Vladimir Leoni
Vladimir Leoni
Número da OAB:
OAB/SP 110972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vladimir Leoni possui 55 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
VLADIMIR LEONI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007181-89.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha 01 - Rayza Taina da Silva Alves - Fls 279: Ciência, às partes. - ADV: VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003497-88.2025.8.26.0079 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.N. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao(à) sr(a). VLADIMIR LEONI , OAB/SP 110972, de que há certidão de honorários disponível para impressão. Nada Mais. - ADV: VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá PROCESSO Nº: 0633533-91.2006.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: RHOUGLAS ROCHA DE OLIVEIRA CPF: 790.115.356-34 RÉU: MARCELO TEIXEIRA RODRIGUES CPF: 197.544.696-87 DECISÃO Bloqueio eletrônico em conta titularizada pelo executado no Banco Inter Em cumprimento ao acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do e. TJMG, dando provimento ao agravo interposto pelo exequente (agravo de instrumento nº. 1.0699.06.063353-3/006, ID 10419902654), DECLARO convertida em penhora a indisponibilidade do valor de R$ 692,25 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), constrito em conta titularizada pelo executado no Banco Inter, sem necessidade de lavratura de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. Solicitei a transferência do montante acima indicado para conta à disposição deste juízo no Banco do Brasil, conforme espelho anexo. Comprovada nos autos a transferência do saldo penhorado para a conta judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Bloqueio eletrônico em conta titularizada pelo executado no Hub Pagamentos S.A (atualmente Magalu Pay[1]) Proferida a decisão de ID 9745678692, o exequente opôs embargos de declaração ao ID 9768575906. Os aclaratórios não foram admitidos em razão da intempestividade (ID 9776348669). Precluso o aludido decisum, DETERMINO a liberação, em favor do executado, dos saldos de R$ 1.579,12 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e doze centavos), R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos), R$ 93,27 (noventa e três reais e vinte e sete centavos) e R$ 19,46 (dezenove reais e quarenta e seis centavos), constritos na conta mantida pelo devedor na Magalu Pay (Hub Pagamentos S.A. ao tempo do bloqueio eletrônico). Ordem realizada no SISBAJUD, consoante recibo anexo. Bloqueios eletrônicos em contas titularizadas pelo executado no Banco Bradesco, Picpay e Nu Pagamentos O saldo indisponibilizado nas outras contas do executado totaliza R$ 219,13 (duzentos e dezenove reais e treze centavos). Esta importância, somada aos R$ 692,25 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos) inicialmente descritos, caracteriza montante que não pode ser apodado de irrisório, segundo a definição trazida pelo artigo 836 do Código de Processo Civil. Além disso, o executado, nas manifestações lançadas nos autos após o deferimento da penhora online de ativos financeiros (IDs 9711019465 e 9727387346), não impugnou estes bloqueios, na forma do artigo 854, §3º, CPC, limitando-se a requerer a liberação dos valores localizados nas contas do Banco Inter e Magalu Pay. Isso posto, DECLARO convertida a indisponibilidade em penhora em relação ao saldo em comento. Solicitei a transferência do montante penhorado para conta à disposição deste Juízo no Banco do Brasil, como se extrai do espelho anexo. Comprovada nos autos a operação bancária, expeça-se o alvará eletrônico em favor da parte exequente. Prosseguimento da execução Expedidos os alvarás, na forma dos itens anteriores da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o débito, decotando as importâncias sacadas, e requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito [1] Disponível em https://exame.com/negocios/magalu-compra-hub-pagamento-e-o-elo-dos-negocios-diz-frederico-trajano/ Acesso em 23.06.2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012679-63.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano - Infinity Construcao Civil e Comercio de Materi - - Erbert Leoni - Vistos. Trata-se de execução por quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial, promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO em face de INFINITY CONSTRUÇÃO CIVIL E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio ERBET LEONI no polo passivo da demanda, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 96.998,14 (atualizado até 01/05/2024). Os executados habilitaram-se nos autos (fls. 130/136), sendo-lhes deferida a gratuidade da justiça (fls. 171). Posteriormente, juntaram documentos que comprovam o encerramento regular das atividades da sociedade, com arquivamento do distrato social perante a JUCESP em 01/03/2023, constando a empresa como dissolvida (fls. 174/182). É o breve relatório. Decido. Com a extinção regular da sociedade empresária, a via adequada para responsabilização patrimonial do sócio não é a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional aplicável apenas em casos de abuso da forma societária, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, é cabível a sucessão processual do sócio, nos moldes do artigo 110 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da pessoa jurídica enquadra-se na ideia de morte da parte (STJ, REsp nº 465.580- EDcl E. 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 03.04.2008) e porque a sociedade extinta deve ser representada em juízo pelos seus sócios (RJTJESP 114/129). Destaque-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. [...] 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 2.4.2019) (g.n). Dessa forma, cessada a capacidade processual da sociedade (CPC, art. 70), deve a execução prosseguir em face de seu sócio, ERBET LEONI, na qualidade de sucessor. Ante o exposto, defiro a sucessão processual da sociedade extinta, devendo a execução prosseguir exclusivamente em face do sócio ERBET LEONI. Proceda-se às anotações no sistema. No mais, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. O fato de o executado encontrar-se atualmente cumprindo pena de prisão não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para decretação de sigilo, nos termos do art. 189 do CPC, inexistindo nos autos elementos que justifiquem a restrição de publicidade do feito. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP), VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP), MABLON SILVA FRAGA (OAB 516310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007898-09.2020.8.26.0079 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.J.G. - C.B.S.F. - Fls.281/282 : manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. - ADV: VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP), CILEA SANTOS LIMA (OAB 143874/SP), CIBELE SANTOS LIMA NUNES (OAB 77632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003547-18.2020.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.N.S.G.S. - R.G.S. - Vistos. Tendo em vista que as partes transigiram, HOMOLOGO, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo de f. 166/168, declarando o genitor exonerado do pagamento de pensão devida à filha. Ante a informação constante da petição de f. 206/210, de que o executado quitou o débito alimentar, declaro EXTINTO, o presente processo, determinando seu oportuno arquivamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se com urgência contramandado de prisão. Certificado o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista que o caráter consensual do pedido faz presumir a renúncia ao direito de recorrer, que ora homologo. Providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/2003 (Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: .... III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial.) A exequente é beneficiária da justiça gratuita (f. 18). Traslade-se cópia do acordo de f. 166/168 e desta sentença para os autos do processo nº 1003548-03.2020.8.26.0006. Após, tornem aqueles autos conclusos para extinção, tendo vista o pedido de desistência constante à f. 167, que ora homologo. Cientifique-se a Defensoria Pública (Curadora Especial). P. I. C. - ADV: VLADIMIR LEONI (OAB 110972/SP), DÉRICA TEODOSIO (OAB 368567/SP), VANDERLEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 188647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185897-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; J.L. MÔNACO DA SILVA; Foro de Botucatu; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007839-50.2022.8.26.0079; Planos de saúde; Agravante: Allianz Saúde S/A; Advogado: Claudio Aparecido Ribas da Silva (OAB: 101418/SP); Agravado: Davih Eron Chicato Belinato Vituzzo (Menor(es) representado(s)); Advogado: Vladimir Leoni (OAB: 110972/SP); Agravado: Paulo Henrique Vituzzo (Representando Menor(es)); Advogado: Vladimir Leoni (OAB: 110972/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.