Jaime Lopes Do Nascimento

Jaime Lopes Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 112891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 250
Tribunais: TJRJ, TJMS, TRF4, TJSP, TRT15, TRF3, TJMT
Nome: JAIME LOPES DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500091-38.2024.8.26.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.A.S. - Vistos. Por primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões de apelação. Após, devolvam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1000026-66.2025.8.26.0240; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Privado; MARCIA DALLA DÉA BARONE; Foro de Iepê; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000026-66.2025.8.26.0240; Associação; Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil); Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Apelada: Norma Lúcia dos Santos; Advogado: Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5338160-86.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA XAVIER DA CONCEICAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5022778-53.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSILENE RIBEIRO ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001904-02.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOSE CARLOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, uma vez que não vislumbro o direito da parte autora em obter o montante reclamado em sede de cognição sumária. Com efeito, a medida buscada, por implicar em verdadeiro esgotamento do objeto da ação, é incompatível com sua natureza precária e provisória, notório, aqui, o risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Verifico que a parte autora não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025, b) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Com as informações, cite-se o INSS e a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da MASTER PREV para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5338160-86.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA APARECIDA XAVIER DA CONCEICAO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010864-89.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA SILVANA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO - SP57862-N, JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença que indeferiu o incidente de cumprimento de sentença, julgando-o extinto sem exame do mérito, sob o entendimento de que inexiste determinação no processo de conhecimento para devolução de qualquer quantia de modo que não há título executivo que fundamente a propositura de execução pela autarquia para reaver valores pagos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada. Requer o INSS a reforma da sentença recorrida, a fim de possibilitar a cobrança de valores decorrentes de decisão liminar posteriormente revogada, com o prosseguimento da execução movida em face da segurada, ora apelada. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. In casu, discute-se o direito do INSS em promover a execução/cumprimento de sentença de valores que entende devidos em face da revogação de antecipação de tutela anteriormente deferida. Em análise ao feito na fase de conhecimento (nº 004976-23.2009.8.26.0491) verifica-se que em 18/08/2009 foi proferida decisão de deferimento da tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio doença: Após tramite processual, em 10/04/2019 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. A autora interpôs apelação, contudo desprovida. O feito transitou em julgado em 10/06/2020. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo INSS em 24/08/2021, com a instauração do feito nº 0001266-72.2021.8.26.0491. Determinado o sobrestamento diante da pendência do Tema 692 do STJ. Por meio da sentença ora recorrida, o Juízo de origem entendeu: "...Com efeito, o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação nesta demanda, porquanto não vincula tampouco produz efeitos sobre processos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, como no caso dos autos. Ademais, não há, no processo de conhecimento, determinação para devolução de qualquer quantia, pelo que se depreende não existir titulo executivo. Diante disso, reputo que, pretendendo o INSS executar valores recebidos pelo autor quando da antecipação de tutela, seria necessário, primeiramente, a obtenção de um título executivo, por meio da ação própria..." Pois bem. Como visto, o caso em análise diferencia-se de pedido de devolução de valores em virtude de erro administrativo. O STJ definiu no Tema 692 do STJ, que prevê: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Desse modo, é possível que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. Ademais, a execução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. - A tese firmada é que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. - Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT). - A autarquia pleiteia a reforma da decisão, com a possibilidade de execução nos mesmos autos e que seja respeitado o decidido no Tema 692 do STJ. - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037919-15.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §1º, III, do CPC, ao argumento de que o título executivo judicial foi omisso sobre a devolução dos valores pagos ao beneficiário por força de tutela posteriormente revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução dos valores pagos pelo INSS ao beneficiário nos próprios autos, independentemente de haver condenação expressa no título executivo judicial para a devolução dos valores. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de declaração referentes ao Tema 692, fixou entendimento de que a execução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada pode ocorrer nos mesmos autos, independentemente de previsão expressa no título executivo. Ressalva-se que a deliberação não impede que eventuais outros óbices à execução do julgado sejam oportunamente suscitados no juízo competente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos, observando-se o Tema 692 do STJ. Tese de julgamento: "A execução de valores pagos ao beneficiário por força de tutela posteriormente revogada pode ser realizada nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 525, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, EDcl na PET 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 26.04.2024. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004759-74.2022.4.03.6128- DES. FED. GILBERTO JORDAN -Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido :EDELZITO RODRIGUES DA SILVA; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte autora, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo que embasava o cumprimento de sentença proposto pela autarquia para restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mesmo sem previsão expressa no título judicial, à luz do Tema 692/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma de decisão que antecipou efeitos da tutela impõe a devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 302, incisos I e III, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 692/STJ (Pet. 12.482/DF). A restituição pode ocorrer nos próprios autos da ação originária, não se exigindo processo autônomo ou prévio procedimento administrativo. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das verbas recebidas não afastam a obrigatoriedade de devolução. A inexigibilidade do título judicial, reconhecida no acórdão recorrido, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que a repetibilidade dos valores decorre de disposição legal e do precedente vinculante estabelecido pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada impõe a restituição dos valores recebidos por força da decisão precária, independentemente de previsão expressa no título judicial. A devolução pode ser promovida nos próprios autos, nos termos do Tema 692 do STJ, inclusive mediante desconto de até 30% sobre benefício em manutenção. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar das parcelas recebidas não afastam a obrigação de restituição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, I e III; 1.022; 1.021. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018 (Tema 692); TRF 3ª Região, ApCiv 5001154-50.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJEN 28/04/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra, DJEN 27/12/2022. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026474-92.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 24/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Desse modo, sendo de observância obrigatória ao juízes e tribunais a observância dos v. acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos é devida a devolução, pela executada/apelada, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se o entendimento firmando pelo C. STJ no Tema n. 692, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, nada mais havendo, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004740-79.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA ROSENEIDE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da designação da perícia médica, que será realizada na sede deste Juizado, com endereço na Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. Data da perícia: 23/09/2025 às 14h30min - THIAGO ANTONIO- ORTOPEDISTA. Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que cabe ao patrono da parte autora comunicá-la desta designação, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade com foto que permita sua identificação de forma inequívoca, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC) , atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3º e 4º da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, por meio de documentos, independentemente de ulterior despacho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal Assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001540-77.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Walter Paulo - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não obstante a declaração de carência de recursos coligida aos autos, outros elementos constantes dos autos, quais sejam, anatureza da demanda, ocontexto fático apresentadoe acontratação de advogado particular, colocam em xeque a presunção relativa de hipossuficiência. Posto isso,intime-sea parte para colacionar documentos que comprovem a situação econômica donúcleo familiar, tais como:i.cópia das declarações de imposto de renda sua e dos membros do núcleo familiar, relativas ao último exercício financeiro;ii.declaração dos veículos e imóveis de que tem a posse ou propriedade, e também daqueles na posse ou propriedade dos membros do núcleo familiar;iii.cópia dos extratos bancários das contas de titularidade sua e dos membros do núcleo familiar, relativos aos últimos três meses;iv.cópia dos extratos dos cartões de crédito e débito de titularidade sua e dos membros do núcleo familiar, relativos aos últimos três meses;v.comprovante de renda mensal sua e dos membros do núcleo familiar. Entende-se por núcleo familiar o conjunto de pessoas que moram sob o mesmo teto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de cartão de crédito e declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais e materiais". Pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Viabilidade da exigência de apresentação de documentos tanto do suplicante quanto de seu cônjuge ou companheiro(a), a fim de aferir a situação patrimonial do núcleo doméstico. Precedentes. Insuficiência da documentação encartada aos autos para comprovar a alegada carência financeira. Custas processuais iniciais que não se mostram elevadas. Gratuidade incabível. Não conhecimento da insurgência recursal no tocante ao pedido de tutela de urgência postulado na exordial e indeferido em decisum diverso do pronunciamento judicial hostilizado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229519-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o pedido de gratuidade ou recolhimento das custas, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 9987 - Pedido de Assistência Judiciária Gratuita ou 38055 - Custas Iniciais, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000359-58.2025.8.26.0491 (processo principal 1002373-66.2023.8.26.0491) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Y.R.R. - - V.H.R.R. - - C.R.R. - - I.R.R. - Esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a divergência entre o valor apresentado na planilha de fl. 46 e a manifestação de fl. 45, a qual ressalta que o executado efetuou pagamento parcial, remanescendo o valor de R$ 2.067,65. Após, voltem-me conclusos. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
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