Ednei Baptista Nogueira
Ednei Baptista Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 109752
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0302094-05.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302094) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Martinelli S/A - Massa Falida. - Banco Martinelli S/A - Lilian Cristiane da Silva - Jeferson Aparecido Ignácio - - Alceu Damasceno e Souza Junior - - Maria de Fátima Mariano Fescina - Síndico e outros - Tereza de Lourdes de Oliveira Gama - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - José Pereira - - Cristiano Trindade Lopes - - Nairto Mazi e outros - Abdallah Reda Hammaoud e outros - Tess Advogados e outros - Valter Martins Fiho - - Luiz Guilherme Abreu Sampaio de Souza - - Molina Trindade Advogados - - Elcio Luiz Figueiredo e outros - Nair Emide da Silva e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de Santos e outros - Vera Lúcia Mendonça Barbosa e outros - Alfredo da Cruz Prates e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Condomínio Edifício Comendador José Martinelli - - Marcio Scariot - - Claudio Luiz Sant Ana da Silva - - Juracy Pereira de Andrade - - Vitorio Zono Neto - - Gerson, registrado civilmente como Gerson Vieira de Lima - - Neusa Maria de Souza - - Milton Torres Ramos Júnior - - RCG Administração e Participações S/A - - WALDIR PANEGASSI e outros - Bv Leilões - Neches Realty Participações Ltda. e outros - Borges & Ventura Depositária e Avaliadora de Bens Ltda Me - Edvaldo Aparecido Nunes - - Katia Regina Accarini - - NILCERES APARECIDA SEMENSATO - - Renise de Lima Castaldi Pedro Longo - - Artur Nicanor Pereira de Castro - - Cleonice Barbosa dos Santos - - Edmar Rangel Rodrigues - - Marcos Antonio Oliveira - - Jose Benedito Silva - - Jellin Chiaoting Chiang Zambon e outros - Samuel Santos Borges e outros - Transportes Ferrelli Ltda Me - - Jose Laurindo Sobrinho e outros - Bruno Moreira Borges e outros - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e outros - RAFAEL NUNES PEREIRA MAIA e outros - Moises de Miguel - - Maria Bernadete dos Santos Cardoso de Menezes - - Condomínio Edifício Guilherme Martinelli - - Clóvis de Souza - - José Adair Sanchez Junior - - João Mário Ferreira Quental - - Jose Luiz Seraphico de Assis Carvalho - - Elenice Conceição de Lima - - Rafael Luis Seixas Ferreira Rossi. - - Gilberto Caetano da Silva - - Norberto Barbosa Neto - - Targino Wagner da Silva - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - - Silvia Miyabara Lens Rodrigues Rosa e outros - Gerson Vieira de Lima - Maria Celia Benedito Mello - - Pravda Investimentos Ltda - - Djalma José Garbuio - - Waner Paccola - - Maria Madalena da Silva - - Roberval José da Silva - - Maria Lúcia dos Santos - - Paulino de Souza Lobo - - Carlos Roberto da Silva - - Jamil Aziz Farhat Neto - - Odair Biazolla - - Dagoberto Green - - Mauro Antonio Adamoli - - Município do Rio de Janeiro - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Rogerio Duarte dos Reis - - Luzia de Simone Rosconi - - Shigueru Urano - - Jefferson Marcelo Zullo de Moraes - - Vicente Luiz Belino Ferraz - - Antonio Trentin - - Hianes Tharles Vieira e Silva - - Emanuel Cristiano Rodrigues Mendes Domingues - - Silmar Leandro Siqueira Pereira - - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np - - Gilmar Seraphim - - Reginaldo Jose Bezerra - - Vania Maria Francisco Silva e outros - Fgj Filhos Empreendimentos e Participacoes Ltda e outros - Horácio Firmino da Silva - - Geraldo Francisco Roberto - - Pedro Jose de Lima - - Antonio Carlos da Silva - - Joao Gaspar Pedroso da Rocha - - Eliane de Carvalho Doval - - Alzira Batista dos Santos e outros - Antonio Jose Rezende e outros - Evandro Franciscatto - - Sandra Maria da Cruz Amaral - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - MARCOS AURELIO LOUREIRO, registrado civilmente como Marli Dutra Lima - - Suzilaine Cristina de Oliveira e outros - Maria Anna Olga Luiza Bonomi e outros - Sandra Mara Sossa e outros - Marcelo Alves de Goes e outros - Agência Especial de Financiamento Industrial S.a. - Finame e outros - Marcelo Ribeiro - - Rosana Claudia Carvalho Lopes - - Caroline da Silva Hayek e outros - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np. e outros - São José Investimentos Ltda. e outros - ELISABETE NUNES LISBOA - - Dorival de Sousa Bastos - - José Aparecido dos Santos - - Daniel de Paula Junior e outros - Appio Rodrigues dos Santos Junior e outros - Vistos. Última decisão de fls. 20426. 1. Esclarecimentos dos credores Fls. 20432/20433: Noberto Barbosa Neto presta esclarecimentos solicitados pelo Sr. Perito. Fls. 20457: esclarecimentos de Dorival de Sousa Lima informando dados da cedente. Fls. 20463: dados bancários de Sandra Maria da Cruz Amaral. Fls. 20473/20476: dados de José Aparecido dos Santos. Fls. 20512/20514: FIDC presta esclarecimentos sobre cedente Roseli Prates da Silva Fls. 20522/20524: FIDC presta esclarecimentos sobre o crédito de Rosana Cláudio de Carvalho Lopes. Fls. 20723, fls. 20724: dados de Elenice Conceição de Lima e Marcelo Ribeiro. Já houve ciência do síndico às fls. 20528/20532 e fls. 20733/20734, atentando-se os interessados às pendências indicadas (regularização de procuração de Sandra Maria Cruz Amaral e ausência de vínculo empregatício com Aparecida Bezerra da Silva) Fls. 20739: esclarecimentos do Fundo Lutèce. Fls. 20744/20745: esclarecimentos do Fundo FIDC sobre todos os créditos adquiridos dessa falência. Ao síndico para ciência. 2. Cessões de crédito sem concordância do síndico Fls. 20531: O síndico concorda com a retificação do quadro geral de credores, para inclusão de Rosana Cláudia de Carvalho Lopes como titular do crédito, sendo Rosana Cláusula de Carvalho um homônimo, conforme solicitação de fls. 20.522/20.524. Assim, desnecessário o desentranhamento, torno sem efeito a petição de fls. 17.808/13, e, com isso, autorizo a retificação do quadro nos termos solicitados. 3. Embargos de Declaração Fls. 20460/20461: embargos de declaração de Marli Dutra Lima, contra a decisão que afirmou ser dos herdeiros os valores deixados por seu ex-marido. Fls. 20529: Manifestação do síndico. Fls. 20902/20904: a embargante se manifesta novamente. Rejeito os embargos de declaração. A decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade. Esclareceu-se que, para o levantamento nestes autos, na forma pretendida, é preciso anuência de todos os herdeiros, ou inventariança, dando-se prazo para tanto, sem o que não será possível a liberação de valores em favor da meeira. Inaplicável a Lei n. 6858/1990, pois se trata de crédito já reconhecido na falência, exigindo-se o procedimento próprio e já explicado para levantamento. Quanto aos honorários, há necessidade de comprovação do título que reconheça o crédito. De toda sorte, isso não prejudica a homologação dos cálculos, já que a discussão é tão somente sobre sua titularidade, e não seus valores. 4. Exclusões dos autos Fls. 20456: renúncia aos poderes da patrona Adriana Israel de Lima. Fls. 20525: pedido de retirada pelo patrono Richard Cristiano da Silva. Fls. 20905: pedido de retirada pelo patrono Antonio Moreira Theodoro. Promova a z. serventia a retirada do cadastro dos autos. 5. Baixa em gravame Fls. 20526: pedido de Daniel de Paula Junior requerendo baixa no gravame que incide sobre a motocicleta placa CJK5142. Manifestação do síndico (fls. 20734) e do Ministério Público (fls. 20913). Aquele se opôs à apreciação nestes autos, porém o Parquet entende possível uma apreciação por economia processual. Assim, manifeste-se o Sr. Síndico sobre a possibilidade de apreciar o mérito do pedido, isto é, se há elementos de fácil constatação para o reconhecimento da necessidade de liberação da constrição. 6. Pesquisa de bens e alienação de imóveis perante a execução n. 0644743-82.1996.8.26.0100 Fls. 20548/20552: noticia o Sr. Síndico que há proposta de alienação do bem da massa em outros autos, porém, para se manifestar quanto à proposta, requereu pesquisas atuais dos bens em nome dos executados. Requereu a) últimas declarações de imposto de renda, através do sistema INFOJUD; b) busca de ativos via SNIPER; c) busca de ativos via CENSEC (Central Nacional de Serviços Compartilhados). O Ministério Público requereu ciência da proposta ao falido, credores e demais interessados (fls. 20912). Assim, ficam cientificados o falido, credores e demais interessados sobre a petição de fls. 20548/20552 e consequente proposta feita pela empresa São José Investimentos Ltda, para eventual insurgência, motivadamente, em 15 dias. Em paralelo, defiro as pesquisas INFOJUD, SNIPER e CENSEC sobre os falidos. Promova-se a pesquisa pela z. serventia. Após, ciência ao sr. Síndico. Ofício de unificação de contas Fls. 20726/20727: síndico já encaminhou, com resposta do ofício às fls. 20741/20745. Ciência ao síndico. Contas de liquidação de fls. 19338/19347 Vê-se que as contas foram apresentadas, e que houve cientificação de todos os credores (fls. 19.350), e ainda, decurso de prazo sem qualquer manifestação (fls. 19791). Ainda, o Ministério Público mostrou-se favorável à homologação (fls. 19855). Nesse cenário, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 19338/19347, autorizando o início dos pagamentos. a. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. b. Oficie-se, se o caso, à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. c. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2024 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir:a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais;b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo (sp3falencias@tjsp.jus.br), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. d. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento e nos termos das pendências supra. e.Cumprido o item "d" acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intime-se. - ADV: JOEL GUEDES DA SILVA FILHO (OAB 79469/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), ANTONIO APARECIDO QUESSADA (OAB 77926/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), VITORIO ZONO NETO (OAB 79295/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP), HELIO ROBERTO FRANCISCO DA CRUZ (OAB 81986/SP), ALAN KARDEC DA LOMBA (OAB 82979/SP), CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR (OAB 8354/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), LEONIR CAPOSSOLI (OAB 8795/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JOSE JOAO BUZACHERO (OAB 69405/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), AMILTON APARECIDO RODRIGUES (OAB 75028/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP), ALTAMIRANDO TEIXEIRA PINHAO (OAB 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LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP), ALEXANDRE NOVELLI BRONZATTO (OAB 162233/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO (OAB 162183/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), OSWALDO DA SILVA CARDOZO (OAB 19302/SP), ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA (OAB 191390/SP), MARCELO AZEVEDO CHAMONE (OAB 188766/SP), ODETE DE SOUZA FERREIRA DORINI (OAB 186911/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), ALEXANDRE DE MOURA BETTONI (OAB 170581/SP), JOSÉ ROBERTO COELHO DE SOUZA (OAB 180146/SP), SONIA AYRES (OAB 177864/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), MARIA AUXILIADORA COSTA (OAB 172815/SP), JEAN MARCELLY RODRIGUES ROSA (OAB 171713/SP), PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP), ALEXANDRE PECORARO (OAB 147765/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP), SULIVAN REBOUÇAS ANDRADE (OAB 149336/SP), MARIO ANTONIO ZAIA (OAB 149324/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP), VANESSA GABMARY TERZI CALVI (OAB 147863/SP), RONALDO FURLAN CRUZ SAMPAIO (OAB 151658/SP), PATRICIA DO AMARAL GURGEL (OAB 147297/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FABIO ANDRE ALVES COSTA (OAB 143596/SP), FABIO ANDRE ALVES COSTA (OAB 143596/SP), ANDERSON LUIZ FERNANDES RIBEIRO (OAB 142152/SP), ANDREIA LUZIA DE ARAUJO LOPES (OAB 140850/SP), CASSIO PORTUGAL GOMES FILHO (OAB 16154/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LUCIANA VILELA GONÇALVES (OAB 160544/SP), BEATRIZ DO AMARAL GURGEL HOINKIS (OAB 160274/SP), HERCULES AUGUSTUS MONTANHA (OAB 158303/SP), HERCULES AUGUSTUS MONTANHA (OAB 158303/SP), CICERO ALVES LOPES (OAB 152000/SP), FÁBIO RENATO VIEIRA (OAB 155493/SP), DANIELA COIMBRA (OAB 155015/SP), RICHARD HADDAD JUNIOR (OAB 154740/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP), APPIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 154113/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018705-73.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - M.C.A.A. - 2.3. Assim, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao veículo RENAULT/LOGAN EXPR 1.0, placa PZW0187, após a data do arremate em leilão (07/10/2024), bem como o registro da intenção de venda no sistema RENAVAM, permitindo assim a transferência do bem para o nome do arrematante. Intime-se o DETRAN para cumprimento. 3. No mais, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 4. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 5. Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 6. Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018782-82.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - M.C.A.A. - 2.3. Assim, concedo a tutela de urgência requerida para determinar suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao veículo HONDA/CG 150 TITAN, placa FQQ0908, após a data do arremate em leilão (07/10/2024), bem como o registro da intenção de venda no sistema RENAVAM, permitindo assim a transferência do bem para o nome do arrematante. Intime-se para cumprimento. 3. No mais, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 4. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 5. Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 6. Como não há fase de especificação de provas em sede de Juizados Especiais, as partes devem especificar as provas que desejam produzir juntamente com a contestação e réplica, inclusive qualificando as testemunhas, bem como justificando a pertinência das provas postuladas, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018961-16.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maxx Clayen Apoio Administrativo Ltda - Vistos. 1. Custas iniciais recolhidas às fls. 58/59. 1.1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte contrária, melhor se afigurando aguardar a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 1.2. Ante as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.3. Após recolhidas as respectivas custas de citação, cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do CPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). 3.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1. Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SERASAJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 e fixadas pelo TJSP, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2. Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição, com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. Fica indeferida a expedição de alvará para diligência junto a órgãos já abrangidos pelos sistemas próprios elencados no item 4.1. acima, em especial Ciretran, Detran, Receita Federal, Banco Central, Justiça Eleitoral e Serasa. 4.3. Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4. A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5. Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. 4.6. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035004-11.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: FERNANDA LIMA LOUZADA CLAUDIO DE SOUZA CPF: 014.818.756-04 RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 e outros SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por FERNANDA LIMA LOUZADA CLAUDIO DE SOUZA em face de PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e outros. Denota-se que o feito se trata, originalmente, de Ação de Rescisão Contratual, em que fora reconhecida, em suma, a culpa da promitente vendedora em razão do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato. Conforme ID. 20372609, o juízo de origem condenou as partes rés, ora executadas, na devolução dos valores adimplidos pela requerente, decidindo pela resolução do negócio jurídico objeto da Lide. Ato contínuo, em sede recursal, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a rescisão contratual, decidindo o seguinte: “Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À 1a APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À 2a APELAÇÃO, para: a) manter a multa da cláusula 6a, XXII e fixar seu termo final na datada expedição do habite-se; b) conceder e inverter a multa da cláusula 9a, V em desfavor das 2aS apeladas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e c) fixar os danos morais devidos pelas 2a apelantes em favor da 1a apelante na quantia de R$8.000,00. Ficam mantidos os demais capítulos da sentença”. Iniciado o Cumprimento de Sentença, vide ID. 20372557, o feito prosseguiu, sendo deferida, aliás, a arrematação de bens imóveis apontados como de propriedade das requeridas. Todavia, restou constatado o deferimento do Plano de Recuperação Judicial das partes executadas, conforme ID. 79200395. À vista disso, o presente juízo reconheceu a concursalidade do crédito, determinando que o feito fosse remetido à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a necessidade de observância do plano de recuperação judicial, entendendo, também, que incumbiria ao juízo universal as tratativas referentes aos procedimentos expropriatórios dos imóveis penhorados. Consequentemente, o Juízo Recuperacional decidiu tornar sem efeito as arrematações dos interessados, permanecendo, este feito, suspenso. É o breve relatório, decido. DA POSSE DO IMÓVEL Conforme desprende-se por ID. 10212656777, ID. 10237910373 e ID. 10354348083, a executada pleiteia que seja expedido ofício a fim de que seja averbada a rescisão contratual na matrícula do bem objeto da Lide, com a sua consequente Reintegração na Posse do imóvel. Ademais, pugna pela revisão das restrições averbadas contra os demais imóveis de sua propriedade, bem como pela manutenção da suspensão do feito, em razão da incompetência deste juízo quanto a discussão de crédito manifestamente concursal. Pois bem. Cediço que o contrato de compra e venda prevê uma estrutura sinalagmática, porquanto seus sujeitos assumem tanto o papel de “credor” quanto de “devedor”. Por certo, a resolução do negócio jurídico como o do caso em comento deve observar a mesma estrutura, a medida que impõe, para ambas as partes, direitos e obrigações. Diante disso, o retorno ao ‘status quo ante’ deve resguardar o equilíbrio proveniente da relação jurídica pretérita, observadas as obrigações inerentes de ambos, evitando qualquer atribuição que implique onerosidade excessiva às partes. Assim, conforme Súmula 543 do STJ, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, faz-se imperiosa a devolução imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador – considerando a culpa exclusiva do promitente vendedor (REsp 1.300.418). Seguindo essa lógica, Ruy Rosado de Aguiar Júnior nos ensina que: “(…) as restituições devem ser simultâneas, toma lá, dá cá.... Na fase de execução da sentença, a parte obrigada a restituir pode recusar-se ao ato até que a outra cumpra, simultaneamente, ou pedir a compensação, quando cabível” (Texto: Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, aide 2004 - Aguiar Júnior, Ruy Rosado de, 1938). O entendimento supra justifica-se, em suma, acerca da prevenção ao enriquecimento ilícito – não sendo razoável que uma das partes suporte qualquer condição sem que seja observado o equilíbrio das contraprestações. Quanto a isso, o TJMG já decidiu o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PRELIMINARES - DESERÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - "ERROR IN PROCEDENDO" - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS PELO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA "ULTRA PETITA" POR FIXAÇÃO DE MEDIDA ALÉM DAS MEDIDAS PLEITEADAS PELA PARTE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DO VALOR AO COMPRADOR - CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - CLÁUSULA PENAL - PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO A LUCROS CESSANTES - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Recolhido regularmente o preparo recursal, revela-se inviável o não conhecimento do recurso por deserção. A presunção de veracidade a que alude o art. 341 do CPC, tal como o art. 344, também do digesto processual civil, possui natureza relativa e, como tal, pode ceder às evidências em contrário havidas nos autos. A decisão judicial que condiciona a reintegração de posse da parte vendedora no imóvel, com a rescisão do pacto de compra e venda, à restituição da parcela remuneratória a ela atribuída não se trata de deliberação "ultra petita", mas, sim, de consectário lógico, já que, do contrário, configurar-se-ia enriquecimento sem justa causa da vendedora. Não há que se falar em retenção integral do valor pago a título de sinal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, tampouco há que se falar em majoração do percentual fixado em sentença para retenção em favor da vendedora pela rescisão do negócio jurídico por culpa do comprador, salvo quando comprovado que fixado em montante insuficiente para compensar as despesas pelo desfazimento do negócio. Tratando-se de contrato de compra e venda de unidade imobiliária, anterior à Lei 13.786/2018, com resolução por culpa do promitente comprador, com modificação da cláusula penal convencionada, os juros de mora, referentes aos valores a serem restituídos, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Precedente Repetitivo STJ - REsp 1740911 - Tema 1002. A cláusula penal já garante o ressarcimento as perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual, impedindo que haja outra condenação com essa finalidade, sob pena de enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.563966-9/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) Nesse ditame, não se mostra adequada a expedição de mandado de desocupação, ao passo que inexiste certeza de que a parte exequente receberá, em tempo aceitável, os valores que lhe são devidos. Posto isto, a incumbência requerida não adequa-se ao estágio atual do processo, uma vez que ensejaria onerosidade excessiva ao consumidor, este que estaria inibido de qualquer garantia quanto a satisfação de seu crédito. Senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM ABATIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE VALORES - POSSIBILIDADE. 1. Os valores pagos pelo promissário comprador a serem restituídos, devem ser acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. A reintegração da vendedora/apelante na posse do imóvel objeto do contrato cuja rescisão foi declarada na presente ação deve ser condicionada à devolução dos valores devidos ao comprador. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.253093-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Não obstante, no bojo do Acórdão de ID. 20372622, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a manutenção da posse como direito da autora, entendendo tratar-se de uma garantia da parte quanto a definição do pedido. Vejamos: “(…) Entretanto, o recebimento das chaves não pode ser compreendido como a desistência tácita do pedido rescisório, mas sim a exteriorização do evidente intuito da 1a apelante de obter uma garantia a mais em face dos importantes recursos empreendidos na obra, integralizados junto à construtora há mais de um ano, sem a devida contrapartida”. Ainda: “(…) o provimento que se busca é de cunho declaratório constitutivo, com efeitos exnunc, e, portal razão, ao menos até a sentença, proferida em 04.02.2015, f. 276, o contrato estava em pleno vigor, o que autorizava a 1a apelante buscar a garantia contratual do recebimento das chaves do seu imóvel que já estava quitado, assim como a incidência da multa moratória da cláusula 6a, XXII do contrato”. Destarte, a reintegração da posse só poderá ser determinada quando restarem garantidas as parcelas perseguidas pela parte, considerando, ainda, a sujeição destes créditos à Recuperação Judicial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da executada. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por fim, a questão atinente a concursalidade dos créditos já fora objeto de decisão deste juízo, portanto, independe de o crédito discutido encontrar-se habilitado ou não. No mais, fora proferida sentença de encerramento do processo de recuperação judicial do grupo PDG, prolatada pelo Juízo Universal, restando determinado que, em se tratando de crédito concursal, o credor deverá pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seu respectivo crédito, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, veja-se: “Caberá ao credor que ainda não ajuizou habilitação ou impugnação de crédito pleitear diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei 11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17), ou através de ajuizamento de suas pretensões nas vias ordinárias, na forma dos precedentes recentes do STJ (v.g., REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021). Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, situação corriqueira nestes autos, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II abaixo”. Nesse caminho, em que pese a pretensão exequenda, registra-se que tal natureza do crédito afasta a competência desta Centrase para seguir com os atos expropriatórios na busca da satisfação da obrigação executada, em observância ao art. 49 da Lei 11.101/05, que dispõe em seu caput: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Então, entendo que caberá à parte Exequente demandar diretamente perante a própria Executada, em ação própria, se for o caso, uma vez que já fora proferida sentença definitiva no procedimento de recuperação judicial da parte executada. Diante disso e, considerando a decisão de ID. 9443492510, as penhoras averbadas por este juízo revelam-se ineficazes, ao passo que não terão o condão de satisfazer a dívida. Quanto a isso, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (...) (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) A obrigação referente aos créditos da exequente não poderá ser discutida nestes autos, conforme já decidido anteriormente, vide ID. 79200395 e ID. 117498325 – ensejando, inclusive, em razão da aprovação do Plano, a extinção do presente feito. Nesse contexto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença no que tange o crédito principal, nos termos do art. 485, IV, CPC. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados. Quanto a isso, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/MG a fim de que sejam canceladas as averbações de Penhora frente aos imóveis registrados pelas matrículas nº 40865, 40869 e 40916 – conforme ID. 10212681556, 10212648326 e ID. 10212689435. Custas finais, se houver, pela executada. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças DGO
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000837-02.2025.8.26.0577 (processo principal 1003846-57.2022.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Colégio Anchieta Ltda - Epp - Diante do decurso supra, remeto os presentes autos para expedição de carta, para intimação pessoal, nos termos do Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018705-73.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.C.A.A. - Vistos. Em razão do valor atribuído à causa e tratando-se de ação que não se inclui nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009, de rigor a tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei sobredita. Sendo assim e, diante da instalação do Anexo do JEFAZ nesta Comarca, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor local para a devida redistribuição àquela Vara Especializada. Int. São José dos Campos, 16 de junho de 2025. - ADV: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018782-82.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - M.C.A.A. - Vistos. Em razão do valor atribuído à causa e tratando-se de ação que não se inclui nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009, de rigor a tramitação do feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei sobredita. Sendo assim e, diante da instalação do Anexo do JEFAZ nesta Comarca, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor local para a devida redistribuição àquela Vara Especializada. Int. São José dos Campos, 16 de junho de 2025. - ADV: EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025768-45.2025.8.26.0100 (processo principal 0302094-05.2001.8.26.0100) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Banco Martinelli S/A - Massa Falida. - Vistos. Trata-se de pedido de reembolso de despesas, apresentado pelo síndico. Cientifiquem-se os credores, a falida, demais interessados e o Ministério Público. Após, conclusos para análise. Intimem-se. - ADV: RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP), GLAUCIO DE MORAIS SIERRA (OAB 232513/SP), LUCIANA LIMA FILÓ (OAB 239704/SP), CARLOS JOSE OLIVEIRA TREVISAN (OAB 25211/SP), JOSE MARIA MARCONDES DO AMARAL GURGEL (OAB 22585/SP), RAFAEL TOMAS FERREIRA (OAB 221279/SP), RICARDO FAVA (OAB 220768/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), MARIA DE NAZARE SANTOS DE MORAES LIBERATOSCIOLI (OAB 216231/SP), LUIZ RENATO ROCHA ESPINOZA (OAB 197439/SP), ARNALDO PORRELLI (OAB 41558/SP), MOISES FRANCISCO SANCHES (OAB 58246/SP), JAIR DA CUNHA SEVERINO (OAB 57144/SP), MARIA DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 57000/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA ANNUNCIATO (OAB 55138/SP), PEDRO ANTONIO LANGONI (OAB 49696/SP), ERNESTO FERREIRA DA COSTA (OAB 45298/SP), TATIANA SÁTYRO PATRÃO (OAB 255269/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), RAUL GIPSZTEJN (OAB 27602/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA SANTOS (OAB 26931/SP), HOMERO PEREIRA DE CASTRO JUNIOR (OAB 60601/SP), ALEXANDRE NOVELLI BRONZATTO (OAB 162233/SP), JULIANA DINIZ ADORNO (OAB 167878/SP), LEVI SALES IACOVONE (OAB 167550/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. 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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0148316-05.2007.8.26.0100 (100.07.148316-3) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Strutura Fomento Mercantil Ltda - Crodi Comércio e Confecções do Vestuário Ltda Epp - Maria Cleonice Marques Amorim - - Maria Salete Neves de Sousa Barros - Tadeu Luiz Laskowski - Inss - - Procuradoria da Fazenda Estadual - - Procuradoria da Fazenda Municipal - - Procuradoria da Fazenda Nacional - - Banco Bradesco S/A - - Bercamp Textil Ltda - - Unifisa Administradora - Sifra S/A - - Valecred Fomento Mercantil Ltda. e outro - BANCO SAFRA S/A - União Fazenda Nacional - - BANCO BRADESCO S/A e outro - Felipe Alberto Verza Ferreira - - ACFB ADMINSITRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Clayton Estreano Nogueira e outro - Nota Cartorária ao arrematante CLAYTON ESTREANO NOGUEIRA: Mandado de Entrega de Bens Arrematados e Ofício ao DETRAN-SP disponíveis nos autos, às fls. 1467/1469, para serem impressos e encaminhados às repartições competentes. - ADV: ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), PAULO EDSON FERREIRA FILHO (OAB 272354/SP), SYLVIA MONIZ DA FONSECA (OAB 49988/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), MARIANA RATZKA (OAB 20709/BA), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB 86475/SP), PAULO BENEDITO LAZZARESCHI (OAB 25245/SP), EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE DE MORAES (OAB 191821/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), ENEDIR JOAO CRISTINO (OAB 76394/SP), LUZIA APARECIDA BARBOSA NEVES (OAB 87062/SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), SYDNEY TRETTEL (OAB 175829/SP), ANDERSON BENEVIDES CAMPOS (OAB 285896/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), EVELINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 202251/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES (OAB 134514/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 130817/SP), EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), TABATA NOBREGA BONGIORNO (OAB 223620/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP), ROSELY MICELI D´AGOSTINO JACOBUCCI (OAB 222065/SP)