Adriana Maria Fermino Da Costa

Adriana Maria Fermino Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 109726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Maria Fermino Da Costa possui 177 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT4, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT15, TRT4, TRF3, TJSP, TST
Nome: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (98) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3003205-41.2013.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Pedro Benedito Bueno - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 347/348: consulte a Serventia o valor efetivamente levantado e promova-se ciência às partes. Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3003217-55.2013.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Benedito Leite Simões - - LEILA APARECIDA SIMOES SGORLON - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 418/419: consulte a Serventia o valor efetivamente levantado e promova-se ciência às partes. Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, voltem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000179-18.2015.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Bancários - APARECIDA PARISE ANZOLIN - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente novos cálculos, tendo em vista que a atualização deve ser a partir do saldo base, e não do valor inicial apurado em 01/12/2014. Com a juntada, intime-se o Banco executado para apresentar impugnação, em igual prazo, se o caso. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001376-18.2009.8.26.0095 (095.01.2009.001376) - Procedimento Comum Cível - Magaly Rodrigues da Cruz - - Celina Rodrigues da Cruz Ramos - Banco Santander Banespa - Vistos. Defiro a habilitação dos herdeiros de fls. 202/203. Façam-se as anotações necessárias no sistema. Manifestem-se os habilitados, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA (OAB 187619/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), MARCO ANTONIO PINCELLI DA SILVA (OAB 187619/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500267-06.2020.8.26.0095 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GABRIEL SIMÕES - Certidão de Honorários Expedida - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000552-97.2025.8.26.0095 (apensado ao processo 1001555-17.2018.8.26.0095) (processo principal 1001555-17.2018.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maisa dos Reis Martins - - Marcos Paulo Jorge Martins Filho - Manifestem-se os Exequentes quanto aos AR- Aviso de Recebimento juntados aos autos às fls. 73/74 assinado por terceira pessoa estranha ao processo, devendo informar se deseja nova tentativa de intimação por carta ou mandado, indicando o endereço completo para realização do ato, no prazo legal. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006151-45.2023.4.03.6312 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VALDEQUI DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, JESSICA MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006151-45.2023.4.03.6312 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VALDEQUI DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, JESSICA MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por VALDEQUI DOS SANTOS JUNIOR contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a lhe conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB (data de início do benefício) em 11.07.2024 e manutenção do benefício ao menos até 11.01.2025. Em suas razões de recurso, a parte autora impugna a sentença na parte em que fixou a DIB (data de início do benefício) do auxílio por incapacidade temporária em 11.07.2024, sustentando ter direito aos pagamentos desde 24.06.2023, data da cessação administrativa do benefício NB 31/643.601.809-7, sustentando que os documentos que instruem o processo possibilitam a presunção da manutenção do estado incapacitante. O INSS não interpôs recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006151-45.2023.4.03.6312 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: VALDEQUI DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA - SP109726-N, JESSICA MARIA CONTIN FROZA - SP424788-N, ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada parcialmente procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Incapacidade No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, devendo ser reavaliada no prazo de 6 meses a partir da data da perícia. O início da incapacidade foi fixado em 11/07/2024, data da perícia médica. Qualidade de segurado No que toca à manutenção da qualidade de segurado, o art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão própriodo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” No caso do art. 15, § 1º da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos autos, demonstra que a parte autora recebeu auxílio-doença de 27/04/2023 a 23/06/2023, razão pela qual cumpriu os referidos requisitos na data do início da incapacidade, em 11/07/2024. Portanto, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença desde 11/07/2024, data do início da incapacidade. O benefício é devido até 11/01/2025 (6 meses após a perícia), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias que anteceder a cessação do benefício, conforme disposto no art. 60, § 9º (parte final) da Lei 8.213/91. Analisando as alegações da parte autora, constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada. Destaco que o perito que realizou o laudo pericial, goza da confiança deste Juízo. Verifico que fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos. No mais, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Ademais, como já dito anteriormente, o laudo do perito judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença desde 11/07/2024 até pelo menos 11/01/2025, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECURSO INOMINADO – AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DISCUSSÃO SOBRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) – PERÍCIA JUDICIAL COMO MEIO DE PROVA PREPONDERANTE – EXAMES E DOCUMENTOS PARTICULARES DEVIDAMENTE AVALIADOS E NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ELABORADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL E DE CONFIANÇA DO JUÍZO – CORRETA FIXAÇÃO DA DIB – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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