Simone Azevedo Leite Godinho

Simone Azevedo Leite Godinho

Número da OAB: OAB/SP 111453

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TJMG
Nome: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010941-19.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fabio Luis Bento - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 4.447,07, em favor do beneficiário Fabio Luis Bento, nos termos da r. Decisão de pgs. 232, conforme formulário apresentado às pgs. 231, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000911-17.2021.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Clarisse Leonarda Gonçalves - Zurich Santander Seguros e Previdência S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o(s) A.R.(s) negativo(s) ou recebido(s) por terceira pessoa, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KAROLINE MORAIS SANTIAGO (OAB 232198/RJ), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003001-81.2023.8.26.0197 (processo principal 1002259-16.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gledson de Jesus Leite Souza - Não apreciarei a impugnação de fls. 30/31, pois o cumprimento de sentença não foi sequer recebido. No mais, reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para o processamento da ação de conhecimento, sendo a sentença anulada e determinada a redistribuição do feito à Justiça do Trabalho (fls. 234/239, do principal), por consequência deve ser conjuntamente redistribuído o presente cumprimento de sentença, uma vez que, embora processado em autos em apartados, trata-se de mera fase processual e atingido pelo v.acórdão que reconheceu a incompetência deste Juízo. Redistribuam-se, portanto, nos termos do determinado às fls. 249/250, dos autos principais. Int. - ADV: RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002459-96.2022.4.03.6304 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DIVANI SILVA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA OLIVEIRA LEITE - SP363974-A, SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002459-96.2022.4.03.6304 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DIVANI SILVA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA OLIVEIRA LEITE - SP363974-A, SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, eis que não se reconheceu o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado. Recorre a parte autora, postulando a ampla reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício, sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002459-96.2022.4.03.6304 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DIVANI SILVA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA OLIVEIRA LEITE - SP363974-A, SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Além desses três requisitos, a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não pode ser considerada pré-existente à filiação do segurado ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91). No mérito, o recurso deve ser provido. Lembro que a concessão do benefício almejado depende do atendimento da carência, da existência da qualidade de segurado e da demonstração da incapacidade pertinente, requisitos esses que devem estar presentes de forma concomitante. No caso dos autos a questão está adstrita ao requisito de incapacidade laboral, haja vista que a parte autora mantém vínculo empregatício ativo na qualidade de empregado doméstico, com o cargo de cuidadora de idosa, desde 01/02/2017 e recebeu auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) em 09/12/2021 e cessação (DCB) em 21/03/2022, o qual requer seja restabelecido. A perícia judicial realizada em 04/08/2023, constatou a "(...) incapacidade parcial e temporária para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de Síndrome do Túnel do carpo bilateral, com data de início da doença e da incapacidade em 09/12/2021, segundo CRM 116725. Há restrição quanto a carga, e movimentos repetitivos dos punhos. Aguarda procedimento cirúrgico via SUS, com previsão de retorno em cerca de 4 meses após o procedimento. (...)". O INSS, por sua vez, alegou a ausência de incapacidade para a atividade habitual, sustentando que após a cessação do benefício a parte autora retomou suas atividades laborativas regularmente. Requereu a improcedência do feito ou, subsidiariamente, que fosse oficiada a empregadora para apresentar a descrição das atividades realizadas pela parte autora, com posterior esclarecimentos pelo perito judicial. O juiz a quo, no entanto, determinou ao perito que prestasse os esclarecimentos solicitados pelo INSS. O perito ratificou a mesma conclusão já exposta e incluiu as seguintes observações: "Queria o perito esclarecer que incapacidade parcial é o mesmo que redução da capacidade estando de