Paulo Cesar Cavalaro
Paulo Cesar Cavalaro
Número da OAB:
OAB/SP 109719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Cavalaro possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TRT3
Nome:
PAULO CESAR CAVALARO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0131546-65.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdecir Ferreira dos Santos - Processo de Origem: 0000642-89.2024.8.26.0629/0001 2ª. Vara Foro de Tietê Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000642-89.2024.8.26.0629/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000642-89.2024.8.26.0629/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5006388-36.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA ANTONIA CACHONE MEDEIROS Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719, VICTORIA CATHARINA DANIEL CAVALARO - SP478619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo rural e especial. Ocorre que, em que pese efetivamente tenha juntado ao processo administrativo documentos para prova do tempo rural e especial, o autor não informou ao INSS no momento do requerimento administrativo que havia a necessidade de análise de reconhecimento de tempo rural e enquadramento de tempo especial. Com efeito, ao formular o requerimento via MEU INSS, o segurado foi questionado pelo sistema se possuía tempo rural e especial e a resposta dada pelo interessado foi “NÃO” (ID nº 333508742, fl. 01). Explico. Quanto o segurado abre o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, o sistema do INSS importa automaticamente todos os vínculos contributivos e salários de contribuição registrados no CNIS e emite uma simulação dos vínculos contributivos a serem computados para concessão do benefício. Na sequência, a simulação é exibida ao requerente e o sistema MEU INSS questiona expressamente o interessado se todos os seus vínculos contributivos/salários de contribuição estão devidamente listados na simulação ou se há períodos faltantes que devem ser incluídos. Caso haja informações ausentes ou incorretas, o segurado informa no campo próprio cada vínculo contributivo, data e salário que deseja corrigir ou incluir no CNIS, e a simulação passa a informar: a) períodos/salários incontroversos: aqueles que já constam do CNIS, os quais podem ser identificados na simulação como “sem alterações”; b) períodos/salários controversos: aqueles que ainda não constam do CNIS e que o segurado requer o reconhecimento, os quais podem ser identificados na simulação como “adicionado manualmente”. Com efeito, analisando as relações previdenciárias declaradas pelo requerente ao INSS e a simulação emitida pelo INSS no benefício controverso, constato que a simulação aponta expressamente todos os vínculos contributivos e salários de contribuição a serem computados no cálculo para concessão do benefício como sem alterações, não havendo qualquer informação adicionada manualmente. Logo, como o autor não informou ao INSS que havia períodos de contribuição/salários a serem retificados ou incluídos no CNIS, o interessado não informou à autarquia que desejava obter o reconhecimento de tempo/salários de contribuição. Em sendo assim, de ofício e liminarmente, reconheço a inexistência de interesse de agir, sendo desnecessária a prévia oitiva do autor tanto por ausência de previsão para tal no artigo 485, § 3º, do CPC quanto pela determinação constante do artigo 41, §1º da Lei nº 9.099/1995. A parte autora nunca requereu de modo efetivo que o INSS analisasse a possibilidade de concessão da aposentadoria controversa mediante reconhecimento do tempo rural/especial ou dos salários de contribuição controversos. Explica-se. Como é sabido por todos, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado. O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Ocorre que, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a análise da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS. Cumpre destacar que o sistema MEU INSS (mantido no portal GOV.BR), apresenta até mesmo o passo a passo para que seja requerida a aposentadoria quando há necessidade de enquadramento de tempo especial e/ou inclusão ou retificação de períodos/salários de contribuição no CNIS (vide folder no site https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/atencao-ao-solicitar-a-aposentadoria-pelo-meu inss/passo-a-passo-meu-inss.pdf/view - acesso em 28/09/2023). Logo, como a parte autora não informou ao sistema do INSS que possuía a necessidade de incremento do tempo de contribuição registrado no CNIS mediante o reconhecimento de tempo rural e o enquadramento de tempo especial, nem informou ao sistema que havia vínculos contributivos/salários de contribuição a serem averbados/retificados no CNIS (o que permitiria a análise pormenorizada de seus documentos), a análise efetiva dos documentos juntados ao requerimento deixou de ser feita pelos técnicos da autarquia previdenciária - mas não por omissão ou imperícia do réu e, outrossim, por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular equivocadamente seu pedido na via administrativa. Assim sendo, ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria expressamente requerida pelo interessado, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Logo, ainda não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora. Com efeito, o pedido que a parte autora traz ao Poder Judiciário (reconhecimento de tempo rural, enquadramento de tempo especial e/ou reconhecimento/retificação de tempo/salários de contribuição no CNIS) não chegou a ser formulado previamente na via administrativa - e isto não por ato indevido do INSS, mas por completa omissão autoral. Destarte, o caso dos autos corresponde à inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como se sabe, a falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Além disso, com a provocação direta da função jurisdicional haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais. Em outras palavras, este Juizado Especial Federal acabaria por se transformar em um verdadeiro balcão do INSS. Em termos estritamente processuais, não se pode ignorar que o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso), fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”, assinalando a possibilidade de o pedido de revisão ser formulado diretamente em juízo, “salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” (caso destes autos). Assim, tendo em vista que a parte autora não comprova que ao menos tentou mas teve impedido o direito de ver analisados os documentos à época do requerimento administrativo do benefício objeto destes autos, ou mesmo em eventual pedido futuro de revisão naquela via, é de rigor a extinção do presente feito sem análise do mérito, podendo a parte autora provocar novamente o Judiciário depois de formulado o requerimento administrativo de forma adequada (ou seja, indicando a necessidade de incremento do tempo contributivo ao sistema MEU INSS) ou se provada a negativa documentada de protocolo do requerimento (ou ainda na hipótese de demora injustificada na apreciação do requerimento). Friso, por fim, que a hipótese não comporta alegação de interesse de agir presumido, uma vez que, tratando-se de questão de fato não levada adequadamente ao conhecimento do INSS (já que a parte autora não formulou adequadamente seu pedido), não se pode falar em desídia da Autarquia no dever de promover a correta análise do direito que o requerente alega deter. Por fim, destaco ser ônus do segurado abrir os requerimentos administrativos e instruí-los adequadamente, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Sem condenação em custas, tampouco em honorários. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Esclareço à parte autora que não há qualquer impedimento para que formule novo requerimento na via administrativa, devendo tão somente atentar-se para preencher o MEU INSS adequadamente, a fim de que o INSS possa analisar o direito ao reconhecimento de tempo rural/especial. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003010-79.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: MARIA DIAS ARAUJO RANGEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DIAS ARAUJO RANGEL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º, inciso XX, da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se o INSS para manifestação sobre o requerimento de habilitação formulado pela parte autora, conforme petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.” PIRACICABA, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000474-75.2021.8.26.0629 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - Eliseu Felix dos Reis - - Rodes Lorena Gonçalves dos Reis - Sidnez Nala - - Ana Maria Previtali Nala - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para intimação do autor a dar andamento sob pena de extinção. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP), LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP), LUIZ EDUARDO MARIANO SALZARULO (OAB 211328/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003363-79.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: A. V. O. M. REPRESENTANTE: MAURENICE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAURENICE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: PAULO CESAR CAVALARO - SP109719 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001755-64.2013.8.26.0629 (062.92.0130.001755) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - F.M.V.T.M. - C.J.G.T. - A.C.C.B.S. - R.S.F. - - E.B. - Recolher a(s) taxa(s) para realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), por ato e por CPF/CNPJ; bem como apresentar planilha atualizada do débito, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAELA PIANTA VIEIRA DA CRUZ (OAB 453609/SP), JOSE JOAO DEMARCHI (OAB 67098/SP), EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP), EDUARDO BELLOTTO (OAB 289707/SP), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), RENNER SILVA FONSECA (OAB 97515/MG), MARIANE RIBANE SILVEIRA (OAB 381075/SP), PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500009-67.2025.8.26.0629 - Termo Circunstanciado - Desacato - FLORISVALDO GIL DE SOUZA - Vistos. Certidão retro: Intime-se o autora do fato para, no prazo de dez(10) dias, comprovar o pagamento da prestação pecuniária (fls. 55), sob pena de revogação do benefício e abertura de vista ao representante do Ministério Público para oferecimento de eventual denúncia e prosseguimento do processo penal. Int. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)