Lucineia Aparecida Nucci

Lucineia Aparecida Nucci

Número da OAB: OAB/SP 104883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucineia Aparecida Nucci possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG
Nome: LUCINEIA APARECIDA NUCCI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040868-33.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Smart Clean Serviços de Limpeza e Apoio Administrativo Ltda. - Power Cycle Academia de Ginastica S.a - - Rafael Quintino dos Santos Damasio e outro - A pesquisa InfoJud encontra-se a fls. 608, conforme fls. 609. Prazo para atendimento/manifestação: 15 dias úteis. Em caso de omissão, será expedida carta de intimação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP), GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB 115691/MG), GUSTAVO DE ALVARENGA BATISTA (OAB 115691/MG), ANA KAROLINA PEREZ MORAIS DE AZEVEDO E CARVALHO (OAB 104883/MG)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416640-35.1992.8.26.0053 (053.92.416640-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Valdir Suzano - - Carlos Celso Savioli - - Jose de Freitas Oliveira (falecido fls. 3450) - - Claudemir Gonçalves - - Genésio Nitrini - - Walter Roberto Sola - - José Lopes Castilho - - Mario Andrade de Barros - - Wilson Alves de Andrade e outros - Univen Petroquimica Ltda - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. - Mary Inês Rabello - - Jefferson Rabello Filho - - Alexandre de Freitas Oliveira - - Jefferson Prudencio da Silva - - Maria de Freitas Oliveira - - Severino de Freitas Oliveira - - Graciela Denise Brun Rissi (herdeira de Silvio Antonio Rissi) - - Maria da Penha Pereira Estevão - - Thais Rosana Estevão e outros - Fazenda do Estado e outro - Comercial Destro Ltda. - - Dj Gestao de Negócios Ltda - Vistos. 1. Fls. 4561: Os cálculos questionados pela parte exequente referem-se àqueles apresentados pela Executada às fls. 4288/4461 e não nos cálculos apresentados pela DEPRE. Assim, sem razão à Executada quanto informa que imperiosa a consulta à DEPRE TJSP, para onde o credor deverá requer a expedição de ofício. Desta forma, intime-se novamente a Executada para que se manifeste especificamente quanto ao alegado pelos exequentes às fls. 4485/4488. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 2. Fls. 4567/4568: Manifeste-se a Executada quanto ao alegado. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 3. Fls. 4569/4587: Anote-se a procuração em nome de COMERCIAL DESTRO LTDA, atualizando-se o cadastro de partes e representantes do SAJ. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA (OAB 163545/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), SIDINEI APARECIDO AQUINO DALTER (OAB 306964/SP), FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 172586/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), ADRIANA ZUPPO DE OLIVEIRA (OAB 170796/SP), CARLOS AUGUSTO DE MELLO ARAUJO (OAB 172033/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), ERNANI DE PAULA CONTIPELLI (OAB 158072/SP), LUCINEIA APARECIDA NUCCI (OAB 104883/SP), LUCINEIA APARECIDA NUCCI (OAB 104883/SP), JORGE MARIA DE FREITAS (OAB 106149/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), CELSO PASSOS (OAB 137235/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), EDIE LORENZO VAL (OAB 92411/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017682-56.2021.4.03.6100 AUTOR: LAUREEN PEREIRA FURTADO CAVALCANTI SILVA PANADES Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA APARECIDA NUCCI - SP104883-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da ADI 5090 pelo STF, que decidiu que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esclareça a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, em 10 dias. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - SAO MIGUEL SOLUCOES TECNOLOGICAS E IMPRESSOS LTDA; EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA - ME; Apelado(a)(s) - EMICON MINERACAO E TERRAPLENAGEM LIMITADA - ME; SAO MIGUEL SOLUCOES TECNOLOGICAS E IMPRESSOS LTDA; SERGIO LUCIO LOPES DUARTE; Relator - Des(a). Tiago Gomes de Carvalho Pinto Autos incluídos na pauta de julgamento de 02/07/2025, às 10:00 horas. Adv - ANA KAROLINA PEREZ M DE AZEVEDO E CARVALHO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, HENRIQUE CARMONA DO AMARAL, JUAREZ MORAIS DE AZEVEDO, LARISSA SANTOS MORAIS.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002890-80.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 0009055-03.2009.8.26.0020) (processo principal 0009055-03.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - WFC SP Freguesia - Educação e Treinamento Profrissionalizante Ltda - Odovaldo Schioser - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: LUCINEIA APARECIDA NUCCI (OAB 104883/SP), VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER (OAB 223890/SP), LURDES PEREIRA DE LIMA XAVIER (OAB 141425/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011423-45.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA RUTE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA APARECIDA NUCCI - SP104883-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033265-26.2022.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIS GUSTAVO DE MATTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCINEIA APARECIDA NUCCI - SP104883-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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