Jose Rafael De Santis

Jose Rafael De Santis

Número da OAB: OAB/SP 112316

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Rafael De Santis possui 88 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TJPE, TJMG
Nome: JOSE RAFAEL DE SANTIS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000241-11.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Família - J.R.N. - A.S.R. - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência específica. Após, os autos do processo seguirão para decisão saneadora ou julgamento antecipado. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), MARIELA RODRIGUES MACHADO (OAB 315747/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014550-63.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M. - N.S.M. - Vistos. 1-Indefiro o requerimento formulado pela ré a fls. 237, por não haver novos elementos a ensejar, ao menos por ora, a modificação do que foi decidido a fls. 128, sem que conste ter sido interposto recurso. 2-Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os documentos apresentados a fls. 227/236, nos termos da parte final da decisão de fls. 223/224. 3-Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou outra deliberação, se o caso. Int. Campinas, 06 de junho de 2025. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB 350051/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014550-63.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M. - N.S.M. - Vistos. 1-Indefiro o requerimento formulado pela ré a fls. 237, por não haver novos elementos a ensejar, ao menos por ora, a modificação do que foi decidido a fls. 128, sem que conste ter sido interposto recurso. 2-Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os documentos apresentados a fls. 227/236, nos termos da parte final da decisão de fls. 223/224. 3-Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou outra deliberação, se o caso. Int. Campinas, 06 de junho de 2025. - ADV: JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB 350051/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007096-88.2023.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Remoção - L.M.B. - N.B. - Trata-se de ação de substituição de curador proposta por LUCI DA MATA BEZERRA contra NIVALDO BEZERRA, objetivando a substituição da curatela de MARTA DA MATA BEZERRA. A autora alega inadequado desempenho do múnus pelo requerido, que privava a curatelada de cuidados básicos, restringia visitas familiares e utilizava indevidamente sua renda. Sustenta manifestação expressa de vontade da própria curatelada pela mudança de curador (fls. 01/04). Deferida tutela antecipada, nomeou-se a requerente como curadora provisória (fls. 30). O requerido contestou negando as alegações (fls. 59/63) e requereu reconsideração da tutela (fls. 76/79), indeferida pelo juízo (fls. 126). Interpôs Agravo de Instrumento, improvido (fls. 171/178). Realizado estudo social (fls. 186/191), concluindo pela adequação da substituição. O requerido impugnou o laudo requerendo a realização de nova perícia (fls. 195/197). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 202). Determinada remessa à esse juízo, por ter sido o responsável pelo julgamento originário (fls. 204/205). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de produção de provas formulado pelo requerido. O conjunto probatório já existente nos autos é suficiente para o julgamento da lide, não se justificando a dilação probatória pretendida. Conforme estabelece o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. Contudo, tal direito encontra limites na pertinência, relevância e adequação das provas requeridas ao objeto da controvérsia. O artigo 370, caput, do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo certo que o parágrafo único do mesmo dispositivo faculta ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, as provas requeridas pelo requerido mostram-se inadequadas e insuficientes para alterar os elementos probatórios, inclusive o mais relevante: a manifestação expressa de vontade da curatelada. Nenhuma prova documental ou testemunhal terá o condão de suplantar a vontade livre e consciente de Marta, devidamente captada no estudo social realizado por profissional técnico imparcial. Ademais, o estudo social realizado por assistente social judicial constitui prova técnica de elevado valor probatório, elaborada por profissional capacitado e imparcial, que teve acesso direto a todas as partes envolvidas e realizou visita domiciliar na residência da requerente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de nova prova pericial formulada pelo requerido, por ser inadequada e insuficiente para alterar as provas produzidas, além de não alterar a manifestação de vontade da curatelada, elemento central da decisão, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. Portanto, considero que o feito encontra-se apto ao julgamento e passo à análise do mérito. Ressalta-se desde da publicação da Lei nº 13.146/2015, pessoas portadoras de deficiência deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa portadora de deficiência poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Para que seja determinada a substituição de curador, faz-se necessária a verificação de elementos probatórios seguros indicando que a pessoa judicialmente