José Rodrigues Pinto

José Rodrigues Pinto

Número da OAB: OAB/SP 108840

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOSÉ RODRIGUES PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015850-41.2019.8.26.0451 (processo principal 1009537-47.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Colégio Conhecer Ltda Epp - L.M. - I. - Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art. 924, II, do CPC. Defiro o desbloqueio pelos sistemas Renajud (fls. 219/220) e Serasajud (fls. 222), anotando-se. Defiro, ainda, o levantamento da penhora de direitos do executado no rosto dos autos de nº 1011365-15.2018.8.26.0451 em trâmite perante a 6ª Vara Cível local. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A serventia deverá providenciar a remessa deste por meio eletrônico. Intime-se pessoalmente a parte executada, por carta, a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa pela Fazenda do Estado. Caso esteja representada nos autos por advogado, inicialmente ficará intimada na pessoa deste, através da publicação no DJe. Transitada em julgado, comunique-se a extinção. Oportunamente, expeça-se certidão para inscrição, se o caso; e arquivem-se. P.I. Piracicaba, 27 de junho de 2025. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014138-12.2020.8.26.0053/02 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Arlete Gimenez de Melo - Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se o(a) requerente em cumprimento a determinação anteriormente proferida, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014138-12.2020.8.26.0053/03 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Camilo Lellis dos Santos Almeida - Tendo decorrido o prazo concedido, manifeste-se o(a) requerente em cumprimento a determinação anteriormente proferida, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040683-56.2023.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Calhandra Bar e Lanchonete Ltda. - Embargda: Lilia Chede Soares - Magistrado(a) Carlos Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ABORDAGEM MODIFICATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - Jessica Yasmin Alves Hachem (OAB: 481621/SP) - Daniel Gustavo Magnane Sanfins (OAB: 162256/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1139588-30.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - J.A.R. - J.R.P. - Vistos. Ante os documentos de fls. 1601/1618, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Nada sendo requerido em quinze dias, tornem conclusos para sentença como determinado na decisão de fls. 1575. Int. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), VALERIA DE MOURA RODRIGUES (OAB 157518/SP), EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO (OAB 103040/SP), IRIS FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021573-67.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Claudio Lee - Ítalo Bruno Dimarzio Sobrinho - - D.t.g. Empreendimentos Ltda - - Di Marzio Bar e Restaurante Ltda. Banana Alpha Abr e Restaurante Ltda - Republicação da decisão de fls. 542/545: Vistos em Saneador. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS distribuída por LUIZ CLAUDIO LEE contra ÍTALO BRUNO DIMARZIO SOBRINHO, D.T.G EMPREENDIMENTOS LTDA e BANANA ALPHA ABR E RESTAURANTE LTDA. Em síntese, alega o autor que o réu Ítalo Bruno lhe ofereceu participação societária para a constituição do empreendimento denominado Caffè Di Marzio Alphaville. Ressalta, contudo, que o contrato preliminar firmado não traz o nome do referido réu, mas sim o da empresa Banana Alpha ABR e Restaurante Ltda. Afirma ter ingressado no negócio com participação de 15%, mediante aporte de R$ 350.543,48 (trezentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), valor quitado em sete parcelas semanais, depositadas na conta da empresa administrada por Ítalo. Além desse montante, realizou um aporte adicional de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), a pedido do réu, sob a justificativa de que seria destinado ao pagamento da caução relativa à locação do imóvel onde o empreendimento seria instalado. Relata que houve exigência de sucessivos aportes financeiros, sem a devida prestação de contas, limitando-se o réu a apresentar planilhas informais e mensagens via WhatsApp. Narra, ainda, que o réu teria admitido sócios ocultos sem conhecimento dos demais, alienado cotas sociais sem transparência e contraído empréstimos bancários de elevado valor sem autorização dos demais sócios. Aduz que a má gestão resultou em inadimplemento perante fornecedores, tributos e locador, culminando em ação de despejo. Afirma que, embora os sócios tenham proposto a formalização de compromissos de gestão, o réu Ítalo recusou-se a assinar qualquer instrumento que o responsabilizasse. Diante disso, requer a procedência da ação para fins de rescisão contratual, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 419.540,08 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e quarenta reais e oito centavos). Juntou documentos às fls. 23/330. Emenda à inicial às fls. 334/335 e 345/347. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação às fls. 360/388, na qual alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ítalo e da empresa Banana Alpha ABR e Restaurante Ltda., por não exercerem a administração do Caffè Di Marzio Alphaville, bem como sustentam a necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário. No mérito, afirmam que o autor agiu de má-fé ao distorcer os fatos e omitir informações previamente pactuadas entre as partes. Destacam que Ítalo não exerce a administração formal da sociedade, a qual é atribuída à D.T.G Empreendimentos Ltda., conforme Acordo de Quotistas. Sustentam que o ingresso do autor no empreendimento deu-se de forma consciente, mediante análise do projeto e assinatura de documentos formais. Atribuem as dificuldades financeiras à pandemia, informando que a administradora prestou contas regularmente e solicitou aportes que não foram atendidos por todos os sócios. Rechaçam a alegação de surpresa quanto à ação de despejo, asseverando que os atrasos nos pagamentos de aluguel eram de conhecimento comum e amplamente comunicados. Alegam, ainda, que o autor dificultava reuniões e deliberações societárias, e que a distribuição de lucros foi legítima. Referem que o empréstimo bancário foi realizado com ciência dos sócios e que o autor adotou conduta inadequada na inauguração do estabelecimento, prejudicando o ambiente de trabalho. Impugnam, por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação. Juntaram documentos às fls. 389/488. Os réus manifestaram interesse na produção de prova oral às fls. 492/494. Réplica apresentada pelo autor às fls. 495/513. O autor, igualmente, requereu a produção de prova oral às fls. 514/518. Decisão de fl. 519 determinou a redistribuição do feito. Decisão de fls. 523/524 determinou a manifestação das partes quanto ao eventual interesse em audiência de conciliação. Os réus manifestaram desinteresse à fl. 527, enquanto o autor demonstrou interesse à fl. 528. Por meio da decisão de fl. 529, determinou-se às partes a apresentação de propostas de acordo. As partes deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fl. 532. Decisão de fl. 533 determinou a apresentação de sumário ou planilha descritiva dos documentos juntados. O autor apresentou o sumário às fls. 536/538, e os réus às fls. 539/541. Decido. Afasta-se, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em relação a Ítalo Bruno Dimarzio Sobrinho e à empresa Banana Alpha ABR e Restaurante Ltda., uma vez que a análise da sua eventual participação nos atos de gestão, bem como da relação jurídica que se estabeleceu com o autor, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Com base na análise preliminar dos autos, fixam-se como pontos controvertidos do feito: i) a existência de vínculo jurídico entre o autor e os réus no que tange à constituição e operação do empreendimento denominado Caffè Di Marzio Alphaville; ii) a efetiva realização de aportes financeiros pelo autor e a destinação dos valores supostamente transferidos; iii) a existência ou não de prestação de contas formal, transparente e regular por parte dos réus; iv) a ocorrência de gestão irregular e eventual responsabilidade dos réus por má administração societária, incluindo atos praticados sem anuência dos sócios; v) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os prejuízos apontados. Quanto ao ônus da prova, deve-se observar a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); aos réus, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II), sem prejuízo da possibilidade de redistribuição do encargo probatório em hipóteses legalmente admitidas (art. 373, §1º e §2º). Para o adequado enfrentamento das controvérsias e a fim de propiciar efetiva instrução probatória, defiro a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos, caso existentes, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do art. 435 do CPC. Considerando a complexidade das questões contábeis envolvidas, notadamente a alegada ausência de prestação formal de contas e a controvérsia sobre aportes financeiros, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de prova pericial contábil, indicando, caso queiram, os quesitos e respectivos assistentes técnicos (CPC, art. 465, §§ 1º e 2º). A necessidade de produção de prova oral será analisada após a apresentação de eventuais novos documentos pelas partes. Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP), JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES (OAB 297259/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109022-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.F.J. - Vistos. 1. Recebo a manifestação de fls. 134/141, com os documentos de fls. 142/241 e 246/256, como emenda à petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 269/274, prolatado no Agravo de Instrumento nº 2062031-51.2025.8.26.0000, pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. 3. Assim, para o prosseguimento do feito, cumpra o requerente o item "2" da decisão de fls. 117/119, devendo comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e despesas de citação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. Após, certifique a Serventia quanto ao correto e integral recolhimento da taxa judiciária, observados os termos do Comunicado Conjunto nº 132/2025 (CPA nº 2015/028299). 5. Em seguida, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP), MARCIA REGINA DE SOUZA (OAB 123735/SP)
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