Luciana Rosanova Galhardo
Luciana Rosanova Galhardo
Número da OAB:
OAB/SP 109717
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJRJ, TRF4, TJPA, TJPR, TRF3, TRF2, TJMG, TJSP
Nome:
LUCIANA ROSANOVA GALHARDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0017518-27.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG822A, CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 e DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 POLO PASSIVO:SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de provimento judicial, promovido pelo SENAI e pelo SESI, atinente à obrigação de pagar os honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 2181022934, p. 92-107, e majorados pela decisão monocrática de ID 2181022958. Trânsito em julgado em 03.04.3035 (ID 2181022961). O requerimento foi instruído com planilha atualizada do crédito (ID 2185436963). Ante o exposto, admito a execução requerida por SENAI e SESI, contra CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A., que se dará pelo artigo 523 do CPC, conforme requerido. Destaque-se, por fim, que, embora devidamente intimada (ID 2181811895), a União não promoveu o cumprimento do julgado, até o momento. SECRETARIA: I - Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença, com inversão de polos. II - Anotem-se as procurações de ID 2185437151 e 2185437196. III - Intime-se a parte executada para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$ 17.646,56), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 523), após o qual, independentemente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (CPC art. 525). IV - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, realize-se pesquisa Sisbajud, acrescentando-se 20% ao valor requerido (10% de multa e 10% de honorários – CPC art. 523 § 1º). V - Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o bloqueio de valores. VI - Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação. VII - Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora e determino a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada à Agência 3911 da Caixa Econômica Federal e, ato contínuo, oficie-se àquela instituição bancária para que proceda à transferência do valor penhorado para a conta indicada pela parte exequente, conforme o caso. VIII - Negativa ou insuficiente a diligência via Sisbajud, proceda-se à busca de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, anotando-se o sigilo dos autos no último caso. IX - Não encontrados os executados ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. X - Sem requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, suspendendo-se o prazo prescricional por 01 (um) ano, podendo a parte exequente, a qualquer momento, requerer seu desarquivamento para prosseguimento do feito, tão logo possa indicar a localização do(a) devedor(a) ou bens passíveis de penhora. XI - Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074626-56.2011.8.26.0114 (114.01.2011.074626) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inve Nutrição Animal Ltda - Tendo em vista a certidão retro, expeça-se a Certidão para Inscrição da dívida. Após, ao arquivo. - ADV: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB 109717/SP), FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI (OAB 269799/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002367-59.2010.4.03.6100 IMPETRANTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3R: 1 - Requeiram o que for de direito, cabendo à parte interessada adotar as medidas necessárias ao cumprimento do v. acórdão/decisão retro junto à AUTORIDADE COATORA. 2 - ID 365653623 - Ciência à UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias, quanto ao exposto e requerido pela parte IMPETRANTE com relação ao levantamento integral dos valores depositados judicialmente e vinculados a este feito. 3 - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5012573-90.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002526-96.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada por Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda contra a União Federal (ID 43414940). Em síntese, a Autora requer a desconstituição e extinção de créditos tributários apurados por meio de processo administrativo fiscal ou, subsidiariamente, o seu recálculo segundo os critérios que reputa corretos. Requer, ainda, a produção de prova pericial, e a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos em questão. Custas recolhidas (ID 43191862). Em decisão de 15.12.2020, foi concedida a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão (ID 43433768). Esta decisão foi reformada nos autos do agravo de instrumento 5034137-97.2020.403.0000 (ID 359540271). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 43799702). Réplica juntada (ID 53743048). Em decisão de 18.02.2022, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 243386107). Esta decisão foi revista em 29.10.2024 (ID 343927692). Petição da Autora requerendo a utilização de prova emprestada (ID 344660992). Petição da Autora apresentando seguro-garantia (ID 357246933), complementada posteriormente (IDs 361201642 e 363052350). A Ré discordou da garantia (ID 362964930). Em decisão de 16.05.2025, foi aceito o seguro-garantia apresentado, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da Autora (ID 363717884). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Relação entre esta ação anulatória e as ações anulatórias 5002295-69.2020.403.6121 e 5002501-83.2020.403.6121 A Autora alega que parte do crédito tributário discutido neste processo decorre de uso de saldo de base negativa de CSLL. Este crédito, por sua vez, foi cobrado pelo Fisco em razão do não reconhecimento de operações feitas pela Autora em períodos anteriores, os quais estão em discussão nas ações anulatórias 5002295-69.2020.403.6121 e 5002501-83.2020.403.6121. À época do ajuizamento desta ação anulatória, havia, nas ações pretéritas, tutela de urgência concedida para suspender a exigibilidade dos tributos naqueles processos, razões pelas quais a Autora alega que o crédito tributário aqui discutido seria inexigível. Contudo, neste momento o cenário é diverso. No processo 5002295-69.2020.403.6121, a tutela de urgência foi revista em agravo de instrumento, e foi proferida sentença de total improcedência. No processo 5002501-83.2020.403.6121, foi proferida sentença de total improcedência, e revogada a tutela de urgência. Houve a apresentação de seguro-garantia, que foi aceito e permite a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, porém não produz efeitos na exigibilidade do tributo. Deste modo, ao menos pelas razões aqui discutidas, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Presentes os pressupostos regulares de desenvolvimento do processo, passo ao mérito. Mérito A Autora questiona a exigibilidade de crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal 16643.000386/2010-12. O valor atualizado do débito, segundo cálculo da Autora, para novembro de 2020 (ID 43144940), é de R$ 52.176.860,15 (cinquenta e dois milhões, cento e setenta e seis mil, oitocentos e sessenta reais e quinze centavos). A referida autuação se deu em razão de ajustes de preços de transferência, em importações realizadas no ano de 2005. Ao longo de sua petição inicial, questiona os critérios utilizados pela Fiscalização para a apuração dos valores devidos, nos seguintes termos: A metodologia utilizada (“PRL 60”, prevista na IN 243/2002) é ilegal e inconstitucional, pois viola a metodologia prevista no artigo 18, Lei 9.430/1996, além de diversos princípios constitucionais tributários (legalidade, capacidade contributiva, e da vinculação do ato administrativo); Subsidiariamente, a apuração dos ajustes feitos deve se dar com base nos preços FOB, e não CIF + II; Subsidiariamente, houve erro de cálculo em razão da desconsideração de variação de estoque; Subsidiariamente, afastamento de juros sobre a multa de ofício; Subsidiariamente, permitir que a Autora comprove poder usar método mais benéfico; Subsidiariamente, teria havido violação ao Tratado Brasil-Argentina. A questão de fundo diz respeito à metodologia dos preços de transferência. Trata-se de instrumento de combate à erosão de bases tributáveis, cujo objetivo é assegurar que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do poder estatal em razão de alocação de lucros promovidas por contribuintes que possuam projeção empresarial internacional. O instituto está lastreado na expressão arm’s length, cuja natureza, segundo Schoueri[1], é a de mandado de otimização que pressupõe a comparação do preço praticado entre partes relacionadas por outro que, em situação equivalente, seria praticado entre partes independentes. Busca-se a comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre as partes vinculadas, a fim de que se determine o valor envolvido em uma operação desprovida de vinculação. É o preço parâmetro, cuja finalidade é evitar a indevida exportação de lucros. Como se nota, trata-se de presunção. Assim, a lei brasileira cria fórmula e margem de lucro a serem utilizadas no cálculo do preço parâmetro. Preço praticado é o valor definido entre as partes vinculadas. É este preço que será controlado – fiscalizado - pelas regras de transferência. É um dado fático e concreto, registrado nos documentos de importação. Preço parâmetro é a referência que será utilizada pela legislação para que seja feito o controle do preço praticado. É o preço que a legislação entende como aceitável fiscalmente. É apurado por um dos métodos de preços de transferência previstos na legislação (exemplo: método PRL). É uma presunção[2]. “Preço de transferência” pressupõe comparação entre “preço praticado” e “preço parâmetro”. Se o preço praticado é maior que o preço parâmetro, esta diferença não é dedutível para fins tributários. Este controle se justifica pois, se o preço (efetivamente) praticado na operação for superior ao preço parâmetro, isto pode tanto (i) acarretar indevida redução da base de cálculo (e portanto, menor recolhimento de tributos), quanto (ii) disfarçada remessa de lucros ao exterior. Em apertada síntese, para a apuração do “preço parâmetro”, há 3 (três) métodos. O “método PRL” (preço de revenda menos lucro) parte do preço de revenda no Brasil e aplica uma margem de lucro padrão, sendo utilizado quando o produto é revendido no Brasil. O “método PIC” (preços independentes comparados) compara o preço pago a fornecedores independentes, sendo utilizado quando há compras do mesmo item de terceiros. O “método CPL” (custo de produção mais lucro) considera o custo de produção da matriz mais uma margem de lucro, sendo mais usado quando o bem é produzido pela empresa vinculada. O contribuinte escolhe este método ciente de que ele demanda carga probatória maior. Passa-se à análise separada de cada um dos pontos trazidos pela Autora. As premissas ora utilizadas dizem respeito à legislação aplicável à época dos fatos. Conflito entre a IN 243/2002 e a Lei 9.430/1996 A questão principal diz respeito a ajustes de preços de transferência em operações de importação havidas no ano-calendário de 2005. A Autora alega que a metodologia em questão (“PRL 60”), prevista na Instrução Normativa (“IN”) 243/2002, teria violado o artigo 97, do Código Tributário Nacional, por extrapolar a metodologia prevista no artigo 18, Lei 9.430/1996, segundo a redação aplicável à época. Traz, ainda, alegação genérica de inconstitucionalidade, por suposta violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e de vinculação do ato administrativo. Afirma que houve inovação da referida IN em relação à lei, pois estaria prevendo fórmulas de cálculo diversas; que a IN majorou a carga tributária em comparação com o que previa a fórmula da Lei 9.430/1996; que não há fundamento lógico ou finalístico; que a edição das medidas provisórias (MP’s) 478/2009 e 563/2012, sendo esta última convertida na Lei 12.715/2012, teria se dado em razão de ilegalidades contidas na IN 243/2002. Os dispositivos vigentes à época são os seguintes: Lei 9.430/1996 Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (...) II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) Instrução normativa 243/2002 Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos: I - dos descontos incondicionais concedidos; II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; III - das comissões e corretagens pagas; IV - de margem de lucro de: a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção. § 1º Os preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. § 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas. § 3º Na determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração. § 4º Para efeito desse método, a média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração. (...) § 8º A margem de lucro a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput será aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. § 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados. § 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção. § 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa; III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I; IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a " participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido" , calculado de acordo com o inciso III; V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da " participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido" , calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV. Em primeiro lugar, note-se que a mera existência, na instrução normativa, de palavras ou conteúdos não existentes na lei, por si só, não caracteriza ilegalidade. Sua função é a de regulamentar o texto da lei, e não de meramente repeti-lo, do contrário, seria completamente inócua. Neste sentido, é o Desembargador Federal deste TRF-3ª Região, José Carlos Francisco: No entanto, sabemos que a função regulamentar deve ser fiel primeiro à ordem constitucional, de modo que a omissão do legislador não exclui o ônus de o Executivo cumprir as suas funções institucionais, suprindo integralmente a lacuna da lei no caso de normas de eficácia plena e especialmente em razão dos preceitos constitucionais de eficácia contida, para tanto se orientando de todos os princípios, fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito em sua busca pela justiça social. Quando a lacuna for no ato legislativo, a solução deverá ser a mesma, pois sendo ele dotado de eficácia jurídica, é evidente que o regulamento deve obediência ao espírito das leis e não à sua "letra" pura e simples, na medida em que a redação normativa deve ser sempre contextualizada mediante métodos de hermenêutica (como a obra de conjunto), e não meramente "lida" daí que a aplicação da lei omissa pode exigir integração mediante norma regulamentar, como modo de essa ser fiel à norma que complementa. (Função Regulamentar e Regulamentos, 1ª. Edição: 2.009. Ed. Forense) Eventual ilegalidade na metodologia de cálculo prevista na IN 243/2002, portanto, pressupõe que a norma regulamentar tenha colidido com o texto da lei, seja por ter apresentado conceito diverso, inserido conteúdo inexistente ou deixado de utilizar critério de observância obrigatória. É necessário que haja, entre a lei e a norma que a regulamenta, correspondência de sentido, e não meramente redacional. Isto é perceptível quando se nota que a IN 32/2001 – em relação à qual a Autora não se insurge - também não possuía redação idêntica ao texto legal, contudo apresentava cálculo diferente, que lhe era mais benéfico. O artigo 18, Lei 9.430/1996, em sua redação à época, dispõe sobre o limite dedutível do lucro real de custos, despesas e encargos constantes em documentos de importação ou de aquisição, em operações entre pessoas vinculadas. Afirma que o limite de dedutibilidade é o valor que não exceda o preço determinado por um dos métodos ali listados. Especificamente quanto ao método do preço de revenda menos lucro (PRL), o dispositivo legal afirma que o preço será definido a partir da média aritmética dos preços de revenda, diminuídos descontos incondicionais, impostos e contribuições incidentes sobre vendas, comissões e corretagens pagas, e margem de lucro de 60% sobre o preço de revenda, após deduzidos os valores das alíneas anteriores, e o valor agregado no país, para os casos de bens importados aplicados à produção. A IN 243/2002 trouxe alteração à IN 32/2001, sem, contudo, colidir com a Lei 9.430/1996. Se antes o percentual de 60% (sessenta por cento) incidiria sobre o valor integral do preço líquido de venda do produto diminuído do valor agregado no país, passou, com a nova redação, a ser