Paulo Cesar Cavalaro
Paulo Cesar Cavalaro
Número da OAB:
OAB/SP 109719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
PAULO CESAR CAVALARO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Cavalaro (OAB 109719/SP), Daniel França de Macêdo Filho (OAB 424370/SP) Processo 1002232-84.2024.8.26.0629 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: A. F. S. - Reqdo: J. da S. F. S. - Vistos. Não havendo manifestação do requerido (fls. 114), indefiro o pedido de gratuidade processual, uma vez que não comprovada a momentânea impossibilidade financeira. Com efeito, a simples afirmação de não ter o requerido condições de arcar com as despesas processuais, não autoriza, necessariamente, a concessão do benefício, devendo tal situação ser comprovada nos autos, o que não ocorreu no caso em questão. No prazo de quinze dias, especifiquem as partes de maneira fundamentada as provas que pretendem produzir e o que com elas pretendem demonstrar, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Requerimentos genéricos não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação, o julgamento do processo no estado em que se encontra. Deverão ainda as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, esclarecendo se concordam com a designação de audiência virtual, consignando que o silêncio será interpretado como anuência. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Cavalaro (OAB 109719/SP), Cediane Teixeira Dias (OAB 453969/SP) Processo 1001261-36.2023.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Messias Beneton - Reqda: Gloria Rocha Brunherotto - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados por LILIAN MESSIAS BENETON em face de GLORIA ROCHA BRUNHEROTTO para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da requerente como compensação pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único), e com acréscimo de juros de mora partir do evento danoso, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, o qual fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a suspensão da exigibilidade por ser ela beneficiária da Justiça gratuita (fls. 131). Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá a z. Serventia apurar as custas e despesas processuais em aberto (observando se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade - §5º, do artigo 1098 das Normas de Serviço), certificar e intimar a parte responsável para o recolhimento, se o caso. Arquivem-se os autos em momento oportuno, com as cautelas de praxe. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Cavalaro (OAB 109719/SP) Processo 1003699-35.2023.8.26.0629 - Arrolamento Comum - Herdeira: Barbara Eduarda de Lima, Bruna Janaina de Lima, Wanderleia Aparecida Miano de Lima - - Comprovar a inventariante o pagamento das custas (fls. 59).
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Cavalaro (OAB 109719/SP), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1002623-39.2024.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Reqdo: Ademir Leite - Vistos. Fls. 67/91: manifeste-se o requerido. Após, conclusos para as deliberações. Int.
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010206-51.2023.5.03.0069 : WASHINGTON ROGERIO LUCARELLI : DUST CONTROL BRASIL PRODUTOS PARA O MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584b2a4 proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO: DUST CONTROL BRASIL PRODUTOS PARA O MEIO AMBIENTE LTDA, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, segundo arrazoado constante do Id 29d3dad (fls. 790 e seguintes). Deu-se vista à reclamante para manifestar-se sobre os embargos opostos (fls. 795), tendo esta se manifestado nos termos do Id 9a24020 (fls. 829/836). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço. Verifica-se que a parte pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, denotando seu inconformismo, o que poderá ser resolvido por meio de recurso próprio, pois não pode o juízo rever suas próprias decisões. Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu. Cabe salientar que a sentença se pronunciou sobre a pena de confissão (fls. 2638 – Id 96c0f1a), nos seguintes termos: DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO AO RECLAMANTE Para a audiência em prosseguimento, restou expressamente consignada a necessidade de comparecimento das partes à audiência de instrução, para depoimento pessoal, sob pena de confissão, porém o reclamante, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência designada, ensejando, desse modo, a aplicação da confissão ficta. Considerando, todavia, que a ficta confessio abrange apenas a matéria fática, o feito será examinado considerando as limitações legais e outras provas produzidas nos autos. Note-se que o entendimento esposado é compatível com aquele previsto na Súmula 74, II, do TST, ao ser considerada a prova pré-constituída nos autos. Se a embargante discorda do provimento jurisdicional, entendendo que outro deveria ser o desfecho conferido ao caso, deve lançar mão das vias ordinárias de reforma, já que a medida eleita não permite a reapreciação da matéria, que, afinal, é o que pretende a embargante. III. CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos por DUST CONTROL BRASIL PRODUTOS PARA O MEIO AMBIENTE LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON ROGERIO LUCARELLI
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Tribunal: TRT3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010206-51.2023.5.03.0069 : WASHINGTON ROGERIO LUCARELLI : DUST CONTROL BRASIL PRODUTOS PARA O MEIO AMBIENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584b2a4 proferida nos autos. decisão DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I. RELATÓRIO: DUST CONTROL BRASIL PRODUTOS PARA O MEIO AMBIENTE LTDA, já qualificada, opôs Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, segundo arrazoado constante do Id 29d3dad (fls. 790 e seguintes). Deu-se vista à reclamante para manifestar-se sobre os embargos opostos (fls. 795), tendo esta se manifestado nos termos do Id 9a24020 (fls. 829/836). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos declaratórios são próprios e tempestivos. Deles conheço. Verifica-se que a parte pretende rediscutir o mérito da decisão proferida, denotando seu inconformismo, o que poderá ser resolvido por meio de recurso próprio, pois não pode o juízo rever suas próprias decisões. Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, sendo remédio processual adequado apenas e tão-somente para sanar omissão e contradição, nos termos do artigo 897-A, da CLT, o que não se verifica in casu. Cabe salientar que a sentença se pronunciou sobre a pena de confissão (fls. 2638 – Id 96c0f1a), nos seguintes termos: DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO AO RECLAMANTE Para a audiência em prosseguimento, restou expressamente consignada a necessidade de comparecimento das partes à audiência de instrução, para depoimento pessoal, sob pena de confissão, porém o reclamante, sem qualquer justificativa, não compareceu à audiência designada, ensejando, desse modo, a aplicação da confissão ficta. Considerando, todavia, que a ficta confessio abrange apenas a matéria fática, o feito será examinado considerando as limitações legais e outras provas produzidas nos autos. Note-se que o entendimento esposado é compatível com aquele previsto na Súmula 74, II, do TST, ao ser considerada a prova pré-constituída nos autos. Se a embargante discorda do provimento jurisdicional, entendendo que outro deveria ser o desfecho conferido ao caso, deve lançar mão das vias ordinárias de reforma, já que a medida eleita não permite a reapreciação da matéria, que, afinal, é o que pretende a embargante. III. CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos por DUST CONTROL BRASIL PRODUTOS PARA O MEIO AMBIENTE LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 22 de maio de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - DUST CONTROL BRASIL PRODUTOS PARA O MEIO AMBIENTE LTDA
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