nomeada não está desempenhando adequadamente o encargo, requisito plenamente atendido no caso em análise. No caso concreto, elemento central da decisão é a manifestação expressa de vontade de MARTA DA MATA BEZERRA no sentido de ter sua curatela transferida para a irmã LUCI. Esta manifestação, captada tanto pelas mensagens (fls. 13/20) quanto confirmada no estudo social, deve ser respeitada em consonância com os princípios da dignidade humana e autonomia da pessoa com deficiência. Além disso, o laudo social evidencia significativa melhoria nas condições de vida da curatelada após a transferência provisória da curatela, constatando que "foi nítida a evolução de Marta observada no presente processo já sob os cuidados da irmã Luci no que diz respeito aos cuidados com higiene, vestimentas, autoestima e postura da interditada." - fls. 191. A curatelada passou a ter acesso regular a tratamentos com psicólogo, fisioterapeuta, dentista e neurologista, além de ter restabelecido os vínculos com os demais familiares. Por outro lado, o estudo social apontou pretensas inadequações no exercício da curatela pelo requerido, incluindo utilização da renda da curatelada para despesas próprias e de terceiros, restrição ao convívio familiar, negligência nos cuidados básicos de higiene e habitabilidade, e ausência de acompanhamento médico adequado. Registre-se que a substituição de curador não implica censura moral ao curador anterior, mas sim reconhecimento de que, nas circunstâncias atuais, a curatelada será melhor atendida por outrem. O que importa, em última análise, é o melhor interesse da pessoa com deficiência, princípio que deve nortear todas as decisões relacionadas à curatela, conforme estabelecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DESTITUIR NIVALDO BEZERRA do exercício da curatela de MARTA DA MATA BEZERRA, e NOMEAR LUCI DA MATA BEZERRA como curadora de sua irmã MARTA DA MATA BEZERRA, ratificando os atos já praticados durante o exercício da curatela provisória. A curatela ora estabelecida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, preservando-se a autonomia da curatelada para os demais atos da vida civil. Em recorrência do encargo, deverá representá- lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual. Ademais deverá prestar contas de sua administração, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado, lavrem-se o termo de compromisso e interdição, o qual deverá ser assinado no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, oficia-se o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Campinas/SP. Condeno o requerido a custas e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil pelo requerido. Entretanto, CONCEDO ao requerido os benefícios da justiça gratuita que, observando-se o disposto no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: NEUSA MARIA RAMOS (OAB 226709/SP), JOSE RAFAEL DE SANTIS (OAB 112316/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000607-04.2023.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Doveli Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Apelado: Francisco dos Santos Oliveira - Apelada: Crisleia da Silva Oliveira - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Daniele Aparecida Scarabeli Garcia (OAB: 462990/SP) - Jose Rafael de Santis (OAB: 112316/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000607-04.2023.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Doveli Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Apelado: Francisco dos Santos Oliveira - Apelada: Crisleia da Silva Oliveira - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Leandro Tadeu Lança (OAB: 260445/SP) - Daniele Aparecida Scarabeli Garcia (OAB: 462990/SP) - Jose Rafael de Santis (OAB: 112316/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004291-24.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MARIA SOCORRO CAMELO DA SILVA STOIANOV Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAFAEL DE SANTIS - SP112316 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. A contadoria consultou o juízo como proceder para atualização dos valores apurados em liquidação da sentença (ID 357063614). A executada concorda com o cálculo elaborado (ID 358386126). A exequente pugna pela atualização dos valores apurados pelo IGP-M (FGV) e juros moratórios de 1% ao mês até 01/12/2021, após pela SELIC. Entente que o termo inicial é 29/06/2017 (data da publicação da sentença). É o relatório. DECIDO. Não controvertem as partes quanto ao valor remanescente a ser levantado pela embargante, ora exequente, correspondente a R$ 11.823,63, que equivale a 29,52325591% do montante bloqueado de R$ 40.048,53. Extrai-se dos autos principais, execução fiscal nº 0601258-34.1996.4.03.6105, que os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial em 04/2016 (ID 243564016 daqueles autos). Portanto, a correção monetária e os juros incidentes sobre os valores estão sendo aplicados diretamente pela instituição financeira. Assim, determino a juntada pela Secretaria do valor atualizado do depósito judicial, prosseguindo-se a presente execução com o levantamento do percentual apurado pela contadoria, 29,52325591%, sobre o depósito atualizado. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
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