Eduardo Giacomini Guedes
Eduardo Giacomini Guedes
Número da OAB:
OAB/SP 111504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Giacomini Guedes possui 48 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT4, TJPR, TRF3
Nome:
EDUARDO GIACOMINI GUEDES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
EXECUçãO FISCAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - Vistos. Fls. 2978/2979: feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura Fls. 2980/3003: expeça-se mandado ao 1º CRI local para baixa da penhora (Av.09) e da hipotecas judiciais (R.13) incidentes sobre as matrículas nº 90.469 e 90.470 do 1º RGI de São Paulo, determinadas por este Juízo. Intimem-se. - ADV: ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - Vistos. Reporto-me ao determinado à fl. 2974. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016317-52.2005.8.26.0114 (114.01.2005.016317) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ge Dako S.a. - Equivocado o entendimento da parte autora, tendo em vista a r. decisão de fls.392/393, que determinou o prosseguimento da perícia. Assim, deverá a requerente conseguir autorização para realização a perícia no local. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA (OAB 169564/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0030883-85.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: CARLO MONTALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FABIO MONTALTO, ALBERTO JOSE MONTALTO, MARITA MONTALTO Advogado do(a) REU: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A Advogados do(a) REU: ADRIANA RODRIGUES DA COSTA - SP289600, PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA - SP321514-A Advogado do(a) REU: ADRIANA RODRIGUES DA COSTA - SP289600 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0030883-85.2012.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: CARLO MONTALTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FABIO MONTALTO, ALBERTO JOSE MONTALTO, MARITA MONTALTO Advogado do(a) REU: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504-A Advogado do(a) REU: ADRIANA RODRIGUES DA COSTA - SP289600 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara das Execuções Fiscais - SP que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de CARLO MONTALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para cobrança de contribuições previdenciárias, determinou a exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da ação. Neste recurso, pede a agravante a manutenção dos sócios no polo passivo da execução fiscal. Em sede de decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso, para manter no polo passivo da execução os corresponsáveis indicados na certidão de dívida ativa. Nesta Corte, a Egrégia Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal e aos embargos de declaração opostos pelos agravados Fábio Montalto e Alberto José Montalto, tendo em vista que os nomes dos sócios constam da CDA, a eles incumbem o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Contra o v. acórdão, Fábio Montalto e Alberto José Montalto interpuseram recurso especial, sobrevindo decisão da Vice-Presidência desta Corte, nos moldes do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973, (art. 1040, II, do NCPC) ensejando novo julgamento por este Colegiado, tendo em vista o julgamento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1153119/MG. Nesta Corte, a Egrégia Quinta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação previsto no artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1040, II, NCPC), reformou o acórdão de fls. 291/vº, para dar provimento ao agravo legal, para excluir os sócios Fábio Montalto e Alberto José Montalto do polo passivo da execução fiscal (ID. 268506482 - fls. 134/139). Mais adiante, foram opostos embargos de declaração por Alberto José Montalto, Fábio Montalto e pela União Federal, aos quais foram improvidos (ID. 268506482 - fls. 149/155 e 165/171). A União Federal interpôs recurso especial, que foi admitido pela Vice-Presidência desta Corte (ID. 268506482 - fls. 216/217). Em decisão (ID. 268506482 - fls. 255/257), o Desembargador convocado do TRF – 5ª Região, Manoel Erhardt, deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo julgamento, manifestasse sobre as questões jurídicas trazidas nos Embargos de Declaração de fls. 388/390, como entendesse de direito. Foram opostos embargos de declaração por Fábio Montalto e outros, aos quais foram improvidos (ID. 268506482 - fls. 269/272). Com o retorno dos autos, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma V O T O Em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita, procedo a novo julgamento dos embargos de declaração (ID. 268506482 - fls. 255/257): (...) 7. A irresignação merece prosperar. 8. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 9. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente, nas razões dos Embargos de Declaração e do Recurso Especial, alega que, o caso em exame não tem qualquer relação com o disposto no já revogado art. 13 da Lei 8.620/ 93, devendo os sócios serem mantidos no polo passivo com esteio no art. 135 do CTN, seja porque os crédito não repassadas à União (crimes previstos nos art. 168-A e 337-A, do CP), seja porque os agravados (sócios corresponsáveis) não lograram demonstrar sua alegada irresponsabilidade - eram administradores da empresa ao tempo dos desvios (fatos geradores) - e que tal circunstância dependeria de dilação probatória, inviável de ser arguida em sede de exceção de pré-executividade (fl. 413, grifou-se). 10. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 11. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que, em novo • julgamento, manifeste-se sobre as questões jurídicas trazidas nos Embargos de Declaração de fls. 388/390, como entender de direito. 12. Prejudicado, assim, o exame das demais questões trazidas no Recurso Especial da Fazenda Nacional. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Pois bem. É direito do credor, no caso a Fazenda Pública, buscar a satisfação de seu crédito, ajuizando a ação executiva contra o sujeito passivo do crédito tributário. E quanto à questão de direito material, os pressupostos para configuração da responsabilidade do sócio da empresa devedora o art. 135 do Código Tributário Nacional os aponta, dizendo, expressamente, que: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatário, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Desse modo, a atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro. Daí porque a mera inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa física. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida pela 1ª Seção desta Corte, verbis: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. No que tange à exclusão dos sócios do polo passivo da ação, cumpre dizer que por força de decisão proferida em sede de recurso repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR), foi reconhecida a inconstitucionalidade material do art. 13 da Lei 8620/93. Também restou decidido que o art. 13 da Lei 8620/93 é inconstitucional na parte que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Assim, o pressuposto de fato ou hipótese de incidência da norma de responsabilidade, no art. 135, III, do CTN, é a prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação na sociedade, com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias. Ora, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por meio de oficial de justiça, posto que já o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 475 do STF). A admissão da corresponsabilidade dos sócios, simplesmente pelo só fato de terem seu nome gravado na CDA, significa reconhecer, ao final, que a CDA é documento dissociado da realidade administrativa ou, por outro lado, decorre do até recentemente aplicado aos créditos tributários-previdenciários pelo art. 13 da Lei 8620/93. Em conclusão, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, portanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAG nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008, DJE 05.05.2008). (Bem.Infringentes 2012.03.99.045702-9/SP, Relator Dês. Federal JOSÉ LUNARDELLI, publ. No DE de 12/01/2012) Confira-se, ainda, o julgado desta Corte de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FSICAL AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, em julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal (REsp 1153119/MG). 3. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II, do CTN – Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 4. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. A certidão lavrada em 25/06/2012 atesta que a pessoa jurídica executada não foi encontrada no endereço oferecido ao Fisco, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora a recair sobre o faturamento. 6. O endereço citado na certidão é o mesmo que figura na ficha cadastral simplificada da JUCESP juntada aos autos, uma vez que houve alteração do endereço da sede, para a Rua Conselheiro Brotero, 755, conj. 74, Santa Cecília, São Paulo, SP, Cep 01154-011, devidamente informada ao órgão competente, conforme arquivamento de 10/05/2011. A situação não se enquadra naquela retratada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a tese de dissolução irregular não se demonstra comprovada. 7. Não havendo elementos que permitam presumir irregularmente dissolvida a empresa executada, não se justifica a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal de créditos de natureza previdenciária. 8. Ainda que se admitisse a presunção de dissolução irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes. 9. A citação da empresa executada deu-se em 06/02/1998. Já o requerimento de citação dos sócios foi protocolado em 29/08/2012, superando em muito o lapso de cinco anos a partir da citação da pessoa jurídica. Confirmada, portanto, a ocorrência da prescrição para a inclusão dos sócios no polo passivo. 10. Não prospera a tese de inocorrência da prescrição por não se ter caracterizado a desídia do exequente. É de todo irrelevante que o credor tenha diligenciado na busca de bens da empresa, pois o prazo prescricional não sofre influência dessa questão. Precedente. 11. Agravo legal improvido. (AI 00342329620124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276, onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93, que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. No referido julgamento a Excelsa Corte assentou que "O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade". Por outro lado, não se desconhecia a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, quando a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Resp nº 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 01/04/2009). No entanto, o julgamento do recurso extraordinário nº 562.276, realizado na sistemática do art. 543-B do Código Processo Civil, ocasião em que o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8620/93, trouxe nova sistemática quanto à possibilidade de inclusão dos sócios na execução fiscal, qual seja, a prova de prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ajustou seu entendimento sobre a questão à vista da declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 562.276). RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. (RESP 1153119, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:02/12/2010 DECTRAB VOL.:00200 PG:00042 LEXSTJ VOL.:00257 PG:00100 RDTAPET VOL.:00029 PG:00193 ..DTPB:). Portanto, não é possível o reconhecimento da corresponsabilidade dos sócios, pelo simples fato do nome constar da CDA. Chega-se a conclusão que a CDA é documento dissociado da realidade administrativa ou decorre da aplicação aos créditos tributários-previdenciários pelo art. 13 da Lei 8620/93. A União sustentou em primeiro grau de jurisdição e em embargos de declaração (ID. 268506482 - fls. 157/159), que os corresponsáveis foram incluídos na CDA, não com fundamento na responsabilidade solidária prevista no revogado art. 13 da Lei nº 8.620/93, mas pelo fato de que o tributo em questão é contribuição descontada do salário dos empregados, mas não repassada à União, o que autoriza o redirecionamento da execução com base no art. 135, III, do CTN. Afirmou que as condutas descritas nos autos de infração objeto desta execução configuram, em tese, os crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal. Como se observa, a União Federal apresentou justificativa para a inclusão dos sócios, em razão dos créditos em cobro derivarem de contribuições descontadas dos empregados, mas não repassadas à União (crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A, do Código Penal), e não da responsabilidade solidária prevista no revogado art. 13 da Lei nº 8.620/93. Na hipótese dos autos, muito embora o não repasse de contribuições sociais descontadas da folha de pagamentos, bem como o não pagamento de contribuição previdenciária por meio de omissão possam configurar, em tese, os crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, a par das decisões contrárias, que respeito, o simples registro na certidão de dívida ativa de que a cobrança relaciona-se a valores de contribuições descontadas e não recolhidas, sem qualquer documentação concludente a este título, não resta verificada a possibilidade do redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios da empresa executada originária. Observa-se, assim, que a conclusão de que houve ilicitude por parte dos administradores da empresa executada necessitaria da presença de elementos mais concretos que comprovam a materialidade e autoria do ilícito sob exame. Vale ressaltar que o mero inadimplemento da dívida tributária não é idôneo a configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios na seara tributária, consoante dispõe a súmula nº 430 do STJ, de modo que, ausentes outras provas de que o sócio praticou ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a alegação de que não houve repasse das contribuições descontadas dos empregados pela empresa executada não se mostra suficiente. Portanto, embora constem os nomes dos corresponsáveis na certidão da dívida ativa, não logrou a Fazenda Pública comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, tampouco a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado para justificar a responsabilidade de terceiro. Assim, inaplicável a permanência dos sócios no polo passivo da execução. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados da Quinta Turma desta Corte Regional: E M E N T A PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA EMPRESA COEXECUTADA DO POLO PASSIVO DO FEITO. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS.COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III, DO CTN. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro. Daí porque a mera inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa física. 2. Na hipótese dos autos, muito embora o não repasse de contribuições sociais descontadas da folha de pagamentos, bem como a omissão da apresentação de documentos relacionados com as contribuições para a Seguridade Social configuram, em tese, os crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal e a infração prevista na Lei 8.212/91, a par das decisões contrárias, que respeito, o simples registro na certidão de dívida ativa de que a cobrança referente a valores de contribuições descontadas e não recolhidas, sem qualquer documentação concludente a este título, não resta verificada a possibilidade do redirecionamento do executivo fiscal contra a empresa sócia da executada originária. 3. O mero inadimplemento da dívida tributária não é idôneo a configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios na seara tributária, consoante dispõe a súmula nº 430 do STJ, de modo que, ausentes outras provas de que o sócio praticou ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a alegação de que não houve repasse das contribuições descontadas dos empregados pela empresa executada não se mostra suficiente. 4. Portanto, embora conste o nome da empresa coexecutada (sócia da executada) na certidão da dívida ativa, não logrou a Fazenda Pública comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, tampouco a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado para justificar a responsabilidade de terceiro. 5. Embargos desprovidos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 0030902-91.2012.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, E 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESACORDO COM ENTENDIEMNTO FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 562.276/PR E PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.119/MG. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS DA EMPRESA COM A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. 1. O Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos de controvérsia Recurso Extraordinário nº 562.276/PR e Recurso Especial nº 1.153.119/MG, firmaram o entendimento no sentido de que é inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. Merece reforma o acórdão de fls. 725/vº e 743/vº, apenas neste ponto, tendo em vista que, por analisar a responsabilidade dos sócios à luz do art. 13 da Lei 8.620/93, encontra-se em discordância com os mencionados repetitivos. 3. A atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro. Daí porque a mera inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa física. Chega-se a conclusão que a CDA é documento dissociado da realidade administrativa ou decorre da aplicação aos créditos tributários-previdenciários pelo art. 13 da Lei 8620/93. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do exequente. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula 430 do STJ). Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio-gerente no caso em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da sua Súmula nº 435. 4. No caso concreto, não há nenhum indício de dissolução irregular da pessoa jurídica ou da prática de ato ilícito por parte do agravante. Isso porque, conforme bem asseverou o MM. Magistrado a quo, embora o agravado, Sr. GABRIEL AIDAR ABOUCHAR, tenho sido diretor e vice-presidente da empresa devedora no período dos débitos executados, não há prova de que as alegadas "fraudes", consistentes no esvaziamento do patrimônio das empresas que compõem o grupo econômico, tenha ocorrido antes da retirada do sócio da empresa executada. A União, por sua vez, alega que as fraudes teriam se iniciado na década de 90, com a constituição das outras sociedades e na concentração das dívidas do grupo na empresa SETAL e, por outro lado, a concentração do faturamento nas demais sociedades constituídas. Ocorre que a União não trouxe nenhuma prova dessas alegações, tratando-se de meras suposições. A União, também, defende que o fato de as contribuições executadas consistirem em contribuições que eram retidas pela empresa e não recolhidas é suficiente para comprovar, por si só, que houve infração à lei, já que esta conduta configura o crime previsto no art. 168-A do CP. Ocorre que se entende que o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios na seara tributária, consoante dispõe a súmula nº 430 do STJ, de modo que, ausentes outras provas de que o Sr. GABRIEL AIDAR ABOUCHAR praticou ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o não recolhimento das contribuições devidas pelos empregos da empresa executada não se mostra suficiente. Portanto, embora conste o nome do sócio na certidão da dívida ativa (fl. 65), não logrou a Fazenda Pública comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, tampouco a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado para justificar a responsabilidade de terceiro. Assim, inaplicável a permanência do sócio no polo passivo da execução. 5. Agravo legal provido para determinar a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, em juízo de retratação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 469733 ..SIGLA_CLASSE: AI 0008006-54.2012.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201203000080068 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.03.00.008006-8, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.). DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO/DIRIGENTE DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III, DO CTN. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Em princípio, as matérias de ordem pública podem ser decididas em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se operando a preclusão a seu respeito, podendo ser conhecidas de ofício pelo julgador. 2. Entretanto, as questões já decididas no bojo da execução fiscal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas em sede de embargos à execução fiscal, pois a respeito delas se opera a preclusão consumativa, tendo sido conferidos efeitos de imutabilidade à decisão, nos limites do seu âmbito de cognição. Precedentes do STJ. 3. Com efeito, não poderá a decisão implicar em preclusão em relação à nova causa de pedir, seja próxima ou remota, a qual deve ser apreciada nos embargos, o que ocorre com as hipóteses do artigo 135 do CTN que não tenham sido afastadas de plano na execução. 4. Por essa razão, entendo que não há que se falar em preclusão da matéria alegada em embargos relativa à prescrição para o redirecionamento do feito em virtude da decisão emanada na exceção de pré-executividade, já que não se pode emprestar efeitos de imutabilidade a uma decisão que não abordou, ou não poderia ter abordado, a questão suscitada pela parte. 5. O redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração pelo exequente de que estes tenham agido com excesso de poderes, em infração à lei, contrato social ou estatuto, ou então que se comprove nos autos a dissolução irregular da sociedade (situação que, em última análise, consubstancia hipótese de infração à lei). No âmbito tributário, este entendimento tem supedâneo no artigo 135, III, do CTN. 6. Não identificada nenhuma destas hipóteses, não se há que falar em redirecionamento. Precedentes do TRF3. 7. Embora não se discuta que a ausência de repasse das contribuições descontadas dos salários dos empregados possa configurar, em tese, o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, bem como justificar o redirecionamento com fulcro no artigo 135 do CTN, filio-me ao entendimento de que, para se caracterizar a legitimidade passiva dos sócios/dirigentes em tais situações não basta o simples registro, na CDA, do dispositivo legal relacionado à conduta em questão (in casu, o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91). Com efeito, a conclusão de que houve ilícito por parte dos administradores da sociedade requer a existência de outros elementos nos autos que corroborem a materialidade, bem como a autoria do ilícito em tela. 8. Descabido o redirecionamento com base no mero inadimplemento do tributo, situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, REsp 1101728/SP). 9. Apelação da parte embargante provida. 10. Reexame necessário e apelação da União não providos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1966122 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0050894-19.2012.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261820508941 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.82.050894-1, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DE EMPREGADOS NÃO REPASSADAS. ARTIGO 30 DA LEI 8.212/91. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. 1. O redirecionamento da execução fiscal para os sócios depende da demonstração pelo Fisco Federal de que o descumprimento das obrigações tributárias decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. O mero registro na certidão de dívida ativa de que a cobrança refere-se a valores de contribuições descontadas e não recolhidas é insuficiente para configurar a infração legal capaz de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, assim como apenas o não pagamento do tributo desautoriza a inclusão automática dos sócios. 3. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 398370 ..SIGLA_CLASSE: AI 0004371-36.2010.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201003000043713 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2010.03.00.004371-3, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, DJEN DATA:08/03/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DO FEITO. CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS.COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III, DO CTN. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro. Daí porque a mera inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa física. 2. Na hipótese dos autos, muito embora o não repasse de contribuições sociais descontadas da folha de pagamentos, bem como o não pagamento de contribuição previdenciária por meio de omissão possam configurar, em tese, os crimes previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, a par das decisões contrárias, que respeito, o simples registro na certidão de dívida ativa de que a cobrança relaciona-se a valores de contribuições descontadas e não recolhidas, sem qualquer documentação concludente a este título, não resta verificada a possibilidade do redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios da empresa executada originária. 3. A conclusão de que houve ilicitude por parte dos administradores da empresa executada necessitaria da presença de elementos mais concretos que comprovam a materialidade e autoria do ilícito sob exame. 4. O mero inadimplemento da dívida tributária não é idôneo a configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios na seara tributária, consoante dispõe a súmula nº 430 do STJ, de modo que, ausentes outras provas de que o sócio praticou ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a alegação de que não houve repasse das contribuições descontadas dos empregados pela empresa executada não se mostra suficiente. 5. Embora constem os nomes dos corresponsáveis na certidão da dívida ativa, não logrou a Fazenda Pública comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, tampouco a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado para justificar a responsabilidade de terceiro. 6. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015548-09.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MABE BRASIL ELETRODOMESTICOS S/A FALIDO Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO GIACOMINI GUEDES - SP111504 REPRESENTANTE: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. TERCEIRO INTERESSADO: MABE MERCOSUR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO - SP207486 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIE DOS REIS MATHEUS - SP285769 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: KARINA ROHR SGARBIERI - SP390923 D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, se manifeste quanto a eventual ocorrência da prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80), nos termos tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, bem como eventual prescrição do crédito tributário. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Gustavo Lourenço Pina (OAB 470494/SP), Paulo Augusto Tadeu Nakano Nogueira (OAB 445635/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Giacomini Guedes (OAB 111504/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) Processo 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Ginza - Exectdo: Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 2891/2897: expeça-se mandado ao 1º CRI local para baixa da hipoteca gravada na matrícula de nº 90.430 (R.13 - fl. 2897). Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Calderon de Albuquerque (OAB 419813/SP), Gustavo Lourenço Pina (OAB 470494/SP), Paulo Augusto Tadeu Nakano Nogueira (OAB 445635/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Eduardo Giacomini Guedes (OAB 111504/SP), Lara Maurita Quadrini Saito (OAB 354759/SP), Ricardo Goulart Cardoso (OAB 351410/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Grasielle Lauri Soares Bezerra (OAB 270261/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) Processo 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Ginza - Exectdo: Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Mandado de averbação de penhora à disposição do interessado para impressão e encaminhamento.