Paulo Cesar Cavalaro

Paulo Cesar Cavalaro

Número da OAB: OAB/SP 109719

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Cavalaro possui 39 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: PAULO CESAR CAVALARO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000013-27.2025.5.02.0421 RECLAMANTE: ALEX SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ Destinatário: Advogados do(a) reclamante e da(s) reclamada(s) ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ INTIMAÇÃO PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da sentença Id. e7648a1, prolatada no processo supraindicado  (chave de acesso nº  25052114113153900000401586106), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. Segue abaixo transcrita:                                       "SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. I – Fundamentação Renúncia dos advogados que representam o reclamado. O documento de ID. f96b0ff, não prova, a efetiva comunicação da renúncia ao mandante (reclamado), na forma artigo 112 do CPC, art. 5º, § 3º da Lei nº 8.906/1994 e artigo 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Art. 6º O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.), não há comprovação de ciência da correspondência eletrônica.  Os advogados devem comprovar a efetiva intimação do mandante. Da ilegitimidade de parte. A legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial, em respeito a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação. Ao ser, o reclamado, indicado pela parte autora como devedor da relação jurídica de direito material, legitimado está para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito poderá ser decidido se há ou não a configuração da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata. Por conta disso, presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte. Da impugnação de documentos. Não há fundada dúvida acerca da fidedignidade dos documentos que foram juntados, aos autos, pela parte reclamante, que se tratam, a rigor, de documentos comuns as partes. Rejeita-se a impugnação ofertada, pela parte reclamada, aos documentos acostados, aos autos, porquanto genérica, sem qualquer demonstração de contrariedade ao aspecto formal ou ao conteúdo. Da impugnação de valores. Sem razão, a parte reclamada, no que tange à impugnação dos valores atribuídos aos pedidos, eis que não apresentou as importâncias que entende sejam consentâneas com as parcelas postuladas, não apontando violação às disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Da extinção do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias. Aduz, o autor, em sua petição inicial, que foi admitido pelo reclamado, em 27/07/2022, para exercer a função de auxiliar de cartório, e que foi dispensado, em 14/10/2024, sem receber o pagamento das verbas rescisórias. O reclamado, em sua contestação, alega que “o contrato de trabalho havido entre as partes continuou vigorando regularmente, permanecendo vigente, sem que tenha havido qualquer solução de descontinuidade”, que “em vista o afastamento do Sr. Antônio Augusto da Delegação que lhe fora outorgada, tem-se que, muito embora os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República, é certo que houve a caracterização da sucessão trabalhista cuja responsabilidade atrai a figura do ESTADO” e que “o ente público é o responsável durante o período posterior ao afastamento do ora reclamado, no período de vacância da unidade extrajudicial, ou seja, o período compreendido entre a extinção da antiga delegação e o início da nova delegação. Pois, no período, o serviço notarial é revertido ao poder estatal, ainda que de forma temporária, o substituto interino atua na condição de preposto do Estado delegante. Assim, o Estado é o responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados da unidade cartorária que se encontra sem o titular” (grifei - ID. 5380d39 – fls. 82 e 93). Pois bem, a cópia da carteira de trabalho (CTPS) do reclamante comprova que o mesmo fora contratado, diretamente, pelo reclamado, o Sr. ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ, na época, Titular do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana de Parnaíba (ID. 7c21337). Os titulares dos serviços notariais e de registro, devidamente especificados no artigo 5º da Lei n° 8.935/1994, são os responsáveis pela contratação, gerenciamento e pagamento de seus funcionários. Saliento que o reclamado não provou, conforme lhe competia (artigo 818, inciso II, da CLT), que houve continuidade na prestação de serviços, pelo autor, após a designação do Sr. IVAN LUIZ REIS DE OLIVEIRA para responder pelo expediente da delegação vaga, em 14/10/2024, conforme Portaria n° 274/2024 (ID. 7c21337). Destaco, ainda, que a delegação do reclamado foi extinta pela mesma Portaria (274/2024) que designou o Sr. IVAN LUIZ REIS DE OLIVEIRA para responder pelo expediente, ou seja, na mesma data (14/10/2024), bem como que o reclamante também foi dispensado no dia 14/10/2024, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de ID. a9371c5. Assim, no caso presente, o Estado, atuando como mero delegante, não responde por qualquer crédito trabalhista decorrente da relação de emprego havida entre o reclamante (auxiliar de cartório) e o reclamado (Titular do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santana de Parnaíba até 14/10/2024). Ressalto que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo, fato que não restou comprovado nos autos, razão pela qual, não há que se falar em sucessão trabalhista. Nesse sentido, precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do reconhecimento da sucessão trabalhista quando há a transferência de titularidade de cartórios extrajudiciais. A Corte Regional concluiu que há particularidades que permitem fazer a distinção (distinguishing) para o concreto, com isso afastando entendimento desta Corte e, de consequência, reconhecendo sucessão trabalhista, mesmo sem que a reclamante tenha prestado serviços para a Reclamada. Todavia, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que só pode haver sucessão trabalhista nos cartórios extrajudiciais quando houver transferência de titularidade do cartório e a efetiva prestação de serviços ao novo titular. De fato, a reclamante prestou serviços até o dia 31/01/2017 e a reclamada somente assumiu a titularidade do cartório extrajudicial em 01/02/2017. Dessa forma, o Regional decidiu de maneira contrária ao entendimento deste Tribunal. Nesse quadro, a decisão regional dissente desta Corte uniformizadora, daí porque, reconhecida transcendência política, há de ser provido o apelo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10326-48.2017.5.15.0012, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023) Por todo o exposto e considerando que não há qualquer prova, nos autos, da quitação das verbas rescisórias consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de (ID. a9371c5), julgo procedentes os seguintes pedidos: a) saldo de salário de 14 (quatorze) dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional de 36 (trinta e seis) dias; c) 11/12 (onze doze avos) de décimo terceiro salário proporcional, observando a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas, acrescidas de um terço, pagas de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; e) 04/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais, acrescidas do adicional de um terço, observada a projeção do aviso prévio. O cálculo das verbas rescisórias será efetuado com base no último salário da parte autora, sendo que, além da importância fixa estipulada, deverá ser integrado das demais verbas de natureza salarial recebidas, habitualmente, consoante parágrafo 1º, do artigo 457, da CLT, e Súmulas nº 132 e 139 do C. TST e, acrescido da média das verbas variáveis de natureza salarial, na forma do artigo 487, parágrafo 5º, e artigo 142, parágrafo 5º, ambos da CLT, e artigo 3º da Lei nº 4.090/1962. Da indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia. O reclamado não apresentou a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, para comprovar o efetivo pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia, na forma dos parágrafos 1º e 3º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990, conforme lhe competia (artigo 818, inciso II, da CLT). Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia. Do saque do fundo de garantia. Do seguro-desemprego. Os pleitos foram decididos, a título de antecipação da tutela, sendo deferida a expedição de alvará para soerguimento do fundo de garantia e habilitação no programa seguro-desemprego, conforme consignado na decisão de ID. faba90e. Da indenização prevista no artigo 467 da CLT. Aplica-se, ao caso, a penalidade imposta pelo artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas quando da primeira audiência. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização prevista no artigo 467 da CLT e defiro o acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do adicional de um terço e indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia. Da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Em razão das verbas rescisórias não terem sido quitadas no prazo previsto no parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente ao valor de um salário da parte reclamante. Da multa prevista no artigo 523 do CPC. A existência de regras próprias (artigo 880 da CLT) constitui obstáculo à aplicação do direito processual comum (artigo 769 da CLT), circunstância que afasta a incidência do artigo 523 do CPC. Indefiro, portanto, o pedido. Da indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa moral. A ofensa moral nas relações de trabalho se caracteriza quando há um claro desprezo com a dignidade do (a) trabalhador (a) (artigo 223-B da CLT). A partir daí, configurada a prática de ato ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico laboral, com prejuízo certo para a pessoa do (a) trabalhador (a), de ordem subjetiva, sentimental e psicológica, impõe-se sua reparação, a título de compensação da dor sofrida, representando também uma sanção inibitória ao empregador (artigo 223-G, §3º, da CLT). A parte reclamante tem o ônus de provar os fatos que constituíram a ação ou omissão que ofenderam sua esfera moral ou existencial (artigo 223-B da CLT), ou seja, os fatos que supostamente feriram sua honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (artigo 223-C da CLT), aptos a gerar o direito à indenização por dano extrapatrimonial que tenha ofendido a sua esfera moral, ou seja, os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 818, inciso I, da CLT. O reclamante não provou (artigo 818, inciso I, da CLT) que a conduta do reclamado, em não ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias e não ter lhe fornecido as guias para levantamento do fundo de garantia, no prazo legal, lhe tenha causado danos que potencialmente lesassem seus direitos da personalidade. A ausência de regular quitação das verbas rescisórias e fornecimento das guias para levantamento do fundo de garantia depositado, no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentos. E isso porque o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito de reparação por dano moral. Não se configura, portanto, o dano moral in re ipsa. Em tais situações, é imperioso demonstrar o efetivo constrangimento sofrido, o que não ocorreu na espécie, visto que do acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou, ainda, de constrangimento pessoal do autor. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021) (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ante a demonstração de possível violação do art. 186 do Código Civil, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, o que não foi demonstrado no caso concreto, tendo em vista que a inadimplência não se refere a reiterada mora salarial. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20264-34.2017.5.04.0122, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021) (...) 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários causa lesão à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade quando o empregado não consegue honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. Precedentes da SBDI-1. Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que o atraso verificado nos autos era de verbas rescisórias, e não mora salarial, e o autor não demonstrou que descumprimento das obrigações rescisórias pelo empregador tivessem atingido o seu patrimônio imaterial e lhe causado prejuízo, de forma que referido atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias não ensejava o pagamento de compensação por danos morais. Incidência do óbice da Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-354-33.2015.5.10.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/02/2021) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. DESPACHO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 EDITADA PELO PLENO DO C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO E DO FGTS. Remansosa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o atraso na entrega das guias do FGTS e do seguro-desemprego não enseja de per si o direito ao pagamento de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de que o ilícito perpetrado pelo empregador violou os direitos da personalidade causando desse modo prejuízo ao trabalhador, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido. Óbice da Súmula 126 do c. TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (RR - 3104-51.2015.5.12.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016) Ademais, as reparações devidas estão abarcadas pelas verbas deferidas, as quais serão devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento. Assim, por não presentes os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, CC), julgo improcedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ofensa moral. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários. Incumbe a parte autora o ônus da contribuição fiscal e previdenciária incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e artigo 43 da Lei nº 8.212/91, sendo que o fato da parte reclamada não tê-los efetuado à época própria não isenta a parte autora de sua participação, consoante Súmula 368, item II, do C. TST. Assim, julgo improcedente o pedido, uma vez que as retenções estão previstas em lei, e a culpa da parte reclamada pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade a parte autora pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Da justiça gratuita. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada na petição inicial (ID. 0023b62 – fl. 03), defiro, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita, nos termos estabelecidos pelos parágrafos 3º e 4º, do artigo 790, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se que a simples declaração de pobreza, presume-se verdadeira, consoante diretriz contida na Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, editada após a vigência do CPC/15: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). ” Dos honorários advocatícios de sucumbência. Condeno o reclamado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Condeno a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os valores, devidamente atualizados, indicados na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes e especificados na fundamentação. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766, de eficácia contra todos e de efeito vinculante (artigo 102, §2º, da CF), considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Da compensação e dedução. Inexiste prova que a parte autora seja devedora em relação à parte reclamada, motivo pelo qual não há falar em compensação. No que tange a dedução, não há comprovação, nos autos, de pagamento de parcelas de mesmo título das que foram aqui deferidas. Indefiro. Dos juros e correção monetária. No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (artigo 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei n° 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Da limitação do valor da condenação ao valor indicado aos pedidos. Nos termos do que determina o inciso I, do artigo 852-B, da CLT, na petição inicial, “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Extrai-se, que por imposição legal, o pedido deverá ser certo, ou seja, devidamente delimitado e, também deverá ser determinado, o que significa que deverá ser definido quanto à qualidade e quantidade e, por consequência, a indicação do valor corresponde a fixação quantitativa da obrigação, de modo que, a importância da condenação, não pode ser superior ao valor indicado para cada pedido. A simples alegação de que o valor indicado para cada pedido ou à causa corresponde a mera estimativa não encontra amparo legal. Os valores das verbas deferidas, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, deverão permanecer adstritos ao limite de cada importância indicada nos respectivos pedidos deduzidos na petição inicial, ainda que tal indicação tenha sido estimada. Do mesmo modo, o montante bruto das parcelas deferidas, antes da aplicação da correção monetária e juros, permanecerá cingido ao valor atribuído à causa, porquanto este, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada. Obediência, pois, à vedação de condenação da parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil). II - Dispositivo Ante todo o exposto, decido:      Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEX SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR para condenar ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ no pagamento de: a) saldo de salário de 14 (quatorze) dias de outubro de 2024; b) aviso prévio indenizado proporcional de 36 (trinta e seis) dias; c) 11/12 (onze doze avos) de décimo terceiro salário proporcional, observando a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas, acrescidas de um terço, pagas de forma simples, relativas ao período aquisitivo de 2023/2024; e) 04/12 (quatro doze avos) de férias proporcionais, acrescidas do adicional de um terço, observada a projeção do aviso prévio; f) indenização de 40% sobre os depósitos do fundo de garantia; g) indenização prevista no artigo 467 da CLT; h) multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação é limitada aos valores indicados na petição inicial para cada pedido e respectiva verba deferida (artigos 141 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT), aos quais deve ser acrescida a correção monetária e os juros. Para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e de juros da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Determinar os recolhimentos das importâncias devidas a título de fundo de garantia na forma do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990. Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832, da CLT, o reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias que incidirão sobre as seguintes parcelas de natureza salarial: saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, excetuadas aquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos, consoante item II, da Súmula 368, do C. TST. O fato gerador das contribuições previdenciárias observará os itens IV e V, da Súmula 368, do C. TST. O imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos, deverá ser descontado do crédito da parte autora, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988. Conceder, à parte autora, os benefícios da justiça gratuita. Condenar as partes no pagamento de honorários de sucumbência recíproca, arbitrados nos termos da fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo. Custas, pelo reclamado, no importe de R$277,22 (duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), calculadas sobre R$13.860,87 (treze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, objetivando reforma da sentença ou para o fim de pré-questionamento, caracteriza o intuito manifestamente protelatório que, por atentar contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Intimem-se as partes, por seus advogados, com publicação no DJEN. Nada mais. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de junho de 2025. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta" SANTANA DE PARNAIBA/SP, 07 de julho de 2025. REBEKA BARBOSA DE MORAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001612-77.2021.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Eduardo Bellotto - Paulo Cesar Cavalaro - Vistos. Fls. 301: Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0010817-05.2024.5.15.0111 AUTOR: ANA LUCIA VIEIRA DE ARRUDA RÉU: TIETEENSE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a9e53 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou patronos(as), em cinco dias, informar ou confirmar os dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID 1aec7cf, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 04/07/2025, nas importâncias de: Principal Bruto: R$13.529,68 INSS (cota empregado - DARF/DCTFWeb) a deduzir: R$508,78 INSS (cota empregador - DARF/DCTFWeb): R$1.738,65 Imposto de Renda (DARF em nome do autor) a deduzir: sem incidência Honorários Advocatícios: R$676,48   Honorários do(a) perito(a) contábil REGISLAINE VIEIRA XAVIER, ora fixados em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 7 de julho de 2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite(m)-se o(s) executado(s) na pessoa do(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em quinze dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 4a264bc (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e patrono deverão ser depositados diretamente na conta bancária e anexados os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos, no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando então estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação e/ou a parte executada os embargos à execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Decorrido o prazo acima (15 dias) e não havendo oposição fundamentada, libere(m)-se integralmente à parte reclamante o(s) depósito(s) ID 03c1815 efetuado(s) pela reclamada. Intimem-se. TIETE/SP, 04 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular MB Intimado(s) / Citado(s) - TIETEENSE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0010817-05.2024.5.15.0111 AUTOR: ANA LUCIA VIEIRA DE ARRUDA RÉU: TIETEENSE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43a9e53 proferida nos autos. DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou patronos(as), em cinco dias, informar ou confirmar os dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. Homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) no ID 1aec7cf, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 04/07/2025, nas importâncias de: Principal Bruto: R$13.529,68 INSS (cota empregado - DARF/DCTFWeb) a deduzir: R$508,78 INSS (cota empregador - DARF/DCTFWeb): R$1.738,65 Imposto de Renda (DARF em nome do autor) a deduzir: sem incidência Honorários Advocatícios: R$676,48   Honorários do(a) perito(a) contábil REGISLAINE VIEIRA XAVIER, ora fixados em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47 de 7 de julho de 2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite(m)-se o(s) executado(s) na pessoa do(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em quinze dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID 4a264bc (já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e patrono deverão ser depositados diretamente na conta bancária e anexados os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0003” para 1ª Vara; “0016” para 2ª Vara; “0109” para 3ª Vara; “0135” para 4ª Vara; 0078 para Vara Piedade; 0108 para Vara São Roque), IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos, no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas do empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021 e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando então estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação e/ou a parte executada os embargos à execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Decorrido o prazo acima (15 dias) e não havendo oposição fundamentada, libere(m)-se integralmente à parte reclamante o(s) depósito(s) ID 03c1815 efetuado(s) pela reclamada. Intimem-se. TIETE/SP, 04 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular MB Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VIEIRA DE ARRUDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003592-88.2023.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - John Kennedy Medeiros de Ulhoa Canto - TELMA MAGALI ALVES DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por JOHN KENNEDY MEDEIROS DE ULHOA CANTO em face de TELMA MAGALI ALVES DA SILVA Em suma, o requerente aduz que efetuou negócio jurídico verbal com a requerida para a aquisição de um veículo, tendo pago parte do valor acordado. Contudo, até a presente data o bem não foi transferido ao seu nome, em razão de pendências em inventário. A requerida, por sua vez, alega que promoveu o necessário e o requerente deixou de transferir o bem para o próprio nome por se negar a pagar os gastos para a regularização da documentação do bem (licenciamento, laudo etc - fls. 56), despesa que teria sido acordada como de responsabilidade dele. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1- como se deram as tratativas entre as partes acerca do veículo de placas CJE9802; 2- a quem cabe o pagamento das despesas para a regularização e transferência do bem para o nome do requerente; Para o deslinde dos pontos controversos, designo audiência de instrução e julgamento NA MODALIDADE VIRTUAL para o dia 08 de outubro de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada por meio do aplicativo Teams. Ficam as partes e testemunhas intimadas por meio de seus advogados. Deverão os advogados encaminhar e-mail para wsilva7@tjsp.jus.br - mencionando o número do processo no assunto -, informando ainda e-mail de contato e número de telefone que se tenha o aplicativo WhatsApp do advogado, partes e testemunhas arroladas (fls. 75 e 87). Importante consignar que a audiência virtual será transmitida por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, devendo todos os envolvidos providenciarem a instalação e acesso ao aplicativo. Frisa-se ainda que o equipamento necessário para participar da audiência é um computador, câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones, além de acesso à internet. Na data e horário designado, as partes, testemunhas e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link de acesso - a ser encaminhado nos respectivos e-mails e whatsapp -, com vídeo e áudio habilitados, devendo ainda estar de posse de documento de identificação pessoal com foto. Não sendo possível às partes participar desta modalidade de audiência, deverão justificar pormenorizadamente nos autos. Ciência à requerida sobre fls. 88/89, para manifestação, se o caso. Int. - ADV: VICTORIA CATHARINA DANIEL CAVALARO (OAB 478619/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), CARLOS ALBERTO ASSUMPÇÃO (OAB 347459/SP), MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA COUTO (OAB 46303/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0012755-35.2024.5.15.0111 AUTOR: WEVITON DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: TIETEENSE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c7131 proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TIETE/SP, 04 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular AAB Intimado(s) / Citado(s) - WEVITON DOS SANTOS OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIETÊ ATSum 0012755-35.2024.5.15.0111 AUTOR: WEVITON DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: TIETEENSE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c7131 proferida nos autos. DECISÃO   Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TIETE/SP, 04 de julho de 2025. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular AAB Intimado(s) / Citado(s) - TIETEENSE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
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