Miguel Dario De Oliveira Reis
Miguel Dario De Oliveira Reis
Número da OAB:
OAB/SP 111133
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJMG, TRT2, STJ, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187672-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Mini Preço Bougainvillee Eireli - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 93/94dos autos de origem, que indeferiu a benesse da gratuidade e intimou a autora, ora agravante, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção. Inconformada, busca a agravante a reforma do decisum. Para tanto, aduz que não possuiria condições financeiras momentâneas para arcar com as custas sem prejuízo do seu funcionamento. Alega a existência de protestos, balanços e dívidas. Sustenta a aplicabilidade do princípio da preservação da empresa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja contemplada com a gratuidade (fls. 1/14). Juntou documentos às fls. 16/31. Pois bem. Inicialmente, encontram-se demonstrados a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 932, inciso II, cumulado com o artigo 300, caput e artigo 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Dessa forma, vislumbra-se no caso em tela circunstância iminente que pode impedir o desenvolvimento regular do processo de origem no juízo a quo e que se coaduna com a prestação jurisdicional almejada nessa oportunidade, razão pela qual presente o perigo de dano. Assim, defiro o efeito suspensivo para obstar a extinção do feito de origem, até que a questão seja apreciada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao Juízo a quo. Todavia, à luz do disposto no art. 99, §2° do Código de Processo Civil, para melhor apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, junte a parte agravante, no prazo de dez dias, a) cópia dos balanços patrimoniais e dos demonstrativos de resultados dos últimos dois anos, assinados por contador legalmente habilitado; b) cópia dos extratos bancários relativos aos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) declaração do simples nacional ou equivalente; e d) comprovantes de repasse de quaisquer quantias aos seus sócios, seja a que título for, tudo dos dois últimos anos contados a partir de novembro de 2024, sob pena de indeferimento do benefício, em complemento aos documentos já juntados nos autos. Dispensada a contraminuta diante da não citação do agravado, até o momento. Após, tornem conclusos para o julgamento colegiado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Vagner Aparecido Tavares (OAB: 306164/SP) - Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB: 111133/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004260-74.2018.8.26.0266 (processo principal 1005119-10.2017.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento Indevido - Nilson Antonio Leal - C.E.C. - Considerando o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, manifeste-se a parte executada acerca do contido na petição de páginas 543/546, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito cabível.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Itanhaém, 01 de julho de 2025. - ADV: MARCO AURÉLIO GOMES DOS SANTOS (OAB 207322/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP), NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0612665-93.2000.8.26.0100 (583.00.2000.612665) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.a.( Atual Denominação de Esso Brasileira de Petróleo Limitada - Irmãos Gaspar Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de sucessão processual. A jurisprudência do c. STJ vem sendo formada no sentido de que o redirecionamento da execução por "morte" da pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada pressupõe: (i) distrato; (ii) liquidação; (iii) verificação de patrimônio líquido positivo; (iv) distribuição do patrimônio líquido positivo àqueles que integravam o quadro societário, respondendo cada um até as forças daquilo que recebeu; (v) instauração de incidente de habilitação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS.INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido.(REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) Como se vê, o pedido do exequente não se amolda aos requisitos jurisprudenciais. Não foi apresentado pedido de habilitação. Não houve distrato da pessoa jurídica. Nem tampouco houve liquidação; e, se houvesse, não foi provada a distribuição de patrimônio líquido positivo àqueles que integravam o quadro societário. Nesse sentido, o redirecionamento da execução por "morte" da pessoa jurídica não pode ser deferido. Vale dizer, ele pressupõe extinção regular, enquanto exequente argumentou ter havido extinção irregular, o que, por si só, não autoriza a sucessão processual. Assim vem julgando o e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INVIABILIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, §3º, do Código Civil (CC). Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185524-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). *-*-* CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A extinção da sociedade empresária equivale à morte da pessoa natural prevista no art. 110, do CPC/2015, não havendo impedimento ao prosseguimento da ação mediante a substituição processual e a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica A dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica relativa à responsabilidade contratual de natureza civil, caso dos autos, regulada pelo disposto no art. 50, do CC, que adotou a teoria maior da desconsideração, o que afasta a aplicação da Súmula 435/STJ, afeta à teoria menor da desconsideração, incidente nas responsabilidades decorrente do direito tributário, ambiental ou do consumidor - Descabida a inclusão do sócio da devedora no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença oferecido em ação monitória, tendo em vista que não houve a dissolução regular da sociedade empresária - Dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza a aplicação do art. 110, CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041402-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021). *-*-* Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. SUCESSÃO PROCESSUAL. Ação ajuizada pelo agravante em face da pessoa jurídica agravada. Sucessão processual dos sócios requerida com base no encerramento irregular da empresa. Inadmissibilidade. Exigência de extinção da pessoa jurídica. Equiparação com a morte civil da pessoa natural (CPC, art. 110). Pretensão deduzida em face de sociedade limitada que, ademais, depende da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo, por força do art. 1.052 do CC. Precedentes do E. STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205645-27.2019.