calculado sobre a parcela do preço líquido de venda do produto referente à participação dos bens, serviços ou direitos importados. A alteração de texto de instrução normativa, por si só, não é ilegal. Ao revés, era a sistemática anterior que colidia com a própria finalidade dos preços de transferência, ao permitir dedução desproporcional dos custos. Isto porque, enquanto no preço de entrada era considerado o bem constante no documento de importação, no preço de saída, poderiam ser considerados bens que não apenas aqueles constantes do mesmo documento. Ou seja: o bem da entrada era diferente do bem da saída, o que resultava em superdimensionamento do preço de saída e, por consequência, autorizava o envio de lucros ao exterior de forma camuflada, de maneira oposta à finalidade das normas relativas a preços de transferência. A IN 243/2002, portanto, não viola o dispositivo legal, ao revés: traz fórmula para a sua adequada apuração. Neste sentido, vê-se que, em seu §11, busca-se estipular fórmula matemática para o fim de excluir o valor agregado no país e a já mencionada margem de lucro de 60% (sessenta por cento), tal como exige o artigo 18, II’d’, 1, Lei 9.430/1996. Como se nota, a apuração do preço parâmetro demanda a utilização de fórmulas matemáticas que não são de baixa complexidade, no entanto, isto, por si só, não caracteriza colisão entre a instrução normativa e o texto legal. Não é razoável esperar que toda a fórmula estará presente no texto legal, sob pena de suposta violação ao princípio da legalidade. Este caso não se aproxima, portanto, do que se conhece como “suave perda da liberdade”, em que, de maneira indevida, a lei gradativamente delega ao Executivo o tratamento de temas que nela deveriam estar contidos. Ademais, para que se pudesse afirmar que a IN 243/2002 implicou majoração da base de cálculo prevista na lei, seria necessário, primeiramente, concluir que houve violação a algum critério previsto na lei, o que, conforme se nota, não aconteceu. Ademais, é frágil o argumento de que a edição de lei posterior, trazendo para si conteúdo antes existente apenas em ato infralegal, caracterizaria confissão de sua ilegalidade. Trata-se de pressuposto falso. Transportar para a lei um conteúdo previsto em ato regulamentar pode se dar por uma quantidade quase infinita de razões, sendo apenas uma delas o fato de que a sua manutenção em dispositivo infralegal caracterizaria ilegalidade. No mesmo sentido, não é incomum que conteúdo materialmente infraconstitucional seja, eventualmente, erigido à CF/88, com o objetivo de que a ele seja conferida maior segurança jurídica. É o que ocorre no presente caso. Chama a atenção o título que a Autora coloca em seu tópico “(d)”, de que teria havido “reconhecimento expresso” da ilegalidade da IN 243/02 pelo então Procurador-Geral da Fazenda Nacional (fls. 21, ID 43144940). Logo em seguida, afirma que “é tão flagrante a ilegalidade (...) que o próprio Ministério da Fazenda reconheceu a necessidade de lei para tanto, (...)”. Ocorre que, da exposição de motivos (em destaque pela própria Autora), nota-se que não houve reconhecimento – tampouco expresso - de ilegalidade. O fundamento é, tão somente, o de conferir maior segurança jurídica e redução de litigiosidade. Cabe, por fim, analisar a jurisprudência acerca do tema no momento em que esta sentença é proferida. Em primeiro lugar, havia, até então, entendimento consolidado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que o levou a editar a Súmula 115: Súmula 115/CARF - A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Havia, também, diversos precedentes nos Tribunais Regionais Federais: ApCiv. n. 5000969-87.2019.4.03.6128, TRF3, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luis Antônio Johonsom di Salvo, julgado em 15.09.2020; ApCiv. n. 5002007-92.2017.4.03.6100, TRF3, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 11.02.2020; ApCiv. n. 5000267-64.2017.4.03.6144, TRF3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 24.11.2020; AG. n. 5041125-49.2016.4.04.0000, TRF4, Segunda Turma, Rel. Des. Claudia Maria Dadico, julgado em 13.12.2016. A Autora traz entendimento do STJ para defender as suas alegações. Cita dois precedentes da 1ª Turma do STJ, de 04.10.2022 e de 22.11.2022 (ID 270611964 e seguintes). Ocorre que, em 02.10.2023, em acórdão divulgado por meio do Informativo 791, a 2ª Turma do STJ, de maneira unânime, concluiu em sentido contrário: TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002. LEGALIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002. (...) III - O objetivo principal da metodologia dos preços de transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do seu poder tributante por força da alocação de lucros promovida por contribuintes dotados de projeções empresariais internacionais. Trata-se de um instrumento de combate à erosão das bases tributáveis decorrente da transferência de valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se dedicando por meio do Plano de Ação sobre BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Em termos práticos, a sistemática está baseada na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido na operação a partir do que usualmente acontece em situações desprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados adotam tal sistemática para que se descubra ou se confirme o real preço do bem importado, evitando assim a indevida exportação de lucros. IV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi instituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito de partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre eles o PRL, objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da Lei n. 9.430/1996 vigente à época da propositura do mandado de segurança, o PRL foi um método de margens predeterminadas mediante a imposição de um coeficiente presumido de lucro, com o qual o contribuinte concordava ao optar pela aplicação em suas operações com partes relacionadas. V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal de origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na ratio legis, ou seja, na finalidade da norma instituída. A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a sua função prática. VI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade apenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no que diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores. VII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n. 9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco de que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante o correto posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como exposto no presente voto, é no mínimo adequada a alteração da norma para estancar as inúmeras batalhas na seara administrativa e judicial, como medida de redução de danos fiscais e de custos com o contencioso tributário. VIII - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.787.614/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 15/4/2024.) Em extenso e pormenorizado acórdão, concluiu-se pela inexistência das alegadas ilegalidades trazidas pela Autora: O primeiro ponto que nos parece óbvio aqui é o de que se a lei se refere a custo de bem importado (expressão: "bens constantes dos documentos de importação") e a preço de revenda, por óbvio que está a exigir uma relação de correspondência entre o custo do que se importa (entrada) e o preço do que se revende (saída). Assim, o preço de revenda diz respeito à revenda (saída) daquele mesmo bem importado e não a nenhum outro. Desta forma, não há como imaginar que dentro do preço de revenda possa ser embutido o valor da revenda de bens outros que não sejam aquele que foi importado, ainda que com ele venham a compor um outro (novo) bem. Fosse assim, não haveria simetria entre o custo de entrada e o preço de saída, já que calculados sobre bens diversos. O equívoco do raciocínio salta: a Lei n. 9.430/96 exige uma correspondência lógica entre o custo (entrada) e o preço (saída). Trata-se de algo que é inerente à correta aplicação da lei. À toda evidência, essa mesma correspondência se estende ao valor agregado no Brasil que deve ser calculado levando em consideração o incremento de valor obtido quando da revenda (saída) daquele específico bem que foi importado (entrada), mesmo que ele se agregue a outros a fim de compor um outro (novo) bem. O exemplo prático trazido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em sustentação oral na tribuna faz saltar aos olhos a gravidade da discrepância que pode ser gerada acaso assim não se compreenda esse comando legal (...) Não vejo, portanto, como os §§10 e 11, do art. 12, da IN/SRF n. 243/2002, possam estar extrapolando o art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, visto que inserem uma metodologia de cálculo totalmente pertinente com o caput do art. 18, da Lei n. 9.430/96. Não houvesse o cálculo da proporção, seria realizada a dedução de custos relativos a bens estranhos àqueles constantes dos documentos de importação, que é justamente o que a lei não permite. É de se repetir: em momento algum o art. 18, da Lei n. 9.430/96 permitiu a dedução de custos relativos a bens estranhos àqueles constantes dos documentos de importação. (grifos no original) Ainda no julgamento acima, o Ministro Herman Benjamin, que tinha entendimento contrário, mudou sua convicção. Transcreva-se: Informo que tenho precedente de mérito a respeito do tema (decisão monocrática proferida no AREsp 2.056.722/SP), o qual, entretanto, apenas se baseou na jurisprudência da Primeira Turma do STJ (REsp 1.765.882/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 29.11.2022), favorável à tese da empresa. Não obstante, sensibilizaram-me as judiciosas e bem elaboradas ponderações lançadas no aprofundado Voto do em. Ministro Relator, que bem descreveu a finalidade almejada pelo legislador (adoção da técnica de apuração do valor do preço de transferência, como instrumento destinado a viabilizar a tributação de acordo com a efetiva capacidade do sujeito passivo da exação), assim como adequadamente demonstrou ser equivocada a compreensão de que a ausência de correspondência integral entre o texto da norma contida na lei federal e o texto inserido na sua regulamentação infralegal implique necessariamente o entendimento de que houve extrapolação do poder regulamentar. Com efeito, o juízo de compatibilidade entre a norma regulamentadora e a lei regulamentada não se faz mediante análise literal e isolada da redação dos dispositivos confrontados, mas do juízo de adequação da regulamentação com o objetivo almejado pelo legislador ordinário. A norma regulamentadora só não pode ser original em relação à matéria submetida ao princípio da reserva legal, o que, em meu modesto entendimento, não se amolda à hipótese dos autos. Em síntese, nas operações relacionadas com a revenda de produtos importados e também nas operações de importação de bens utilizados como insumo na produção local, a aferição do lucro real (base de cálculo de tributos como IRPJ e CSLL, por exemplo) deve levar em consideração o percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Com essas singelas considerações, em exame mais aprofundado da matéria, realinho o entendimento manifestado em precedente anterior para acompanhar o em. Ministro Relator e, assim, negar provimento ao Recurso Especial. (grifo nosso) Assim, ainda que com certa oscilação jurisprudencial, ao menos neste momento, não é possível afirmar, como faz a Autora, que prevalece o entendimento que reputa correto. Neste sentido, ainda que se admita que perícias feitas em outros processos possam servir a título de prova emprestada, é certo que não interferem nas conclusões acima. A questão é exclusivamente de direito, e não demanda intervenção de perito contábil. A título exemplificativo, verifica-se de laudo juntado pela Autora (ID 34660994), que a perícia extrai suas conclusões buscando definir o que é lei, o que é instrução normativa, trazendo conceitos de interpretação gramatical, lógica e finalística (fls. 60 e seguintes), e dizendo como que o Judiciário deve interpretar a norma (item 2.2). Trata-se de função que não lhe cabe, mas sim ao Poder Judiciário. Perito contábil é formado em ciências contábeis e faz análises contábeis. Pode apontar erros de cálculo, analisar transações financeiras, registros contábeis, entre outras (relevantes) funções. A discussão, aqui, não é contábil; é sobre compatibilidade entre instrução normativa e lei; é eminentemente jurídica, e de valoração de provas. A este respeito, note-se que o acórdão da 2ª Turma do STJ acima citado se deu em processo que era, originalmente, o mandado de segurança 0023693-12.2009.403.6100, instrumento processual que dispensa dilação probatória. O TRF-3ª Região, em diversos momentos, também entendeu da mesma maneira (irrelevância da prova pericial para este tema); como exemplo, cite-se: A apelação cível 5000267-64.2017.4.03.6144, de relatoria do Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 24/11/2020; A apelação cível 5001100-48.2018.4.03.6144, de relatoria da Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 25/02/2021; A apelação cível 0000979-95.2014.4.03.6128, de relatoria do Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 06/06/2020. Por oportuno, é acertada a manifestação da Autoridade Fiscal abaixo transcrita, proferida nos autos 5002295-69.2020.403.6121 (ID 315701472 daqueles autos), cuja juntada determino neste momento, no sentido de que a instrução normativa discutida: Apenas trouxe a metodologia de como apurar o “valor agregado no País” separando o custo dos insumos importados de pessoas vinculadas do custo total do produto produzido. Ou seja, complementou a metodologia determinada na Lei. Nada mais que isso. Se o método PRL com margem de Lucro de 60% objetiva apurar o preço de transferência do insumo importado que foi utilizado na produção, nada mais lógico ao valorar a agregação do referido insumo ao produto final utilizando-se a planilha de custos do contribuinte. Rejeita-se, portanto, tal alegação da Autora. Utilização do “preço FOB” na determinação do preço praticado, ao invés do “preço CIF” A Autora requer que, nas hipóteses em que houve a adoção do método PRL 60 para apuração dos preços de transferência, seja utilizado o “preço FOB” ao invés do “preço CIF” na composição do preço praticado. As siglas FOB e CIF dizem respeito a modalidades de frete. FOB é sigla para “free on board”, ou “livre a bordo”. No frete FOB, o comprador assume os custos e riscos do transporte desde o embarque da mercadoria. É mais comum em entregas que envolvem negócios “B2B” (modelo de negócios em que empresas vendem produtos ou serviços para outras empresas). Por outro lado, CIF é sigla para “cost, insurance and freight”, ou “custo, seguro e frete”. No frete CIF, o vendedor é o responsável pelo transporte e todos os custos até a entrega da mercadoria ao destinatário final. É mais comum em entregas que envolvem negócios “B2C” (modelo de negócio em que a empresa vende produtos ou serviços diretamente para o consumidor final). Grosso modo, no frete CIF, o seu custo já estará embutido no valor total do produto. No caso de frete FOB, o custo será discriminado separadamente na nota fiscal. Como o “preço CIF” possui mais elementos em sua composição, acaba sendo maior, o que resulta em um ajuste maior feito pela Fiscalização, a partir do momento em que o preço praticado supera o preço parâmetro. O “método PRL”, ora em questão, é via de regra utilizado para importações feitas para posterior revenda. A revenda pode ser tanto do próprio produto importado, quanto de um novo, cujo bem importado foi utilizado como insumo. Neste último caso, em razão de ter havido agregação de valor, a margem de lucro considerada é de 60% (sessenta por cento), conforme modificação trazida pela Lei 9.959/2000. O então vigente artigo 18, Lei 9.430/1996, assim dispunha sobre o método PRL: Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (...) II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; A finalidade deste método é apurar o preço parâmetro e descobrir o real valor do bem importado, e então, qual é o custo dedutível. Para se chegar ao custo dedutível a partir do valor de revenda do produto no mercado nacional, deve-se fazer o caminho inverso (previsto na legislação), ou seja: subtrair do preço de revenda os itens “a” a “c” acima; no valor resultante, considerar a proporção do insumo no produto final, e após, calcular a margem de lucro. Até a edição da IN 243/2002, o cálculo então utilizado acarretava distorção (na então vigente IN 32/2001): a margem de lucro incidia