Heitor Cornacchioni
Heitor Cornacchioni
Número da OAB:
OAB/SP 110679
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJAM, TST, TRT1, TRT2, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
HEITOR CORNACCHIONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1029545-19.2023.5.02.0000 REQUERENTE: MARCIA REGINA DELGADO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c31c2 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 27600/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002101-79.2012.5.02.0043 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1029545-19.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: MARCIA REGINA DELGADO EXECUTADA: SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS SUCEN CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pelo(a) credor originário;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;credor faz jus à parcela superpreferencial e, após apuração dos créditos devidos a título de parcela superpreferencial, remanesceram valores para aplicação do deságio previsto no item 8.2 do edital. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Ids f3638fb e 93942e4). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido/pago - parcela superpreferencial: R$210.141,90 Valor total a ser transferido/pago - acordo: R$376.543,89 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1029545-19.2023.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.R.D.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1018237-83.2023.5.02.0000 REQUERENTE: HELENA MARIA PERES DE PAULA REQUERIDO: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e16ce5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21480/2018 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000877-11.2013.5.02.0031 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1018237-83.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: HELENA MARIA PERES DE PAULA EXECUTADA: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) credor(a) originário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(a) credor(a) originário(a) encontra(m)-se devidamente habilitado(s) no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CREDOR(A): HELENA MARIA PERES DE PAULA Valor Líquido (Acordo): R$ 28.277,20 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiário(a) originário(a). Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) credor(a) originário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 94 meses como base de apuração. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1018237-83.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1018237-83.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - H.M.P.D.P.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1018237-83.2023.5.02.0000 REQUERENTE: HELENA MARIA PERES DE PAULA REQUERIDO: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e16ce5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21480/2018 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000877-11.2013.5.02.0031 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1018237-83.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: HELENA MARIA PERES DE PAULA EXECUTADA: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, certificando que constam dos autos: a regular habilitação do(a) credor(a) originário(a) no Edital de Acordo Direto nº 1/2025, a planilha de atualização dos cálculos, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e a indicação dos dados bancários. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(a) credor(a) originário(a) encontra(m)-se devidamente habilitado(s) no Edital nº 1/2025 de Acordo Direto com a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça, no inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos artigos 12-A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. As partes foram previamente intimadas da planilha de atualização dos cálculos e da certidão do deságio, e decorrido o prazo, não houve impugnações. Ante o exposto, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO DIRETO para que produza todos os seus efeitos legais. Liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado na certidão do deságio. 1 - CREDOR(A): HELENA MARIA PERES DE PAULA Valor Líquido (Acordo): R$ 28.277,20 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiário(a) originário(a). Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) credor(a) originário(a) dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 94 meses como base de apuração. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1018237-83.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1018237-83.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1018023-92.2023.5.02.0000 REQUERENTE: THELMA STEFANELLI WAGNER REQUERIDO: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad38f0 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20900/2015 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000729-07.2011.5.02.0019 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1018023-92.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: THELMA STEFANELLI WAGNER EXECUTADA: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o precatório em epígrafe encontra-se na posição para seu pagamento na ordem cronológica do ente devedor, inserido no regime comum de precatórios; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular (Id. 7f45731); 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 30 de junho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO TOTAL E OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL (FGTS) Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento do presente precatório no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Assim, libere-se: Libere-se, portanto: a) R$ 38.216,60 ao exequente, referente a seu crédito líquido; b) R$ 49.352,59 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador; c) R$ 3.103,47 ao FGTS; d) R$ 576,71 a título de IRRF (nº de meses 10). Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, e, considerando que apresentado pela parte credora os dados necessários à confecção do ofício para depósito dos referidos valores, transfira-se o valor devido a título de FGTS à conta judicial vinculada ao presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1018023-92.2023.5.02.0000) para posterior expedição do ofício ao Banco do Brasil. Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 10 dias da comprovação pelo Banco do Brasil do cumprimento do ofício de transferência do FGTS, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1018023-92.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - T.S.W.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1018023-92.2023.5.02.0000 REQUERENTE: THELMA STEFANELLI WAGNER REQUERIDO: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad38f0 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20900/2015 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0000729-07.2011.5.02.0019 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1018023-92.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: THELMA STEFANELLI WAGNER EXECUTADA: FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o precatório em epígrafe encontra-se na posição para seu pagamento na ordem cronológica do ente devedor, inserido no regime comum de precatórios; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular (Id. 7f45731); 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 30 de junho de 2025. LUCAS FERREIRA ROSA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO TOTAL E OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL (FGTS) Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento do presente precatório no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Assim, libere-se: Libere-se, portanto: a) R$ 38.216,60 ao exequente, referente a seu crédito líquido; b) R$ 49.352,59 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador; c) R$ 3.103,47 ao FGTS; d) R$ 576,71 a título de IRRF (nº de meses 10). Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, e, considerando que apresentado pela parte credora os dados necessários à confecção do ofício para depósito dos referidos valores, transfira-se o valor devido a título de FGTS à conta judicial vinculada ao presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1018023-92.2023.5.02.0000) para posterior expedição do ofício ao Banco do Brasil. Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 10 dias da comprovação pelo Banco do Brasil do cumprimento do ofício de transferência do FGTS, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1018023-92.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO 'PROF.DR.MANOEL PEDRO PIMENTEL'-FUNAP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000385-04.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: REINALDO DE SOUZA SANTOS LIMA RECLAMADO: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. Destinatário: REINALDO DE SOUZA SANTOS LIMA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V.Sa. intimado acerca dos alvarás expedidos nos autos. O RESPECTIVO VALOR SERÁ CREDITADO NA CONTA INDICADA NO RESPECTIVO ALVARÁ. COTIA/SP, 03 de julho de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE SOUZA SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1010159-32.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001258-38.2024.5.02.0056 RECORRENTE: RONALDO SEVERINO DE SANTANA RECORRIDO: ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f5dc842 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001258-38.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: RONALDO SEVERINO DE SANTANA RECORRIDOS: ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA , CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 2e63498) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário interposto pelo autor (id. 14546ca), que discute: responsabilidade subsidiária; acúmulo de função; diferenças de horas extras; diferenças de verbas rescisórias; diferenças de vale transporte e vale refeição; e devolução de descontos. Contrarrazões da 2ª ré e da 1ª ré (ids. fb33fb5 e 3b76ca2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia erga omnes e vinculante), condenar a segunda ré como responsável subsidiária pelos motivos alegados. Há mister de prova de culpa in vigilando, uma vez que não há culpa in eligendo numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Tanto é assim que o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaque-se que o STF, no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), decidiu ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização. Culpa in vigilando é estranha ao processado. A condenação, no substancial, foi ao pagamento de adicional de insalubridade e 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve violação por escapar ao dever de fiscalização nos limites objetivos como os entendo. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a cata de diferenças e outras irregularidades. Não se vislumbra in casu omissão culposa ou dolosa do recorrido no dever de fiscalização. Do acúmulo de função Deve-se esclarecer, por primeiro, que não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mesmo se assim não fosse, as atividades descritas pelo autor na inicial foram desempenhadas desde o início da relação empregatícia, demonstrando que não houve alteração unilateral do contrato com acréscimo de atribuições estranhas ao reclamante. Mantido o indeferimento. Das diferenças de horas extras Busca o reclamante a reforma da sentença que reconheceu a veracidade da jornada retratada nos controles de ponto e indeferiu o pedido de diferenças de horas extras. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, incumbia ao reclamante a prova de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso I), qual seja, a extrapolação da jornada contratual nos moldes declinados na inicial. Todavia, desse encargo não logrou se desincumbir. O autor não produziu prova capaz de afastar a força probante da documentação anexada pela empresa, prevalecendo, pois, os horários registrados nos espelhos dos cartões de ponto. Verifica-se que a documentação juntada pela reclamada apresenta variação significativa de horário, assim como folgas, intervalos intrajornada e interjornada, sendo, portanto, válidos como meio de prova, sendo certo que autor não apontou diferenças. Nada que alterar. Das diferenças de verbas rescisórias Aduz o autor que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado com base no salário sem considerar as horas extras. Entende que com a média salarial dos últimos 12 meses e com a integração das horas extras, o cálculo deveria ser feito no valor R$ 5.944,93 Pretende a diferença. Sem razão. Como bem decidido pelo d. julgador de origem (fls. 612 do pdf): "A 1ª reclamada, em defesa, negou a irregularidade no pagamento das verbas rescisórias. Juntou aos autos discriminativo onde consta a forma de apuração dos valores, inclusive das horas extraordinárias (ID. 4d451ae). Em TRCT, além das verbas calculadas sobre o salário base, constam discriminadamente pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, além da integração dos títulos variáveis na base de cálculo de descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário. Com exceção dos títulos já deferidos, a parte reclamante não apontou qualquer incorreção nos valores lançados no TRCT. O autor não demonstrou, discriminadamente e de modo coerente, a média dos últimos doze meses apontada na peça de ingresso e reiterado em réplica (R$ 5.944,93)." Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo do autor, qual seja, demonstrar por meio de cálculos matemáticos a média salarial e apontar incorreção nos valores apresentados pela defesa. Desse encargo, não se desincumbiu. Mantenho o indeferimento. Das diferenças de vale transporte e vale refeição Faço minhas as palavras da sentença recorrida e rejeito os argumentos recursais por incompatíveis com o decidido. Aplicação da técnica denominada fundamentação per relationem, de constitucionalidade assentada na jurisprudência do STF mesmo depois da entrada em vigor do CPC. Eis o que escreveu o prolator da decisão agravada e por mim é corroborado (id. 2e63498): "Diferenças de vale transporte Sob a alegação de que recebeu vale transporte/combustível correspondente a 24 dias, sem incluir finais de semana e feriados, pugnou o reclamante pelo pagamento de diferenças. O requisito legal para pagamento de vale transporte é a despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (artigo 1º da Lei 7.418/85). O reclamante utilizava veículo para deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Não faz jus, portanto, ao vale transporte. Por outro lado, as partes ajustaram o pagamento de vale combustível (ID. 8a36c5b), sem apontar o valor do benefício. A 1ª reclamada juntou extrato de pagamento em cartão magnético (ID. c425656). A verba não possui previsão legal. Não comprovou o reclamante que o vale combustível era fornecido por dia efetivamente trabalhado. Não há provas de outras despesas a tal título, não reembolsadas pela empregadora. Improcede. Diferenças de vale refeição Alegou o reclamante que o vale refeição fornecido pela empregadora correspondia a 24 dias de trabalho, que não abrangia finais de semana e feriados. Pugnou também pelo pagamento de acréscimo de vale refeição correspondente ao jantar. A 1ª reclamada juntou aos autos o extrato de pagamento de vale refeição (ID. c84709f). A alimentação é benefício que não possui previsão legal. Foi instituída por meio de negociação coletiva, sendo fornecido pelo empregador por força da cláusula inserta na Convenção Coletiva de Trabalho, que fixa: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (TICKET REFEIÇÃO / CESTA BÁSICA) 1. TICKET REFEIÇÃO. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, exceto nos períodos de férias e a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, ticket-refeição mensal, no valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 1.1. As empresas que mantêm refeitório e oferecem refeição para seus trabalhadores estão dispensadas do pagamento do ticket-refeição, devendo, contudo, fornecer cesta básica. 1.2 Fica desde já estabelecido que o benefício aqui pactuado tem caráter indenizatório, e não poderá será considerado como base de incidência de qualquer tributo, contribuição ou encargo, conforme dispõe o § 2° do art. 457 da CLT. O benefício possui base de cálculo mensal, em valor fixo. Não há previsão de pagamento de tíquete refeição por dia efetivamente trabalhado ou acréscimo de mais um vale refeição correspondente ao jantar. Uma vez que o reclamante não apontou diferenças concretas com base na regra da norma coletiva, improcede." Da devolução de descontos Insiste o autor no ressarcimento do desconto efetuado a título de multa de trânsito. O recurso não ataca a premissa fática da sentença qual seja: "Embora não conste assinatura do autor no documento ID. 0ed746f, certo é que consta em TRCT o reembolso do desconto, no exato valor." O apelo é silente sobre tais fatos, pelo que peca pela ausência de ataque aos fundamentos da sentença de origem. Aplicável, in casu, o disposto no inciso II, III do artigo 1010 do CPC, consoante o entendimento expresso na Súmula 422 do TST. Destarte, reputo prejudicada a análise do apelo no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SEVERINO DE SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001258-38.2024.5.02.0056 RECORRENTE: RONALDO SEVERINO DE SANTANA RECORRIDO: ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f5dc842 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001258-38.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: RONALDO SEVERINO DE SANTANA RECORRIDOS: ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA , CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 2e63498) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário interposto pelo autor (id. 14546ca), que discute: responsabilidade subsidiária; acúmulo de função; diferenças de horas extras; diferenças de verbas rescisórias; diferenças de vale transporte e vale refeição; e devolução de descontos. Contrarrazões da 2ª ré e da 1ª ré (ids. fb33fb5 e 3b76ca2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia erga omnes e vinculante), condenar a segunda ré como responsável subsidiária pelos motivos alegados. Há mister de prova de culpa in vigilando, uma vez que não há culpa in eligendo numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Tanto é assim que o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaque-se que o STF, no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), decidiu ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização. Culpa in vigilando é estranha ao processado. A condenação, no substancial, foi ao pagamento de adicional de insalubridade e 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve violação por escapar ao dever de fiscalização nos limites objetivos como os entendo. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a cata de diferenças e outras irregularidades. Não se vislumbra in casu omissão culposa ou dolosa do recorrido no dever de fiscalização. Do acúmulo de função Deve-se esclarecer, por primeiro, que não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mesmo se assim não fosse, as atividades descritas pelo autor na inicial foram desempenhadas desde o início da relação empregatícia, demonstrando que não houve alteração unilateral do contrato com acréscimo de atribuições estranhas ao reclamante. Mantido o indeferimento. Das diferenças de horas extras Busca o reclamante a reforma da sentença que reconheceu a veracidade da jornada retratada nos controles de ponto e indeferiu o pedido de diferenças de horas extras. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, incumbia ao reclamante a prova de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso I), qual seja, a extrapolação da jornada contratual nos moldes declinados na inicial. Todavia, desse encargo não logrou se desincumbir. O autor não produziu prova capaz de afastar a força probante da documentação anexada pela empresa, prevalecendo, pois, os horários registrados nos espelhos dos cartões de ponto. Verifica-se que a documentação juntada pela reclamada apresenta variação significativa de horário, assim como folgas, intervalos intrajornada e interjornada, sendo, portanto, válidos como meio de prova, sendo certo que autor não apontou diferenças. Nada que alterar. Das diferenças de verbas rescisórias Aduz o autor que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado com base no salário sem considerar as horas extras. Entende que com a média salarial dos últimos 12 meses e com a integração das horas extras, o cálculo deveria ser feito no valor R$ 5.944,93 Pretende a diferença. Sem razão. Como bem decidido pelo d. julgador de origem (fls. 612 do pdf): "A 1ª reclamada, em defesa, negou a irregularidade no pagamento das verbas rescisórias. Juntou aos autos discriminativo onde consta a forma de apuração dos valores, inclusive das horas extraordinárias (ID. 4d451ae). Em TRCT, além das verbas calculadas sobre o salário base, constam discriminadamente pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, além da integração dos títulos variáveis na base de cálculo de descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário. Com exceção dos títulos já deferidos, a parte reclamante não apontou qualquer incorreção nos valores lançados no TRCT. O autor não demonstrou, discriminadamente e de modo coerente, a média dos últimos doze meses apontada na peça de ingresso e reiterado em réplica (R$ 5.944,93)." Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo do autor, qual seja, demonstrar por meio de cálculos matemáticos a média salarial e apontar incorreção nos valores apresentados pela defesa. Desse encargo, não se desincumbiu. Mantenho o indeferimento. Das diferenças de vale transporte e vale refeição Faço minhas as palavras da sentença recorrida e rejeito os argumentos recursais por incompatíveis com o decidido. Aplicação da técnica denominada fundamentação per relationem, de constitucionalidade assentada na jurisprudência do STF mesmo depois da entrada em vigor do CPC. Eis o que escreveu o prolator da decisão agravada e por mim é corroborado (id. 2e63498): "Diferenças de vale transporte Sob a alegação de que recebeu vale transporte/combustível correspondente a 24 dias, sem incluir finais de semana e feriados, pugnou o reclamante pelo pagamento de diferenças. O requisito legal para pagamento de vale transporte é a despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (artigo 1º da Lei 7.418/85). O reclamante utilizava veículo para deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Não faz jus, portanto, ao vale transporte. Por outro lado, as partes ajustaram o pagamento de vale combustível (ID. 8a36c5b), sem apontar o valor do benefício. A 1ª reclamada juntou extrato de pagamento em cartão magnético (ID. c425656). A verba não possui previsão legal. Não comprovou o reclamante que o vale combustível era fornecido por dia efetivamente trabalhado. Não há provas de outras despesas a tal título, não reembolsadas pela empregadora. Improcede. Diferenças de vale refeição Alegou o reclamante que o vale refeição fornecido pela empregadora correspondia a 24 dias de trabalho, que não abrangia finais de semana e feriados. Pugnou também pelo pagamento de acréscimo de vale refeição correspondente ao jantar. A 1ª reclamada juntou aos autos o extrato de pagamento de vale refeição (ID. c84709f). A alimentação é benefício que não possui previsão legal. Foi instituída por meio de negociação coletiva, sendo fornecido pelo empregador por força da cláusula inserta na Convenção Coletiva de Trabalho, que fixa: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (TICKET REFEIÇÃO / CESTA BÁSICA) 1. TICKET REFEIÇÃO. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, exceto nos períodos de férias e a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, ticket-refeição mensal, no valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 1.1. As empresas que mantêm refeitório e oferecem refeição para seus trabalhadores estão dispensadas do pagamento do ticket-refeição, devendo, contudo, fornecer cesta básica. 1.2 Fica desde já estabelecido que o benefício aqui pactuado tem caráter indenizatório, e não poderá será considerado como base de incidência de qualquer tributo, contribuição ou encargo, conforme dispõe o § 2° do art. 457 da CLT. O benefício possui base de cálculo mensal, em valor fixo. Não há previsão de pagamento de tíquete refeição por dia efetivamente trabalhado ou acréscimo de mais um vale refeição correspondente ao jantar. Uma vez que o reclamante não apontou diferenças concretas com base na regra da norma coletiva, improcede." Da devolução de descontos Insiste o autor no ressarcimento do desconto efetuado a título de multa de trânsito. O recurso não ataca a premissa fática da sentença qual seja: "Embora não conste assinatura do autor no documento ID. 0ed746f, certo é que consta em TRCT o reembolso do desconto, no exato valor." O apelo é silente sobre tais fatos, pelo que peca pela ausência de ataque aos fundamentos da sentença de origem. Aplicável, in casu, o disposto no inciso II, III do artigo 1010 do CPC, consoante o entendimento expresso na Súmula 422 do TST. Destarte, reputo prejudicada a análise do apelo no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001258-38.2024.5.02.0056 RECORRENTE: RONALDO SEVERINO DE SANTANA RECORRIDO: ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f5dc842 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001258-38.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: RONALDO SEVERINO DE SANTANA RECORRIDOS: ZIGURATE CONSTRUCAO LTDA , CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 2e63498) de acolhimento parcial dos pedidos. Recurso Ordinário interposto pelo autor (id. 14546ca), que discute: responsabilidade subsidiária; acúmulo de função; diferenças de horas extras; diferenças de verbas rescisórias; diferenças de vale transporte e vale refeição; e devolução de descontos. Contrarrazões da 2ª ré e da 1ª ré (ids. fb33fb5 e 3b76ca2). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. MÉRITO Da Responsabilidade Subsidiária Não existe responsabilidade objetiva da administração pública, ou melhor, é impossível à luz da legislação e da jurisprudência atual do STF (dotada de eficácia erga omnes e vinculante), condenar a segunda ré como responsável subsidiária pelos motivos alegados. Há mister de prova de culpa in vigilando, uma vez que não há culpa in eligendo numa análise mesmo superficial. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 foi julgado constitucional pelo STF na ADC 56, e a terceirização de qualquer atividade, fosse meio ou fosse fim, também: RE 760.931-DF, Tema 246 da Repercussão Geral, e desenvolvimentos ulteriores. Tanto é assim que o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Destaque-se que o STF, no julgamento do RE 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), decidiu ser do trabalhador o ônus da prova da falta de fiscalização. Culpa in vigilando é estranha ao processado. A condenação, no substancial, foi ao pagamento de adicional de insalubridade e 30 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que houve violação por escapar ao dever de fiscalização nos limites objetivos como os entendo. Quando se fala em fiscalização das atividades do prestador de serviços deve ter-se em mente o caráter genérico, objetivo e seletivo do procedimento de fiscalização. Há dezenas, centenas, talvez até milhares de trabalhadores terceirizados. Fugiria da razoabilidade, da proporcionalidade, da lógica, do bom senso e do princípio da legalidade estrita impor à administração pública o dever de examinar e rever um a um os documentos relativos a todos os empregados do prestador de serviços, a cata de diferenças e outras irregularidades. Não se vislumbra in casu omissão culposa ou dolosa do recorrido no dever de fiscalização. Do acúmulo de função Deve-se esclarecer, por primeiro, que não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mesmo se assim não fosse, as atividades descritas pelo autor na inicial foram desempenhadas desde o início da relação empregatícia, demonstrando que não houve alteração unilateral do contrato com acréscimo de atribuições estranhas ao reclamante. Mantido o indeferimento. Das diferenças de horas extras Busca o reclamante a reforma da sentença que reconheceu a veracidade da jornada retratada nos controles de ponto e indeferiu o pedido de diferenças de horas extras. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, incumbia ao reclamante a prova de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, inciso I), qual seja, a extrapolação da jornada contratual nos moldes declinados na inicial. Todavia, desse encargo não logrou se desincumbir. O autor não produziu prova capaz de afastar a força probante da documentação anexada pela empresa, prevalecendo, pois, os horários registrados nos espelhos dos cartões de ponto. Verifica-se que a documentação juntada pela reclamada apresenta variação significativa de horário, assim como folgas, intervalos intrajornada e interjornada, sendo, portanto, válidos como meio de prova, sendo certo que autor não apontou diferenças. Nada que alterar. Das diferenças de verbas rescisórias Aduz o autor que o cálculo das verbas rescisórias foi realizado com base no salário sem considerar as horas extras. Entende que com a média salarial dos últimos 12 meses e com a integração das horas extras, o cálculo deveria ser feito no valor R$ 5.944,93 Pretende a diferença. Sem razão. Como bem decidido pelo d. julgador de origem (fls. 612 do pdf): "A 1ª reclamada, em defesa, negou a irregularidade no pagamento das verbas rescisórias. Juntou aos autos discriminativo onde consta a forma de apuração dos valores, inclusive das horas extraordinárias (ID. 4d451ae). Em TRCT, além das verbas calculadas sobre o salário base, constam discriminadamente pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, além da integração dos títulos variáveis na base de cálculo de descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário. Com exceção dos títulos já deferidos, a parte reclamante não apontou qualquer incorreção nos valores lançados no TRCT. O autor não demonstrou, discriminadamente e de modo coerente, a média dos últimos doze meses apontada na peça de ingresso e reiterado em réplica (R$ 5.944,93)." Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo do autor, qual seja, demonstrar por meio de cálculos matemáticos a média salarial e apontar incorreção nos valores apresentados pela defesa. Desse encargo, não se desincumbiu. Mantenho o indeferimento. Das diferenças de vale transporte e vale refeição Faço minhas as palavras da sentença recorrida e rejeito os argumentos recursais por incompatíveis com o decidido. Aplicação da técnica denominada fundamentação per relationem, de constitucionalidade assentada na jurisprudência do STF mesmo depois da entrada em vigor do CPC. Eis o que escreveu o prolator da decisão agravada e por mim é corroborado (id. 2e63498): "Diferenças de vale transporte Sob a alegação de que recebeu vale transporte/combustível correspondente a 24 dias, sem incluir finais de semana e feriados, pugnou o reclamante pelo pagamento de diferenças. O requisito legal para pagamento de vale transporte é a despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais (artigo 1º da Lei 7.418/85). O reclamante utilizava veículo para deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Não faz jus, portanto, ao vale transporte. Por outro lado, as partes ajustaram o pagamento de vale combustível (ID. 8a36c5b), sem apontar o valor do benefício. A 1ª reclamada juntou extrato de pagamento em cartão magnético (ID. c425656). A verba não possui previsão legal. Não comprovou o reclamante que o vale combustível era fornecido por dia efetivamente trabalhado. Não há provas de outras despesas a tal título, não reembolsadas pela empregadora. Improcede. Diferenças de vale refeição Alegou o reclamante que o vale refeição fornecido pela empregadora correspondia a 24 dias de trabalho, que não abrangia finais de semana e feriados. Pugnou também pelo pagamento de acréscimo de vale refeição correspondente ao jantar. A 1ª reclamada juntou aos autos o extrato de pagamento de vale refeição (ID. c84709f). A alimentação é benefício que não possui previsão legal. Foi instituída por meio de negociação coletiva, sendo fornecido pelo empregador por força da cláusula inserta na Convenção Coletiva de Trabalho, que fixa: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (TICKET REFEIÇÃO / CESTA BÁSICA) 1. TICKET REFEIÇÃO. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores, exceto nos períodos de férias e a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho, ticket-refeição mensal, no valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 1.1. As empresas que mantêm refeitório e oferecem refeição para seus trabalhadores estão dispensadas do pagamento do ticket-refeição, devendo, contudo, fornecer cesta básica. 1.2 Fica desde já estabelecido que o benefício aqui pactuado tem caráter indenizatório, e não poderá será considerado como base de incidência de qualquer tributo, contribuição ou encargo, conforme dispõe o § 2° do art. 457 da CLT. O benefício possui base de cálculo mensal, em valor fixo. Não há previsão de pagamento de tíquete refeição por dia efetivamente trabalhado ou acréscimo de mais um vale refeição correspondente ao jantar. Uma vez que o reclamante não apontou diferenças concretas com base na regra da norma coletiva, improcede." Da devolução de descontos Insiste o autor no ressarcimento do desconto efetuado a título de multa de trânsito. O recurso não ataca a premissa fática da sentença qual seja: "Embora não conste assinatura do autor no documento ID. 0ed746f, certo é que consta em TRCT o reembolso do desconto, no exato valor." O apelo é silente sobre tais fatos, pelo que peca pela ausência de ataque aos fundamentos da sentença de origem. Aplicável, in casu, o disposto no inciso II, III do artigo 1010 do CPC, consoante o entendimento expresso na Súmula 422 do TST. Destarte, reputo prejudicada a análise do apelo no particular. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. PELO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP