Silvana Simoes Pessoa
Silvana Simoes Pessoa
Número da OAB:
OAB/SP 112202
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
823
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJES, TRT2, TJRO, TJTO, TJMA, TJRJ, TJPE, TJRS, TJRN, TJMS, TJPR, TJPA, TJGO, TJSC, TRF3, TJAL, TJMG, TJDFT, TJBA, TJAC, TJCE, TJPB, TJSP, TJAM
Nome:
SILVANA SIMOES PESSOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007204-27.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Listo Sociedade de Crédito Direto S.a. - 1. Ciência às partes do retorno dos autos ao Juízo de origem. 2. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será remetido ao arquivo definitivamente (Provimento da Corregedoria nº 16/2016). - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019883-25.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS CPF: 18.209.965/0001-54 PAULO SERGIO DE CARVALHO MARTINS CPF: 07.785.979/0001-08 Intime-se para o cumprimento integral do despacho de ID 10244536694: Certifico que a consulta no sistema SNIPER foi indeferida, conforme tópico 5.1: ARIANE MARCAL ALEIXO Contagem, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0186502-12.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Polo Passivo JOHN KLEDSON DE LIMA SANTIAGO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , em face de JOHN KLEDSON DE LIMA SANTIAGO. Custas pagas pela parte exequente. Deferida a liminar ID:93874940. O(A/s) executado(a/s) foi(ram) citado(a/s), conforme ID: 93875339. Não foram apresentados embargos à execução, nem exceção de pré-executividade. Conforme ID: 93874946 foi deferido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Bloqueio/restrição de valores/veículo conforme ID s: 93875349 e 93875350. No curso do processo, a parte autora requereu, ID: 93875371, a desistência da ação, a fim de que seja julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, bem como a liberação de eventual restrição RENAJUD do veículo informado É o relatório. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Desnecessária a oitiva da parte executada, nos termos do art. 775, parágrafo único, I, do CPC. Embora tenha havido citação da parte executada, a ação versa sobre direito disponível, bem como que não foram opostos embargos à execução versando sobre questões materiais (art. 775, parágrafo único, do CPC), de modo que inexiste impedimento à desistência pelo autor. Diante do exposto, tendo em vista que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO por sentença o requerimento de desistência da ação formulado pela parte promovente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VIII, e 775 do CPC. Deixo de determinar a devolução do mandado de busca e apreensão conforme ID: 93872461, tendo em vista a certidão do oficial de justiça conforme ID: 93872462, devolvendo o mandado sem cumprimento. Revogo a liminar de ID: 93874940, determinando o(s) desbloqueio(s), via sistema SISBAJUD dos valores de IDs: 93875349 e 93875350. Custas processuais já antecipadas pelo exequente (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários ao exequente, não se aplicando o art. 90 do CPC, em face do princípio da causalidade, observando-se, ainda, a perda do objeto art. 85, § 10, do CPC. Destaque-se que a parte executada, embora citada, não nomeou advogado(a), não indicou bens à penhora, não interpôs exceção de pré-executividade, nem embargos à execução, bem como porque desistência pelo credor se deu em razão da ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Declaro a presente sentença transitada em julgado, em face da ausência de interesse recursal por ambas as partes e do princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts. 37 da CF/88 e 8º do CPC). 1. Publique-se. Registre-se. 2. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (CPC, artigo 1.000). 3. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003864-90.2021.8.21.0057/RS EXEQUENTE : LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : SILVANA SIMOES PESSOA (OAB SP112202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição retro. Oficie-se à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, sobre a existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada (VGBL), PGBL, FIDC, previdência privada, em nome do executado ELOI ALVES DA SILVA , CPF: 31117830063. Com a informação, dê-se vista ao exequente. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006358-03.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Marco Antonio Germano - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que: a restituição deve ocorrer na contemplação da cota do consorciado excluído ou em 30 dias após o encerramento do grupo; incidem os juros legais de mora quando decorridos os prazos para a restituição; a atualização do valor a ser restituído deve ocorrer sobre as parcelas pagas, desde o respectivo desembolso e até a efetiva restituição, autorizada a aplicação do índice da Tabela do TJSP, bem como observando a Lei 14.905/24 no seu período de vigência; a taxa de administração só pode ser cobrada pelo período proporcional ao tempo em que o(a) cliente permaneceu vinculado(a) ao grupo; e declarar a abusividade das cláusulas 41.1 e 42 no caso concreto, não sendo permitida a cobrança da cláusula penal. A ré pagará as custas e despesas processuais, além dos honorários de 10% sobre o valor da restituição. Oportunamente, arquive-se. Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2. Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Precedentes. 2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). P.R.I. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP), RACHEL BENTO BATISTA DOS SANTOS (OAB 289903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000588-60.2023.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - L.S.C.D.S. - Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 5 dias, acerca da Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça - Mandado sem cumprimento/Negativo, juntada às fls. Retro, Fornecendo a parte interessada novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040007-97.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) LISTO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 34.088.029/0001-99 BRUNO NICACIO MULLER registrado(a) civilmente como BRUNO NICACIO MULLER CPF: 125.690.716-25 Ao autor sobre a devolução do mandado não cumprido,requerendo o que entender de direito. CATIA PERDIGAO BUZETTE Contagem, data da assinatura eletrônica.