Adriana Giovanoni Viamonte

Adriana Giovanoni Viamonte

Número da OAB: OAB/SP 108519

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT3, TJSP, TRT2, TRT15, TJMG
Nome: ADRIANA GIOVANONI VIAMONTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATSum 0010969-91.2025.5.15.0087 AUTOR: ISMAEL JOSE DE DEUS RÉU: LEONARDO ROCHA OTTONI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae90863 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência INICIAL PRESENCIAL, para o dia 01/08/2025 15:35, para tentativa de conciliação, que poderá ser mediada por servidor e supervisionada por Magistrado, realizada nas dependências da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS, 1500 - VISTA ALEGRE - PAULINIA-SP - CEP: 13.140-176. O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável, como preconizado pelo artigo 5 º inciso LXXVII da Constituição da República. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas. A ausência injustificada do autor implicará o ARQUIVAMENTO da ação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas, nos termos do art. 844, CLT. A ausência injustificado da reclamada implicará revelia. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012 e suas alterações, em sequência lógica e cronológica. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Na audiência é facultado à(s) parte(s) reclamada(s) fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão praticados atos processuais, que serão considerados publicados na mesma ocasião, sem nova intimação ou citação a respeito (CLT, art. 834; TST, Súmula, 197). Intimem-se as partes, com as cominações necessárias. PAULINIA/SP, 04 de julho de 2025 OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL JOSE DE DEUS
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010866-19.2024.5.03.0131 AUTOR: BRENO DA FONSECA PERDIGAO RÉU: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc7f87 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0010866-19.2024.5.03.0131 Autor:           BRENO DA FONSECA PERDIGAO Ré:                  ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA   I -    RELATÓRIO     O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial.   Contestação apresentada pela reclamada (f. 51/95), com documentos, na qual impugnou as alegações iniciais.   Houve réplica (f. 305/308).   Produzida prova pericial de engenharia, conforme laudo de f. 367/380.   Na audiência em prosseguimento (f. 386/389) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.    Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.  II -    FUNDAMENTAÇÃO   Saneamento. Contradita. Testemunha que demanda contra o ex-empregador com pedido de dano moral. A reclamada contraditou a testemunha convidada pelo autor, Sr. Jordan Protte de Oliveira, por ter demandado contra a empresa e postulado uma reparação por danos morais. No entanto, Jordan explicou que já se conciliou com a reclamada e seu processo foi extinto em razão da transação, a qual, sabidamente, extingue o litígio em sua essência. Por sobre isto, a testemunha Jordan esclareceu que "não tem nenhum interesse na presente demanda e respectivo resultado, o qual não lhe confere nenhum benefício ou vantagem".   Na hipótese considerada não se evidencia a alegada suspeição. A testemunha foi convincente no sentido de que não tem nenhum interesse pessoal na presente lide, ao passo que já firmou acordo com a reclamada em seu processo, o que sepulta todo e qualquer dissenso outrora havido. A tal propósito, recente julgado do C. TST, in verbis: "(...) I - RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada com pedido de dano moral, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", conforme a Súmula nº 357 do TST. Ademais, destaca a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar comprovada, não presumindo ser suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada em que postula por indenização de dano moral. Precedentes. 3. Logo, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, evidencia-se a ausência de fundamento para o juízo de suspeição da testemunha, impondo-se afastar a contradita acolhida na origem, revalorando-se seu depoimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Com o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento." (TST - RRAg: 00109061320185030098, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)   Na hipótese em voga, não vislumbrei a suspeição levantada pela ré, pelo que afastei o incidente e assim mantenho a decisão.  Nada a reconsiderar.   Limites da condenação. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Dados contratuais e da lide. Autor admitido em 14/04/2001, função de operador de empilhadeira, tendo sido imotivadamente desligado em 01/09/2022, quando auferia R$2.312,50. Acúmulo funcional. Diz o obreiro que foi contratado com operador de empilhadeira, porém, após 2 meses da admissão passou a realizar tarefas de auxiliar estoquista sem nada receber por isto. Em depoimento pessoal (Id ba26a11, f. 386/389) o autor declarou que operava empilhadeira, mas também auxiliava na logística (separação, estocagem e remessa de mercadorias para a expedição), assim procedendo "nos momentos em que não operava a empilhadeira". Não diferentemente, a testemunha ouvida a seu convite (Jordan Oliveira), informou que o autor, além de operar empilhadeira, também "respondia pela demanda do armazenamento (recebimento de mercadorias, separação de mercadorias, verificar o que seria encaminhado para o estoque)".   Portanto, está comprovado que o autor lidava com a logística interna de mercadorias de forma geral, seja operando a empilhadeira, seja auxiliando na movimentação "de chão", conforme disseram em audiência.   Isto, contudo, não configura acúmulo de função, assim considerando a prestação de atividades inerente a cargo de hierarquia superior, contemplado por atividades mais complexas e melhor remunerada. É possível identificar que o autor realizava atividades correlatas entre si (movimentação de mercadorias), cuja variação (por empilhadeira ou na própria logística de chão) não excede os limites do contrato e tampouco extrapola o jus variandi patronal. Afinal, o empregado, ao ser contratado, assume um dever de máxima colaboração perante o empregador no contexto do contrato, assim a significar que pode e deve realizar qualquer atividade que lhe pareça possível e correspondente à sua pessoal condição ao longo da jornada contratada. A variação de tarefas, por si só, não induz violação contratual, sobretudo quando interligadas, valendo frisar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste o dever de se pagar um salário diferenciado para cada atividade implementada pelo trabalhador.   O autor cuidava da movimentação de mercadorias e tinha expertise para operar empilhadeira. Ele poderia assim atuar em parte da jornada e, nos momentos de ociosidade na empilhadeira, também poderia auxiliar em outras demandas correlatas e inerentes ao setor de logística, cuja dinâmica não viola os limites do seu contrato.   indefiro.   Adicional de insalubridade/periculosidade. O autor argumenta na inicial que desenvolveu as atividades laborais exposto a vibração e ruídos, além de submeter-se a risco devido ao cilindro da empilhadeira.   Por se tratar de matéria afeta à prova técnica, foi deferida a realização de perícia, cujo laudo, coligido aos autos no ID 6d1a806 (f. 367/380), não constatou as referidas condições, concluindo-se pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade.  Na oportunidade, o perito oficial esclareceu que compareceu ao endereço informado, onde constatou que a empresa não mais funciona no local indicado, inexistindo qualquer pessoa que pudesse prestar informações acerca do ambiente laboral então frequentado pelo autor. Assim, a avaliação pericial se restringiu aos documentos juntados aos autos à luz das informações existentes nos autos. Nesse aspecto, após análise ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e do LTCAT (Lauto Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), não ficou constatada a presença de ruído e vibração acima dos limites de tolerância, tampouco verificou-se a presença de outros agentes insalubres. De igual forma, não se constatou a periculosidade ocasionada por inflamáveis, ressaltando o expert a ausência de comparecimento das partes ou de qualquer informante à perícia.  Vale ressaltar que reclamante não impugnou as conclusões periciais e, de par com isso,  o laudo foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual é imparcial e equidistante das partes, inexistindo outros elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito.  Portanto, nada a deferir.   Jornada de trabalho. O autor validou os registros de início e término da jornada, os quais eram fielmente documentados no sistema de ponto. Logo, a jornada a ser considerada, neste aspecto, é aquela lastreada nos espelhos de ponto vindo aos autos (Id 690d2ce, f. 104/121).   Com efeito. Os documentos revelam a prestação de jornada extra em diversos períodos. Cito, por exemplo, o cartão inerente ao período de 16/01/2022 a 15/02/2022 (Id 690d2ce), quando foram computados 0:24 minutos extras a 50% e 1:56 horas extras noturnas a 50%. Já o recibo de fev/2022 (Id 014ee8d) contempla o pagamento de 0,40 horas extras a 50%, valor que não bate com o total de horas suplementares naquele período de competência. Ainda que se argumente que o pagamento em questão foi relegado a março, no referido recibo não consta pagamento suplementar, somente do adicional noturno.   Entendo, pois, que existe saldo inadimplido, o qual deverá ser apurado em liquidação, destacando-se inexistir qualquer evidência de compensação. Os espelhos de ponto não contemplam registros a tal título, e, sendo modalidade indireta de quitação das horas extras, não me parece prudente ser considerada por mera presunção. Portanto, fica desconsiderada, impondo-se o recálculo e os pagamentos correspondentes, a se apurar.   Quanto ao intervalo intrajornada, considero a fala da testemunha, a qual relatou a supressão da pausa intervalar somente em três oportunidades ao longo da semana, já que era compelida a retornar ao trabalho antes da finalização do descanso (“que sobre o intervalo intrajornada, declara que nos dias de maior demanda apenas anotavam o intervalo mas não o fruíam integralmente; que numa semana estima que na maior parte dos dias não conseguiam fruir o intervalo integralmente; que conseguiam fazer o intervalo completo duas vezes na semana, não nos demais dias, sendo comum os coordenadores ou supervisores reconvocá-los durante o gozo intervalar em razão da alta demanda no setor; que nesses casos registravam 1h no ponto, mas faziam a pausa em tempo inferior; que vez por outra conseguiam fazer o real registro do intervalo reduzido, mas somente quando alguém da chefia não estava próximo ao sistema de ponto”).   Assim, considerando ainda o depoimento pessoal do obreiro, defiro o pagamento de 25 minutos, duas vezes por semana, acrescidos do adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, sem repercussões, dada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.      Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação.   Justiça gratuita. O recte. é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.   Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.   Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT".         À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).   Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, a se apurar em final liquidação, não compensáveis entre si.   Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Honorários periciais. Quanto à perícia técnica, o autor, sucumbente em seu objeto, é beneficiário da gratuidade judiciária.  Logo, os honorários periciais – cujo valor arbitro em R$1.000,00 - deverão ser suportados pela União, conforme entendimento recente assentado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a qual definiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT.    Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011.   Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II).   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.   Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.   III -   DISPOSITIVO       Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por BRENO DA FONSECA PERDIGAO em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão.   Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos, mormente a limitação dos haveres ao montante liquidado na inicial.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si.   Os honorários a respeito da perícia de engenharia, no importe de R$1.000,00, serão suportados pela União.   Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima.   Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406).   Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.   Publique-se.   Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.   Cumpra-se. Encerro. Nada mais.           L CONTAGEM/MG, 03 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010866-19.2024.5.03.0131 AUTOR: BRENO DA FONSECA PERDIGAO RÉU: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffc7f87 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0010866-19.2024.5.03.0131 Autor:           BRENO DA FONSECA PERDIGAO Ré:                  ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA   I -    RELATÓRIO     O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial.   Contestação apresentada pela reclamada (f. 51/95), com documentos, na qual impugnou as alegações iniciais.   Houve réplica (f. 305/308).   Produzida prova pericial de engenharia, conforme laudo de f. 367/380.   Na audiência em prosseguimento (f. 386/389) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.    Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.  II -    FUNDAMENTAÇÃO   Saneamento. Contradita. Testemunha que demanda contra o ex-empregador com pedido de dano moral. A reclamada contraditou a testemunha convidada pelo autor, Sr. Jordan Protte de Oliveira, por ter demandado contra a empresa e postulado uma reparação por danos morais. No entanto, Jordan explicou que já se conciliou com a reclamada e seu processo foi extinto em razão da transação, a qual, sabidamente, extingue o litígio em sua essência. Por sobre isto, a testemunha Jordan esclareceu que "não tem nenhum interesse na presente demanda e respectivo resultado, o qual não lhe confere nenhum benefício ou vantagem".   