Marta Regina Satto Vilela
Marta Regina Satto Vilela
Número da OAB:
OAB/SP 106318
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPR, TRF3, TRT2, TRF1, TJSP
Nome:
MARTA REGINA SATTO VILELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020980-74.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - JESSIKA MORAES BARBOSA DE OLIVEIRA, registrado civilmente como Jessika Moraes Barbosa de Oliveira - Vistos. O processo nº 1034302-06.2021.8.26.0001 já foi julgado. Assim, redistribuam-se livremente os autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MARTA REGINA SATTO VILELA (OAB 106318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0631030-98.2000.8.26.0100 (583.00.2000.631030) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Ato / Negócio Jurídico - American Welding Ltda - American Welding Ltda - Mundial Tornearia Indústria e Comércio Ltda- Me - - Acelves Antonio da Silva - - Indústria de Componentes Plásticos Incoplás Ltda - - Antonio Eduardo Teixeira - - Edson Roberto da Rocha Soares - - Marcelo Picolo Fusaro - - Sergio Eduardo Petrasso Correa - - Ficap S/A - - Industria Mecânica Cavour Ltda. - - Cesa Transportes S.a - - Castelinho de Bertioga Comercio de Materiais para Construcões Lt. - - Formiligas Comercial Ltda - - Dalton Felix de Mattos - - Luiz Higa - - Romeu Nicolau Brochetti - - Melhoramentos Papéis Ltda - - Panamericana Comercial Importadora S/A - - Brascoterm Isolantes Térmicos Ltda - - Perfilam Metais Especiais S/A Industrial - - Carbomec Industria de Produtos Eletromecânicos Ltda. - - Industrial e Comercial Eletroservice Ltda - - Sul Petróleo Comercio de Produtos Petroquímicos Ltda. - - Wexpel Indústria e Comércio Ltda - - Job Consultoria e Serviços Ltda. - - Ltf Comércio de Serviço de Informática Ltda - - Pneumática Instrumentação Industrial Ltda. - - Odacil Eletro Comercial Ltda - - Probel S/A - - Alexandre Lessmann Buttazzi - - Antonio Carlos Pedroni - - Antonio Rodrigues Ramos Filho - - Ironde Pereira Cardoso - - Cláudio Barbosa - - Armco do Brasil S/A - - José Diogo Bastos Neto - - Foxtubo Produtos Siderúrgicos Ltda. - - Promptel Comunicações S/A - - Carbono Lorena Ltda - - Rotavi Componentes Automotivos Ltda e outros - Manoel Affonso de André Junior - Irmãos Pirola Ltda - - Permetal S.a Metais Perfurados - - Granasa Minas Industria e Comércio Ltda - - Microfio Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - - Fabrica Materiais Isolantes Isolasil S.a - - Weidmann do Brasil Paplões Especiais Indústria e Comércio - - Sotefe Sociedade Técnica de Ferramentas Ltda - - Natco Industria e Comercio Ltda. - - Distribuidora de Peças Imparpec Ltda - - Macinox Indústria e Comércio Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda - - Alex de Souza - - Conrado Formicki e outros - Daniel Barauna - Marta Regina Satto Vilela - - Melissa Ayres Bertolaccini Abad - - Reinaldo Franceschini Freire - - Ricardo Piragini - - Valdir Curzio - - Tl Publicações Industriais Ltda - - Siemens Ltda - - Catanduva Industrial de Aços Ltda - - Ivan Mendes de Brito - - Dirce Aparecida Baselio Lubrificantes e outros - Aços Groth Ltda - Siderlan Produtos Siderurgicos Furlan Ltda - - Madeira Moura Rolamentos Ltda - - Rolin Rolamentos e Peças Ltda - - Brascola Ltda - - Pull Corporation Importação e Exportação Ltda - - Anayr Marcondes Galvão - Me - - Gilmar Marcasso - Me - - Bandeirante Ribeirão Comercial Ltda - - Marcenaria Pirâmide Ltda - - Mp Comércio e Representações Ltda. - - Dall´anese Comércio de Parafusos Ltda - - Oximig Indústria e Comércio Ltda - - Marka Ltda - - Wl Ind. Com. Eletr. Ltda - - Agri Tillage do Brasil Ltda - - Plastcorte Plásticos e Laminados Ltda - - Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda e outros - Massa Falida Smar Equipamentos Industriais Ltda - Imbrizi mao de obra temporaria RHI LTDA ME - - Tessin Indústria e Comércio LTDA - - Jorgival dos Santos e outros - Fls. 8024/8025: Fica o Comissário intimado a comunicar o perito acerca das informações prestadas pela Concordatária, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), ANDRÉ LUIS TARDELLI MAGALHÃES POLI (OAB 158454/SP), MARCELO PICOLO FUSARO (OAB 157819/SP), ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB 154191/SP), ALEX DE SOUZA (OAB 147764/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA ARGILÉS (OAB 168832/SP), GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), GLÁUCIO DE ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), JACYR CONRADO GERARDINI JUNIOR (OAB 166290/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), RENATA CRISTINA BIAGI MORENO (OAB 164779/SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), KARIANE LUCIMAR DE ANDRADE MAGNONI (OAB 164768/SP), ANGEL PUMEDA PEREZ (OAB 163499/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RITA MARIA DA SILVA RODRIGUES (OAB 116300/SP), ANGELO SENDIN JUNIOR (OAB 114502/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), IRONDE PEREIRA CARDOSO (OAB 112639/SP), EDSON ROBERTO DA ROCHA SOARES (OAB 119303/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), MARTA REGINA SATTO VILELA (OAB 106318/SP), REINALDO FRANCESCHINI FREIRE (OAB 100206/SP), RICARDO PIRAGINI (OAB 102924/SP), ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA (OAB 147384/SP), FERNANDA BONALDA LOURENCO (OAB 138245/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA (OAB 141232/SP), PATRICIA POZZI RUIZ (OAB 139304/SP), JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP), OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), ANTONIO ZACARIAS DE SOUSA (OAB 125745/SP), EDUARDO LINS (OAB 122319/SP), JOSE FERREIRA DE MIRANDA FILHO (OAB 121231/SP), RICARDO PIRAGINI (OAB 102924/SP), GERALDO AGOSTI FILHO (OAB 69220/SP), JOSE DIOGO BASTOS NETO (OAB 84209/SP), ANTONIO CARLOS DE MATOS RUIZ FILHO (OAB 82688/SP), ANTONIO CARLOS DE MATOS RUIZ FILHO (OAB 82688/SP), MARCOS GONZAGA DE CAMARGO FERREIRA (OAB 77000/SP), ESSI DE CAMILLIS (OAB 72435/SP), SERGIO EDUARDO PETRASSO CORREA (OAB 84971/SP), ANTONIO CARLOS PEDRONI (OAB 68953/SP), MARLENE PALMIERI (OAB 66812/SP), DEISE DONEGA (OAB 64494/SP), CONRADO FORMICKI (OAB 64208/SP), DUEGE CAMARGO ROCHA (OAB 60631/SP), DUEGE CAMARGO ROCHA (OAB 60631/SP), LUIZ HIGA (OAB 50270/SP), ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP), PEDRO HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA (OAB 413521/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP), EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), DANIEL COSTA PEDRO DARIO GONZALEZ (OAB 96059/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), PAULO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 93680/SP), MELISSA AYRES BERTOLACCINI ABAD (OAB 178214/SP), LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA (OAB 194553/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), MILENE BORBA PONCE (OAB 203539/SP), MATEUS RODRIGUES GONÇALVES (OAB 198035/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), LYANE KATHERINE AGUIAR SAQUETTI (OAB 189851/SP), JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP), FERNANDO GAZAFFI (OAB 186246/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES GUIMARÃES (OAB 178892/SP), ROSELENE COSTA TOBIAS FERTONANI (OAB 178653/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI (OAB 36285/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), ANTONIO CARLOS AMATUCCI (OAB 34883/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), CACILDO PINTO FILHO (OAB 30624/SP), MAURO DE ALMEIDA (OAB 28309/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), SANDRA GOMES CORREIA ORTEGA (OAB 222066/SP), RODOLFO APARECIDO DA SILVA TORRES (OAB 207492/SP), DANIELA FRANCISCA PASSOS (OAB 206660/SP), DANIELA FRANCISCA PASSOS (OAB 206660/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5029843-12.2022.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 EXECUTADO: ELOIZA MAKARON LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LISSONI DIAS - MS25536 SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO contra ELOIZA MAKARON LIMA, relativa a dívida ativa consolidada no valor de R$ 6.677,63, atualizada para 29/11/2024 - ID 344841255, concernente às anuidades de 2014 a 2021. A executada foi citada por carta em 07/03/2023. (ID 282160759) Expedido mandado de penhora livre, este não foi cumprido por não ter sido localizada a executada no endereço diligenciado. (ID 305808621) A executada compareceu espontaneamente em 29/10/2024, requerendo o desbloqueio de valores. (ID 343871157) Os valores foram desbloqueados por serem impenhoráveis e o nome da executada foi incluído no SERASAJUD. A executada arguiu exceção de pré-executividade, alegando que o título executivo é nulo, visto que não não houve sua notificação, bem como porque os valores estão prescritos. (ID 348569755) A exequente impugnou a exceção, requerendo a sua rejeição. 9ID 349986268) É o relatório. Decido. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, parágrafo único, e Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos à execução. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). E na esteira do cabimento da exceção de pré - executividade, o STJ editou a Súmula 393, que assim dispôs: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. A alegação de ausência de notificação não pode ser conhecida e analisada em sede de exceção por demandar dilação probatória, na medida em que se faz necessária a abertura de instrução para comprovação, por parte da exequente, dos atos que realizou com o fim de efetivar a notificação. Em sendo o título executivo dotado de presunção de liquidez e certeza, e extraído de ato administrativo que detém presunção de legitimidade e veracidade, a alegação apresentada é matéria que deve ser resolvido em sede de embargos à execução. Nessa seara, não conheço da alegação de nulidade por ausência de notificação. Analiso a alegação de prescrição ordinária. O prazo prescricional para a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais será de 5 (cinco) anos, tendo em vista a sua natureza tributária e a consequente aplicação do disposto no artigo 174, do Código Tributário Nacional. A contagem do prazo prescricional não se inicia com a sua constituição definitiva, mas sim a partir do momento em que o crédito se torna exequível. Isso porque a exequibilidade do crédito oriundo das anuidades somente se perfaz quando o valor atinge o mínimo de cinco vezes o valor previsto no artigo 6º da Lei 12.514/2011, ou seja, quando a soma dos valores devidos é igual ou superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Antes de atingir esse valor, é vedado aos conselhos profissionais , por lei, a sua cobrança, conforme se verifica pela leitura do artigo 8º da Lei 12.514/2011. Por consequência, o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento em que alcançado o valor mencionado, no dia seguinte ao vencimento da última anuidade que compõe o quantitativo exequível, pois apenas nesse momento é que será possível o ajuizamento de ação de execução fiscal. Nesse sentido, o STJ já pacificou a questão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.701.621/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) .......................................................................................................................................................................................................................................................................................... TEMA 1193/STJ - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. E o TRF3 tem seguido essa orientação jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei n. 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Considerando que a execução fiscal embargada foi proposta em 29/05/2018, objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, não há que se falar na ocorrência da alegada prescrição da anuidade de 2012, porquanto a jurisprudência pacificada pelo C. STJ estabelece que o prazo prescricional tem o seu termo inicial quando o crédito se torna exequível, observado o valor mínimo para fins de ajuizamento. 3. Considerando que a execução fiscal embargada foi proposta em 29/05/2018, objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, não há que se falar na ocorrência da alegada prescrição. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003624-26.2019.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025) No caso concreto, as anuidades correspondem aos anos de 2014 a 2021. O valor exequível somente foi alcançado com a anuidade de 2017. Assim, o prazo prescricional se iniciou apenas com a anuidade de 2017, com vencimento em 31/03/2017. A excepta teria até 01/04/2022 para executar judicialmente as anuidades de 2014 a 2017, todavia, somente ajuizou a ação em 23/12/2022, após o decurso do prazo prescricional. Não constando nos autos qualquer hipótese de que o prazo tenha sido interrompido ou suspenso, reconheço a prescrição para a cobrança das anuidades de 2014 a 2017. Com a exclusão das anuidades cuja cobrança está prescrita, verifica-se que no ajuizamento da ação, o valor remanescente, referente às anuidades de 2018 a 2021, corresponde a R$ 2.393,42, conforme simples cálculo aritmético extraído da própria certidão de dívida ativa (ID 271844804). Esse valor é inferior ao exigido pela Lei 12.514/2011 (art. 6º, inciso I c/c art. 8º) - mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, a execução fiscal não reúne os requisitos para a sua propositura, razão pela qual deve ser extinta pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, acolho a exceção para reconhecer a prescrição da cobrança das anuidades de 2014 a 2017, extinguindo a execução nos termos do artigo 924, inciso III do CPC, e extingo a execução nos termos do artigo 924, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV do CPC, quanto às anuidades de 2018 a 2021. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da executada, aplicando os percentuais mínimos constantes do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, oficie-se o SERASAJUD para exclusão do nome da excipiente de seus cadastros, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028619-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057749-35.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE MENDES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520-A e BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520-A POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A, ANA CLARA DE CAMARGO - SP452575-A, ANDREA DAMM DA SILVA BRUM DA SILVEIRA - RJ79208-A, FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183-A e NADSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - PB11894-A DECISÃO Considerando a superveniência de sentença prolatada na demanda originária, conforme informações presentes no sistema eletrônico de movimentação processual, constato que a análise do agravo de instrumento em questão encontra-se prejudicada pela perda do objeto, devido ao caráter substitutivo do comando que põe termo ao processo em relação à decisão agravada. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, que julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do nos termos do art. 557 do CPC/73, c/c art. 29, inciso XXIV, do RITRF-1ª Região (art. 932, III, do CPC/15 c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte). Embargos de declaração recebidos como agravo interno, tendo em vista o caráter infringente do recurso e os princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda originária, opera-se a perda do objeto do agravo interposto contra decisão interlocutória. (AG 1028960-46.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinario, TRF1 - Terceira Turma, PJe 03/08/2022 PAG.) 3. Com o julgamento da ação originária, as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença e não mais da decisão agravada. Eventual inconformismo com a sentença de mérito deve ser discutida em sede de apelação. 4. Agravo interno improvido. (TRF1, EDAC 1014283-45.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104408-41.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE BRAZ DE BARROS Advogado do(a) AUTOR: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104421-40.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA MARA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0088309-52.2004.8.26.0100 (583.00.2004.088309) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Espólio de Neusa Correa da Costa - Liliana Barbosa Satto - - Unimed São Paulo - Vistos. Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para que seja designada data para realização da prova pericial. Intime-se o IMESC, via portal eletrônico, para que providencie a entrega do laudo pericial elaborado no presente feito. Int. - ADV: ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), SUZANA CORREA ARAUJO RAMIRO (OAB 224355/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOÃO BENETTI JUNIOR (OAB 190966/SP), LAÉRCIO JOSÉ LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 145234/SP), MARTA REGINA SATTO VILELA (OAB 106318/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113022-35.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIGIA MARA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104396-27.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MONICA IRACEMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006451-50.2025.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5001623-81.2021.4.03.6103 - 4ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal em São Jose dos Campos) - Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo - Crosp - Vistos. Diante dos precedentes da 3ª, 4ª e 6ª Turmas do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela isenção do recolhimento, pelos Conselhos Profissionais, da taxa de distribuição da carta precatória, doravante passo a adotar o mesmo entendimento. Por outro lado, deverá o exequente proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça (Banco do Brasil - Jacareí) e da taxa de impressão das peças no valor de 0,029 UFESP por folha (total de R$ 8,58 - FEDTJ - código 201-0), visto que não se incluem no conceito de taxa judiciária. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: MARIANE JARDIM HENARES (OAB 381662/SP), MARTA REGINA SATTO VILELA (OAB 106318/SP)