Beatriz Lopes Paulino
Beatriz Lopes Paulino
Número da OAB:
OAB/SP 112504
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP
Nome:
BEATRIZ LOPES PAULINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014555-48.2009.8.26.0053 (053.09.014555-3) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - - Espólio de Roberto Machado de Almeida - - Sucessores de RUY MACHADO DE ALMEIDA e outros - Silva Porto Empreendimentos Imobilários Ltda - Charles Luiz Dotto Batista - OSP Administração, Participações, Empreendimentos e Negócios Ltda e outros - VISTOS. Fls. 1283/1284: Diante da manifestação do Ministério Público, determino: I - Intime-se o curador dativo do incapaz Roberto Machado de Almeida Filho para ciência da decisão de fl. 1220 e regular acompanhamento do feito. II - Intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a relação entre os documentos de fls. 1207/1219 e o imóvel objeto desta desapropriação, identificando expressamente eventual vínculo com o lote 8, da Quadra D, do Jardim Recanto do Morumbi. Int. - ADV: ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014555-48.2009.8.26.0053 (053.09.014555-3) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - - Espólio de Roberto Machado de Almeida - - Sucessores de RUY MACHADO DE ALMEIDA e outros - Silva Porto Empreendimentos Imobilários Ltda - Charles Luiz Dotto Batista - OSP Administração, Participações, Empreendimentos e Negócios Ltda e outros - VISTOS. Fls. 1283/1284: Diante da manifestação do Ministério Público, determino: I - Intime-se o curador dativo do incapaz Roberto Machado de Almeida Filho para ciência da decisão de fl. 1220 e regular acompanhamento do feito. II - Intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a relação entre os documentos de fls. 1207/1219 e o imóvel objeto desta desapropriação, identificando expressamente eventual vínculo com o lote 8, da Quadra D, do Jardim Recanto do Morumbi. Int. - ADV: ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), LEONARDO SILVA PEREIRA (OAB 200655/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), MARCIA CRISTINA ALMADA BARBOSA (OAB 84744/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), ELTON CECCONI CARDOSO (OAB 88923/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009624-40.2025.8.26.0053 (processo principal 0034441-96.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Nader e Sartori Sociedade de Advogados - - Espólio de Alfred Said Antoun - - Bahia Antoun - Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Int. - ADV: LUIS CARLOS PINI NADER (OAB 256560/SP), LUIS CARLOS PINI NADER (OAB 256560/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), RICARDO MARTINS SARTORI (OAB 147280/SP), LUIS CARLOS PINI NADER (OAB 256560/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 85028/SP), FABIO LOPES AZEVEDO FILHO (OAB 177994/SP), RODRIGO EVANGELISTA MARQUES (OAB 211433/SP), REGINA MARTINS LOPES (OAB 70939/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004119-05.2024.8.26.0053 (processo principal 0123537-64.2006.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Desapropriação - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Vistos. 1. Fls. 180/183: O pedido já foi apreciado nos autos principais. 2. Fl. 176: Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: YWES RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 147149/SP), VALÉRIA CAMPOS SANTOS (OAB 222676/SP), JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP), JOSENIL RODRIGUES ARAUJO (OAB 281837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013015-77.2000.8.26.0053 (053.00.013015-2) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - (Herdeiros em Habilitação) - Intimação - - Leda Maniero D'auria - Sidney Manieiro - - Sidney Maniero Neto e outro - Execução nº 2005/020070 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de CELIA MANIERO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de CELIA MANIERO (fls. 570 - certidão de óbito e CPF 030.014.828-34), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - LEDA MANIERO D'AURIA (fls. 572/573 e 576 - documento pessoal RG 7.538.971-X e CPF 151.343.528-01). Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dra. Juliana Francisca Lettière, OAB-SP 145.921, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 575. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário (incluindo este precatório). Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP), REGINA BARBARA NIGRO MAZON (OAB 29665/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), EBER BARRINOVO (OAB 206416/SP), MARGARETH GONÇALVES BALA LAROCA (OAB 165375/SP), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP), ANDREA DE PALMA FERNANDEZ (OAB 115097/SP), JULIO CESAR DE NIGRIS BOCCALINI (OAB 121574/SP), JULIANA FRANCISCA LETTIERE (OAB 145921/SP), ELOUISE DE ALMEIDA AMIN ELIAS (OAB 443440/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010122-10.2023.8.26.0053 (processo principal 0005882-95.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Hugo Eneas Salomone - - Umberto Salomone - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Fls. 944: Vista aos exequentes para correção do formulário MLE. - ADV: ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), HUMBERTO MASAYOSHI YAMAKI (OAB 65303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021438-55.2002.8.26.0053 (053.02.021438-6) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo e outro - Empresa Brasilandia Ter. Constr. Ltda. - Ciência às partes acerca do MLE expedido conforme certidão retro. Após a expedição do MLE a transferência não é imediata, devendo as partes aguardar as demais etapas do processo para que os valores sejam disponibilizados na conta indicada. - ADV: FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 148611/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016397-05.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - E.C.L.S. - T.R.L.R. e outros - Fls. 186/187: anote-se. Sem prejuízo, cumpra-se a determinação de fls. 183. - ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), RENATO VIEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 150098/MG), MARCO AURELIO WILKE JAPIASSU (OAB 112504/MG), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407241-45.1993.8.26.0053 (053.93.407241-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Massa Falida de Geofisa - Construções e Comércio S.a. - Prefeitura Municipal de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Lucas Barcelini Canhoto - - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes - - Rafael Maradei - - Para fins de intimação (excluir depois) - "Fls.4354/4366:Haja vista o julgamento do recurso, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Após, conclusos." - ADV: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), MARIANA DE OLIVEIRA GARRIDO REINA (OAB 356974/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP), THAIS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI (OAB 287706/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR (OAB 44701/SP), FERNANDO FERNANDES CHAGAS (OAB 254645/SP), OSWALDO GALVÃO ANDERSON NETO (OAB 248587/SP), MARCELLO KARKOTLI BERTONI (OAB 248545/SP), ELIANA SEGURADO GOUSSAIN (OAB 67254/SP), MARISSOL MARIA DIAS DA SILVA (OAB 169955/SP), ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB 167657/SP), ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB 167657/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), EDGAR KOJI KOBAYASHI (OAB 109883/SP), GABRIEL SOLLERO FIGUEIRA (OAB 310303/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), THAIS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI (OAB 287706/SP), THAIS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI (OAB 287706/SP), CLOVIS ALASMAR GOUSSAIN (OAB 7280/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024555-58.2019.8.26.0053 (processo principal 0029996-64.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Katia Farah - Fica intimada a parte executada a comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), BEATRIZ LOPES PAULINO (OAB 112504/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOÃO EDEGAR TRIDAPALLI (OAB 170630/SP)