Roberto Torres
Roberto Torres
Número da OAB:
OAB/SP 104102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ROBERTO TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015734-09.2019.8.26.0007 (processo principal 1003978-54.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.A.R. - G.A.J.R. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), DIEGO MARCEL BALDUINO FARIA (OAB 482500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040394-65.2019.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.D.S. - M.F.S. - Fica a parte requerente intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de ser pessoalmente intimada (por via eletrônica, postal ou mandado) para fazê-lo, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), DANIELLE LIMA DE ANDRADE FRANZOLIN (OAB 357147/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040109-89.2010.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dasmar Gonçalves Zavão - Francisco Antonio dos Santos Sousa - - Antonio Marcos dos Santos Sousa - Fls. 563/563: Com relação ao pedido de penhora dos veículos, este já foi apreciado e deferido (fls. 504), devendo a exequente manifestar-se acerca da certidão negativa de fls. 544, requerendo o que de direito, em quinze dias. No mais, proceda a Serventia com as pesquisas junto à ARISP e Bacen CCS, deferidas às fls. 504. - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), WAGNER RIBEIRO DA SILVA (OAB 93216/SP), WAGNER RIBEIRO DA SILVA (OAB 93216/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008164-76.2012.8.26.0278 (278.01.2012.008164) - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Furnas Centrais Eletricas S/A - Espolio de Aristides Jacob Alvares - - Aida da Conceição Trigo - - Pablo Levy Navarro Gutierrez - - Jose Luiz Gutierrez Sancho - - Jonas Correa - - Fernando Celso Ferreira Barbosa - - Claudemir Callegari - - Lucro Certo Incorporação Imobiliária Ltda. - Vistos. P. 1451: tendo em vista o depósito em duplicidade informado pela requerida LUCRO CERTO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, defiro a expedição de Mandando de Levantamento Eletrônico do depósito judicial efetuado no processo, para tanto, providencie a parte interessada a juntada do formulário com dados necessários para expedição do MLE (mandado levantamento eletrônico), o qual encontra-se disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. P. 1456/1458: defiro a expedição de MLE ao perito, observando o formulário de p. 1458. No mais, intimem-se as partes acerca da vistoria agendada pelo perito, que se realizará a Estrada Bonsucesso, s/nº - Itaquaquecetuba/SP - CEP 08579-000, com início previsto para as 11:30h do dia 18 de julho de 2025. Intime-se. - ADV: MARISTELA CHAGAS TERRA (OAB 187875/SP), SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 256772/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP), MARIELA PACETTA BAIARDI (OAB 118178/RJ), OSÉAS BISPO DOS SANTOS NETO (OAB 109170/RJ), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), MARIA PETRINA MADALENA DOS SANTOS (OAB 122294/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUIZ CARLOS FILETO (OAB 122462/SP), MARIA PETRINA MADALENA DOS SANTOS (OAB 122294/SP), DELCIO GROBE (OAB 104504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014951-29.2021.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Vivianne Januário de Souza - Leon David Januário dos Santos - - João Henrique Ribeiro dos Santos - Marcelo Mazotti - Elizabete Ferreira Morais - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FERNANDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 231760/SP), MARCELO MAZOTTI (OAB 256540/SP), JOSE MARIA WHITAKER (OAB 75376/SP), RAFAEL KEHL ZIMA (OAB 369398/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), YURI CHAGAS RODRIGUES DE MELO (OAB 412953/SP), RAFAEL KEHL ZIMA (OAB 369398/SP), ENISMO PEIXOTO FELIX (OAB 138941/SP), ANA MARIA HERNANDES FELIX (OAB 138915/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), JOSMAR EUDES DE OLIVEIRA (OAB 439360/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191895-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Benedita de Fátima Cavalini Callegari - Agravante: Aparecida de Fátima Calegari - Agravada: Selma Gomes de Souza - Interessado: Central de Revestimentos Ltda - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedita de Fátima Cavalini Callegari e Aparecida de Fatima Calegari contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados, tendo sido considerado que não foi devidamente comprovado que o montante constitui reserva de emergência (folhas 312/314 dos autos de origem). A decisão foi proferida em cumprimento de sentença proposto por Selma Gomes de Souza. Inicialmente, requerem a concessão de gratuidade de justiça. Afirmam que Importante salientar que o montante penhorado na ordem reiterada de bloqueio sisbajud teimosinha por sí só demonstra a condição de hipossuficiência. Quanto ao mérito recursal, defendem que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Invocam entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a impenhorabilidade de quantias inferiores a quarenta salários-mínimos, independentemente da natureza da conta onde estejam depositadas. Aduzem ainda que o valor de R$ 26,01 penhorado da agravante Aparecida revele-se irrisório, devendo ser desbloqueado à luz do art. 836 do CPC. Requerem assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma definitiva da decisão. De proêmio, no que se refere a gratuidade de justiça, dispõe o artigo 99, parágrafo 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, apresentem as agravantes, no prazo de cinco dias, extratos de contas bancárias e de cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses, além das três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal. Sem prejuízo e desde já, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão está bem fundamentada, destaco: No mais, a parte executada não comprovou que os demais valores estavam depositados em caderneta de poupança. Com efeito, não subsiste a tese de impenhorabilidade invocada pela parte executada, no sentido de que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos e destinado ao sustento de suas necessidades básicas. A mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade. Ainda que se admitisse a possibilidade de a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incidir também sobre outras aplicações financeiras, como já decidiu o C. STJ em alguns casos, a executada não produziu prova alguma sobre a indisponibilidade anotada ter recaído sobre conta destinada à reserva de emergência ou ao provimento de sua subsistência e de sua família, objetivo central da regra disposta no art. 83, X, do CPC. Conforme dispõe o § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor comprovar que o valor bloqueado se encontra revestido de impenhorabilidade e no presente caso, não há prova deque o bloqueio tenha comprometido a sua subsistência ou que o seu sustento se restrinja a esse numerário bloqueado. Assim, se a parte executada não comprova que o valor bloqueado é destinado para fins alimentares, não há que se falar em impenhorabilidade absoluta dessa verba, mas em saldo disponível sujeito à constrição judicial Acrescento que tampouco foi apresentado com o presente recurso documentos comprobatórios de que o valor constrito constitua reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Por óbvio, as maiores interessadas no acolhimento da tese de impenhorabilidade não agiram de forma diligente e precavida, deixando de oferecer subsídios suficientes a eventual deferimento do pedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Roberto Torres (OAB: 104102/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0616127-58.2000.8.26.0100 (583.00.2000.616127) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Sociedade Técnica de Engenharia Cimontre Ltda.. - Sociedade Técnica de Engenharia Cimontre Ltda. - Leomar Pinheiro de Morais - - Nestor Fornarolo - - Conipost Postes Metálicos e Acessórios Ltda - - Espolio de José Clemente da Silva - - Luis Rodrigues Chaves - - João da Silva Firmiano - - Condominio Edifício Guignard e outros - Btm Indústria e Comércio de Metais Ltda. - José Angelo da Anunciação - - Francisco de Oliveira Silva - - 4tf Captação de Recursos Eireli - - Adir Faria - - Vera Nilze Cardoso Pinto - - Manoel Francisco da Trindade. - - Astor Fornarolo - - Carlito Lopes Ferreira - - Espólio de Nestor Fornarolo - - aço e ferro guilherme ltda - - Valdeny Nascimento da Silva - - Jéssica Alves Rondão - - Espoilio de Balbino Celestino da Silva - - Manoel Francisco da Trindade - - Henrique Alberto da Silva Neto - - Raimunda Ferreira Santiago. - - Joao Carlos da Silva Souza e outros - Raimunda Ferreira Santiago - - JOÃO DA SILVA FIRMINIANO - - Vigel Mão-de-obra Temporária Ltda - - MARCOS APARECIDO DOS SANTOS - Vistos. 1. Fls. 3610/3614: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou cessões de crédito em favor de 4TF Captação de Recursos LTDA. e Jéssica Alves Rondão; (ii) determinou que a síndica se manifestasse sobre pedidos de sucessão processual dos credores Nestor Fornarolo, Balbino Celestino da Silva e José Clemente da Silva, e, caso regular, os incluísse na relação de aptos ao pagamento, ou, caso contrário, na de inaptos com as providências necessárias; (iii) ordenou ao Cartório que certificasse sobre o pagamento de credores da segunda relação (fl. 3502) e, após, à síndica que elaborasse uma terceira relação de credores aptos ao pagamento, devendo o Cartório expedir novo MLE; (iv) concomitantemente, determinou à síndica a apresentação de relação atualizada dos credores inaptos ao pagamento, para que o Cartório expedisse edital nos termos do art. 149, §2º, da LREF, com prazo de 60 dias para regularização, sob pena de perdimento dos valores para rateio suplementar; e, por fim, determinou a remessa dos autos ao MP e, então, conclusos. 2. Pagamentos aos credores (remanescentes da segunda lista e constantes da terceira lista) 2.1. Após a decisão de fls. 3610/3614, Henrique Alberto da Silva Neto peticionou informando a constituição de novos patronos, manifestou concordância com o plano de rateio apresentado às fls. 3.351/3.356 e requereu a expedição urgente de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para seu crédito, com correção monetária, e que as intimações futuras fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Isidoro Antunes Mazzotini, OAB/SP nº 115.188 (fls. 3615/3619). BTM Indústria e Comércio de Metais Ltda. manifestou ciência da decisão e alegou que, embora autorizados os pagamentos aos credores da segunda relação (fls. 3.498/3.499), apenas aqueles da primeira lauda (fl. 3.498) foram efetivamente pagos, conforme certificado pelo cartório à fl. 3.502. Afirmou que tal fato já havia sido apontado por outros credores e pela própria peticionária, inclusive à síndica (fls. 3.598/3.599), e que ela e os demais credores da fl. 3.499 não haviam recebido os créditos. Requereu, assim, o imediato cumprimento do item 6.2 da decisão de fls. 3.610/3.614 (certificação pelo cartório dos pagamentos da segunda relação) e, ato contínuo, a expedição de novo MLE para si e para os demais credores pré-identificados na fl. 3.499 (fls. 3620/3621). Carla Ferreira Santiago, Raimunda Ferreira Santiago e Renata Ferreira Santiago, sucessoras de Antonio Lopes Santiago, também constituíram novos patronos, concordaram com o plano de rateio de fls. 3.351/3.356 e requereram a expedição urgente de MLE para o crédito de seu sucedido, indicando dados bancários de Mazzotini Advogados Associados e solicitando que as intimações futuras fossem em nome exclusivo do advogado Isidoro Antunes Mazzotini (fls. 3625/3627). O Cartório juntou aos autos os comprovantes de pagamento do MLE nº 20240306115054095975, pago em 25/03/2024, aos credores Adir Faria, Alessandra Uberreich Fraga Vega (síndica), Francisco Oliveira da Silva, Vera Nilze Cardoso Pinto e Secretaria Municipal da Fazenda (fls. 3641/3642), e do MLE nº 20240627170433068572, pago em 19/07/2024, aos credores Carlito Lopes Ferreira e Leomar Pinheiro de Morais (fl. 3643). Em seguida, o Cartório certificou o cumprimento do item 6.2 da decisão de fls. 3610/3614 (juntada dos comprovantes de pagamento) e determinou à síndica que, no prazo de 15 dias, apresentasse petição com a relação de credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com dados completos em formato de tabela, conforme item 6.3 da mesma decisão (fl. 3644). 4TF Captação de Recursos LTDA. e Jéssica Alves Rondão (cessionárias) peticionaram corroborando informações anteriores (fls. 3.556/3.575 e 3.608/3.609) e afirmaram que, conforme certidão de fls. 3.641/3.643, da lista de pagamento da síndica de fls. 3.498/3.499, apenas Francisco Oliveira da Silva e Adir Faria haviam recebido. Indicaram novamente seus dados bancários para o levantamento dos valores referentes aos créditos cedidos por José Gineuso da Silva (principal e juros, fls. 3.354 e 3.355) e Asebesi Máquinas e Ferramentas Ltda (principal, fl. 3.355) (fls. 3645/3646). BTM Indústria e Comércio de Metais Ltda. reiterou seu pedido de expedição de MLE (fls. 3.620/3.621), afirmando que a segunda relação de credores foi apenas parcialmente paga, listando os beneficiados conforme comprovantes de fls. 3.641-3.643, e indicando os dados bancários de fl. 3.450 para seu crédito (fl. 3648). Manoel Francisco da Trindade, reportando-se ao ato ordinatório de fl. 3.644, também confirmou o pagamento parcial da segunda relação de credores e requereu o pagamento imediato dos credores faltantes, informando os dados bancários de seu patrono para o crédito (fls. 3649/3650). Conipost Postes Metálicos e Acessórios LTDA., em complemento à petição de fls. 3430, requereu a juntada de seu Contrato Social para liberação do valor depositado em favor de sua procuradora (fl. 3651). A síndica solicitou prazo complementar de 10 dias para atendimento à decisão de fls. 3610/3614 e ao ato ordinatório de fl. 3644 (fl. 3658). Posteriormente, em atendimento à decisão de fls. 3610/3614, a síndica juntou nova relação de credores (terceira relação), informando também aqueles que deixaram de regularizar a representação processual ou não apresentaram dados bancários. Esclareceu que o credor João da Silva Firmiano não constou da listagem por não ter sido localizada procuração atualizada nem seu CPF, e que Roberto Torres também não possuía procuração (fls. 3659/3660). A referida terceira relação de credores aptos ao pagamento foi juntada às fls. 3661/3662, incluindo Conipost Postes Metálicos e Acessórios LTDA., 4TF Captação de Recursos LTDA. (cessão de José Gineuso da Silva), Jéssica Alves Rondão (cessão de Asebesi Maq. Ferragens), BTM Indústria e Comércio de Metais LTDA., Carlito Lopes Ferreira, Manoel Francisco da Trindade, Aço e Ferro Guilherme, Espólio de Balbino Celestino da Silva, Henrique Alberto da Silva Neto, Espólio de José Clemente da Silva, Espólio de Nestor Fornarolo e Antonio Lopes Santiago (fls. 3661/3662). O Cartório publicou ato ordinatório (fl. 3665) referente à fl. 3663 (final da petição da síndica de fls. 3659/3663), para que os credores com documentação pendente a providenciassem em 10 dias, sendo a publicação certificada à fl. 3667. O Cartório certificou à fl. 3683 a expedição do MLE nº 20241216150914007140 para os credores relacionados na lista da síndica de fls. 3.661/3.662 (terceira relação). Informou, contudo, a exclusão dos espólios de Balbino Celestino da Silva, José Clemente da Silva e Nestor Fornarolo, por ser necessário informar os dados dos herdeiros e não do "de cujus", e também do credor Carlito Lopes Ferreira, por já ter recebido seu crédito conforme certidão de fl. 3502 (fl. 3683). João Carlos da Silva Sousa peticionou requerendo sua inclusão na terceira relação de credores aptos ao pagamento, conforme item 6.3 da decisão de fls. 3610/3614, e o depósito dos valores na conta de seu patrono (fls. 3672/3674). BTM Indústria e Comércio de Metais Ltda. reiterou seu pedido de expedição de MLE, mencionando a manifestação da síndica (fls. 3659/3663) que confirmaria a regularidade de seu crédito e documentação (fl. 3678). 4TF Captação de Recursos Ltda. e Jéssica Alves Rondão, após a apresentação da terceira lista de credores pela síndica (fls. 3.659/3.663), e não tendo recebido seus valores, requereram a expedição do competente MLE (fls. 3681/3682). O Cartório, por ato ordinatório de fl. 3697, determinou à síndica que, no prazo de 10 dias, apresentasse nova petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, em formato de tabela, e informações sobre penhoras no rosto dos autos (fl. 3697). João da Silva Firmiano peticionou requerendo análise de sua manifestação de fls. 3669/3671 (onde informou CPF e procuração de fl. 2.709) (fl. 3703). A síndica, em sua petição de fls. 3704/3706, orientou que os credores Conipost Postes Metálicos e Acessórios LTDA., BTM Indústria e Comércio de Metais LTDA., 4TF Captação de Recursos LTDA. e Jéssica Alves Rondão (que constavam na lista de fls. 3661/3662) observassem a referida lista e a certidão cartorária de fl. 3683 sobre a expedição do MLE (fls. 3704/3706). A síndica, ainda, apresentou nova listagem de credores que regularizaram sua representação processual e informaram dados bancários, incluindo João da Silva Firmiano e João Carlos da Silva Sousa (fls. 3704/3706). A lista juntada (fls. 3707/3708) continha João da Silva Firmiano, João Carlos da Silva Sousa, Espólio de José Clemente da Silva (com observação sobre correção de dados bancários da patrona), Marcos Aparecido dos Santos ("SEM CPF", "SEM PROCURAÇÃO") e Reginaldo da Silva Gomes ("SEM CPF", "SEM PROCURAÇÃO"). Posteriormente, o Cartório certificou à fl. 3725 a expedição do MLE nº 20250225135729069652 para os credores relacionados nas listas da síndica de fls. 3.707 (João da Silva Firmiano, João Carlos da Silva Sousa) e 3.710 (sucessoras de Antonio Lopes Santiago - juros). Deste MLE, foram excluídos os credores Marcos Aparecido dos Santos e Reginaldo da Silva Gomes, por não informarem nº de CPF e nº de folhas da procuração, e o espólio de José Clemente da Silva, por já ter sido contemplado no pagamento certificado à fl. 3696 (comprovante às fls. 3726/3727) (fl. 3725). O Cartório também certificou à fl. 3747 a expedição do MLE nº 20250506144119070954 para os credores relacionados pela síndica à fl. 3.731 (Vigel Mão de Obra Temporária Ltda. e Marcos Aparecido dos Santos, que se regularizaram após o edital) (fl. 3747). O Ministério Público tomou ciência de todo o processado (fls. 3752/3759). 2.2. Ciente. Ver itens seguintes. 4. Pagamentos a herdeiros/sucessores de credores falecidos 4.1. Em cumprimento à deliberação da decisão de fls. 3610/3614 (itens 3, 4 e 5), a síndica informou que os documentos sucessórios de Nestor Fornarolo (fls. 3455/3457, 3470/3471, 3462/3467, 3471/3483), José Clemente da Silva (fls. 3579/3580) e Balbino Celestino da Silva (fls. 3515/3516) permitiam o pagamento aos herdeiros (fl. 3622). Após a exclusão dos espólios do MLE de fl. 3683 por necessidade de dados dos herdeiros, o Espólio de Nestor Fornarolo apresentou a qualificação de seus herdeiros, Julia Maria Fornarolo e Astor Fornarolo (fl. 3684). A síndica, então, apresentou nova relação de pagamento aos sucessores: Valdeny Nascimento da Silva (por Balbino Celestino da Silva), Astor Fornarolo (por Nestor Fornarolo) e Soledade Pereira de Sousa Silva e outros (por José Clemente da Silva) (fls. 3685, 3686). Bernadete Carvalho de Freitas, patrona dos herdeiros de José Clemente da Silva, peticionou em 01/11/2024 (fl. 3664) e novamente em 08/01/2025 (fls. 3694/3695), solicitando a retificação dos dados bancários na planilha da síndica para os corretos, informados às fls. 3579/3580 e 3680. O Cartório certificou a expedição do MLE nº 20250121151110094593 para os credores da lista de fls. 3.686 (herdeiros) (fl. 3696), e o comprovante de pagamento deste MLE, datado de 29/01/2025, foi juntado às fls. 3726/3727, indicando o pagamento aos sucessores de Balbino C. Silva, Nestor Fornarolo e José Clemente da Silva (este último para a conta da patrona Bernadete Carvalho de Freitas). A síndica, na petição de fls. 3704/3706, informou que os dados bancários do Espólio de José Clemente da Silva estavam sendo corrigidos na nova apresentação (fls. 3704/3706), sendo que o Espólio foi excluído do MLE subsequente por já ter sido pago (fl. 3725). Carla Ferreira Santiago, Raimunda Ferreira Santiago e Renata Ferreira Santiago, sucessoras de Antonio Lopes Santiago, informaram o levantamento do crédito trabalhista principal de seu pai (R$ 30.209,14), mas que não foi expedido MLE para o valor referente aos juros (R$ 19.430,05), constante na mesma conta de liquidação (fls. 3.354/3.355). Requereram a expedição de MLE para estes juros (fls. 3690/3692). A síndica, ciente da petição (fl. 3705), apresentou lista de pagamento às sucessoras referente a esses juros (fls. 3709, 3710). O Cartório incluiu esta verba no MLE nº 20250225135729069652 (fl. 3725). O Ministério Público tomou ciência de todo o processado (fls. 3752/3759). 4.2. Considerando que todos os pagamentos foram realizados, nada mais a deliberar. 5. Edital (Art. 149, §2º, LREF): convocação, regularizações e situação dos credores convocados 5.1. A decisão de fls. 3610/3614 (item 6.4) determinou a expedição de edital para que credores inaptos regularizassem sua situação em 60 dias, sob pena de perdimento dos valores. Cartório certificou a expedição do edital (fl. 3677), que foi juntado à fl. 3679, convocando os credores SOEG Sociedade Eletro-Geral LTDA, Vigel Mão de Obra Temporária LTDA, Luiz Rodrigues Chaves, Cicero José Luiz, Edivaldo da Silva Alves, Luiz Dias de Almeida, Marcos Aparecido dos Santos, Reginaldo da Silva Gomes, Salvador Oliveira Soares e José Azevedo. A publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu em 10/12/2024 (fls. 3687/3689). Vigel Mão de Obra Temporária Ltda. atendeu ao edital, requerendo a liberação de seu crédito de R$ 17.307,45 e informando dados bancários de seu sócio administrador (fls. 3711/3712). Marcos Aparecido dos Santos também se manifestou em atenção ao edital, juntando procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (fls. 3720/3721). A síndica informou que, do edital publicado, apenas Vigel Mão de Obra Temporária Ltda. e Marcos Aparecido dos Santos regularizaram sua representação processual e apresentaram dados bancários, juntando nova listagem de pagamento para eles (fls. 3728/3730). O Cartório certificou a expedição do MLE nº 20250506144119070954 para os credores da lista de fl. 3.731 (que deveria conter Vigel e Marcos A. dos Santos) (fl. 3747). O Cartório certificou o decurso do prazo do edital de fl. 3679 em 19/05/2025 (fl. 3748). O Ministério Público tomou ciência do processado, incluindo o decurso do prazo do edital e as regularizações ocorridas (fls. 3752/3759). 5.2. Com exceção de Vigel e Marcos A. dos Santos, os demais credores listados no edital não apresentaram manifestação de regularização nos autos até o momento. Assim, declaro o perdimento dos créditos dos créditos de todos esses credores inertes. 6. Dos credores Reginaldo da Silva Gomes e Marcos Aparecido dos Santos 6.1. Os credores Marcos Aparecido dos Santos e Reginaldo da Silva Gomes, representados pelo mesmo grupo de advogados, foram incluídos na petição de fls. 3699/3702, onde informaram não terem recebido seus créditos trabalhistas e indicaram dados bancários do patrono. A síndica, ao analisar esta petição, manifestou que ambos deveriam informar as folhas de suas procurações e seus respectivos CPFs (fls. 3704/3706). Na lista de pagamento anexa (fls. 3707/3708), ambos constaram com a observação "SEM CPF" e "SEM PROCURAÇÃO". Consequentemente, foram excluídos do MLE nº 20250225135729069652 (fl. 3725). Marcos Aparecido dos Santos, listado no edital de fl. 3679, apresentou posteriormente procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (fls. 3720/3721). A síndica o incluiu na lista de credores regularizados após o edital (fls. 3728/3730), e foi expedido MLE para seu pagamento (fl. 3747). Mesmo após esta informação da síndica sobre a regularização e antes da certidão de expedição do MLE, Marcos Aparecido dos Santos peticionou novamente (fls. 3733/3734), reiterando seu pedido de pagamento face à exclusão anterior (certidão de fl. 3725) e informando que a documentação já se encontrava nos autos (fls. 3.720/3.723) e havia sido enviada por e-mail à síndica. Reginaldo da Silva Gomes, também listado no edital de fl. 3679 e excluído do MLE de fl. 3725, não teve sua regularização posteriormente confirmada pela síndica nos autos, permanecendo pendente a informação de seu CPF e da folha de sua procuração. O Ministério Público tomou ciência do processado, incluindo as dificuldades iniciais e as regularizações (fls. 3752/3759). 6.2. Declaro o perdimento dos créditos do Reginaldo da Silva Gomes, por não ter regularizado sua situação no prazo do edital. Por outro lado, quanto a Marcos Aparecido dos Santos, o pagamento foi realizado, nada mais havendo a deliberar. 7. Penhoras no rosto dos autos 7.1. O Cartório, por ato ordinatório de fl. 3697, determinou que a síndica, no prazo de 10 dias, informasse sobre as penhoras no rosto dos autos, com número do processo e folhas. A síndica, na petição de fls. 3728/3730, listou diversas execuções fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Fazenda Nacional, com valores e datas, e requereu prazo adicional de 10 dias para complementar as informações sobre as penhoras. O prazo adicional foi concedido à fl. 3732. Posteriormente, a síndica protocolou petição à fl. 3744, informando que, conforme determinado, juntava a relação das penhoras no rosto dos autos. O Ministério Público tomou ciência da juntada da relação de penhoras pela síndica (fls. 3752/3759). 7.2. As penhoras no rosto dos autos equivalem à habilitação dos créditos (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Assim, caso ainda não satisfeitos, deverão os créditos ser incluídos, como tributários, no rateio suplementar (após a necessária retroação/atualização até a data da quebra), a depender das forças da Massa Falida (caso a disponibilidade de caixa permita a satisfação da referida classe de credores [tributários]). 8. Rateio suplementar 8.1. A decisão de fls. 3610/3614 (item 6.4) já previa a utilização dos valores não levantados pelos credores do edital em rateio suplementar. Após o decurso do prazo do edital (fl. 3748) e o pagamento dos credores que se regularizaram, a síndica requereu que fosse expedido ofício ao Banco do Brasil S/A para que trouxesse o saldo atualizado do ativo da falida, permitindo ao perito contador a elaboração de nova conta de liquidação para o rateio dos valores não soerguidos (fls. 3728/3730). O Ministério Público, em sua última manifestação (fls. 3752/3759), declarou-se ciente e não se opôs ao requerimento da síndica para expedição de ofício ao Banco do Brasil visando obter o saldo atualizado do ativo, para fins de futuro rateio. Requereu nova vista oportunamente. 8.2. Junte-se o extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após, intime-se a Síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de rateio suplementar, atentando ao item anterior. Da conta, intimem-se credores e demais interessados para eventual impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), PAULO FERREIRA SOARES (OAB 61720/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), SANDRA REGINA EVANGELISTA DE JESUS (OAB 69770/SP), MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 70008/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), EUCLYDES DOURADOR SERVILHEIRA (OAB 51814/SP), FERNANDO SERGIO SANTINI CRIVELARI (OAB 38624/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ROGER GABRIEL ROSA (OAB 249753/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (OAB 75739/SP), ELIZETE REIS (OAB 99657/SP), ELIZETE REIS (OAB 99657/SP), CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP), CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP), DAVID TEIXEIRA (OAB 283011/SP), DAVID TEIXEIRA (OAB 283011/SP), JOSE WILSON DE ABREU RIBEIRO (OAB 307107/SP), ANTONIO PEDRO LOVATO (OAB 139278/SP), ANA LUCIA VASSALLO (OAB 130514/SP), BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), ELAINE PINOTTI TORRES (OAB 130555/SP), EVANDRA ZIMERER LOPES (OAB 131930/SP), RICARDO LOPES (OAB 164494/SP), CASSIA FERNANDA BATTANI DOURADOR RIBEIRO (OAB 168536/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), RENATA NICOLETO CASERI (OAB 203725/SP), NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP), NICOLA INNOCENTI (OAB 203969/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), MARCIO BERNARDINO MUTSCHELLE (OAB 327566/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), EDMAR GOMES CHAVES (OAB 336442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002727-83.2025.8.26.0606 (processo principal 1004924-67.2020.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.N.S. - R.N.O. - Proceda a z. Serventia a alteração da Classe Processual para "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos", cód. 12246, nos termos do Comunicado CG nº 1691/2019. Intime-se pessoalmente a parte executada para, em três dias, pagar as prestações alimentícias vencidas e mais as que se vencerem no curso do processo, provar que fez ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão em regime fechado pelo prazo de um a três meses, além de protesto da dívida, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. O cumprimento da pena não exime a parte executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em face da natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação. Nada impede, ainda, que após a formação do contraditório as partes celebrem um acordo. Servirá a presente por cópia digitada, como ofício para desconto da pensão alimentícia junto à empregadora do(a) alimentante, cabendo ao exequente o encaminhamento. Ciência ao Ministério Público. - ADV: AGATHA LIMA DE SALES (OAB 483978/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000227-26.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Fabiana Trevisani Silva - L S Bandejas Ltda - - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente as rés a: 1) pagarem à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.338,00 (mil, trezentos e trinta e oito reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; 2) pagarem à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC). A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/24 (IPCA). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Após o pagamento da quantia referida no item 1 supra, ficará a ré autorizada a, à sua custa, retirar o produto referido neste feito da residência da autora. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade. P.R.I. - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), ALFREDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 341719/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2191895-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro de Santo André; 9ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0014279-95.2011.8.26.0554; Cheque; Agravante: Benedita de Fátima Cavalini Callegari; Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP); Agravante: Aparecida de Fátima Calegari; Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP); Agravada: Selma Gomes de Souza; Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP); Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP); Interessado: Central de Revestimentos Ltda; Advogado: Roberto Torres (OAB: 104102/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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