Paulo Marcelo De Arruda

Paulo Marcelo De Arruda

Número da OAB: OAB/SP 112049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Marcelo De Arruda possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJDFT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: PAULO MARCELO DE ARRUDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002107-37.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcelo Martinelli Cervezao - - Elio Antonio Cervezão - "Vistos Diante do pagamento da taxa judiciária, CANCELE-SE a inscrição na dívida ativa de fls. 354/357. Para tanto, OFICIE-SE à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 1303/2019, utilizando o documento de categoria 7 - Ofício, código 505561, denominado Ofício Cancelamento de Certidão de Inscrição da Dívida Taxa Judiciária Comunicação Eletrônica PGE. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se." - ADV: ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP), LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004902-23.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Escola Vagalume Ltda Me - Vistos. Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para indicar nos autos o atual endereço do requerido ou requerer o que de direito. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para extinção. Cancele-se a audiência. Int. - ADV: PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000444-94.2024.8.26.0286 - Monitória - Prestação de Serviços - Revolucao Gestao Contabil Ltda - Residencial Absolut - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios, convertendo o mandado em mandado executivo, iniciando-se a fase executiva na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor do débito, nos termos do contrato, é de R$ 3.417,75 (pg. 35), e deverá ser atualizado a partir do vencimento (06/10/2023) e acrescido de juros mensais a contar da mesma data. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Outrossim, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP), JOSÉ GUILHERME DO PRADO MARÇURA (OAB 462253/SP), DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA (OAB 300627/SP), ENRICO DE SOUZA ALVARES LEITE (OAB 343288/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006132-47.2024.8.26.0606 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Smart Flex Comercio de Colchoes Ltda - Colchões Apolo Spuma Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se nos autos da execução. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador nomeado (fls. 07). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVANILDO CARDOSO DE LIMA (OAB 411661/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006132-47.2024.8.26.0606 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Smart Flex Comercio de Colchoes Ltda - Colchões Apolo Spuma Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Certifique-se nos autos da execução. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se certidão de honorários em favor do Curador nomeado (fls. 07). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: IVANILDO CARDOSO DE LIMA (OAB 411661/SP), OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002263-49.2025.8.26.0286 (processo principal 1003813-33.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Anelisa Silva Santos - - Maria de Fátima Soares Silva - Academia Botelho e Scivittaro Ltda Me - Unique Gym - - Paola Scivittaro Soliani - - Evandro Luiz Soliani - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo Diploma Legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá a presente como mandado/carta. Ficando os autos paralisados há mais de 30 dias por inércia da parte exequente, deverá a serventia certificar o ocorrido, ficando desde já determinado se aguarde em arquivo provisório provocação das partes ou o decurso do prazo deprescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5003960-17.2024.4.03.6110 IMPETRANTE: PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632, DIEGO CARVALHO DE SOUZA FONSECA - SP300627, PAULO MARCELO DE ARRUDA - SP112049 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão, nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA e outro, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue à inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, da Lei n. 8.212/1991 e daquelas devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação), dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação nos benefícios de vale-transporte (fretado, vale-combustível ou em pecúnia), auxílio-alimentação/refeição (in natura, vales, tickets ou em pecúnia), plano de saúde/ médica/odontológico e vale farmácia - e respectivos dependentes (próprio ou conveniado), bem como os valores retidos a título de INSS segurado (devido pelos trabalhadores pessoas físicas/autônomos) e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Pretende obter o ressarcimento, mediante restituição ou compensação, dos montantes recolhidos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que as referidas verbas não possuem natureza salarial e, portanto, não podem integrar a base de cálculo da exação questionada. A medida liminar requerida foi indeferida (ID 343903686). A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009 (ID 349631729). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos (ID 350478851). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 355678899). É o relatório. Decido. A quaestio juris cinge-se à identificação da natureza das verbas pagas pela impetrante aos seus empregados, a fim de definir se integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei n. 8.212/1991 e daquelas devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação), que possuem idêntica base de cálculo. O art. 201, § 11, da Constituição Federal dispõe que somente “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” excluindo, por conseguinte, as verbas que possuem caráter esporádico ou indenizatório da tributação, na forma do art. 195, I, “a”, da CF/1988. Nesse passo, registrem-se disposições da Lei n. 8.212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) Observe-se que a previsão legal é de que a contribuição social a cargo da empresa, cuja base de cálculo é idêntica à das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação), incide "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título", abrangendo outras remunerações que não salário, conforme o permissivo delineado no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. Em matéria de salário-de-contribuição, o Superior Tribunal de Justiça já fixou as seguintes teses em julgamento de recursos especiais repetitivos: 216. A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. 338. O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. 478. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 479. A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. 737. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 739. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 740. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. 1.174. As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou as seguintes teses com repercussão geral em julgamento de recursos extraordinários: 20. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. 72. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 344. Incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da Constituição Federal de 1988. 985. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. A divergência existente entre as Cortes Superiores reside na incidência (ou não) de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e o terço constitucional de férias, devendo prevalecer, no entanto, a interpretação constitucional conferida mais recentemente pela Suprema Corte à matéria no julgamento do RE 576.967 (tema 72) e do RE 1.072.485 (tema 985). No caso concreto, a impetrante pretende afastar da tributação os valores descontados dos empregados a título de coparticipação nos benefícios de vale-transporte (fretado, vale-combustível ou em pecúnia), auxílio-alimentação/refeição (in natura, vales, tickets ou em pecúnia), plano de saúde/ médica/odontológico e vale farmácia - e respectivos dependentes (próprio ou conveniado), bem como os valores retidos a título de INSS segurado (devido pelos trabalhadores pessoas físicas/autônomos) e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A quaestio juris foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 2005029/SC; REsp 2005087/PR; REsp 2005289/SC; REsp 2005567/RS; REsp 2023016/RS; REsp 2027413/PR; e, REsp 2027411/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/08/2024) relativo ao Tema n. 1.174, sendo a seguinte questão submetida a julgamento: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros. No referido julgamento, o STJ firmou a seguinte tese: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Destarte, o pedido formulado neste mandado de segurança referente à exclusão da tributação dos valores descontados dos empregados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuição previdenciária do empregado, assistências médicas, odontológicas e farmacêuticas, seguro de vida, contribuição sindical, vale-transporte, vale-alimentação, empréstimos e demais retenções, deve ser rejeitado. Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado e DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação n. 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
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