Na hipótese considerada não se evidencia a alegada suspeição. A testemunha foi convincente no sentido de que não tem nenhum interesse pessoal na presente lide, ao passo que já firmou acordo com a reclamada em seu processo, o que sepulta todo e qualquer dissenso outrora havido. A tal propósito, recente julgado do C. TST, in verbis: "(...) I - RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada com pedido de dano moral, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", conforme a Súmula nº 357 do TST. Ademais, destaca a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar comprovada, não presumindo ser suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada em que postula por indenização de dano moral. Precedentes. 3. Logo, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, evidencia-se a ausência de fundamento para o juízo de suspeição da testemunha, impondo-se afastar a contradita acolhida na origem, revalorando-se seu depoimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Com o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento." (TST - RRAg: 00109061320185030098, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)   Na hipótese em voga, não vislumbrei a suspeição levantada pela ré, pelo que afastei o incidente e assim mantenho a decisão.  Nada a reconsiderar.   Limites da condenação. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023. Dados contratuais e da lide. Autor admitido em 14/04/2001, função de operador de empilhadeira, tendo sido imotivadamente desligado em 01/09/2022, quando auferia R$2.312,50. Acúmulo funcional. Diz o obreiro que foi contratado com operador de empilhadeira, porém, após 2 meses da admissão passou a realizar tarefas de auxiliar estoquista sem nada receber por isto. Em depoimento pessoal (Id ba26a11, f. 386/389) o autor declarou que operava empilhadeira, mas também auxiliava na logística (separação, estocagem e remessa de mercadorias para a expedição), assim procedendo "nos momentos em que não operava a empilhadeira". Não diferentemente, a testemunha ouvida a seu convite (Jordan Oliveira), informou que o autor, além de operar empilhadeira, também "respondia pela demanda do armazenamento (recebimento de mercadorias, separação de mercadorias, verificar o que seria encaminhado para o estoque)".   Portanto, está comprovado que o autor lidava com a logística interna de mercadorias de forma geral, seja operando a empilhadeira, seja auxiliando na movimentação "de chão", conforme disseram em audiência.   Isto, contudo, não configura acúmulo de função, assim considerando a prestação de atividades inerente a cargo de hierarquia superior, contemplado por atividades mais complexas e melhor remunerada. É possível identificar que o autor realizava atividades correlatas entre si (movimentação de mercadorias), cuja variação (por empilhadeira ou na própria logística de chão) não excede os limites do contrato e tampouco extrapola o jus variandi patronal. Afinal, o empregado, ao ser contratado, assume um dever de máxima colaboração perante o empregador no contexto do contrato, assim a significar que pode e deve realizar qualquer atividade que lhe pareça possível e correspondente à sua pessoal condição ao longo da jornada contratada. A variação de tarefas, por si só, não induz violação contratual, sobretudo quando interligadas, valendo frisar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste o dever de se pagar um salário diferenciado para cada atividade implementada pelo trabalhador.   O autor cuidava da movimentação de mercadorias e tinha expertise para operar empilhadeira. Ele poderia assim atuar em parte da jornada e, nos momentos de ociosidade na empilhadeira, também poderia auxiliar em outras demandas correlatas e inerentes ao setor de logística, cuja dinâmica não viola os limites do seu contrato.   indefiro.   Adicional de insalubridade/periculosidade. O autor argumenta na inicial que desenvolveu as atividades laborais exposto a vibração e ruídos, além de submeter-se a risco devido ao cilindro da empilhadeira.   Por se tratar de matéria afeta à prova técnica, foi deferida a realização de perícia, cujo laudo, coligido aos autos no ID 6d1a806 (f. 367/380), não constatou as referidas condições, concluindo-se pela descaracterização da insalubridade e da periculosidade.  Na oportunidade, o perito oficial esclareceu que compareceu ao endereço informado, onde constatou que a empresa não mais funciona no local indicado, inexistindo qualquer pessoa que pudesse prestar informações acerca do ambiente laboral então frequentado pelo autor. Assim, a avaliação pericial se restringiu aos documentos juntados aos autos à luz das informações existentes nos autos. Nesse aspecto, após análise ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e do LTCAT (Lauto Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), não ficou constatada a presença de ruído e vibração acima dos limites de tolerância, tampouco verificou-se a presença de outros agentes insalubres. De igual forma, não se constatou a periculosidade ocasionada por inflamáveis, ressaltando o expert a ausência de comparecimento das partes ou de qualquer informante à perícia.  Vale ressaltar que reclamante não impugnou as conclusões periciais e, de par com isso,  o laudo foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual é imparcial e equidistante das partes, inexistindo outros elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão do perito.  