Heitor Cornacchioni

Heitor Cornacchioni

Número da OAB: OAB/SP 110679

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 267
Tribunais: TRT1, TRT15, TJSP, TST, TRF3, TJMG, TRT9, TRT2, TJAM
Nome: HEITOR CORNACCHIONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 267 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000987-58.2025.5.02.0035 EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: OSORIO DE OLIVEIRA Destinatário: JOSE PEREIRA DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão proferida no processo supraindicado  (Id 11664c1), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000987-58.2025.5.02.0035 EMBARGANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: OSORIO DE OLIVEIRA Destinatário: OSORIO DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da decisão proferida no processo supraindicado  (Id 11664c1), que poderá ser consultada pelo acesso à página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSORIO DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0262300-90.2003.5.02.0078 RECLAMANTE: JORGE AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLATES TATI LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ddc700 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA       DESPACHO Vistos, etc. Id. 110cf7f: Defiro o pedido de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, mas condiciono o ato à comprovação, pelo exequente, de cumprimento do que fora determinado no despacho de 14.08.2023 (Id. a89d987), cujo prazo para tanto decorreu em 28.09.2023, e também à juntada de cálculo de atualização. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, consignando que o prazo previsto no artigo 11-A decorre desde 28.09.2023 em razão da inércia do exequente em cumprir com o lá determinado e cuja providência visava instruir meios efetivos de prosseguimento da execução. Int. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE AUGUSTO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0211500-67.2003.5.02.0463 RECLAMANTE: ACILIO ALVES PINTO RECLAMADO: TRANSJOC TRANPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87b632 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA. São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. DANIEL MASTINE LOREATTO Servidor     Vistos. Diga o reclamante acerca da penhora no rosto dos autos, em 5 dias, comprovando-se o alegado nos autos. Inerte, ou negativa a resposta daquele D. Juízo, sobreste-se o feito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACILIO ALVES PINTO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0000802-14.2011.5.02.0072 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: AGENOR JULIO GAIA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fa25c75 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000802-14.2011.5.02.0072 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO (executada) AGRAVADO: AGENOR JULIO GAIA E OUTROS (10) (exequentes) ORIGEM: 72ª VT DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03           RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão de origem ID c0272b4, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Andrea Nunes Tibilletti, que indeferiu a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela D. VT de origem, interpôs a executada agravo de petição, com razões ID 6222612, insurgindo-se contra o não reconhecimento do excesso de execução. Contraminuta ofertada ID 0a402dc, pelos exequente. O D. MPT no ID 0c89ef4, opinou pelo mero prosseguimento do feito. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de petição. II - MÉRITO Não tem razão a agravante. A agravante indica o excesso de execução e reitera o equívoco da atualização realizada pela D. VT segundo informações prestação por sua própria assessoria contábil, mas não cuida de indicar especificamente onde estaria o aventada equívoco. Entretanto, analisando o parecer de sua assessoria contábil, é possível inferir que as diferenças entre os cálculos residam no momento da dedução das contribuições previdenciária, o que já foi refutado na r. decisão atacada, sob os seguintes fundamentos: "Esclareço ainda que a atualização monetária e a incidência dos juros deve se dar antes da dedução de qualquer contribuição previdenciária, conforme jurisprudência dos tribunais superiores", os quais não foram especificamente atacados no presente apelo. Ademais, a conclusão da origem está em consonância com o teor da Súmula 200 do C. TST, a qual não faz distinção quanto à dedução das contribuições antes da incidência do juros de mora. Nada a reparar.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada.       JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0000802-14.2011.5.02.0072 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: AGENOR JULIO GAIA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fa25c75 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000802-14.2011.5.02.0072 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO (executada) AGRAVADO: AGENOR JULIO GAIA E OUTROS (10) (exequentes) ORIGEM: 72ª VT DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03           RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão de origem ID c0272b4, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Andrea Nunes Tibilletti, que indeferiu a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela D. VT de origem, interpôs a executada agravo de petição, com razões ID 6222612, insurgindo-se contra o não reconhecimento do excesso de execução. Contraminuta ofertada ID 0a402dc, pelos exequente. O D. MPT no ID 0c89ef4, opinou pelo mero prosseguimento do feito. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de petição. II - MÉRITO Não tem razão a agravante. A agravante indica o excesso de execução e reitera o equívoco da atualização realizada pela D. VT segundo informações prestação por sua própria assessoria contábil, mas não cuida de indicar especificamente onde estaria o aventada equívoco. Entretanto, analisando o parecer de sua assessoria contábil, é possível inferir que as diferenças entre os cálculos residam no momento da dedução das contribuições previdenciária, o que já foi refutado na r. decisão atacada, sob os seguintes fundamentos: "Esclareço ainda que a atualização monetária e a incidência dos juros deve se dar antes da dedução de qualquer contribuição previdenciária, conforme jurisprudência dos tribunais superiores", os quais não foram especificamente atacados no presente apelo. Ademais, a conclusão da origem está em consonância com o teor da Súmula 200 do C. TST, a qual não faz distinção quanto à dedução das contribuições antes da incidência do juros de mora. Nada a reparar.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada.       JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANIO REINALDO TAVARES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 0000802-14.2011.5.02.0072 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: AGENOR JULIO GAIA E OUTROS (10) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:fa25c75 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP 0000802-14.2011.5.02.0072 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO (executada) AGRAVADO: AGENOR JULIO GAIA E OUTROS (10) (exequentes) ORIGEM: 72ª VT DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03           RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão de origem ID c0272b4, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Andrea Nunes Tibilletti, que indeferiu a impugnação à atualização dos cálculos apresentada pela D. VT de origem, interpôs a executada agravo de petição, com razões ID 6222612, insurgindo-se contra o não reconhecimento do excesso de execução. Contraminuta ofertada ID 0a402dc, pelos exequente. O D. MPT no ID 0c89ef4, opinou pelo mero prosseguimento do feito. É o relatório.     VOTO                     I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o agravo de petição. II - MÉRITO Não tem razão a agravante. A agravante indica o excesso de execução e reitera o equívoco da atualização realizada pela D. VT segundo informações prestação por sua própria assessoria contábil, mas não cuida de indicar especificamente onde estaria o aventada equívoco. Entretanto, analisando o parecer de sua assessoria contábil, é possível inferir que as diferenças entre os cálculos residam no momento da dedução das contribuições previdenciária, o que já foi refutado na r. decisão atacada, sob os seguintes fundamentos: "Esclareço ainda que a atualização monetária e a incidência dos juros deve se dar antes da dedução de qualquer contribuição previdenciária, conforme jurisprudência dos tribunais superiores", os quais não foram especificamente atacados no presente apelo. Ademais, a conclusão da origem está em consonância com o teor da Súmula 200 do C. TST, a qual não faz distinção quanto à dedução das contribuições antes da incidência do juros de mora. Nada a reparar.                       DISPOSITIVO     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada.       JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03       VOTOS     SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HERRERA SIERRA
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