Denise Christina Piovezani Giovani
Denise Christina Piovezani Giovani
Número da OAB:
OAB/SP 111555
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, STJ, TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005040-28.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Joel Ribeiro da Silva - Vistos. Por ora, comprove o autor a representação processual do réu. Intime-se. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005125-14.2025.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Jenifer Cristina dos Santos Moraes Cobertino - Vistos. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do fornecimento de água na residência da autora. A autora afirma ser mãe solo de cinco filhos menores, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica extrema, tendo sido privada do fornecimento de água em sua residência sem aviso prévio adequado. Alega que tal interrupção viola direitos fundamentais e coloca em risco a saúde e dignidade de sua família, especialmente das crianças sob sua responsabilidade. O pedido de tutela de urgência encontra amparo nos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, ambos os requisitos se fazem presentes de forma inequívoca. Quanto à probabilidade do direito, o acesso à água constitui direito fundamental implícito decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como do direito à vida e à saúde, previstos nos artigos 5º e 6º do texto constitucional. A água é elemento essencial à subsistência humana, sendo impossível conceber vida digna sem o acesso a esse bem fundamental. A legislação infraconstitucional corrobora esse entendimento. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Embora o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.987/1995 permita a interrupção do serviço por inadimplemento, tal prerrogativa deve ser exercida com observância dos princípios da proporcionalidade e da dignidade humana, especialmente quando há vulneráveis envolvidos. Leve-se em conta, ainda, a necessidade de prévia notificação do consumidor do desligamento. No caso, ,tratando-se de relação de consumo, cabe à ré a demonstração da ocorrência daquele ato. Demais disso, tratando-se de família em situação de vulnerabilidade social, com cinco crianças menores, incluindo recém-nascido, a interrupção do fornecimento de água assume contornos de extrema gravidade e desproporcionalidade. O perigo de dano encontra-se evidenciado pela situação de extrema vulnerabilidade da família autora. A ausência de água potável em domicílio habitado por cinco crianças menores gera riscos concretos e imediatos à saúde. O interesse superior da criança, princípio reconhecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao Estado e a seus concessionários o dever de assegurar condições mínimas de dignidade aos menores. Importante consignar que a medida ora deferida possui caráter reversível, de modo que, caso seja posteriormente comprovada a regularidade da suspensão do fornecimento, a decisão poderá ser revista, permitindo à requerida reaver eventual crédito. Ademais, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, a autora responderá pelos eventuais prejuízos causados à requerida em decorrência da concessão da presente liminar, caso ao final se verifique a improcedência do pedido. Assim, concedo a antecipação da tutela de urgência pretendida para o fim de determinar que a ré que restabeleça imediatamente, ou seja, no prazo de 24 horas, o fornecimento de água na residência da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite, inicialmente, de R$ 30.000,00. Cite-se a ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. - ADV: DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006214-95.2002.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Vinicius Zamarrenho Martinez - - Douglas Dias Martinez - - Aline dos Reis Martinez - Antonio Carlos Segatelli - - Jose Claudio Barbosa Magalhaes - Vistos. Fls. 236/237: Defiro o pedido. Providencie-se a exclusão, conforme requerido. No mais, cumpra-se o despacho retro. Int. Assis, 24 de junho de 2025. - ADV: JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB 440112/SP), DENISE CHRISTINA PIOVEZANI GIOVANI (OAB 111555/SP), LIEGE DA SILVA CALDEIRA (OAB 347015/SP), ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 98130/PR), ANGELITA RAQUEL CARDOSO (OAB 439410/SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP), CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP)
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