Jose Luiz De Souza Filho
Jose Luiz De Souza Filho
Número da OAB:
OAB/SP 106313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz De Souza Filho possui 82 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TRT3, TJSP, TST, TRT2
Nome:
JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AGRAVO DE PETIçãO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0136600-54.2004.5.02.0051 AGRAVANTE: MOACIR DOS SANTOS VILELA AGRAVADO: VIACAO SAO CAMILO LTDA E OUTROS (10) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:15d9ccb, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do agravante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, determinando que eventual reconhecimento da prescrição intercorrente observe exclusivamente o regramento específico do art. 11-A, § 1º, da CLT, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo 568 do STJ à execução trabalhista, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0136600-54.2004.5.02.0051 AGRAVANTE: MOACIR DOS SANTOS VILELA AGRAVADO: VIACAO SAO CAMILO LTDA E OUTROS (10) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:15d9ccb, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do agravante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, determinando que eventual reconhecimento da prescrição intercorrente observe exclusivamente o regramento específico do art. 11-A, § 1º, da CLT, afastando-se a aplicação do Tema Repetitivo 568 do STJ à execução trabalhista, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA BAHIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000542-73.2020.8.26.0301 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Beghim Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda - Pricol do Brasil Componentes Automotivos Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora acerca das pesquisas realizadas. - ADV: CLAUDIR AMBRA LIZOT (OAB 246249/SP), HERICA RAMOS ZAIA (OAB 442824/SP), JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 106313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0935959-38.1999.8.26.0100 (583.00.1999.935959) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda - - Sidney Heber Eschevani Takehisa - - José Francisco Soares e outros - Masterbus Transportes Ltda - Carlos Alberto Ermacora e outros - Manuel Antonio Angulo Lopez - Pedro Borges Pereira. - - Elcio Pedroso Teixeira - - Carina Oliveira de Maio - - Carlos Roberto Mendes - - Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira - - Rubens Silveira - - Ticket Serviços S/A - - Cardápio S/c Ltda - - Adelman Rodrigues dos Santos - - Comercio de Molas Americanas Ltda. - - Gercilan Paz de Santana - - Ana Maria dos Santos Toledo - - Antonio Rosella - - Edison Magnani - - Evani Trinca Morini - - Luiz Antonio de Oliveira Lima - - Clayton Souza Pereira e outros - Francisco Rodrigues dos Santos e outros - Banco do Brasil S/A.. - - Banco do Brasil S/A. - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outros - Manoel de Jesus Souza e outros - Gilmar Fernandes Pereira - - Wlademir Echem Junior - - B&A Consultores Associados S/C Ltda - - José Firmino da Conceição e outros - Joaquim Felix Neto - Eduardo Roque e outros - Ubaldo de Melo - - Laelso Lopes da Silva - - Manoel Lourenço da Silva - - José Ribeiro de Freitas - - Gerson Luiz Pereira - - Jose Alves Lira. - - Walterney de Souza - - Vanderlei Emerson Couto - - Livalte Salomao da Silva - - Carlos Alberto de Melo Santos - - José Donizetti Queiroz e outros - Nilton Pozzani e outros - Gerson do Espirito Santos Dias - - Ricardo Silva Macedo e outros - Petrobrás Distribuidora S/A e outros - Antonio Silvino Silva - - João Bosco da Silva - - Antonio Casemiro da Silva - - Alcidino Lara de Oliveira e outro - Petrobrás Distribuidora S.A. - - João de Almeida. e outros - José Roberto de Oliveira - - Singelfredo Mateus Silva e outro - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. e outros - Abel Arraes Fernandes - - Adelaildo Ferreira de Morais - - Marco Antonio Oliveira Ferreira - - Vergilio Alvarenga Filho - - Espólio de Henrique Pires Barreto de Moura - - Jorge Emanuel de Lima - - Roberto Alves e outros - Companhia de Seguros Aliança da Bahia e outros - Espólio de Edvan da Silva Bizerril - - Wilson da Silva Pereira - - Edvaldo Rosa da Silva e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Vanderlei Renato Alves Vicencio - - Francisco Luiz Leal - - André de Souza Barros - - Antonio Carlos Nascimento - - Laercio Aparecido José e outros - Michel Lopes da Silva - - Claudio Baptista - - José Firmina da Conceição - - CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS - - Marcelo Bezerra Fernandes - - Nicodemos Manoel do Nascimento Santana - - Valmir Dias Souza - - BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - - João Rocha Batista - - Jair Jose das Virgens - - Eduardo Aguiar - - Espólio de José Vicente da Silva - - Efrem Venâncio Ferreira - - Antonio Marcos Silva dos Santos - - Edgard Marcondes - - Rosenildo Modesto dos Santos. - - Albino Fontes dos Santos - - Vitorino Rodrigues de Souza - - CARLOS EDUARDO SESTARI - - LIZIANE DA SILVA OLIVEIRA - - Arnaldo Carvalho Rodrigues - - Marco Alberto Oliveira Ferreira - - Fernando Ribeiro de Queiroz - - José Farias de Andrade - - Creuza de Fátima Moreira Ayres - - Maria Lúcia de Campos - - Reginaldo Guimarães - - Valter Antonio Fazolin - - Jurandir Artimundo e outros - Alex de Oliveira Barreto - - Nivaldo Costa da Silva - - Jesus Silva de Moura - - Simplicio Teobaldo Neto e outros - Lorenço Zeferino de Oliveira - Adilson do Carmo Soares - - Paulo Marcos Sampaio - - Gonçalo Vieira Santiago - - JOSE AMARECO BARROS - - Sivaldo Rodrigues de Deus - - João Eldy de Souza - - GELSON FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros - Espolio de Ribamar Alves Pereira - Joseas Alves dos Santos - - Wilson Prospero da Rocha - - Clodoaldo Liberato Diamantino - - Elivaldo Carneiro da Cunha - - Geraldo do Carmo Santos - - Pedro Borges Pereira - - Alexsandro José de Omenas - - VIBRA ENERGIA S.A. - - PAULO ISIDORO DOS SANTOS - - Luzimar Luiz Pereira - - Antonio Duarte Rodrigues - - Agenaldo Queiroz Silva - - JOSE ROBERTO BATISTA GOMES - - João de Almeida e outros - Afrinho Luiz Ferreira e outros - Espolio de Silvestre Cláudio Rocha Neto - - Daniel Galvao - - DAVINCE ALVES - - Sebastião Camargos dos Santos - - Jose Alves Lira - - João Ronaldo de Souza - - Marco Antonio Lemes - - Luiz Antônio de Souza - - Jose Augusto Santos - - Eduardo Rodrigues Nascimento - - ILDECI CARLO DE CARVALHO - - Osmar Justino Pereira - - Sérgio Bernardino de Souza - - Gilson Francisco de Oliveira - - Rosenildo Modesto dos Santos - - Jeane Carlos de Sousa Rocha e outros - Washington Machado de Oliveira - - Paulo Sérgio Da Silva - - Jorge Gomes - - Mario Cesar Jose Dourado e outros - Fica o Síndico/Administrador Judicial intimado a comprovar o protocolo do ofício junto ao Banco do Brasil, nos termos da certidão de fls. 6.679, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja necessário expedir nova guia DARF ou GPS, deverá o síndico diligenciar diretamente através do e-mail apoio.difal.prfn3regiao@pgfn.gov.br. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), SANDRA FALCONE MOLDES (OAB 134926/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), RAFAEL FALCONE MOLDES (OAB 143428/SP), LUCIANA SIMEONE CORREALE (OAB 149309/SP), STEFANO DEL SORDO NETO (OAB 128308/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 276583/SP), MARIA APARECIDA DE 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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebdd6f proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido: DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido: Advogado(s): LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871) RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebdd6f proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido: DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido: Advogado(s): LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871) RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA - LOURENCO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 3ebdd6f, proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido: DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido: Advogado(s): LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871) RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP