Luciana Rosanova Galhardo
Luciana Rosanova Galhardo
Número da OAB:
OAB/SP 109717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSC, TJMT, TJSP, TRF3, TJPA, TJPR, TJRJ, TJMG, TRF4, TRF1, TRF2
Nome:
LUCIANA ROSANOVA GALHARDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015161-70.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CKBR BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A, DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Neste ato, em razão da alteração dos valores das custas judiciais referente à interposição do recurso extraordinário, conforme determinado na Resolução do Supremo Tribunal Federal n. 875, de 23 de junho de 2025, publicada em 24/6/2025, intimo a recorrente para complementar o valor das custas processuais já recolhidas em R$ 135,59 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). São Paulo, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-86.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-86.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões recursais (ID 318984221), sustenta que o v. acórdão incorre em omissão ao deixar de considerar que “a possibilidade de aproveitamento dos prejuízos e bases negativas superior a 30% do lucro líquido decorre da própria Lei 9.065/95, a qual não limita o aproveitamento do prejuízo com lucros futuros, justamente por assumir que a empresa terá continuidade temporal”. Aduz a ocorrência de contradição, sob o argumento de que “a não aplicação da “trava de 30%” na hipótese de incorporação da pessoa jurídica se justifica exatamente pela proibição de compensação, pela pessoa incorporadora, dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSL acumulados pela incorporada, nos termos do artigo 33 do Decreto-Lei 2.341/87 – o que, sob nenhum prisma, pode ser confundido com a possibilidade de compensação pela própria incorporada de seus saldos no momento de sua extinção”. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a União apresentou manifestação (ID 319716952). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-86.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 318407026): "[...] Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 294499992), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando: “[...] 41. Ao final, a Impetrante requer a CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA SEGURANÇA, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF, e dos artigos 1º e seguintes da Lei 12.016/09, para que seja reconhecido, assegurado e declarado o seu direito líquido e certo da Impetrante à compensação integral de seu prejuízo fiscal para fins de IRPJ e de sua base negativa de CSL, no momento em que for incorporada, afastando-se o limite de 30% disposto artigos 42 e 58 da Lei 8.981/95 e pelos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/95. [...]” A r. sentença (ID 290574646) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 290574657), a parte impetrante postulou a reforma do julgado, sob o fundamento, em síntese, de que “O interesse do legislador ao redigir a Lei nº 9.065/95, repita-se, foi o de regular o fluxo de caixa do Governo Federal, sem extirpar do contribuinte o direito à compensação dos saldos negativos. Sendo assim, o limite de 30% imposto para as compensações de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSL somente se aplica aos casos em que a sociedade continua a existir, permitindo a compensação em períodos futuros”. Aduz que “Para os casos em que há o encerramento das atividades da pessoa jurídica, como na hipótese de incorporação, não haverá meios de os saldos negativos serem utilizados nos anos subsequentes como determina a legislação. Desse modo, a limitação de 30% ao direito de compensar não se aplica a essas situações, pois, do contrário, estar-se-ia violando o disposto na referida lei e, com isso, usurpando do contribuinte o seu direito à compensação”, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Devidamente processado o feito, com contrarrazões da União (ID 290574665), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa (ID 290923037). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário nº 591.340/SP, sob o instituto da repercussão geral (Tema 117). O precedente citado restou assim ementado, in verbis: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.” (STF, RE 591340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) A tese foi redigida nos seguintes termos: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.” No caso em exame, a parte impetrante pretende que seja afastada a limitação de 30% (trinta por cento) na compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, imposta pelos artigos 42 e 58 da Lei n° 8.981/95, alterados pelos artigos 15 e 16 da Lei n° 9.065/95. Assim sendo, reconheço a aplicação, posto que constitucional, da limitação de 30% (trinta por cento) na compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, aplicando, portanto, o entendimento consagrado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 591.340/SP (Tema 117), apreciado sob o instituto da repercussão geral. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.” No que tange à controvérsia sobre a constitucionalidade e legalidade do limite da compensação em caso de encerramento das atividades empresariais por extinção ou incorporação, verifica-se que não há respaldo legal a autorizar a compensação dos prejuízos fiscais sem a trava dos 30% prevista nos artigos 42 e 58 da Lei n.º 8.981/1995 e artigos 15 e 16 da Lei n.º 9.065/1995, não tendo como pressuposto a continuidade da empresa. Nesse sentido, não há, em prol do contribuinte, exceção nas regras contidas nas Leis n.º 8.981/1995 e n.º 9.065/1995 que afaste a regra dos 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, nem mesmo a ausência de previsão legal é condição autorizadora de tal premissa. Ademais, o afastamento do limite de 30% viola a previsão cogente proibitiva do art. 33 do Decreto-Lei n.º 2.341/1987, segundo a qual não se admite que a empresa incorporadora compense prejuízos fiscais da empresa incorporada. A ressalva apresentada diz respeito à cisão parcial,proporcionalmenteà parcela remanescente do patrimônio líquido, não sendo esse o caso dos autos, vejamos: Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme precedentes abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança pleiteada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, sem a observância da "trava" de 30%, prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da pessoa jurídica. A sistemática de compensação imposta pelos artigos acima mencionados prevê a faculdade do contribuinte de aproveitar até integralmente seus prejuízos fiscais, desde que observado o limite de 30% do lucro líquido apurado do exercício. Ou seja, não obstante a trava dos 30%, os contribuintes podem realizar a compensação desses prejuízos nos exercícios posteriores, de acordo com o limite previsto na legislação tributária. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso especial 591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no mesmo exercício fiscal. V - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, não existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins de compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo patrimonial. VI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. VII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à impossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que a pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022. VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da verificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, inclusive para os casos de extinção das empresas. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.985.753/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que a instituição financeira sustenta na fl. 960, e-STJ, em síntese, que há omissão relativamente à necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem e que não foi satisfatoriamente revolvido o tema relacionado com a inaplicabilidade da trava de 30%, como limite à compensação tributária, em caso de extinção da pessoa jurídica. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 4. Em primeiro lugar, registra-se que na oposição de Embargos de Declaração contra acórdão proferido no julgamento de anteriores Embargos de Declaração, a discussão a respeito dos vícios do art. 1.022 do CPC é restrita à demonstração de vício no decisum que apreciou os Aclaratórios imediatamente antecedentes. 5. Não é disso que tratam os autos, pois a parte embargante, pela terceira vez (sim, encontram-se em julgamento os terceiros Embargos de Declaração) insiste em defender a tese de violação, pelo Tribunal de origem, do art. 1.022 do CPC. 6. O recurso atualmente submetido a julgamento revela-se protelatório, por insistir em argumentação já rechaçada na decisão monocrática e nos três julgamentos colegiados até aqui realizados (acórdão no Agravo Interno, acórdão nos primeiros Embargos de Declaração e acórdão nos segundos Aclaratórios). OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS: INEXISTÊNCIA 7. Em primeiro lugar, o acórdão do Tribunal de origem enfrentou adequadamente a lide que a ele foi submetida, sem adoção de premissa equivocada. 8. A assertiva do banco embargante, flagrantemente errônea, é de que o Tribunal de origem não atentou para o fato de que na presente demanda pretende-se afastar a trava de 30% (limite da compensação) porque este deseja aproveitar integralmente os créditos de empresas extintas em razão de incorporação. 9. Essa premissa corresponde exatamente ao objeto da demanda, conforme se verifica no relatório do acórdão proferido no Tribunal a quo (fl. 519, e-STJ): "Aduz, ainda, que há direito à compensação integral, sem limitação de 30%, dos prejuízos fiscais e bases de cálculo em seu último exercício fiscal, ou seja, quando do encerramento das atividades da pessoa jurídica (Paraiban), em razão da noticiada incorporação e da extinção de sua personalidade jurídica.". 10. Em segundo lugar, no que tange ao ao julgamento da pretensão recursal no âmbito do STJ, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão proferido no julgamento dos segundos Embargos de Declaração (fls. 955-956, e-STJ): "A parte agravante pretende, por meio de sofisticada retórica, possibilitar o provimento de sua pretensão recursal quando afirma: 'Ocorre que, em nenhum momento, Excelência, se busca aproveitar, pela incorporadora, os prejuízos fiscais da incorporada; o que se pretende é o direito à dedução integral dos prejuízos fiscais e bases negativas no momento de apuração do balanço de encerramento das atividades pela pessoa jurídica por ela incorporada.' (...) Encontra-se em vigor dispositivo normativo categórico em sentido contrário ao postulado na presente ação, quando afirma o art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987 [...] (...) Decidir de forma contrária seria permitir que negócios jurídicos privados interfiram no exercício da competência tributária dos entes federativos, o que é vedado pelo art. 123 do CTN. Como se vê, pontuou-se que a pretensão da embargante diz respeito ao alegado direito de a empresa incorporada registrar, no seu balanço de encerramento, a compensação integral dos prejuízos fiscais - o que afasta a existência de erro de premissa no julgamento -, mas que a interpretação conjunta do art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987 e do art. 123 do CTN leva à conclusão de improcedência do pedido. Com efeito, não há como inferir, como pretende a embargante, que, na ausência de previsão legal expressa, o encerramento das atividades empresariais por incorporação constitua hipótese que autorize a compensação dos prejuízos fiscais sem a limitação dos 30%. Por último, em relação ao que foi decidido pelo STF no julgamento do RE 591.340/SP, as transcrições dos debates, apresentadas na argumentação da própria embargante, evidenciam que a Suprema Corte delimitou como objeto litigioso a simples discussão a respeito da constitucionalidade da legislação federal que instituiu a denominada "trava dos 30%" na compensação de prejuízo fiscal e que a tese fixada não poderia abranger a situação das empresas extintas por incorporação, porque tal aspecto jurídico não fora examinado nas instâncias de origem, sendo indevida manifestação meritória a respeito, sob pena de configuração da supressão de instância. A menção, em obiter dictum, de que o julgamento não abrangia a situação específica das empresas extintas em virtude de incorporação não equivale, como quer fazer a embargante, à conclusão de que a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário entendeu pela possibilidade de compensação integral por tais sociedades empresariais". 11. Desse modo, fica afastada, pela terceira vez, a existência de omissão. SOLUÇÃO INSATISFATÓRIA DA QUESTÃO DE FUNDO. SIMPLES IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 12. A assertiva da instituição financeira embargante - de que a análise do tema não foi feita de modo satisfatório - evidencia puro inconformismo e discordância com o resultado do julgamento, situação absolutamente divorciada das hipóteses que viabilizam o manejo dos Aclaratórios. 13. Evidenciada, portanto, a ausência - pela terceira vez - dos vícios listados no art. 1.022, impõe-se a aplicação da multa ao recurso protelatório, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dado o baixo valor atribuído à causa, e considerando-se o porte da instituição embargante, arbitro a multa em seu percentual máximo. 14. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 15. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.725.911/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.) (g.n.) Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.” Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0927058-55.2011.8.24.0023/SC EXECUTADO : SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : DIEGO FILIPE CASSEB (OAB SP256646) ADVOGADO(A) : LUIZA SAMPAIO JACOB (OAB SP459593) DESPACHO/DECISÃO 1. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA opôs embargos de declaração acoimando de omissa a sentença proferida neste processo ( evento 112, EMBDECL1 ), ao argumento de "houve omissão quanto ao pedido formulado na petição de evento 106, PED EXT PROC1 , para que seja determinado o desentranhamento da Apólice de Seguro Garantia n° 02-0775- 0732042 juntada no evento 83, DOC1 ". Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte embargante está correta. De fato, existe apenas uma pequena omissão no caso, sem espaço para discussão, devendo-se apenas aplicar o que determina a lei processual civil atual (CPC, art. 1.022, II). 3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão (CPC, art. 1.022, II) passando a constar no dispositivo da sentença também a o ítem a seguir: DETERMINO o desentranhamento da Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-072042 solicitada no evento evento 106, PED EXT PROC1 4. Quanto ao mais, permanecem inalterados os termos da sentença embargada. 5. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário pelas partes e depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024587-72.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 346113774 - Preliminarmente, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, especificamente acerca de eventual conexão com os autos n.º 5024552-54.2020.4.03.6100, em trâmite na 17ª Vara Federal Cível de São Paulo. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005260-19.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 351340745/anexo: Vista à União acerca do pedido da parte autora. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002381-35.2023.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA KIMATI PETRI - SP489241, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de discussão acerca de honorários periciais, cuja perícia foi requerida pela parte autora. O perito propôs o valor de R$ 53.900,00 para realização da perícia contábil. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) impugnou o valor arbitrado, aduzindo que o valor da hora de trabalho indicada pelo perito (R$ 450,00) suplanta o valor da hora trabalhada até de um ministro do STF (teto para o funcionalismo no Judiciário) e que entende excessivos estimados. Intimado acerca da impugnação, o perito apresentou o valor de R$ 44.100,00 (ID 5002381-35.2023.4.03.6121). Novamente impugnado o valor dos honorários pela UF (ID 367044056). Houve concordância por parte da autora. A perícia judicial terá por finalidade apurar a existência de majoração do valor dos tributos a partir dos critérios de cálculo trazidos pela IN SRF 243/2002. Observa-se que o perito apresentou as razões que fundamentaram a estimativa dos honorários relativos ao seu trabalho, não competindo a este juízo, imotivadamente, depreciar a estimativa. De outra parte, há de se acolher em parte as irresignações da ré, pois o desempenho do trabalho pericial representa múnus público e deve salvaguardar os princípios afetos à administração pública. Nesse passo, fixo os honorários em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo ser antecipado pela parte autora. Intimem-se. Providencie a parte autora o depósito inicial. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o caso. Em seguida, ao perito para início dos trabalhos. Prazo de realização: 30 dias. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053102-34.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS CPF: 61.142.550/0001-30 e outros RÉU: SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar proposto por Ihabras S.A. Indústrias Químicas contra ato coator imputado ao Superintendente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais – SEFAZ e outros. A Impetrante, contudo, requer a desistência da ação (Id. 10372774599). Decido. Como cediço, a homologação de desistência de mandado de segurança consiste em faculdade da impetrante concedida a qualquer momento do processo, sendo prescindível a anuência do impetrado. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 669.367, a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora e de já ter havido sentença. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.051404-0/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 19/05/2021) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, DENEGANDO A SEGURANÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. Remetam-se os autos à Contadoria para que se proceda ao cálculo das custas finais. Em seguida, se for o caso, intime-se a parte para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, expeça-se CNPDP. Indevidos honorários de sucumbência, consoante disciplinam as Súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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