Helmo Ricardo Vieira Leite
Helmo Ricardo Vieira Leite
Número da OAB:
OAB/SP 106005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
299
Total de Intimações:
396
Tribunais:
TJGO, TJES, TRF6, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TJRS, TRF3, TJMA
Nome:
HELMO RICARDO VIEIRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007603-59.2019.8.26.0126/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Embargdo: Condomínio Costa Verde Tabatinga - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Sandro Magalhães Reis Albok (OAB: 224605/SP) - Michelly Ribeiro Magalhães Reis Albok (OAB: 250869/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007603-59.2019.8.26.0126/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Bincat Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Embargdo: Condomínio Costa Verde Tabatinga - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Thiago Magalhães Reis Albok (OAB: 246553/SP) - Sandro Magalhães Reis Albok (OAB: 224605/SP) - Michelly Ribeiro Magalhães Reis Albok (OAB: 250869/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020191-86.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Danielle Trindade Santos - Associação Educativa Campos Salles - Fls.176/179. Recebe-se os embargos. A despeito dos argumentos da parte embargante, os mesmos não merecem ser acolhidos porquanto visam alterar julgamento. Trata-sedeação civil destinada a expedição dediploma, alémdeindenização por dano moral. A competência é, realmente, do juízo estadual, retificando o entendimento anterior dada a decisão proferida pelo Superior TribunaldeJustiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITODECOMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃODEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃODEENSINO PRIVADA. AUSÊNCIADEINTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. Em regra, o deslinde dos conflitosdecompetência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, em especial no que se refere à causadepedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Precedentes: CC 117.722/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 6.9.2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2012. 2. Nos casos que envolvam instituiçãodeensino superior particular, este Superior TribunaldeJustiça, em sededeRecurso Especial RepresentativodeControvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimentodeque a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento quando a lide versar sobre registrodediplomaperante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou quando se tratardeMandadodeSegurança. Por outro lado, tratando-sedequestões privadas concernentes ao contratodeprestaçãodeserviços, salvo MandadodeSegurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. Sendo esta última a hipótese dos autos, fixa-se a competência da Justiça Comum. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgInt no CC 146.855/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 07/12/2018. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Int. - ADV: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), MÊNIQUEN RODRIGUES MAGALHÃES (OAB 478496/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001703-60.2025.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Nacional Empreend. Imobiliários Spe Ltda - Rivaldo Almeida Santos - Vistos. Fls. 231/233: Em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas e efetividade processual, acolho a manifestação e documentos apresentados às fls. 132/307 como Contestação, reconhecendo, portanto, sua tempestividade. Sendo assim, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001966-96.2021.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO VILA REAL CPF: 03.926.017/0001-62 EUROTEL BRASIL LTDA - ME CPF: 10.761.493/0001-36 Concedo o prazo requerido no ID 10452092899. MARIA LAURA DOS SANTOS VIEIRA MARQUES Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008751-08.2022.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - J.M.M.S. - - M.L.M.S. - M.L.S.S. - Vistos. Para análise do pedido determino ao requerido que junte aos autos seus três ultimos holerites ou comprovantes de rendimentos. - ADV: JULIANA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 180201/RJ), JULIANA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 180201/RJ), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002870-51.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: KAROLINE REIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO STORTTI GENARI - SP502698 REU: ESCOLA PAULISTA DE EDUCACAO, FILOSOFIA E POLITICA - ESEF PAULISTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE - SP106005 SENTENÇA KAROLINE REIS DA SILVA ajuizou ação em face da ESCOLA PAULISTA DE EDUCACAO, FILOSOFIA E POLITICA - ESEF PAULISTA, postulando a condenação: (I) à emissão e registro do diploma do curso de graduação; e (II) a pagar indenização de R$ 10.000,00 por dano moral. Segundo a petição inicial, a parte autora concluiu curso superior ministrado pela ESEF, já tendo colado grau em 08/2023, mas não foi emitido e registrado seu diploma até o momento do ajuizamento da ação. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e tutela de urgência. Os autos foram distribuídos, inicialmente, perante a Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP. Pela r. decisão de id 347650772 – Pág. 352/353, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão de id 350384004 concedeu a tutela provisória para determinar a expedição do diploma. Citada, a UNIÃO apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Citada, a ESEF apresentou contestação. Pela decisão de id 361763021, diante da informação de expedição do diploma, a ESEF foi intimada a apresentar o documento expedido. A parte ré informou que o diploma fora disponibilizado para a demandante em 25/03/2025, e coligiu aos autos diploma (id 363602176) e histórico escolar (id 363602177). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em razão disso e, também, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo ser facultado ao magistrado, especialmente considerando a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado para indeferir ou revogar o benefício, quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos, de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que está pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que busca “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. Enquanto o STJ não pacifica a matéria, verifica-se, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a possibilidade adoção do critério estampado no art. 790, §3º, da CLT, como parâmetro para a aferição de gratuidade, tendo sido acolhido pela Nota Técnica nº 2/2018, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, e que me parece condizente com a mais atual opção do legislador acerca do tema. Dessa forma, adoto como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,40 (art. 1º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 06, de 10 de janeiro de 2025), de modo que entendo adequado, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, no presente caso, considerando que a parte autora, na competência de 12/2024, apresentou salário de contribuição de R$ 1.412,00, e que não consta salário de contribuição atual (id 372073314), defiro o pedido de justiça gratuita. 1.2 DO INTERESSE PROCESSUAL (EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA) Conforme contestação da IES ré, o diploma já foi expedido em 14/01/2025 (id 363602176), a demonstrar a perda do objeto quando ao pedido de emissão e registro do diploma do curso de graduação. O feito prossegue em relação à indenização por dano moral. 2. DO DANO MORAL O vínculo entre a instituição de ensino e os seus alunos caracteriza-se como uma relação de consumo, dada a aquisição por estes do serviço educacional como destinatários finais (artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) em seu artigo 6º, incisos VI e VII, prescreve como direito do consumidor a reparação dos danos morais e possibilita, inclusive, a inversão do ônus da prova como meio de facilitar sua proteção. Todavia, a aplicação desse último dispositivo depende da verossimilhança da alegação segundo regras ordinárias de experiência e da hipossuficiência do consumidor. Isso porque costuma ser extremamente difícil a este último provar as suas alegações, ao passo que tal dificuldade inexiste ou é relativamente reduzida para o fornecedor, uma vez que se presume o acesso do profissional às informações sobre os produtos ou serviços por ele explorados. Quanto à matéria posta em debate, a demora injustificada da expedição do diploma é fato gerador de dano in re ipsa, pois é possível presumir os prejuízos daquele que aguarda a emissão do documento que confere a respectiva titulação. Neste sentido: Tem-se que a demora excessiva e injustificada na expedição de diploma é fato que representa falha na prestação de serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007067-14.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023). No caso, a parte autora solicitou a emissão de seu diploma pelo “Portal Acadêmico Campos Salles”, sem qualquer resposta definitiva pela instituição de ensino (id 347650772 – Pág. 53/55). A Portaria MEC n. 1.095/2018, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estipula os seguintes prazos: CAPÍTULO V dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas Seção I Dos prazos para expedição e registro Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. Assim, em se tratando de IES que não possui prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por ela expedido, como no caso concreto, o prazo para emissão e registro do diploma é de 135 dias (60 dias para expedição + 15 dias para encaminhamento para a IES registradora + 60 dias para registro), prorrogável para o máximo de 270 dias desde que devidamente justificado pela IES. No caso concreto, considerando a previsão da IES para colação de grau em 08/2023 (id 347650772 - Pág. 47), a IES deveria ter expedido e registrado o diploma aproximadamente em 04/2024, já observadas eventuais prorrogações. Não há qualquer justificativa para que a ESEF não tenha providenciado a colação de grau na data prevista de 08/2023. Ocorre que a demora injustificada na expedição do diploma é fato gerador de dano moral in re ipsa passível de reparação. Nesse sentido, entendo o dano extrapatrimonial como aquele resultante de toda conduta comissiva ou omissiva que tenha o condão de abalar direitos personalíssimos da pessoa natural – ou jurídica, nos casos que couberem –, no âmbito de sua dignidade e dos valores mais caros ao bom convívio social. É preciso compreender-se o dano em seu viés objetivo, cuja materialização refere-se à lesão em si mesma, de sorte que a dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, dentre outros sentimentos, configuram-se como meras consequências daquele, as quais podem ou não ocorrer, mas que, se ocorrerem, serão levadas em consideração pelo julgador no momento da definição do quantum compensatório. Definido o conceito do dano moral, quanto ao critério de fixação do valor da reparação, adoto o modelo proposto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o método bifásico (REsp 1.135.110/RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão). Esse método busca equilibrar a necessidade de reparação justa com a prevenção de quantificação de valores arbitrários ou excessivos. Ele se divide em duas etapas: Na primeira fase, o juiz promove a fixação do valor básico da compensação: considera o interesse jurídico lesado, qual direito da personalidade foi violado (honra, imagem, intimidade, etc.), analisa precedentes, busca casos semelhantes já julgados pelo STJ para determinar um valor-base para a indenização. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias do caso, para que se promova aumento ou redução do valor-base. O juiz ajusta o valor inicial considerando as particularidades do caso concreto, como: gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado, conduta do ofensor (se agiu com dolo ou culpa etc), se houve pedido de desculpas, etc. Além disso, analisa-se a condição socioeconômica das partes: a capacidade financeira do ofensor e a situação da vítima, sem se descurar da repercussão do dano: o alcance da ofensa. Acerca do valor da indenização, colaciono a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00. (5028111-14.2023.4.03.6100. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL. 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Relator(a): Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI. Julgamento: 30/11/2024. DJEN Data: 04/12/2024). Fixo o valor básico da reparação em R$ 5.000,00. Não se pode olvidar que a demora para expedição do diploma prejudicou a evolução profissional e acadêmica da demandante, com repercussão em sua esfera existencial. Por conseguinte, considerando o lapso transcorrido desde a data prevista para colação de grau (08/2023), já que a entrega do diploma somente foi efetivada em março/2025, majoro o valor na segunda etapa, pelo que entendo cabível indenização por dano moral na monta de R$ 7.500,00, com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ). Os juros de mora correm desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Dos documentos coligidos aos autos é possível estimar em que momento a parte autora solicitou a expedição do diploma. Com efeito, o documento de id 347650772 – Pág. 53 aponta a data de 10/09/2024. Todavia, consta do documento que o chamado fora aberto “2 meses atrás”, razão pela qual é possível estimar a data do contato em 10/07/2024. Assim, os juros moratórios serão devidos desde 11/07/2024, data seguinte ao término do prazo regular de entrega do diploma pela instituição de ensino. 3. ASTREINTES Não merece prosperar a cobrança da multa estipulada na decisão de id 350384004. A decisão determinou a expedição do diploma no prazo de 20 dias. A ESEF foi citada e intimada em 13/02/2025. Pela contestação de id 359159643, a parte ré requereu prazo de 30 dias para cumprimento da tutela deferida. Pela decisão de id 361763021, foi concedido prazo de 10 dias para expedição do diploma. O sistema do Pje registrou ciência da referida decisão em 29/04/2025. Em 12/05/2025, dentro do prazo concedido, a ESEF juntou aos autos cópia do diploma (id 363602176). DISPOSITIVO Diante do exposto: A) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de emissão de diploma da graduação. B) com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ESCOLA PAULISTA DE EDUCACAO, FILOSOFIA E POLITICA - ESEF PAULISTA a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, atualizado a partir da data desta sentença pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (11/07/2024). Os juros de mora correm desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, intime-se o réu ESCOLA PAULISTA DE EDUCACAO, FILOSOFIA E POLITICA - ESEF PAULISTA para proceder ao depósito da indenização no montante devidamente atualizado no prazo de quinze dias, comprovando nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ LEÔNCIO GUIMARÃES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001198-94.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Boulevard Center - Alpha Empreendimentos e Administraçao de Imoveis Ltda. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Nada Mais. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), MARCELO DE CAMARGO SANCHEZ PEREIRA (OAB 164042/SP), BRUNO FERNANDO RODRIGUES DE MELO (OAB 422961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001083-80.2021.8.26.0654 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Pinheiro Souza - Luiz Augusto Pinheiro Souza - - Rodolfo Pinheiro Souza - - Vanessa Pinheiro Souza - - Milena Pinheiro Souza - Água Fácil Poços Artesianos Eirelli-epp - Vistos. Fl. 200: anote-se como terceiro interessado. Verifico que já anotado o substabelecimento sem reservas de poderes juntado à fl. 190, diga a inventariante sobre os documentos trazidos às fls. 191/225, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, reporto-me às decisões de fls. 50/53, 98 e 164: no silêncio, em trinta dias ao arquivo com as anotações pertinentes. Intime-se. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), JOSENICE GIOVANA PIZZA NASCIMENTO (OAB 189815/SP), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007544-55.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 1015035-04.2022.8.26.0554) (processo principal 1015035-04.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Leonor de Melo Bressane - Lisete Basani de Freitas - Vistos. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se a executada pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague os honorários de sucumbência na quantia de R$ 3.272,33, base: maio/2025 (por depósito judicial), devidamente atualizada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), LEONOR DE MELO BRESSANE (OAB 399364/SP)