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 08/10/2019). *-*-* Reposicione-se. Intimem-se.. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000349-06.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1006902-91.2020.8.26.0020) (processo principal 1006902-91.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Miguel Dario de Oliveira Reis - Ewerton Aparecido Souza Alencar - Vistos. Intimada a parte Executada para manifestar-se quanto a penhora de valores realizada em seu nome, a mesma quedou-se inerte. Assim, defiro o levantamento do valor bloqueado. Procedi, nessa data, à transferência para conta judicial dos valores indisponíveis (fls. 89/93). Com a vinda aos autos desses valores, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do Exequente, obedecendo-se a ordem cronológica de feitos. Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Com a vinda da planilha atualizada, cumpra a z. Serventia o quanto deferido. Int. - ADV: ANDERSON SOUZA ALENCAR (OAB 167914/SP), LEONARDO FERREIRA DA SILVA (OAB 321454/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008734-17.2014.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BI - Educação Internacional LTDA - EPP - A.M.G. - - R.F.C. - Vistos. Aguarde-se a indicação do leiloeiro, conforme Decisão de fls. 288. Int. - ADV: RAFAELLE SENA DE SOUZA (OAB 121532/MG), LEONEL APARECIDO SOSSAI (OAB 373322/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), LORENA DOURADO OLIVEIRA (OAB 105506/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004586-89.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Guilherme de Freitas e outros - Marta Aparecida de Freitas - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e confirmo a tutela concedida com os ajustes abaixo para: (i) determinar a imissão dos autores na posse do estabelecimento comercial representado pela sociedade Motorfreios Distribuidora de Autopeças Ltda; e (ii) determinar à parte requerida que se afaste da administração da sociedade (deixando de desempenhar quaisquer atos de administração) e se abstenha de impedir os autores de administrar a sociedade, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. Sucumbente em maior extensão, condeno a apenas parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 5.000,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data desta sentença, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, em ambos os casos, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO (OAB 157529/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005125-55.2024.8.26.0309 (processo principal 1000092-77.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Espólio de Nair de Camargo Guerrazi - - Espólio de Armando Guerrazzi - Pedro Ferreira da Silva - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003089-15.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luciane Reghini - Anderson Luiz Santos Morato - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de aluguéis mensais à autora nos termos supramencionados, devidos a partir da citação (10/01/2025) e enquanto perdurar a utilização exclusiva dos frutos do imóvel pelo réu ou até a efetiva alienação do bem. Sobre cada parcela vencida deverá incidir, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, salvo disposição contratual em contrário, correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa Selic e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024), ambos a contar de cada vencimento. Orientações para a elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condenam-se ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte autora e de 30% (trinta por cento) pela parte ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da seguinte forma: em 10% (dez por cento) do valor da condenação como valor devido pela parte ré em favor dos advogados da parte autora, e em 10% (dez por cento) do proveito econômico (valor da causa menos valor da condenação) como valor devido pela parte autora em favor dos advogados da parte ré, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos diante da gratuidade de justiça a ambos deferida. Anote-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002247-63.2022.8.26.0266 (apensado ao processo 1005118-25.2017.8.26.0266) (processo principal 1005118-25.2017.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Nilson Antonio Leal - Construherbis Emprendimentos e Construtora Ltda - Vistos. 1) Págs. 570/572: os embargos de declaração da executada devem ser acolhidos, a decisão embargada equivocadamente entendeu que a parte exequente era beneficiária da gratuidade processual. Assim, os embargos são acolhidos para dar à parte dispositiva da decisão embargada a seguinte redação: "Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação, julgando extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Por força da sucumbência, arbitro honorários advocatícios em favor da executada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil." Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pela executada. 2) Págs. 573/580: REJEITO os embargos opostos pelo exequente, ois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada. Impende observar que os presentes embargos declaratórios foram opostos mediante repetição das alegações já manifestadas anteriormente nos autos. Diante disso, o que pretende o embargante, sem qualquer sombra de dúvida, é que seja prolatado novo julgado, agora atendendo aos pedidos que formulou, ao invés de simplesmente declarar eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, não sendo, pois, adequada, a via de embargos declaratórios, eis que não vislumbro, data maxima venia, a presença de qualquer dos vícios que possam, quando presentes e após declarados pelo julgador, ensejar a modificação do julgado. Assim, evidencio que a irresignação da parte embargante fora manifestada em via inadequada, sendo descabida em sede de declaratórios. Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. 3) Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), NILSON ANTONIO LEAL (OAB 195245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001610-74.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - M.T.S. - Y.V.A.Y.N. - - S.L.N. - Vistos. Cobre-se a entrega do Laudo pericial pelo IMESC, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Comunicado Conjunto 415/2020. Int. - ADV: ANDERSON COSTA E SILVA (OAB 176445/SP), ANDERSON COSTA E SILVA (OAB 176445/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)