sobre a média aritmética do preço de revenda. O problema desta fórmula é que não considerava a participação do insumo na formação do preço final. Isto foi detectado pela 2ª Turma do STJ, que a levou a concluir que o problema não estava na IN 243/2002, mas na IN 32/2001. Assim, para que seja identificado qual é o custo dedutível, é preciso, por óbvio, identificar qual é o custo real, que não abrange apenas o contido no preço FOB, mas, também, os custos que integram o preço CIF (frete, seguro e impostos não recuperáveis). Estes custos estão inseridos no preço de revenda da mercadoria em território nacional, não havendo racionalidade econômica na argumentação em sentido contrário. São efetivos custos, motivo pelo qual havia o então §6º no artigo 18, Lei 9.430/1996: § 6º Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. Note-se, por fim, que a adoção do preço FOB violaria a ideia de comparabilidade, e, na prática, desnaturaria a sistemática dos preços de transferência. Preço de transferência pressupõe comparação de transação entre partes vinculadas com transação entre partes independentes. Para a comparação ser válida, deve utilizar bases equivalentes. Quando uma empresa no Brasil compra bem no exterior de terceiro não vinculado, esta empresa tem um custo de importação. Neste custo de importação, estão inseridas despesas como frete e seguro, e estes valores interferirão no seu preço de revenda e na sua margem de lucro quando da comercialização deste bem aqui no país, seja ele como produto final, ou como insumo de outro bem. A Autora, porém, quer que estes custos não entrem no cálculo, ou seja: quer que o cálculo seja feito como se estas despesas – que são reais – simplesmente não existissem. Se aceito seu raciocínio, haveria tanto violação à legislação, quanto à lógica econômica e à essência dos preços de transferência, pois haveria comparação entre bases não equivalentes. Por este motivo, revejo entendimento anterior, devendo ser mantida a autuação. Não há, por fim, que se falar em aplicação do artigo 19-E, Lei 10.522/2002, inserido por meio da Lei 13.988/2020 (e posteriormente revogado pela Lei 14.689/2023), porquanto sua vigência foi posterior ao julgamento do processo administrativo em discussão; em se tratando de ato jurídico perfeito, não há que se falar em retroatividade, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, CF/88. Retificação da base de cálculo por suposto erro de cálculo na desconsideração de variações de estoque A Autora afirma que a Autoridade Fiscal desconsiderou a variação de seu estoque durante o período autuado, o que interferiu na apuração do preço médio ponderado das importações. Assim, mercadorias que não deixaram o estoque teriam sido indevidamente consideradas na composição do preço médio. Estoque são produtos ou insumos armazenados para posterior comercialização. Diz respeito a custo. No momento em que uma empresa adquire produto para revenda, deve registrar seu custo original em conta de Ativo. Este custo – e por consequência o preço médio (preço praticado) é o mesmo, seja para o produto consumido, como para o produto em estoque (sujeito a ajuste posterior, quando vier a ser consumido). Assim, diversamente do que alega a Autora, o preço praticado – que reflete o custo de aquisição – na compra dos produtos importados não depende da quantidade vendida e da que permanece em estoque ao fim do período de apuração. Note-se que, em contestação, a Ré identifica equívoco na argumentação da Autora em sua petição inicial. A Ré aponta que, ao contrário do que a Autora diz, não houve inclusão do estoque final do ano-calendário no cálculo, mas apenas utilização das quantidades que integraram os produtos revendidos, conforme as planilhas que estão nos autos (fls. 43, ID 43799702). Em réplica, em seus itens 57 e 58 (fls. 23, ID 53743048), a Autora meramente repete o que já disse em sua petição inicial para esta parcela da autuação (itens 111 a 114, fls. 38, ID 43144940). Assim, não indica, sequer, em que medida os cálculos das planilhas constantes nos autos estariam matematicamente equivocados, tampouco que a Ré teria errado em sua constatação na argumentação da Autora, fatos estes que reforçam o caráter meramente protelatório de eventual perícia contábil. Realização de prova pericial para que a Autora possa comprovar a fazer uso do método mais benéfico A Autora alega que a legislação lhe confere o direito de escolher o método mais benéfico na apuração dos tributos devidos. Ocorre que há prazo para esta escolha. Não se deve confundir prazo para provar o método mais benéfico com prazo para escolher o método mais benéfico. O então vigente artigo 18, §4º, Lei 9.430/1996 permitia que o contribuinte escolhesse o método mais vantajoso. A partir do então vigente artigo 6º, Lei 9.430/1996, caberia à Autora indicar em DIPJ o método a ser utilizado para que o tributo fosse pago no prazo legalmente determinado: Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. O então vigente artigo 832, Decreto 3.000/1999 (RIR/99) estabelecia a possibilidade de a DIPJ ser retificada, desde que antes de iniciado processo de lançamento de ofício: Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º). Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto. No mesmo sentido, o então artigo 10, §2º, III e §4º, Instrução Normativa 583/2005 (posteriormente revogada pela IN 583/2005, sem interrupção de sua força normativa) permitia que a Autora pudesse retificar eventuais equívocos em seus documentos fiscais (DCTF e DIPJ) por meio de retificadoras, desde que antes do início de procedimento fiscal: Art. 10. Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. (...) § 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições: (...) III - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. (...) § 4º A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora. A norma acima não é desarrazoada. Erros acontecem, porém há prazos para os erros serem corrigidos. No momento em que a Fiscalização instaura procedimento de fiscalização – ou pior, quando já encerrada a fiscalização e iniciada a fase contenciosa, após a autuação -, não cabe mais ao contribuinte promover sucessivas alterações no método que ele já havia escolhido, sob pena de indevido tumulto e embaraço à atividade estatal. Trata-se de situação que viola a boa-fé. O contribuinte indica livremente método para pagar seus tributos. A Autoridade Fiscal solicita esclarecimentos, que são reputados insuficientes, motivo pelo qual instaura procedimento de fiscalização. Quando a Autoridade Fiscal se debruça para analisar o acerto dos cálculos, o contribuinte muda o método escolhido; isto obriga a Autoridade Fiscal a refazer todo o trabalho que já vinha desenvolvendo, o que pode resultar em (i) decadência do crédito tributário, porque não haverá tempo suficiente para reanálise, ou (ii) em deficiência na análise de documentos e na fundamentação de eventual autuação, com significativas possibilidades de anulação futura. Suposta violação a Tratado Brasil-Argentina Não merece guarida a alegação de violação aos artigos 9º e 24, Decreto 87.976/1982 (Tratado Brasil – Argentina), ou eventual ilegalidade e inconstitucionalidade das regras de preço de transferência. A Autora diz que a OCDE interpreta tal tratado no sentido de que ajustes somente são permitidos no caso de desacordo dos preços praticados, o que não foi comprado pela Fiscalização. Ambas as alegações não se sustentam. Em primeiro lugar, não há vinculação do Poder Judiciário à alegada interpretação dada pela referida organização internacional, da qual, como bem lembrou a Ré, o Brasil sequer é membro. Ainda que assim não o fosse, restou exaustivamente provado no curso da fiscalização, e também no processo administrativo, que houve desacordo dos preços praticados pela Autora. Incidência de juros sobre multa Não há, por fim, que se falar em não incidência de juros sobre a multa de ofício imposta. A esse respeito, é de se destacar que o crédito tributário abrange não apenas o tributo, mas também as penalidades decorrentes do seu não pagamento. Tal conclusão está em consonância com o que dispõe o artigo 43, Lei 9.430/1996: Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Rejeita-se, portanto, esta alegação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação. Não há que se analisar tutela de urgência, porque já houve a sua revogação nos autos do agravo de instrumento 5034137-97.2020.403.0000. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso IV, e §4º, inciso III, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a remessa necessária. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Providencie a Secretaria a juntada a estes autos do documento contido no ID 315701472 dos autos 5002295-69.2020.403.6121. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto [1]SCHOUERI, L. E. Presunções jurídicas, arm’s length e o conceito de custo para fins de preços de transferência. Direito Tributário Atual, v. 31, p. 96-116, 2014. [2] SCHOUERI, L. E. Presunções jurídicas, arm’s length e o conceito de custo para fins de preços de transferência. Direito Tributário Atual, v. 31, p. 96-116, 2014
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002295-69.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada por Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda contra a União Federal (ID 41412901). Em síntese, a Autora requer a desconstituição e extinção de créditos tributários apurados por meio de processo administrativo fiscal ou, subsidiariamente, o seu recálculo segundo os critérios que reputa corretos. Requer, ainda, a produção de prova pericial, e a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos em questão. Custas recolhidas (ID 41468453). Em decisão de 13.11.2020, foi concedida a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão (ID 41722137). Esta decisão foi reformada nos autos do agravo de instrumento 5031844-57.2020.403.0000 (ID 359551408). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 42430901). Réplica juntada (ID 44859090). Em decisão de 19.11.2021, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 160774719). Laudo pericial juntado (ID 307702757). Manifestação da Autora sobre a perícia (ID 312347642). Manifestação da Ré sobre a perícia (ID 315701471). Petição da Autora requerendo a exclusão de multas (ID 316958558). Nova petição da Autora, reiterando os seus argumentos (ID 341990782). Manifestação da Ré (ID 346665036). Nova petição da Autora (ID 346742491). Petição da Autora apresentando seguro-garantia (ID 357243689), aceito pela Ré (ID 361117659). Manifestações das partes sobre a extensão dos efeitos do mandado de segurança 0034048-52.2007.403.6100 a este processo (IDs 359416741 e 360459485). Em decisão de 19.05.2025, foi aceito o seguro-garantia apresentado, para fins de expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da Autora (ID 364482304). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Relação entre esta ação anulatória e o mandado de segurança 0034048-52.2007.403.6100 Este processo decorre de autuação relativa a preços de transferência em importações realizadas pela então “Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda” no ano-calendário de 2003 (fls. 36 e seguintes, ID 41412950). No mandado de segurança 0034048-52.2007.403.6100, discute-se o direito de a “Delphi Diesel Systems do Brasil”, incorporada pela Autora desta ação anulatória (“Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda”), aplicar regras de preços de transferência em operações que lhes são próprias, nos anos-calendários de 2002 a 2006. Não há que se falar, portanto, que a decisão definitiva proferida nos autos do mandado de segurança (cujo trânsito em julgado se deu em 20.02.2025) justifique a aplicação dos efeitos da coisa julgada neste processo, porquanto se está diante tanto de pessoa jurídica quanto de fatos diversos. Presentes os pressupostos regulares de desenvolvimento do processo, passo ao mérito. Mérito A Autora questiona a exigibilidade de crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal 16561.000197/2008-27. O valor atualizado do débito, segundo cálculo da Autora, para outubro de 2020 (ID 41413819), é de R$ 73.666.433,86 (setenta e três milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos). A referida autuação se deu em razão de ajustes de preços de transferência, em importações realizadas no ano de 2003. Ao longo de sua petição inicial, questiona os critérios utilizados pela Fiscalização para a apuração dos valores devidos, nos seguintes termos: A metodologia utilizada (“PRL 60”, prevista na IN 243/2002) é ilegal e inconstitucional, pois viola a metodologia prevista no artigo 18, Lei 9.430/1996, além de diversos princípios constitucionais tributários (legalidade, capacidade contributiva, e da vinculação do ato administrativo); Subsidiariamente, requer a retificação da base de cálculo, haja vista erro de cálculo na proporcionalização de insumos no produto final; Subsidiariamente, deve ser admitido o método CPL utilizado para os produtos importados sob os códigos 25146916, 25313535, 25336072, 15397675 e 15397557, cujas provas foram apresentadas na impugnação; Subsidiariamente, afastamento de juros sobre a multa de ofício; Subsidiariamente, afastamento de multa em razão de alteração legislativa. A questão de fundo diz respeito à metodologia dos preços de transferência. Trata-se de instrumento de combate à erosão de bases tributáveis, cujo objetivo é assegurar que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do poder estatal em razão de alocação de lucros promovidas por contribuintes que possuam projeção empresarial internacional. O instituto está lastreado na expressão arm’s length, cuja natureza, segundo Schoueri[1], é a de mandado de otimização que pressupõe a comparação do preço praticado entre partes relacionadas por outro que, em situação equivalente, seria praticado entre partes independentes. Busca-se a comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre as partes vinculadas, a fim de que se determine o valor envolvido em uma operação desprovida de vinculação. É o preço parâmetro, cuja finalidade é evitar a indevida exportação de lucros. Como se nota, trata-se de presunção. Assim, a lei brasileira cria fórmula e margem de lucro a serem utilizadas no cálculo do preço parâmetro. Preço praticado é o valor definido entre as partes vinculadas. É este preço que será controlado – fiscalizado - pelas regras de transferência. É um dado fático e concreto, registrado nos documentos de importação. Preço parâmetro é a referência que será utilizada pela legislação para que seja feito o controle do preço praticado. É o preço que a legislação entende como aceitável fiscalmente. É apurado por um dos métodos de preços de transferência previstos na legislação (exemplo: método PRL). É uma presunção[2]. “Preço de transferência” pressupõe comparação entre “preço praticado” e “preço parâmetro”. Se o preço praticado é maior que o preço parâmetro, esta diferença não é dedutível para fins tributários. Este controle se justifica pois, se o preço (efetivamente) praticado na operação for superior ao preço parâmetro, isto pode tanto (i) acarretar indevida redução da base de cálculo (e portanto, menor recolhimento de tributos), quanto (ii) disfarçada remessa de lucros ao exterior. Em apertada síntese, para a apuração do “preço parâmetro”, há 3 (três) métodos. O “método PRL” (preço de revenda menos lucro) parte do preço de revenda no Brasil e aplica uma margem de lucro padrão, sendo utilizado quando o produto é revendido no Brasil. O “método PIC” (preços independentes comparados) compara o preço pago a fornecedores independentes, sendo utilizado quando há compras do mesmo item de terceiros. O “método CPL” (custo de produção mais lucro) considera o custo de produção da matriz mais uma margem de lucro, sendo mais usado quando o bem é produzido pela empresa vinculada. O contribuinte escolhe este método ciente de que ele demanda carga probatória maior. Passa-se à análise separada de cada um dos pontos trazidos pela Autora. As premissas ora utilizadas dizem respeito à legislação aplicável à época dos fatos. Conflito entre a IN 243/2002 e a Lei 9.430/1996 A questão principal diz respeito a ajustes de preços de transferência em operações de importação havidas no ano-calendário de 2003. A Autora alega que a metodologia em questão (“PRL 60”), prevista na Instrução Normativa (“IN”) 243/2002, teria violado o artigo 97, do Código Tributário Nacional, por extrapolar a metodologia prevista no artigo 18, Lei 9.430/1996, segundo a redação aplicável à época. Traz, ainda, alegação genérica de inconstitucionalidade, por suposta violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e de vinculação do ato administrativo. Afirma que houve inovação da referida IN em relação à lei, pois estaria prevendo fórmulas de cálculo diversas; que a IN majorou a carga tributária em comparação com o que previa a fórmula da Lei 9.430/1996; que não há fundamento lógico ou finalístico; que a edição das medidas provisórias (MP’s) 478/2009 e 563/2012, sendo esta última convertida na Lei 12.715/2012, teria se dado em razão de ilegalidades contidas na IN 243/2002. Os dispositivos vigentes à época são os seguintes: Lei 9.430/1996 Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: (...) II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) Instrução normativa 243/2002 Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou direitos, diminuídos: I - dos descontos incondicionais concedidos; II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; III - das comissões e corretagens pagas; IV - de margem de lucro de: a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados na produção. § 1º Os preços de revenda, a serem considerados, serão os praticados pela própria empresa importadora, em operações de venda a varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. § 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das quantidades negociadas. § 3º Na determinação da média ponderada dos preços, serão computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período de apuração. § 4º Para efeito desse método, a média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do período de apuração. (...) § 8º A margem de lucro a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput será aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos, exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. § 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização da margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens, serviços ou direitos importados. § 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou direitos importados aplicados à produção. § 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: I - preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas; II - percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da empresa; III - participação dos bens, serviços ou direitos importados no preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso I; IV - margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre a " participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido" , calculado de acordo com o inciso III; V - preço parâmetro: a diferença entre o valor da " participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido" , calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, calculada de acordo com o inciso IV. Em primeiro lugar, note-se que a mera existência, na instrução normativa, de palavras ou conteúdos não existentes na lei, por si só, não caracteriza ilegalidade. Sua função é a de regulamentar o texto da lei, e não de meramente repeti-lo, do contrário, seria completamente inócua. Neste sentido, é o Desembargador Federal deste TRF-3ª Região, José Carlos Francisco: No entanto, sabemos que a função regulamentar deve ser fiel primeiro à ordem constitucional, de modo que a omissão do legislador não exclui o ônus de o Executivo cumprir as suas funções institucionais, suprindo integralmente a lacuna da lei no caso de normas de eficácia plena e especialmente em razão dos preceitos constitucionais de eficácia contida, para tanto se orientando de todos os princípios, fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito em sua busca pela justiça social. Quando a lacuna for no ato legislativo, a solução deverá ser a mesma, pois sendo ele dotado de eficácia jurídica, é evidente que o regulamento deve obediência ao espírito das leis e não à sua "letra" pura e simples, na medida em que a redação normativa deve ser sempre contextualizada mediante métodos de hermenêutica (como a obra de conjunto), e não meramente "lida" daí que a aplicação da lei omissa pode exigir integração mediante norma regulamentar, como modo de essa ser fiel à norma que complementa. (Função Regulamentar e Regulamentos, 1ª. Edição: 2.009. Ed. Forense) Eventual ilegalidade na metodologia de cálculo prevista na IN 243/2002, portanto, pressupõe que a norma regulamentar tenha colidido com o texto da lei, seja por ter apresentado conceito diverso, inserido conteúdo inexistente ou deixado de utilizar critério de observância obrigatória. É necessário que haja, entre a lei e a norma que a regulamenta, correspondência de sentido, e não meramente redacional. Isto é perceptível quando se nota que a IN 32/2001 – em relação à qual a Autora não se insurge - também não possuía redação idêntica ao texto legal, contudo apresentava cálculo diferente, que lhe era mais benéfico. O artigo 18, Lei 9.430/1996, em sua redação à época, dispõe sobre o limite dedutível do lucro real de custos, despesas e encargos constantes em documentos de importação ou de aquisição, em operações entre pessoas vinculadas. Afirma que o limite de dedutibilidade é o valor que não exceda o preço determinado por um dos métodos ali listados. Especificamente quanto ao método do preço de revenda menos lucro (PRL), o dispositivo legal afirma que o preço será definido a partir da média aritmética dos preços de revenda, diminuídos descontos incondicionais, impostos e contribuições incidentes sobre vendas, comissões e corretagens pagas, e margem de lucro de 60% sobre o preço de revenda, após deduzidos os valores das alíneas anteriores, e o valor agregado no país, para os casos de bens importados aplicados à produção. A IN 243/2002 trouxe alteração à IN 32/2001, sem, contudo, colidir com a Lei 9.430/1996. Se antes o percentual de 60% (sessenta por cento) incidiria sobre o valor integral do preço líquido de venda do produto diminuído do valor agregado no país, passou, com a nova redação, a ser calculado sobre a parcela do preço líquido de venda do produto referente à participação dos bens, serviços ou direitos importados. A alteração de texto de instrução normativa, por si só, não é ilegal. Ao revés, era a sistemática anterior que colidia com a própria finalidade dos preços de transferência, ao permitir dedução desproporcional dos custos. Isto porque, enquanto no preço de entrada era considerado o bem constante no documento de importação, no preço de saída, poderiam ser considerados bens que não apenas aqueles constantes do mesmo documento. Ou seja: o bem da entrada era diferente do bem da saída, o que resultava em superdimensionamento do preço de saída e, por consequência, autorizava o envio de lucros ao exterior de forma camuflada, de maneira oposta à finalidade das normas relativas a preços de transferência. A IN 243/2002, portanto, não viola o dispositivo legal, ao revés: traz fórmula para a sua adequada apuração. Neste sentido, vê-se que, em seu §11, busca-se estipular fórmula matemática para o fim de excluir o valor agregado no país e a já mencionada margem de lucro de 60% (sessenta por cento), tal como exige o artigo 18, II’d’, 1, Lei 9.430/1996. Como se nota, a apuração do preço parâmetro demanda a utilização de fórmulas matemáticas que não são de baixa complexidade, no entanto, isto, por si só, não caracteriza colisão entre a instrução normativa e o texto legal. Não é razoável esperar que toda a fórmula estará presente no texto legal, sob pena de suposta violação ao princípio da legalidade. Este caso não se aproxima, portanto, do que se conhece como “suave perda da liberdade”, em que, de maneira indevida, a lei gradativamente delega ao Executivo o tratamento de temas que nela deveriam estar contidos. Ademais, para que se pudesse afirmar que a IN 243/2002 implicou majoração da base de cálculo prevista na lei, seria necessário, primeiramente, concluir que houve violação a algum critério previsto na lei, o que, conforme se nota, não aconteceu. Ademais, é frágil o argumento de que a edição de lei posterior, trazendo para si conteúdo antes existente apenas em ato infralegal, caracterizaria confissão de sua ilegalidade. Trata-se de pressuposto falso. Transportar para a lei um conteúdo previsto em ato regulamentar pode se dar por uma quantidade quase infinita de razões, sendo apenas uma delas o fato de que a sua manutenção em dispositivo infralegal caracterizaria ilegalidade. No mesmo sentido, não é incomum que conteúdo materialmente infraconstitucional seja, eventualmente, erigido à CF/88, com o objetivo de que a ele seja conferida maior segurança jurídica. É o que ocorre no presente caso. Chama a atenção o título que a Autora coloca em seu tópico “(d)”, de que teria havido “reconhecimento expresso” da ilegalidade da IN 243/02 pelo então Procurador-Geral da Fazenda Nacional (fls. 16, ID 41412901). Logo em seguida, afirma que “é tão flagrante a ilegalidade (...) que o próprio Ministério da Fazenda reconheceu a necessidade de lei para tanto, (...)”. Ocorre que, da exposição de motivos (em destaque pela própria Autora), nota-se que não houve reconhecimento – tampouco expresso - de ilegalidade. O fundamento é, tão somente, o de conferir maior segurança jurídica e redução de litigiosidade. Cabe, por fim, analisar a jurisprudência acerca do tema no momento em que esta sentença é proferida. Em primeiro lugar, havia, até então, entendimento consolidado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que o levou a editar a Súmula 115: Súmula 115/CARF - A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Havia, também, diversos precedentes nos Tribunais Regionais Federais: ApCiv. n. 5000969-87.2019.4.03.6128, TRF3, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Luis Antônio Johonsom di Salvo, julgado em 15.09.2020; ApCiv. n. 5002007-92.2017.4.03.6100, TRF3, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, julgado em 11.02.2020; ApCiv. n. 5000267-64.2017.4.03.6144, TRF3, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 24.11.2020; AG. n. 5041125-49.2016.4.04.0000, TRF4, Segunda Turma, Rel. Des. Claudia Maria Dadico, julgado em 13.12.2016. A Autora traz entendimento do STJ para defender as suas alegações. Cita dois precedentes da 1ª Turma do STJ, de 04.10.2022 e de 22.11.2022 (ID 270611964 e seguintes). Ocorre que, em 02.10.2023, em acórdão divulgado por meio do Informativo 791, a 2ª Turma do STJ, de maneira unânime, concluiu em sentido contrário: TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002. LEGALIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002. (...) III - O objetivo principal da metodologia dos preços de transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do seu poder tributante por força da alocação de lucros promovida por contribuintes dotados de projeções empresariais internacionais. Trata-se de um instrumento de combate à erosão das bases tributáveis decorrente da transferência de valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se dedicando por meio do Plano de Ação sobre BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Em termos práticos, a sistemática está baseada na comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido na operação a partir do que usualmente acontece em situações desprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados adotam tal sistemática para que se descubra ou se confirme o real preço do bem importado, evitando assim a indevida exportação de lucros. IV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi instituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito de partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre eles o PRL, objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da Lei n. 9.430/1996 vigente à época da propositura do mandado de segurança, o PRL foi um método de margens predeterminadas mediante a imposição de um coeficiente presumido de lucro, com o qual o contribuinte concordava ao optar pela aplicação em suas operações com partes relacionadas. V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal de origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os demais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação lógica, com base na ratio legis, ou seja, na finalidade da norma instituída. A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a sua função prática. VI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade apenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no que diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e pormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores. VII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n. 9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco de que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante o correto posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como exposto no presente voto, é no mínimo adequada a alteração da norma para estancar as inúmeras batalhas na seara administrativa e judicial, como medida de redução de danos fiscais e de custos com o contencioso tributário. VIII - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.787.614/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 15/4/2024.) Em extenso e pormenorizado acórdão, concluiu-se pela inexistência das alegadas ilegalidades trazidas pela Autora: O primeiro ponto que nos parece óbvio aqui é o de que se a lei se refere a custo de bem importado (expressão: "bens constantes dos documentos de importação") e a preço de revenda, por óbvio que está a exigir uma relação de correspondência entre o custo do que se importa (entrada) e o preço do que se revende (saída). Assim, o preço de revenda diz respeito à revenda (saída) daquele mesmo bem importado e não a nenhum outro. Desta forma, não há como imaginar que dentro do preço de revenda possa ser embutido o valor da revenda de bens outros que não sejam aquele que foi importado, ainda que com ele venham a compor um outro (novo) bem. Fosse assim, não haveria simetria entre o custo de entrada e o preço de saída, já que calculados sobre bens diversos. O equívoco do raciocínio salta: a Lei n. 9.430/96 exige uma correspondência lógica entre o custo (entrada) e o preço (saída). Trata-se de algo que é inerente à correta aplicação da lei. À toda evidência, essa mesma correspondência se estende ao valor agregado no Brasil que deve ser calculado levando em consideração o incremento de valor obtido quando da revenda (saída) daquele específico bem que foi importado (entrada), mesmo que ele se agregue a outros a fim de compor um outro (novo) bem. O exemplo prático trazido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em sustentação oral na tribuna faz saltar aos olhos a gravidade da discrepância que pode ser gerada acaso assim não se compreenda esse comando legal (...) Não vejo, portanto, como os §§10 e 11, do art. 12, da IN/SRF n. 243/2002, possam estar extrapolando o art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, visto que inserem uma metodologia de cálculo totalmente pertinente com o caput do art. 18, da Lei n. 9.430/96. Não houvesse o cálculo da proporção, seria realizada a dedução de custos relativos a bens estranhos àqueles constantes dos documentos de importação, que é justamente o que a lei não permite. É de se repetir: em momento algum o art. 18, da Lei n. 9.430/96 permitiu a dedução de custos relativos a bens estranhos àqueles constantes dos documentos de importação. (grifos no original) Ainda no julgamento acima, o Ministro Herman Benjamin, que tinha entendimento contrário, mudou sua convicção. Transcreva-se: Informo que tenho precedente de mérito a respeito do tema (decisão monocrática proferida no AREsp 2.056.722/SP), o qual, entretanto, apenas se baseou na jurisprudência da Primeira Turma do STJ (REsp 1.765.882/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 29.11.2022), favorável à tese da empresa. Não obstante, sensibilizaram-me as judiciosas e bem elaboradas ponderações lançadas no aprofundado Voto do em. Ministro Relator, que bem descreveu a finalidade almejada pelo legislador (adoção da técnica de apuração do valor do preço de transferência, como instrumento destinado a viabilizar a tributação de acordo com a efetiva capacidade do sujeito passivo da exação), assim como adequadamente demonstrou ser equivocada a compreensão de que a ausência de correspondência integral entre o texto da norma contida na lei federal e o texto inserido na sua regulamentação infralegal implique necessariamente o entendimento de que houve extrapolação do poder regulamentar. Com efeito, o juízo de compatibilidade entre a norma regulamentadora e a lei regulamentada não se faz mediante análise literal e isolada da redação dos dispositivos confrontados, mas do juízo de adequação da regulamentação com o objetivo almejado pelo legislador ordinário. A norma regulamentadora só não pode ser original em relação à matéria submetida ao princípio da reserva legal, o que, em meu modesto entendimento, não se amolda à hipótese dos autos. Em síntese, nas operações relacionadas com a revenda de produtos importados e também nas operações de importação de bens utilizados como insumo na produção local, a aferição do lucro real (base de cálculo de tributos como IRPJ e CSLL, por exemplo) deve levar em consideração o percentual de participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Com essas singelas considerações, em exame mais aprofundado da matéria, realinho o entendimento manifestado em precedente anterior para acompanhar o em. Ministro Relator e, assim, negar provimento ao Recurso Especial. (grifo nosso) Assim, ainda que com certa oscilação jurisprudencial, ao menos neste momento, não é possível afirmar, como faz a Autora, que prevalece o entendimento que reputa correto. Neste sentido, note-se que a perícia realizada não agregou para as conclusões acima. No caso concreto, a questão é exclusivamente de direito, não demandando intervenção de perito contábil. Conforme se verifica do laudo (ID 207702757), a perícia extrai suas conclusões buscando definir o que é lei, o que é instrução normativa, trazendo conceitos de interpretação gramatical, lógica e finalística (fls. 58 e seguintes), e dizendo como que o Judiciário deve interpretar a norma (item 2.2). Trata-se de função que não lhe cabe, mas sim ao Poder Judiciário. Perito contábil é formado em ciências contábeis e faz análises contábeis. Pode apontar erros de cálculo, analisar transações financeiras, registros contábeis, entre outras (relevantes) funções. A discussão, aqui, não é contábil; é sobre compatibilidade entre instrução normativa e lei; é eminentemente jurídica, e de valoração de provas. A este respeito, note-se que o acórdão da 2ª Turma do STJ acima citado se deu em processo que era, originalmente, o mandado de segurança 0023693-12.2009.403.6100, instrumento processual que dispensa dilação probatória. O TRF-3ª Região, em diversos momentos, também entendeu da mesma maneira (irrelevância da prova pericial para este tema); como exemplo, cite-se: A apelação cível 5000267-64.2017.4.03.6144, de relatoria do Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 24/11/2020; A apelação cível 5001100-48.2018.4.03.6144, de relatoria da Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 25/02/2021; A apelação cível 0000979-95.2014.4.03.6128, de relatoria do Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 06/06/2020. Neste sentido, é acertada a manifestação da Autoridade Fiscal (fls. 39, ID 315701472) no sentido de que a instrução normativa discutida: Apenas trouxe a metodologia de como apurar o “valor agregado no País” separando o custo dos insumos importados de pessoas vinculadas do custo total do produto produzido. Ou seja, complementou a metodologia determinada na Lei. Nada mais que isso. Se o método PRL com margem de Lucro de 60% objetiva apurar o preço de transferência do insumo importado que foi utilizado na produção, nada mais lógico ao valorar a agregação do referido insumo ao produto final utilizando-se a planilha de custos do contribuinte. Rejeita-se, portanto, tal alegação da Autora. Retificação da base de cálculo por suposto erro de cálculo na proporcionalização de insumos no produto final A Autora alega ter havido erro de cálculo na apuração dos insumos constantes de seus produtos finais. Em impugnação administrativa (ou seja, no início do processo administrativo), a Autora disse que o erro fiscal era não considerar os estoques que possuía no início do ano no cálculo da proporção entre o custo dos bens importados e o custo total do produto acabado. Essa sua alegação fez com que a Fiscalização refizesse seus cálculos. Após já ter havido julgamento em primeira instância administrativa, a Autora inovou, e passou a dizer agora que o erro, na verdade, seria nas quantidades de composição dos insumos. A despeito da modificação narrativa trazida pela Autora, houve nova conversão em diligência para apuração do que afirmou (fls. 103, ID 41413291), e a Autora foi intimada para apresentar a documentação necessária para os insumos que cita em sua petição inicial (item 99, fls. 31, ID 41412910; fls. 69, ID 41413291). A Autora alega que o Fisco errou, pois teria apresentado “planilha excessivamente detalhada”, e que isso seria suficiente para apontar o acerto de seus cálculos. Conforme se verificou, a Autora se limitou a, tão somente, apresentar uma tabela com valores, na expectativa de que isso fosse suficiente. Não apresentou documentação que comprovasse a regularidade dos valores da tabela que ela mesma preencheu. Neste sentido (fls. 105, ID 41413291): Cumpre aqui salientar que o problema das quantidades de composição na produção não foi anteriormente tratado. A empresa simplesmente preencheu as tabelas com os valores, mas não foi feita nenhuma comprovação ou verificação dos mesmos, mediante documentos pertinentes, tais como os citados no Termo de Intimação. Objetivamente, portanto, não há como aceitar os recálculos efetuados pela empresa, tendo em vista a não comprovação dos valores ali envolvidos Em resumo: até a impugnação, a Autora trouxe um motivo para o suposto erro fiscal. Já em recurso, a Autora afirma que o motivo do erro é outro. Em respeito à verdade material, e após já ter havido extenso procedimento fiscalizatório, a mudança de argumentação fez com que houvesse (mais uma) análise dos documentos. A Autora, então, elabora uma tabela, não apresenta documentos (nesta nova conversão em diligência que se deu a seu pedido) para provar a origem dos números de sua tabela, e aguarda que a autuação seja cancelada. A própria Autora reconheceu que não apresentou os documentos solicitados, conforme bem ressaltou o CARF (fls. 03, ID 41413294), motivo pelo qual, acertamente, concluiu-se da seguinte forma: Com relação às duas planilhas anexadas ao recurso voluntário, com a indicação da composição dos produtos “7135-108” e “V8961A110-1”, verifica-se que referidas planilhas, desacompanhadas da documentação solicitada no curso da diligência fiscal, quais seja, “cópia de ordens de produção, descrição de projetos, planilhas de custos, etc...”, são insuficientes para comprovação de erro na proporção dos insumos importados nos produtos comercializados. Não há, por fim, que se falar em inexistência de dever de manutenção dos documentos em questão, conforme se extrai do então artigo 264, Decreto 3.000/1999: Art. 264. A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º). Rejeita-se, portanto, esta alegação. Alegado dever de ser aceito o método CPL para os produtos importados sob os códigos 25146916, 25313535, 25336072, 15397675 e 15397557, cujas provas foram apresentadas na impugnação Em sua inicial (item IV.2, fls. 32, ID 41412910), a Autora alega que, para os produtos de códigos acima, deve ser aceito o método CPL, cuja regularidade teria sido comprovada em sua impugnação administrativa. Diz que apresentou planilha, lista de materiais e notas fiscais. Para defender seu ponto, alega que a legislação da época previa a possibilidade de provar a adoção do método escolhido a qualquer tempo. Diz que, em matéria de preços de transferência, somente em 2012 – com a Lei 12.715/2012 – passou a existir previsão legal estabelecendo um prazo para a prova do método escolhido. A Autora confunde prazo para provar o método mais benéfico com prazo para escolher o método mais benéfico. O então vigente artigo 18, §4º, Lei 9.430/1996 permitia que o contribuinte escolhesse o método mais vantajoso. A partir do então vigente artigo 6º, Lei 9.430/1996, caberia à Autora indicar em DIPJ o método a ser utilizado para que o tributo fosse pago no prazo legalmente determinado: Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. O então vigente artigo 832, Decreto 3.000/1999 (RIR/99) estabelecia a possibilidade de a DIPJ ser retificada, desde que antes de iniciado processo de lançamento de ofício: Art. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 6º). Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto. No mesmo sentido, o então artigo 9º, §2º, II e §5º, Instrução Normativa 255/2002. permitia que a Autora pudesse retificar eventuais equívocos em seus documentos fiscais (DCTF e DIPJ) por meio de retificadoras, desde que antes do início de procedimento fiscal: Art. 9º Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. (...) § 2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos a tributos e contribuições: (...) II - em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. (...) § 5º A pessoa jurídica que entregar DCTF retificadora, alterando valores que tenham sido informados na DIPJ, deverá apresentar, também, DIPJ retificadora. A norma acima não é desarrazoada. Erros acontecem, porém há prazos para os erros serem corrigidos. No momento em que a Fiscalização instaura procedimento de fiscalização – ou pior, quando já encerrada a fiscalização e iniciada a fase contenciosa, após a autuação -, não cabe mais ao contribuinte promover sucessivas alterações no método que ele já havia escolhido, sob pena de indevido tumulto e embaraço à atividade estatal. Trata-se de situação que viola a boa-fé. O contribuinte indica livremente método para pagar seus tributos. A Autoridade Fiscal solicita esclarecimentos, que são reputados insuficientes, motivo pelo qual instaura procedimento de fiscalização. Quando a Autoridade Fiscal se debruça para analisar o acerto dos cálculos, o contribuinte muda o método escolhido; isto obriga a Autoridade Fiscal a refazer todo o trabalho que já vinha desenvolvendo, o que pode resultar em (i) decadência do crédito tributário, porque não haverá tempo suficiente para reanálise, ou (ii) em deficiência na análise de documentos e na fundamentação de eventual autuação, com significativas possibilidades de anulação futura. Ainda que diante do cenário acima, nota-se que a Fiscalização foi além. Em benefício do contribuinte, mesmo após o início da ação fiscal, permitiu-se que a Autora, que havia equivocadamente escolhido método menos vantajoso, pudesse alterá-lo (fls. 19, ID 41413294): Observe-se que, mesmo após o início da ação fiscal, a fiscalização permitiu à recorrente o benefício da opção por outros métodos previstos na legislação: Apesar de haverem optado inicialmente pelos métodos do PRL 20 e PRL 60 para apuração dos ajustes eventualmente passíveis de tributação a título de preços de transferência para toda a sua linha de produtos importados, os técnicos da empresa constataram, ao longo do processo de apuração e pela troca de informações com esta auditoria, que, para alguns produtos de sua pauta de importações, seria mais vantajosa para a empresa a opção por outros métodos previstos na legislação. Para não cercear o direito de defesa do contribuinte e conceder-lhe o beneficio da opção por outros métodos previstos na legislação, aguardamos, ao longo do segundo, semestre de 2008, a apresentação, por parte do contribuinte, de todos 'os documentos e comprovantes que lhes fosse possível apresentar, para justificar o não-ajuste para determinados produtos de sua pauta de importações pelos métodos do CPL e PIC. E de fato, por esses métodos, e com a documentação apresentada tempestivamente a que esta auditoria atribuiu consistência e credibilidade, alguns produtos tiveram o valor de seus ajustes zerados. Impossível, portanto, acolher o pleito da recorrente para, novamente, alterar o método de cálculo do preço de transferência PRL utilizado pela fiscalização, vez que no curso da ação fiscal a recorrente deixou de apresentar documentação comprobatória do método CPL. Por fim, e ainda que superados os pontos acima (o que não aconteceu), constatou o CARF que os documentos anexados aos atos sequer foram traduzidos, impedindo a comprovação dos custos (fls. 19, ID 41413294), questão esta que não foi controvertida pela Autora em sua inicial (fls. 32-36, ID 41412910). Incidência de juros sobre multa Não há, por fim, que se falar em não incidência de juros sobre a multa de ofício imposta. A esse respeito, é de se destacar que o crédito tributário abrange não apenas o tributo, mas também as penalidades decorrentes do seu não pagamento. Tal conclusão está em consonância com o que dispõe o artigo 43, Lei 9.430/1996: Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Rejeita-se, portanto, esta alegação. Afastamento de multa de ofício em razão de alteração legislativa A Autora pleiteia o cancelamento das multas aplicadas em razão de superveniente modificação legislativa promovida pela Lei 14.689/2023, em relação a processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública por meio de voto de qualidade. A Autora alega que a autuação foi mantida pelo CARF por meio de voto de qualidade. Confira-se o que a Autora afirma em petição de 06.03.2024: ID 316958558 Com efeito, no julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), ocorrido em 25.1.2017, participaram oito conselheiros: quatro se posicionando pela exoneração do débito, e quatro se posicionando mela manutenção do lançamento, como indicado no seguinte quadro: Com esse empate, o então presidente da turma – Cons. Waldir Veiga Rocha – manteve seu posicionamento e fez com que a exigência fosse mantida (Acórdão 1301-002.184, de 25.1.2017 – doc. nº 1). O acórdão mencionado pela Autora (1301-002.184, de 25.1.2017) pode ser lido a partir de folha 128, ID 41413291. A decisão não se deu por voto de qualidade, como afirma. Confira-se: Acordam os membros do colegiado, (1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso voluntário na parte que trata da legalidade da Instrução Normativa SRF nº 243/02, relativamente aos ajustes efetuados pelo PRL-60 na incorporada Delphi Diesel. (2) Por voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo o valor de R$ 1.369.853,87, referente ao ajuste do insumo importado com o código 26083612, vencidos os Conselheiros José Eduardo Domelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Marcelo Malagoli da Silva e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que davam provimento integral. (Assinado Digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente (Assinado Digitalmente) Milene de Araújo Macedo - Relatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Amélia Wakako Morishita Y amamoto, Flavio Franco Correa, José Eduardo Domelas Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior e Waldir Veiga Rocha. Apenas houve necessidade de voto de qualidade na parcela do recurso voluntário que ao final foi provido, e portanto, não está em discussão nete processo. Contra o acórdão acima, a Autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 123, ID 41413294). Interpôs recurso especial (fls. 132, ID 41413294), que foi parcialmente conhecido em juízo de admissibilidade prévio, porém posteriormente não conhecido (fls. 65, ID 41413504) em juízo de admissibilidade definitivo. A Autora opôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados (fls. 65, ID 41413504). Por seu turno, a Lei 14.689/2023 promoveu mudanças na cobrança de multas, nos seguintes termos: Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 25. ................................................................................. § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei. Art. 16. Nos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, com fundamento em seus arts. 1º e 5º, aplicar-se-á o disposto no § 9º-A do art. 25 e no art. 25-A do referido Decreto e nos arts. 3º e 4º desta Lei. A respeito das alterações legislativas acima, foi editado o Parecer SEI 943/2024/MF, acerca do alcance da extensão dos efeitos destas alterações (limite temporal, espécies de multas aplicáveis, e características do julgamento administrativo que justificam a incidência destas novas regras). Em primeiro lugar, note-se que a alteração prevista no artigo 15 acima é de natureza estritamente processual. Eventual alegação de que possui reflexos no direito material, evidentemente, não se sustenta, já que é pressuposto da norma processual, cuja natureza é instrumental, estar apta a produzir efeitos no direito material. Não há, por este motivo, que se falar em aplicação do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional, porquanto são hipóteses diversas. No que toca à aplicação da lei no tempo, a regra geral para a norma processual é a sua irretroatividade, na forma do art. 14, CPC: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O artigo 15, Lei 14.689/2023, enquanto exceção à regra geral - o que demanda interpretação restritiva -, previu hipótese específica de retroatividade da lei processual. Por se tratar de critério especial, deve prevalecer em relação à regra geral. Sua aplicação, nos termos do artigo 16, Lei 14.689/2023, cinge-se àqueles casos decididos por voto de qualidade durante a vigência da MP 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que se deu entre 12.01.2023 e 01.06.2023 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Congresso/adc-41-mpv1.160.htm): Art. 16. Nos processos administrativos decididos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, com fundamento em seus arts. 1º e 5º, aplicar-se-á o disposto no § 9º-A do art. 25 e no art. 25-A do referido Decreto e nos arts. 3º e 4º desta Lei. No caso dos autos, contudo, o acórdão em questão é datado de 25.01.2017 (fls. 128 e seguintes, ID 41413291), de modo a não justificar a aplicação da regra em questão. Ainda que assim não o fosse, e diversamente do que afirma a Autora, não houve decisão por voto de qualidade. Ante o exposto, rejeito tal alegação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação. Não há que se analisar tutela de urgência, porque já houve a sua revogação nos autos do agravo de instrumento 5031844-57.2020.403.0000. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 3% (três por cento) –sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso IV, e §4º, inciso III, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a remessa necessária. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto [1]SCHOUERI, L. E. Presunções jurídicas, arm’s length e o conceito de custo para fins de preços de transferência. Direito Tributário Atual, v. 31, p. 96-116, 2014. [2] SCHOUERI, L. E. Presunções jurídicas, arm’s length e o conceito de custo para fins de preços de transferência. Direito Tributário Atual, v. 31, p. 96-116, 2014
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002501-83.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: APTIV MANUFATURA E SERVICOS DE DISTRIBUICAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO IAM SARHAN HUSSNI NARCHI - SP494752, FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP S E N T E N Ç A Relatório Trata-se de ação anulatória de débito tributário ajuizada por Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda contra a União Federal (ID 42844586). Em síntese, a Autora requer a desconstituição e extinção de créditos tributários apurados por meio de processo administrativo fiscal ou, subsidiariamente, o seu recálculo segundo os critérios que reputa corretos. Requer, ainda, a produção de prova pericial, e a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos em questão. Custas recolhidas (ID 42906154). Em decisão de 06.12.2020, foi concedida a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em questão (ID 42955670). Esta decisão foi mantida nos autos do agravo de instrumento 5034131-90.2020.403.0000 (ID 44055449). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 43799727). Réplica juntada, reiterando os termos da inicial (ID 76664234). Em decisão de 22.05.2023, foi determinada a realização de perícia contábil (ID 287520867). Esta decisão foi revista em 29.10.2024 (ID 343852714). A Autora apresentou pedido de reconsideração (ID 344414678). A Ré manifestou-se pela manutenção do indeferimento da perícia, sob o fundamento de que se trata de questão eminentemente jurídica (ID 346676812). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Prejudicialidade entre este processo e o 5002295-69.2020.403.6121 A Autora alega relação de prejudicialidade com o processo acima porque, nas autuações que lhes deram origem, teria havido redução de saldo de base negativa de CSLL (item 4, fls. 02, ID 42844586). Prejudicialidade é situação jurídica em que a solução a ser dada em outra causa interfere (condiciona) na questão principal do processo discutido. Como exemplo, o reconhecimento de união estável em processo na Justiça Estadual pode ser prejudicial para processo na Justiça Federal de pensão por morte fundado em alegação de união estável. Neste processo, discute-se ajustes em base de cálculo realizadas no ano de 2001, sob a então vigente Instrução Normativa 32/2001, em operações específicas de importação (que não são as mesmas daquele processo). Naquele processo, discute-se ajustes em base de cálculo realizadas no ano de 2003, sob a então vigente Instrução Normativa 243/2002, em operações específicas de importação (que não são as mesmas deste processo). Não há, portanto, relação de prejudicialidade. Realização de perícia contábil Em 29.10.2024 (ID 343852714), foi revista decisão anterior que havia designado perícia, haja vista a inexistência de preclusão pro judicato em matéria probatória. Neste sentido, citou-se entendimento consolidado do STJ: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) VII - Em relação à indicação de negativa de vigência aos arts. 505, 7º e 10 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior tem dois entendimentos consolidados, o primeiro, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção; o segundo, no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Confiram-se os julgados relacionados à questão: AgInt no REsp n. 1.785.219/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp n. 1.362.696/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2021; REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021. (...) (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) EM MATÉRIA PROBATÓRIA NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA O JUIZ. PRECEDENTES. (...) 13. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Precedentes. (...) (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) O indeferimento da perícia deve ser mantido. Nos termos do artigo 464, II, do Código de Processo Civil, é cabível o indeferimento de pedido de produção de prova irrelevante, nos seguintes termos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; A solução deste processo não passa por perito contábil. No caso concreto, ainda que a presente discussão não envolva o conhecido conflito entre a IN 243/2002 e a Lei 9.430/1996, já que os fatos são de 2001, trata-se de discussão de direito e de valoração de prova. Segundo a Autora (fls. 02, ID 344414678), a perícia contábil seria necessária para “avaliação completa da documentação fornecida”, se houve utilização correta dos métodos questionados (PIC e CPL), preenchimento de lacunas na análise de documentos e, por fim, garantia do contraditório e da ampla defesa. “Avaliação completa da documentação fornecida” é avaliar prova. Cabe ao Judiciário, e é feito nesta sentença de maneira detida. As alegações de indevida utilização de critérios usados pela Fiscalização para identificação de representatividade das mercadorias e reconhecimento de exclusividade de transações também não dizem respeito a análise pericial, mas são questões hermenêuticas e jurídicas. Perito contábil é formado em ciências contábeis e faz análises contábeis. Pode apontar erros de cálculo, analisar transações financeiras, registros contábeis, entre outras (relevantes) funções. Não há apontamento concreto de erro de cálculo que tenha sido feito pela Autoridade Fiscal (que poderia justificar a intervenção de perícia contábil, desde que não se tratasse de mera questão aritmética), como se constata na genérica alegação de que a perícia seria relevante para “identificar se os parâmetros atendem aos requisitos para a dispensa de ajuste” (fls. 04, ID 344414678). Verificar os “requisitos para a dispensa de ajuste” é exercício de leitura e interpretação de norma. É função do Judiciário, e não do perito contábil. Não há questionamento sobre erro de cálculo, mas sobre erro de valoração de prova, e de critérios utilizados. Cabe às partes afirmarem se os parâmetros normativos foram violados, e ao Judiciário realizar esta verificação. Em situação análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI 9.430/1996. IN SRF 243/2002. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO - PRL 60 E PRL 20. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. BLISTERIZAÇÃO E EMBALAGEM DE MEDICAMENTOS. AGREGAÇÃO DE VALOR. CRITÉRIO DEFINIDOR DA MARGEM DE LUCRO APLICÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NORMATIVA. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA. RESPALDO EM ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO À ÉPOCA. INOCORRÊNCIA. PREÇO PARÂMETRO. DESCONTO DE VALORES DE PIS/COFINS. MULTA DE OFÍCIO. SELIC. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial contábil, pois a matéria discutida é de direito, sendo demonstrável por prova documental presente nos autos, não cabendo cogitar de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000267-64.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020) Por fim, também não há que se falar em cerceamento de defesa. Conforme exaustivamente analisado nesta sentença, a Autora passou por longo período de fiscalização; foi intimada dezenas de vezes para a apresentação de documentos; produziu provas em sua impugnação administrativa (ainda de maneira insuficiente); houve, inclusive, conversão em diligência para nova manifestação fiscal quando o processo administrativo já estava em sede recursal. Do Julgamento Antecipado Do Mérito. Não há a necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos, motivo pelo qual julga-se antecipadamente o pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A Autora questiona a exigibilidade de crédito tributário apurado no processo administrativo fiscal 16327.001448/2006-00. O valor atualizado do débito, segundo cálculo da Autora, para dezembro de 2020 (ID 42846783), é de R$ 14.028.584,30 (quatorze milhões, vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). A referida autuação se deu em razão de ajustes de preços de transferência, em importações realizadas no ano de 2001. É importante atentar-se ao ano dos fatos (2001), pois não se está em debate a discussão sobre suposto conflito entre a Instrução Normativa 243/2002 e a Lei 9.430/1996. A questão de fundo diz respeito à metodologia dos preços de transferência. Trata-se de instrumento de combate à erosão de bases tributáveis, cujo objetivo é assegurar que os fatos geradores de obrigações tributárias não escapem do poder estatal em razão de alocação de lucros promovidas por contribuintes que possuam projeção empresarial internacional. O instituto está lastreado na expressão arm’s length, cuja natureza, segundo Schoueri[1], é a de mandado de otimização que pressupõe a comparação do preço praticado entre partes relacionadas por outro que, em situação equivalente, seria praticado entre partes independentes. Busca-se a comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a operação entre as partes vinculadas, a fim de que se determine o valor envolvido em uma operação desprovida de vinculação. É o preço parâmetro, cuja finalidade é evitar a indevida exportação de lucros. Como se nota, trata-se de presunção. Assim, a lei brasileira cria fórmula e margem de lucro a serem utilizadas no cálculo do preço parâmetro. Preço praticado é o valor definido entre as partes vinculadas. É este preço que será controlado – fiscalizado - pelas regras de transferência. É um dado fático e concreto, registrado nos documentos de importação. Preço parâmetro é a referência que será utilizada pela legislação para que seja feito o controle do preço praticado. É o preço que a legislação entende como aceitável fiscalmente. É apurado por um dos métodos de preços de transferência previstos na legislação (exemplo: método PRL). É uma presunção[2]. “Preço de transferência” pressupõe comparação entre “preço praticado” e “preço parâmetro”. Se o preço praticado é maior que o preço parâmetro, esta diferença não é dedutível para fins tributários. Este controle se justifica, pois se o preço (efetivamente) praticado na operação for superior ao preço parâmetro, isto pode tanto (i) acarretar indevida redução da base de cálculo (e portanto, menor recolhimento de tributos), quanto (ii) disfarçada remessa de lucros ao exterior. Em apertada síntese, para a apuração do “preço parâmetro”, há 3 (três) métodos. O “método PRL” (preço de revenda menos lucro) parte do preço de revenda no Brasil e aplica uma margem de lucro padrão, sendo utilizado quando o produto é revendido no Brasil. O “método PIC” (preços independentes comparados) compara o preço pago a fornecedores independentes, sendo utilizado quando há compras do mesmo item de terceiros. O “método CPL” (custo de produção mais lucro) considera o custo de produção da matriz mais uma margem de lucro, sendo mais usado quando o bem é produzido pela empresa vinculada. O contribuinte escolhe este método ciente de que ele demanda carga probatória maior. O processo administrativo tributário decorreu de auto de infração lavrado em 20.09.2006 (fls. 87 e seguintes, ID 42845028). Em sua impugnação administrativa, a Autora renunciou a uma parcela da discussão (fls. 38, ID 42845355). Posteriormente, em recurso especial administrativo, obteve êxito em outra parcela da autuação (fls. 67 e seguintes, ID 42846585). A fiscalização teve início em 13.10.2005 (fls. 07, ID 42844844), e se estendeu até 20.09.2006, ou seja: durou 11 meses e 07 dias. Ao longo de quase um ano, a Autora foi intimada na expressiva quantidade de 18 (dezoito) vezes para apresentar documentos, haja vista a constante insuficiência dos documentos fornecidos (fls. 30, ID 42845355). A extensão do procedimento de fiscalização e a constante insuficiência da documentação levou a Autoridade Fiscal à lavratura de auto de infração próximo do decurso do prazo decadencial. Constatou-se que:(fls. 30, ID 42845355): Entretanto, durante o procedimento de fiscalização a fiscalizada, invariavelmente, quando produziu alguma prova, as forneceu a conta-gotas, e, ainda assim, sempre foram provas incompletas, que não sustentavam as informações constantes das planilhas e memória de cálculo fornecidos, quanto aos métodos de ajuste dos Preços de Transferência utilizados pela mesma, em relação aos produtos importados de pessoa jurídica vinculada no ano-calendário 2001. Considerando-se que a fiscalizada é uma multinacional do ramo de autopeças (...) sendo um Grupo conceituado mundialmente, é injustificável tal comportamento em relação ao fisco brasileiro, alegando dificuldades de toda ordem para produção de provas (...). Na impugnação (fase processual), teve outra oportunidade de produzir provas tempestivamente, porém, mais uma vez, não as juntou aos autos” (fls. 30/31, ID 42845355) A controvérsia permanece, essencialmente, em dois pontos, vistos adiante. Antes, contudo, devem ser analisadas duas alegações comuns a ambos os pontos controvertidos: um (suposto) dever do Fisco em buscar o método mais vantajoso ao contribuinte, e a alegada inexistência de uma limitação temporal para a produção probatória. Alegado dever do Fisco de busca pelo método mais vantajoso ao contribuinte A Autora afirma que tem direito de escolher o método mais vantajoso, e que por este motivo há, também, um dever do Fisco de, no caso de concorrência de métodos disponíveis, averiguar qual é o mais benéfico. Diz que esta é a interpretação correta a ser extraída do então vigente §4º do artigo 18, Lei 9.430/1996, que assim dispunha: § 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente. Com respeito a posições contrárias, esta interpretação não é razoável. Quando a lei atribui um direito a uma pessoa, em sua dimensão deôntica, surge, por consequência, um dever de acatá-lo por aquele a quem este direito é oponível. O que a Autora pretende com a sua (elástica) interpretação é que o terceiro, além de acatar, deva, também e em conjunto, buscar a efetivação deste direito. No caso concreto, portanto, o que quer a Autora é que, em todas as suas fiscalizações, a Autoridade Fiscal, além de analisar a documentação apresentada pelo contribuinte, trabalhe concorrentemente e também verifique todas as metodologias previstas na legislação, deduza qual é ou pode ser a mais benéfica, e então a aplique. Não é necessário se aprofundar mais para perceber a irrazoabilidade do argumento. Partindo desta premissa, caso o contribuinte apresente qualquer alegação sobre o método escolhido pelo Fisco não lhe ser o mais adequado, a consequência, então, seria o desfazimento da autuação fiscal, o que caracterizaria completo desvirtuamento do sistema. O fato de a Autora poder exercer um direito acarreta ao Fisco o dever de aceitá-lo, se presentes os requisitos legais; não acarreta ao Fisco o dever de, ele também, e de maneira concorrente, efetivar este direito. Não se deve perder de vista, aqui, que o princípio da legalidade possui mais de uma perspectiva. Para o particular, há o direito de fazer tudo aquilo que a lei não proibir; para o Estado, é dado atuar apenas naquilo que a lei permitir ou lhe obrigar. O dispositivo em questão não obriga (tampouco é possível extrair qualquer interpretação neste sentido) que o Poder Público atue da forma narrada pela Autora. Por esta razão, a Autoridade Fiscal adotou o procedimento previsto no então vigente artigo 40, parágrafo único, IN 32/2001: Art. 40. A empresa submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores Fiscais da Receita Federal (AFRF), encarregados da verificação: I - a indicação do método por ela adotado; II - a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo, observado o disposto nos arts. 34 a 36. Parágrafo único. Não sendo indicado o método, nem apresentados os documentos a que se refere o inciso II, ou, se apresentados, forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço, os AFRF encarregados da verificação poderão determiná-lo com base em outros documentos de que dispuser, aplicando um dos métodos referidos nesta Instrução Normativa. O disposo acima indica que cabe à Fiscalização, na hipótese, aplicar um dos métodos previstos na Instrução Normativa, desde que com base nos documentos de que dispuser. E isto ocorreu no presente caso. Alegada inexistência de uma limitação temporal para a produção probatória A Autora afirma que teria havido cerceamento de seu direito de defesa em razão de vedação à apresentação de documentos no curso do processo administrativo. Ademais, questiona entendimento fiscal quanto à impossibilidade de admissão do método adotado pela Autora após já ter havido a sua autuação. A questão, contudo, é diversa. Como já ressaltado, ao longo de quase um ano de fiscalização, a Autora (que não se trata de empresa de pequeno porte, com estrutura administrativa limitada), foi intimada para apresentar documentos em 18 (dezoito) oportunidades, o que levou a Fiscalização a destacar que a Autora, “quando produziu alguma prova, as forneceu a conta-gotas (...) e, ainda assim, sempre foram provas incompletas’ (fls. 30, ID 42845355). Em sua impugnação administrativa, teve a oportunidade de juntar novos documentos (fls. 36 e seguintes, ID 42845030). Ocorre que, novamente, não comprovou as suas alegações, conforme se verá adiante. Deste modo, não houve limitação ao direito de defesa, ou ausência de análise dos documentos juntados. A análise aconteceu, e os documentos trazidos pela Autora foram valorados tanto na primeira instância administrativa, quanto recursal. No julgamento administrativo, houve, tão somente, afirmação pelo órgão julgador que o que estaria em julgamento naquele momento seria o acerto ou desacerto da Autoridade Fiscal na autuação realizada (fls. 103, ID 42846552): O julgamento deverá, então, versar sobre a apuração realizada pela autoridade fiscal. Em especial, deverá a Turma pronunciar-se sobre o cabimento da substituição, de ofício, dos métodos PIC e CPL eleitos pela contribuinte, pelo método PRL. Dito de outro modo, será necessário verificar se, no caso concreto, realmente estavam presentes as condições para a adoção da medida extrema. É o que se passa a fazer Ao final, concluiu-se pela correção do procedimento adotado pela fiscalização, bem como pela insuficiência de provas apresentadas. Assim, ainda que se afastasse o arbitramento realizado pelo Fisco e se calculasse o tributo a partir dos métodos praticados pela Autora, houve o reconhecimento de que a Autora não fez uso correto dos métodos que utilizou (PIC e CPL). Parcela da autuação dos produtos importados de códigos 12212031 e 12212032 Para esta parcela da importação, a Autora fez uso do “método PIC”. A Autoridade Fiscal entendeu, aqui, que tanto não foram apresentadas provas suficientes, como houve indevida adição de valores (IVA do país de origem) no preço parâmetro. Assim, aplicou o “método PRL 60” para calcular o tributo devido. A Autora sustenta a irregularidade da autuação sob os seguintes fundamentos: A Autora acertou ao utilizar dados de operações de preços que seriam idênticos, entre Famar Fueguina (sociedade argentina vinculada à Autora) para a Fiat Auto (localizada na Argentina, mas não vinculada à Autora ou à Famar); Na época dos fatos, não haveria exigência normativa de um número mínimo (“representatividade mínima”) de operações para servir de base à apuração do preço parâmetro; Não haveria relação de exclusividade entre Famar e Fiat Auto, como reconheceu a Fiscalização. Ao longo de sua petição inicial (ID 42844586), a Autora traz argumentos de direito probatório, e de alegada inexistência de normas que permitiriam ao Fisco a adoção de determinados critérios em seus cálculos (exigência de número mínimo de operações, e relação de exclusividade). A Autora, no entanto, não controverteu o fato de que, além da insuficiência probatória, houve a indevida apuração do preço parâmetro, haja vista a adição do IVA (imposto sobre o valor agregado) do país de origem. Confira-se o acórdão da Delegacia da Receita Federal (fls. 16, ID 42845355), em conclusões que não foram afastadas pelo CARF (fls. 83 e seguintes, ID 42846552): (...) QUANTO AOS PRODUTOS IMPORTADOS DE CÓDIGO “12212031” E “12212032”. IMPORTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VINCULADA. DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO PELO MÉTODO PIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO MÉTODO PRL 60%. Os elementos de prova juntados autos pela impugnante são insuficientes para adoção e comprovação dos cálculos pelo método PIC. Além disso, o preço parâmetro foi apurado incorretamente pela fiscalizada, pois adicionou indevidamente o Imposto Agregado – IVA do país de origem (...) E mais adiante (fls. 35, ID 42845355): Para o cálculo do preço parâmetro pelo método PIC (...) a contribuinte partiu de dados incorretos ou equivocados. Ou seja, deveria considerar o valor da mercadoria FOB das Faturas Comerciais, sem o IVA de 21%. Na operação de exportação da Argentina para o Brasil desses produtos de códigos citados acima (...), inexiste tributação (não há incidência do IVA). Logo, para cálculo do preço parâmetro deveria ter sido expurado o IVA, o qual, inclusive, é calculado por fora, na legislação argentina (o valor do IVA não integra o preço de mercadoria), consoante cópia das faturas comerciais (...). Com isso, o preço parâmetro obtido está viciado, sendo imprestável, para os produtos dos códigos citados acima. Neste processo, a Autora formulou pedido de perícia contábil (indeferido em tópico acima). Contudo, não apontou eventual incorreção desta conclusão fiscal (de que o IVA foi incluído no cálculo, e que esta conclusão do Fisco estaria errada). Trata-se de questão não controvertida, e, portanto, preclusa. No que diz respeito à indicação do método a ser utilizado para apuração dos tributos, caberia à Autora apontá-lo em DIPJ até o último dia útil de março de 2002, data de vencimento, nos termos do artigo 6º, Lei 9.430/1996: Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. Ao se constatar a “Ficha 34”, local para a indicação do método utilizado (fls. 36 e seguintes, ID 42845030), é mencionada a importação de 50 itens. Em 49 deles, são apontados os métodos utilizados (são listados os métodos “PRL 20” ou “PRL 60”, conforme o caso). Os produtos autuados (códigos 12212031 e 12212032) não são mencionados. No item 50, há apenas menção subsidiária a “importações não especificadas”, sem indicação do método utilizado (fls. 43, ID 42845030). A Autora alega, também, que a Autoridade Fiscal não poderia desconsiderar a documentação apresentada sob fundamento de não representar quantitativo suficiente das operações. Isto porque, segundo a Autora, não haveria, na época, legislação exigindo um conjunto amostral mínimo. Ocorre que o artigo 6º, parágrafo único, IN 32/2001, previa a necessidade de que o preço médio ponderado deveria ser calculado com base em todas as operações praticadas: Art. 6º Para efeito de determinação do preço parâmetro com base nos métodos de que tratam os arts. 8º e 12, preliminarmente à comparação, os preços apurados em conformidade com esta Subseção, serão multiplicados pelas quantidades relativas à respectiva operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade total, determinando-se, assim, o valor médio ponderado do preço a ser comparado com aquele registrado em custos, computado em conta de resultado, pela empresa. Parágrafo único. Para efeito de comparação, o preço médio ponderado dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa vinculada, domiciliada no Brasil, será apurado considerando-se as quantidades e valores correspondentes a todas as operações de compra praticadas durante o período de apuração sob exame. Para que a Fiscalização pudesse verificar se o preço médio foi calculado corretamente, a Autora deveria fornecer os documentos de “todas” as operações envolvidas. Mas não apresentou. Durante a fiscalização (ou seja, antes da autuação), levou-se cerca de 06 (seis) meses até que a Autora apresentasse memórias de cálculo dos preços de transferência, pois as oferecidas anteriormente não indicavam método utilizado, ou não indicavam preço parâmetro e preço praticado (fls. 103, ID 42846552). Então, a Autora foi intimada a apresentar todas as invoices das operações fiscalizadas, conforme exigia o artigo 6º, IN 32/2001, acima citado. Para o produto de código 12212031, eram 37 invoices. Apresentou apenas uma. Para o produto de código 12212032, eram 29 invoices. Não apresentou nenhuma. Um detalhe precisa ser contextualizado. A Fiscalização solicitou tão somente documentos que a Autora disse que utilizou para o cálculo do imposto. Não se exigia que a Autora obtivesse documentos com terceiros, que não estariam em sua posse; eram documentos de que ela dispunha, sem grandes dificuldades de consulta em seus arquivos, e solicitados dentro do prazo legalmente exigido para a sua manutenção. Já durante a fase litigiosa administrativa (ou seja, após a autuação), a Autora apresentou alguns destes documentos. Contudo, e ainda neste momento, a apresentação foi incompleta: das 66 (sessenta e seis) invoices, apenas 44 (quarenta e quatro) foram entregues com tradução juramentada, e 49 (quarenta e nove) consularizadas. Assim, mesmo após um ano de processo de fiscalização, 18 (dezoito) intimações, e em impugnação administrativa, manteve-se violada a exigência normativa de que, para o cálculo do preço ponderado, devem ser consideradas todas as operações. Ainda, outro ponto chama a atenção. A análise acima parte do pressuposto de que “todas” as operações usadas como parâmetro seriam um total de 66 operações (para as quais, como se constatou, sequer houve a apresentação de documentação integral). Os produtos aqui discutidos eram computadores de bordo para a fabricação de veículos Palio. É pouco crível que no período discutido tenham sido fabricados apenas 66 veículos Palio, que na época dos fatos, era comercializado à ordem de dezenas de milhares por ano, tanto no Brasil quanto na América Latina. O questionamento da Autora relativo ao reconhecimento de relação de exclusividade entre Famar e Fiat Fueguina também deve ser afastado. Aqui, recapitule-se que o tributo devido foi apurado segundo o “método PIC”, que pressupõe que o preço parâmetro seja calculado com base em transações envolvendo pessoas não vinculadas. A ausência de vinculação não está presente entre empresas que façam transações comerciais em situação de exclusividade. A restrição é razoável. Se este instituto jurídico visa a evitar remessas disfarçadas de lucros e redução artificial de base de cálculo do tributo devido no Brasil, por consequência, a comparação não se pode dar em relação a empresas que transacionem em situações de vantagens comerciais (como em relações de exclusividade), do contrário, seria inócuo. Neste sentido, era a Lei 9.430/1996 vigente à época: Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos: I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes; (...) § 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. § 2º Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados. (...). Pessoa Vinculada - Conceito Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: (...) IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; A então vigente IN 32/2001 detalhava a caracterização do requisito da exclusividade, determinando seus limites e como deveria ser provada: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: (...) IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos; (...) § 4º Nas hipóteses dos incisos IX e X: I - a vinculação somente se aplica em relação às operações com os bens, serviços ou direitos para os quais se constatar a exclusividade; II - será considerado distribuidor ou concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil; III - a exclusividade será constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito, efetuadas exclusivamente entre as duas empresas ou exclusivamente por intermédio de uma delas. A Fiscalização constatou que, para o cálculo do preço parâmetro, a Autora usou transações entre Famar Fueguina - empresa do grupo econômico “Delphi”, e coligada da Autora -, e a Fiat Auto (fls. 12 e seguintes, ID 42845382). Os produtos vendidos pela Famar à Fiat eram computadores de bordo usados na produção do veículo Fiat Palio, e fabricados pela Famar para uso pela Fiat de forma exclusiva, ou seja: tinham destinatário certo (a Fiat) e finalidade determinada (uso nos veículos Palio fabricados pela Fiat). Neste sentido (fls. 12, ID 42845382): A principal causa é a inexistência de outros participantes para interagir na formação da oferta e demanda dos módulos de comprador de bordo do Fiato Palio, devido à relação unívoca firmada, contratualmente, entre a empresa fornecedeora (Famar) e o cliente (montadora Fiat) que impede a existência dos preços independentes comparados (preços de mercado). É preciso entender a realidade econômica do setor da Autora (automobilístico). Em razão da competitividade do setor e do legítimo interesse de busca pela maximização de eficiência, montadoras estabelecem acordos de fornecimentos exclusivos de componentes de seus veículos, com objetivo de redução de custos. No caso concreto, não seria difícil afastar a relação de exclusividade. Bastaria a demonstração de que estes computadores de bordo usados no cálculo do preço parâmetro poderiam ser usados em outro veículo: se positiva a resposta, isto significaria que a Famar não os vendeu à Fiat Auto de maneira exclusiva, de modo que haveria independência nesta transação comercial. Isso foi perguntado para a Famar. E a Famar disse que os produtos vendidos para a Fiat não poderiam ser utilizados em outros veículos (fls. 14, ID 42845367): E, também, informar se esses produtos podem ser consumidos como “substitutos perfeitos” em quaisquer outros modelos e marcas de veículos Ela (os produtos usados como parâmetro) não pode ser uma substituta em outras marcas, precisaria uma remodelação da arquitetura elétrica de fixação no veículo Portanto, a Autora usou o “método PIC” (que pressupõe comparação com preços apurados de maneira independente), usando comparação com realidade fática em que os preços não eram formados de maneira independente. Nos termos do artigo 2º, §4, III, da IN 32/2001 (acima transcrito), a prova da exclusividade poderia se dar de dois modos, um principal, e outro subsidiário: o principal, por meio de contrato escrito; o subsidiário, pela análise concreta das operações comerciais, relacionadas a um determinado tipo de bem ou serviço. A Fiscalização seguiu de maneira detida o seu dever normativo. Houve intimação para apresentação de cópia do contrato (fls. 13, ID 42825382). Recebeu da Famar a resposta de que esta não tinha mais o contrato porque era de produtos antigos. Analisou, então, a prática comercial relacionada àquele tipo de bem (computador de bordo, produzido exclusivamente para o veículo Palio, comercializado pela Fiat), e reconheceu a relação de exclusividade. Reconhecida a relação de exclusividade nestas transações, não havia independência comercial que pudesse ser usada como referência para uso de um método que pressupõe comparação com preços calculados de maneira independente. Rejeita-se, portanto, tal alegação. Parcela da autuação dos produtos importados de códigos 52486924, 52476600 e 52484210 Para esta parcela da autuação, foi utilizado o “método CPL”, previsto no então artigo 18, Lei 9.430/96, e artigo 13, IN 32/2001: Artigo 18, Lei 9.430/1996 III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. § 1º As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos. IN 32/2001 Art. 13. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país, na exportação, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado A Autoridade Fiscal identificou que a Autora não indicou este método em sua DIPJ, e que, durante o procedimento de fiscalização, os documentos apresentados foram absolutamente insuficientes. Assim, aplicou o “método PRL 20” para calcular o tributo devido. A Autora sustenta a irregularidade da autuação sob os seguintes fundamentos: Há direito do contribuinte de optar pelo método que lhe seja mais benéfico, e também um dever de que o Fisco averigue, calcule e descubra qual o método mais benéfico do contribuinte; Não haveria limitação temporal para a prova do método mais benéfico, o que só teria surgido a partir da Lei 12.715/2012, que introduziu o artigo 20-A na Lei 9.430/1996; A legislação permite que a prova dos custos seja feita por meio de estudos preparados por empresas ou instituições de notório conhecimento técnico; A Autora provou que seus custos de importações foram inferiores ao preço parâmetro. Assim, os ajustes feitos pela Fiscalização estão errados. As duas primeiras alegações já foram enfrentadas acima. Conforme constatado pelo CARF (fls. 02, ID 42846560), a despeito das extensas possibilidades conferidas, a Autora não apresentou os documentos exigidos pela auditoria, em relação aos produtos dos códigos acima. O método CPL, com base na legislação vigente (artigo, 18, III, Lei 9.430/1996) era definido como “o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pela referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado”. Trata-se de método que demanda carga probatória maior, pois pressupõe a necessidade de grande quantidade de documentos para identificação do custo médio. Contudo, isto não afasta o dever da Autora, que o escolheu livremente, de prestar os esclarecimentos necessários. O então vigente artigo 13, IN 32/2001 estabelecia obrigações acessórias à Autora para fins de verificação dos cálculos e documentos utilizados: Art. 13. A determinação do custo de bens, serviços e direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país, na exportação, e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. § 1º Na apuração de preço por esse método serão considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 4º, incorridos na produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se refira a margem de lucro de distribuidor atacadista. § 2º Os custos de produção deverão ser demonstrados discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores. § 3º Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou de unidades produtoras de outras empresas, localizadas no país de origem do bem, serviço ou direito. § 4º Para efeito de determinação do preço por esse método, poderão ser computados como integrantes do custo: I - o custo de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção do bem, serviço ou direito; II - o custo de quaisquer outros bens, serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção; III - o custo do pessoal, aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela legislação do país de origem; IV - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou direitos aplicados na produção; V - os valores das quebras e perdas razoáveis, ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de origem do bem, serviço ou direito. § 5º Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido pela empresa no Brasil, os custos referidos no parágrafo anterior, incorridos pela unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às quantidades destinadas à empresa no Brasil. § 6º No caso de utilização de produto similar, para aferição do preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como parâmetro. § 7º A margem de lucro a que se refere o caput será aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas incidentes, no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos adquiridos pela empresa no Brasil. Houve extensa e pormenorizada análise dos documentos apresentados pela Autora, a saber: composição dos custos unitários de produção utilizados, taxa de cãmbio do período, entre outros (fls. 14 e seguintes, ID 42845382), no que se constatou (fls. 24, ID 42845382): (...) chama atenção a ausência de informação sobre a quantidade física de produção, no período de janeiro a dezembro de 2001, bem como os valores dos custos toais de produção e sua alocação aos períodos fabricados. Não foram prestadas as informações do número de linhas de produção da fábrica, os produtos por linha e a sua produção física. E, mais grave, a fiscalizada não comprovou que os cálculos dos custos unitários foram apoirados em valores originados da escrituração contábil. Isto porque a fiscalizada não apresentou cópia do balancete e do livro razão, para que pudesse verificar a escrituração dos valores da cotna de custos, tais como: matérias-primas, mão de obra direta e despesas indiretas de fabricação” (grifos no original) Mais adiante, a Fiscalização aponta as informações de que necessitaria para que pudesse constatar o acerto do cálculo de custo: quantidade fabricada por produto, valores de custos totais, entre outros, o que, dada a insuficiência do que lhe foi oferecido, levou à seguinte conclusão (fls. 28, ID 42845382): Concluo o parecer pela recusa na aceitação do preço de transferência pelo método do CPL. As principais ressalvas foram: pela falta de comprovação dos custos reais de produção incorridos no exterior, tais como: mapa de produção física, balancete contábil, perdas no processo produtivo, apontamento da quantidade real e custo hora/homem real da maõ de obra direta, mapa da despesa com depreciação, amortização e demais despesas indiretas de fabricação. (...) Não foi comprovado, mediante documentação idônea que os valores de custos contabilizados pelo custo-padrão e ajustados pelas variações reais de custos, em função das quantidades e preços, corresponderiam aos mesmos custos quando apurados pelo sistema de custeio por absorção; (...) Não houve comprovação, mediante livros contábeis ou balancetes, dos valores totais das contas de custos, bem como se foram relativos ao exercício financeiro de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001 ou de 1º de outubro de 2000 a 30 de setembro de 2001 ou de 1º de outubro de 2001 a 30 de setembro de 2002. Finamente, não foi comprovada, em conformidade com o disposto no parágrafo 5º do art. 13 da Instrução Normativa 32/2001, a apuração do custo de produção total no exterior e os respectivos custos, calculados de forma proporcional às quantidades destinadas à empresa no Brasil” A Autora alega que teria disponibilizado planilha demonstrativa da abertura dos custos de produção dos produtos sujeitos ao método CPL. Ocorre que, no momento em que foi intimada para comprovar os valores lançados, limitou-se a apresentar relatórios e estudos sobre o tema, e documentos fragmentados que impediram que os custos declarados fossem comprovados. Não houve separação entre despesa e custo, tampouco detalhamento do método de rateio de custos utilizado pela sua matriz (fls. 37, ID 42845355). Nesta parcela da autuação, tal como já discutido no tópico acima, não houve a indicação do método utilizado em sua DIPJ, para fins de apuração do tributo devido no prazo previsto pelo artigo 6º, Lei 9.430/1996. Ao se constatar a “Ficha 34”, local para a indicação do método utilizado (fls. 36 e seguintes, ID 42845030), é mencionada a importação de 50 itens. Em 49 deles, são mencionados os métodos utilizados (são mencionados os métodos “PRL 20” ou “PRL 60”, conforme o caso). Os produtos autuados (códigos 52486924, 52476600 e 52484210) não são mencionados. No item 50, há apenas menção subsidiária a “importações não especificadas”, sem indicação do método utilizado (fls. 43, ID 42845030). Em resumo: a Autora pretende que a Autoridade Fiscal aceite a utilização de método que não indicou quando deveria (em sua DIPJ), e para o qual sequer juntou os documentos necessários para comprovar a regularidade (após dezenas de intimações); por fim, a Autora deseja que a Autoridade Fiscal faça trabalho cujo ônus é seu, e que descubra qual é o método que lhe é mais vantajoso. A Fiscalização também constatou que não houve a apresentação do “bill of material”, documento essencial para apuração do custo, e que é uma lista de submontagens, componentes intermediários, matérias-primas e itens utilizados na fabricação e/ou montagem do produto (fls. 39, ID 42845355). Rejeita-se, portanto, tal alegação. Suposta violação a Tratado Brasil-Argentina Não merece guarida a alegação de violação aos artigos 9º e 24, Decreto 87.976/1982 (Tratado Brasil – Argentina), ou eventual ilegalidade e inconstitucionalidade das regras de preço de transferência. A Autora diz que a OCDE interpreta tal tratado no sentido de que ajustes somente são permitidos no caso de desacordo dos preços praticados, o que não foi comprado pela Fiscalização. Ambas as alegações não se sustentam. Em primeiro lugar, não há vinculação do Poder Judiciário à alegada interpretação dada pela referida organização internacional, da qual, como bem lembrou a Ré, o Brasil sequer é membro. Ainda que assim não o fosse, restou exaustivamente provado no curso da fiscalização, e também no processo administrativo, que houve desacordo dos preços praticados pela Autora. Incidência de juros sobre multa Não há, por fim, que se falar em não incidência de juros sobre a multa de ofício imposta. A esse respeito, é de se destacar que o crédito tributário abrange não apenas o tributo, mas também as penalidades decorrentes do seu não pagamento. Tal conclusão está em consonância com o que dispõe o artigo 43, Lei 9.430/1996: Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente. Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Rejeita-se, portanto, esta alegação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, porquanto, considerando-se a análise dos fatos em cognição exauriente nesta sentença, está ausente o requisito da probabilidade do direito. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 5% (cinco por cento) –sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso III, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a remessa necessária. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto [1]SCHOUERI, L. E. Presunções jurídicas, arm’s length e o conceito de custo para fins de preços de transferência. Direito Tributário Atual, v. 31, p. 96-116, 2014. [2] SCHOUERI, L. E. Presunções jurídicas, arm’s length e o conceito de custo para fins de preços de transferência. Direito Tributário Atual, v. 31, p. 96-116, 2014
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5007845-02.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017152-13.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SPENCER STUART CONSULTORES GERENCIAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799, JOAO ANTONIO CERIONE MORANDI - SP511396, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O T U T E L A P R O V I S Ó R I A SPENCER STUART CONSULTORES GERENCIAIS LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é a nulidade de crédito tributário. Narrou a autora, em síntese, que, nos anos-calendário de 2004, 2005, 2006 e 2019, apurou saldos negativos de IRPJ e CSLL, decorrentes de retenções na fonte, os quais foram utilizados em Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. A autoridade fiscal, contudo, homologou parcialmente as compensações, e glosou parte dos créditos por suposta ausência de comprovação das retenções, e constituiu os respectivos créditos tributários, no total de R$ 527.394,22 (quinhentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Após o esgotamento da via recursal administrativa, na qual as cobranças foram mantidas em cinco processos distintos, os débitos foram inscritos nas CDA n. 80 2 25 003824-03, n. 80 2 25 042941-93, n. 80 6 25 054477-66 e n. 80 6 25 054473-32.. Sustentou (i) a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa, eis que o despacho decisório inicial não apresentou fundamentação clara e precisa sobre os motivos da glosa, violando o contraditório; e (ii) a legitimidade do crédito, defendendo que sua comprovação não se restringe à apresentação da DIRF da fonte pagadora, devendo ser admitidos outros meios de prova em observância ao princípio da verdade material. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário em discussão, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, sem a necessidade de qualquer garantia, afastando quaisquer constrições patrimoniais, tais como (mas não limitadas a) óbice à renovação de sua certidão de regularidade fiscal (artigo 206 do CTN) e evitando o início de Execução Fiscal, bem como a inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito (tais como o CADIN)”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[…] que sejam totalmente cancelados os débitos tributários de IRPJ e CSLL decorrentes do Processo Administrativo nº 10880-682.828/2024-43, 10880.972.824/2011-30, 10880.982.839/2011-14, 10880.972.826/2011-29 e 10880.995.820/2011-20, em vista do direito ao saldo negativo de IRPJ e CSLL declarados no PER/DCOMP nºs 39271.33423.300807.1.3.02-0241, 32021.51413.260707.1.3.02-6783, 06792.82729.260707.1.3.03-7079, 14009.17258.260707.1.3.03-3612 e 16705.92989.200720.1.3.02-1157”. É o relatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos para a concessão da tutela de urgência: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo. A questão do processo situa-se na legalidade do crédito tributário constituído nos Processos Administrativos n. 10880-682.828/2024-43, n. 10880.972.824/2011-30, n. 10880.982.839/2011-14, n. 10880.972.826/2011-29 e n. 10880.995.820/2011-20. A autora sustenta a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o despacho decisório inicial carecia de fundamentação quanto à especificação dos valores glosados. Contudo, em análise aos documentos apresentados com a petição inicial, notadamente os despachos decisórios (ID 371614484, 371614461, 371614096, 371614100, 371614472), é possível verificar que houve indicação dos valores, bem como de instruções sobre como obter o detalhamento dos cálculos. Ademais, não há verossimilhança na alegação de cerceamento de defesa, na medida em que a autora interpôs todos os recursos cabíveis em sede administrativa. Inclusive, obteve provimento parcial em relação a parcela do débito, o que evidencia que teve ciência suficiente da controvérsia para exercer o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao crédito, o ônus de comprovar a liquidez e a certeza do crédito é da contribuinte. No caso, as instâncias administrativas concluíram que não foi comprovada a existência integral do crédito pleiteado pela autora. Em que pese a possibilidade de comprovação por outros meios, o CARF foi preciso ao afirmar (ID 371614491): Pode-se deduzir que o acórdão recorrido, de uma forma geral, está calcado no fundamento de que o ônus da prova em relação ao alegado direito creditório -constituído pelas retenções do IRRF- é do Contribuinte. No caso específico da prova das retenções, não é verossímil a assertiva de que o acórdão recorrido limitou a aceitação a apenas um único meio de prova (DIRF ou Informe de Rendimentos) para fazer tal comprovação e assim, indo de encontro à “Súmula CARF nº 143”, dado que o fundamento do acórdão recorrido foi no sentido de constatar a total insuficiência probatória para atestar a demonstração daquelas retenções que não foram confirmadas pelo sistema. (grifei) Por fim, o ato administrativo de lançamento goza de presunção de legitimidade, a qual não foi afastada pelos elementos trazidos aos autos. Não se constatam, portanto, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito necessário à tutela provisória. Decisão 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de “[…] que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário em discussão, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, sem a necessidade de qualquer garantia, afastando quaisquer constrições patrimoniais, tais como (mas não limitadas a) óbice à renovação de sua certidão de regularidade fiscal (artigo 206 do CTN) e evitando o início de Execução Fiscal, bem como a inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito (tais como o CADIN)”. 2. Cite-se. Na contestação a parte ré deverá mencionar se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo, especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Intime-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5017615-57.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CKBR BEBIDAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.