acordo com a afirmação feita pelo órgão previdenciário. Há restrição quanto a carga >5kg, e movimentos repetitivos dos punhos de forma bilateral. Ainda, a reclamante afirmou estar trabalhando em sua atividade habitual com restrições recomendadas, ou seja, teve a atividade habitual adaptada conforme as recomendações já feitas, fato esse descrito no corpo do laudo." Reproduzindo esses esclarecimentos periciais no corpo da r. sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora utilizando-se da seguinte motivação: Assim, inviável a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, pois não restou demonstrada a incapacidade laborativa exigida para a sua concessão (total). Nesse aspecto, há de se observar que o perito indicou “redução da capacidade”, com restrições a serem seguidas, mas que não inviabilizam a atividade habitual. Inclusive, extrai-se do laudo que “a reclamante afirmou estar trabalhando em sua atividade habitual com restrições recomendadas, ou seja, teve a atividade habitual adaptada conforme as recomendações já feitas”. O recurso impugna a afirmação de que a parte autora encontra-se capacitada para o exercício de sua atividade habitual, sustentando que retornou ao trabalho em razão do desamparo da Previdência Social que negou a manutenção do benefício, trabalhando em sobre esforço para manutenção de sua subsistência. De fato, não vejo que a anotação constante do laudo pericial, no sentido de que "A Pericianda relato que está trabalhando como cuidadora de idosos, mas com restrições." deva ser interpretada como uma regular adaptação da função ao quadro de incapacidade narrado. Conquanto, via de regra venha acolhendo integralmente os laudos judiciais elaborados nos processos recebidos para análise recursal, privilegiando assim a isenção e imparcialidade do perito nomeado nos autos, tenho que a situação se mostra diferenciada no caso em tela. Como bem ressaltado no recurso apresentado pela parte autora: "A atividade de cuidadora de idosos exige esforço físico contínuo, especialmente movimentos repetitivos e força nos membros superiores, como: • Levantar e apoiar idosos; • Movimentar pacientes com dificuldade de locomoção; • Higienização e cuidados pessoais, exigindo força de preensão, pinça e movimentos contínuos dos punhos. A Síndrome do Túnel do Carpo bilateral limita exatamente essas funções, conforme constatado pelo perito judicial, sendo inviável o exercício da atividade habitual de cuidadora de idosos." Uma restrição dessa monta ao exercício da atividade habitual pode determinar a rescisão do contrato de trabalho pela empregadora por impossibilidade da empregada prestar adequadamente os seus serviços. Logo, não obstante os fundamentos expostos na sentença, entendo que o caso mereça solução diversa. O fato da parte autora ter trabalhado no período em que se encontrava incapacitada não leva a conclusão de que a mesma estava apta ao exercício de suas atividades, nem mesmo permite o desconto de tal período quando da quitação de atrasados do benefício não pago. Como já reiteradamente decidido por esta Turma Recursal, em diversas ocasiões os segurados da previdência, diante da negativa de concessão ou manutenção de benefício e não tendo como sobreviver retomam o trabalho em evidente sobre esforço, mesmo sem condições para tanto ou ainda permanecem efetuando recolhimentos para garantir a manutenção de sua filiação com o RGPS. Portanto, conquanto mantida tecnicamente a incapacidade laboral após a cessação do benefício concedido administrativamente, tal como se pode observar da data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito médico, não é irrazoável presumir que a segurada tenha buscado superação de sua restrição física para, então, garantir seu sustento. Tal entendimento já era adotado por esta Turma Recursal, nos termos ditados pela Súmula 72 da Turma Nacional e Uniformização, sendo, posteriormente, enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconhecendo que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Precedente – (REsp 1786590 e 1788700/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020 - Tema 1.013). Nesse sentido, divirjo da orientação da r. sentença e acolho a conclusão do laudo pericial pela existência de restrição ao pleno exercício da atividade laborativa, entendendo ser hipótese de restabelecimento do benefício indevidamente cessado pelo INSS. Dessa forma, entendo devido o benefício de auxílio-doença desde 21/03/2022, haja vista a constatação da incapacidade laborativa pelo perito judicial, devendo mantê-lo pelo período de 30 (trinta) dias após a implantação, permitindo à parte autora requerer a prorrogação do mesmo, caso não tenha recuperado sua capacidade laborativa através da cirurgia indicada pelo perito judicial. Em havendo pedido administrativo de prorrogação do benefício o INSS deverá manter o benefício até a realização de nova avaliação médica que demonstre a recuperação da capacidade laborativa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para o fim de reformar a sentença, determinando o restabelecimento do auxílio-doença NB 6376118600 (CID 10 G560 - Síndrome do túnel do carpo), cessado indevidamente em 21/03/2022, mantido nos moldes supramencionados, descontados eventuais valores pagos sob o mesmo título. Comunique-se o INSS, via PJe, para a imediata implantação do benefício, com o respectivo cadastro da nova DCB. Reitero que, caso a parte autora deseje a prorrogação do benefício previdenciário, deverá naturalmente se submeter a nova perícia médica, nos termos do regulamento da previdência (atualmente nos moldes do artigo 60, § 9, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017). Com o trânsito em julgado, determino a remessa do feito à Contadoria do Juizado de origem para realização dos cálculos decorrentes da presente decisão. Caberá ainda ao INSS pagar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHO REALIZADO EM SOBRESFORÇO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença (NB 6376118600), cessado administrativamente em 21/03/2022, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A autora, empregada doméstica na função de cuidadora de idosos, alegou estar incapacitada em razão de Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, com limitação funcional que inviabilizaria o exercício regular de sua atividade habitual. Laudo pericial confirmou a existência de incapacidade parcial e temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, à luz das conclusões periciais e das alegações de que exerceu atividade profissional em sobre esforço, por necessidade de subsistência, mesmo estando incapacitada para sua função habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio-doença exige, cumulativamente, a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a demonstração de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual (art. 59 da Lei 8.213/91). O perito judicial atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrições a movimentos repetitivos e levantamento de cargas e, em esclarecimentos, pontuou que a parte autora estava trabalhando com restrições. A adaptação informal da atividade laboral, exercida em sobre esforço pela parte autora, não afasta a constatação da incapacidade funcional relevante, tampouco elide o direito ao benefício, conforme precedentes da TNU e do STJ (Tema 1.013 – REsp 1786590 e 1788700/SP). O retorno ao trabalho, por si só, não caracteriza aptidão plena, especialmente quando motivado pela negativa administrativa do benefício e pela necessidade de subsistência do segurado. A jurisprudência reconhece o direito ao recebimento retroativo do auxílio-doença mesmo durante o período em que o segurado trabalhou, desde que mantida a incapacidade atestada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A constatação de incapacidade parcial e temporária para atividade habitual, mesmo diante de retorno ao trabalho em sobre esforço, justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. O exercício da atividade laboral adaptada por necessidade de subsistência não descaracteriza a incapacidade funcional relevante atestada em perícia judicial. É devida a implantação retroativa do benefício a partir da data da cessação indevida, com possibilidade de prorrogação mediante nova avaliação médica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000925-51.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Rubens de Almeida Barbosa - - Miriam Olivato - Manifeste-se a parte autora sobre o A.R. (aviso de recebimento) recebido por pessoa estranha a lide às fls. 121/122. - ADV: HIGGOR MOREIRA MARTINS (OAB 511741/SP), HIGGOR MOREIRA MARTINS (OAB 511741/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037939-02.2019.8.26.0114/04 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Simone Azevedo Leite Godinho - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor da parte requerente, no valor de R$ 14.403,58, conforme depósito de fls. 35, formulário de fls. 42 e decisão de fls. 36, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), RAÍRA FAVATO SCHMIDT SOTO (OAB 341903/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006791-60.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA LUIZA DA SILVA - AUTO ONIBUS TRES IRMAOS LTDA e outro - Nobre Seguradora do Brasil S.A. - Vistos. P. 388/389: Manifeste-se a requerente em 5 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Anterior Página 2 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou