-se que após ter constatado a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo a quo destacou, ainda, que o crime se deu em contexto de grave violência, pois o réu teria esfaqueado o ofendido, mesmo após caído no chão com as outras duas investidas do acusado, demonstrando desapreço pela vida humana. Outrossim, impõe-se destacar que eventual primariedade do acusado, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A MANTER A CUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 20 de maio de 2025 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Luiz Braz da Silva (OAB: 104037/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1509941-56.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: D. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Págs. 483/485 e 487: a manifestação é intempestiva, pois apresentada após o decurso do prazo de oposição ao julgamento virtual previsto no art. 1º da Resolução 549/2011 (publicação no Diário de Justiça Eletrônico em 02 de abril último), cabendo assinalar que o novo advogado assume a causa no estado em que se encontra. Intime-se e após retornem os autos conclusos para inclusão em julgamento virtual. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Ercio Jose Inacio (OAB: 268612/SP) - Luiz Braz da Silva (OAB: 104037/SP) - Douglas Ribeiro Almeida (OAB: 409716/SP) - Renatho Fernandes Ribeiro (OAB: 406996/SP) - 10º Andar