Portanto, nada a deferir.   Jornada de trabalho. O autor validou os registros de início e término da jornada, os quais eram fielmente documentados no sistema de ponto. Logo, a jornada a ser considerada, neste aspecto, é aquela lastreada nos espelhos de ponto vindo aos autos (Id 690d2ce, f. 104/121).   Com efeito. Os documentos revelam a prestação de jornada extra em diversos períodos. Cito, por exemplo, o cartão inerente ao período de 16/01/2022 a 15/02/2022 (Id 690d2ce), quando foram computados 0:24 minutos extras a 50% e 1:56 horas extras noturnas a 50%. Já o recibo de fev/2022 (Id 014ee8d) contempla o pagamento de 0,40 horas extras a 50%, valor que não bate com o total de horas suplementares naquele período de competência. Ainda que se argumente que o pagamento em questão foi relegado a março, no referido recibo não consta pagamento suplementar, somente do adicional noturno.   Entendo, pois, que existe saldo inadimplido, o qual deverá ser apurado em liquidação, destacando-se inexistir qualquer evidência de compensação. Os espelhos de ponto não contemplam registros a tal título, e, sendo modalidade indireta de quitação das horas extras, não me parece prudente ser considerada por mera presunção. Portanto, fica desconsiderada, impondo-se o recálculo e os pagamentos correspondentes, a se apurar.   Quanto ao intervalo intrajornada, considero a fala da testemunha, a qual relatou a supressão da pausa intervalar somente em três oportunidades ao longo da semana, já que era compelida a retornar ao trabalho antes da finalização do descanso (“que sobre o intervalo intrajornada, declara que nos dias de maior demanda apenas anotavam o intervalo mas não o fruíam integralmente; que numa semana estima que na maior parte dos dias não conseguiam fruir o intervalo integralmente; que conseguiam fazer o intervalo completo duas vezes na semana, não nos demais dias, sendo comum os coordenadores ou supervisores reconvocá-los durante o gozo intervalar em razão da alta demanda no setor; que nesses casos registravam 1h no ponto, mas faziam a pausa em tempo inferior; que vez por outra conseguiam fazer o real registro do intervalo reduzido, mas somente quando alguém da chefia não estava próximo ao sistema de ponto”).   Assim, considerando ainda o depoimento pessoal do obreiro, defiro o pagamento de 25 minutos, duas vezes por semana, acrescidos do adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, sem repercussões, dada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.      Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação.   Justiça gratuita. O recte. é trabalhador de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária.   Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.   Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT".         À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766).   Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, a se apurar em final liquidação, não compensáveis entre si.   Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia.   Honorários periciais. Quanto à perícia técnica, o autor, sucumbente em seu objeto, é beneficiário da gratuidade judiciária.  Logo, os honorários periciais – cujo valor arbitro em R$1.000,00 - deverão ser suportados pela União, conforme entendimento recente assentado pelo STF no julgamento da ADI 5.766, a qual definiu pela inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT.    Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011.   Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II).   Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II).   Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis.   Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação.   III -   DISPOSITIVO       Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por BRENO DA FONSECA PERDIGAO em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão.   Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos, mormente a limitação dos haveres ao montante liquidado na inicial.   Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si.   Os honorários a respeito da perícia de engenharia, no importe de R$1.000,00, serão suportados pela União.   Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima.   Sobre a condenação incide a atualização monetária nos termos dos fundamentos acima, valendo repisar que os juros de mora já se acham incluídos na taxa Selic (CC, art. 406).   Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação.   Publique-se.   Diante do valor arbitrado à condenação, desnecessária a intimação da União (PGF-SECOB), nos termos da Port. 582/2013 do MF/GM.   Cumpra-se. Encerro. Nada mais.           L CONTAGEM/MG, 03 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENO DA FONSECA PERDIGAO
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou