Maria Eli Pires De Camargo

Maria Eli Pires De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 113003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Eli Pires De Camargo possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMT, TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5101320-25.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Irregularidade no atendimento] AUTOR: TATIANA QUEIROZ CAIXETA BRUSTOLINI GUERRA CPF: 073.755.826-10 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, nos exatos termos da petição inserida no ID 10477786656, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC e art. 22 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nesta fase processual, conforme art. 55 da LJE. Cancele-se a audiência conciliatória virtual designada, aproveitando a disponibilidade da pauta. P.R.I. Ao arquivo, com baixa definitiva. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO CLARET DE ARANTES Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 26º JD da Comarca de Belo Horizonte 01
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1502251-73.2025.8.26.0378; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Tatuí; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1502251-73.2025.8.26.0378; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA FRANCO; Advogada: Maria Eli Pires de Camargo (OAB: 113003/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Chamo o feito a ordem. 1) A segunda ré também teve falência decretada. Venha aos autos a devida qualificação do administrador para fins de citação; 2) Cite-se a primeira ré pelo email informado a fls. 506; 3) Finalmente, deve o exequente diligenciar junto aos juízos falimentares para verificação de eventual existência de bens a fim de evitar despesas e delongas desnecessárias na presente ação, já que quanto a segunda ré, em diversas diligências deste juízo, verificou-se a total inexistência de bens penhoráveis, inclusive dos sócios.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500938-51.2023.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CINTIA REGINA SIQUEIRA LEONEL - - SUELEN RODRIGUES DA SILVA e outro - Vistos. Considerando a juntada dos laudos referentes às perícias realizadas nos incidentes/apensos nº 0000845-66.2024.8.26.0624 e 0000524-31.2024.8.26.0624 (fls. 249/257, 259/267), DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15/09/2025 às 16:00h. Citem-se e intimem-se as rés: - ADV: JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/SP), MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002415-87.2024.8.26.0624 (processo principal 1007500-42.2021.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leonardo Augusto Vieira - Anderson Silva - Fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras (valor retro), podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP), JULIANA HERNANDES (OAB 412238/SP), PAULO ANTONIO MODOLO FIUSA (OAB 294935/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5101373-06.2025.8.13.0024 AUTOR: AGOSTINHO DE CARVALHO JUNIOR CPF: 074.929.526-00 AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO COTTA CARVALHO CPF: 217.075.536-53 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. AGOSTINHO DE CARVALHO JUNIOR e MARIA DA CONSOLACAO COTTA CARVALHO ajuizaram ação em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando que compraram passagens aéreas para o trecho Salvador - Belo Horizonte para o dia 25/01/2025, às 19h10min, com previsão de chegada às 20h55min. Narram que o voo foi cancelado por problemas operacionais. Aduzem que foram reacomodados em voo com escala em Recife e somente desembarcaram em Confins no dia seguinte, com aproximadamente onze horas de atraso. Afirmam que a bagagem despachada ficou retida até a chegada na cidade de Belo Horizonte. Pedem a inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais. Em defesa, a suplicada requer a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e alega que o cancelamento do voo ocorreu devido a questões operacionais. Narra que os promotores foram reacomodados no próximo voo com assentos disponíveis. Os autores impugnaram a contestação no ID n. 10473041448. Realizada audiência de conciliação não foi possível a autocomposição. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a ação está apta ao julgamento e passa-se à análise de mérito. Inicialmente, sustenta o demandado existir uma antinomia de normas entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo ser utilizado o CBA para análise do caso em epígrafe. Entendo que não prosperam as alegações defensivas, pois para além da utilização dos métodos clássicos para dirimir conflito aparente de normas, deve o julgador buscar a força normativa e os sentidos conferidos pela Constituição e por todo o ordenamento jurídico a determinada lei. O Constituinte de 1988 buscou conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista, motivo pelo qual a Lei n. 8.078/1990 terá prevalência sobre o CBA para julgamento da lide. Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL - PRESENÇA - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14, do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.123128-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - ATRASO DE VOO - DANO MATERIAL E MORAL - RESSARCIMENTO - DEVIDOS - REDUÇÃO DO MONTANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil do transportador é objetiva, aplicando-se as disposições do art. 14 do CDC, não incidindo, na espécie, as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica. - O atraso de voo por período equivalente a vinte e duas horas, enseja reparação por dano moral se a parte ré não comprovar circunstância excludente de sua responsabilidade. - O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.044013-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021) (Destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIAGEM AÉREA. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO E PERDA DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, nos casos de extravio/avarias em bagagens e mercadorias, cancelamento e atrasos de voos, passou a ser objetiva após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), afastando-se a incidência das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica que fixava limite indenizável. II. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC), sendo que a obrigação indenizatória exigirá a ocorrência da conduta do agente, dano e nexo causal. III. Os danos materiais deverão ser calculados com base na relação de bens apresentada, quando esta for compatível com o peso da mala e o valor de mercado do que foi relacionado, vez que não é razoável exigir que uma pessoa comum guarde todas as notas fiscais daquilo que carrega consigo em uma mala de viagem. IV. Indicada a relação de bens que compõem a mala do viajante, em se tratando de nítida relação de consumo, compete à transportadora apresentar provas hábeis a desconstituir o fato alegado pela parte requerente. V. A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva. VI. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. VII. Os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.096125-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) (Destaquei) Superada essa questão, os autores pugnam pela inversão do ônus da prova. A esse respeito, impõe consignar que o microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta os autores da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo à suplicada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Analisando as provas constantes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece acatamento. É cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado. Por isso, respondem independentemente de culpa pelos danos que causarem aos passageiros e bagagens transportadas, seja com fundamento no art. 734 do Código Civil, seja no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Somente serão desoneradas desta responsabilidade se demonstrarem que o dano decorreu da culpa exclusiva do próprio passageiro ou de caso fortuito ou força maior. Pois bem. É incontroverso que os autores chegaram ao destino final com atraso, cabendo a análise de eventual responsabilização. Diante da situação mencionada, o requerido alegou que o atraso se deu por questões operacionais. Entretanto, não foi apresentada qualquer prova do alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Diga-se, declaração emitida de forma unilateral pela ré não é apta a comprovar a justificativa apresentada, muito menos a força maior de modo a excluir sua responsabilidade. A organização operacional para a realização do transporte do passageiro é situação intrinsecamente relacionada com a atividade empresarial da promovida, não podendo este ônus ser repassado ao cliente. Cabe à empresa organizar a sua malha aérea com antecedência para cumprir com os contratos de transporte previamente firmados, de modo a evitar que em momentos de voos iminentes haja a constatação de impedimentos para o embarque, pelo que, não pode ser a circunstância considerada motivo de força maior. A partir da análise do contexto fático é possível aferir que o atraso na prestação do serviço aconteceu de maneira injustificada. Com efeito, não comprovada a excludente do nexo causal, seja caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiro ou do consumidor, o promovido é responsável pelos danos causados aos promoventes. Por certo que os fatos acima foram hábeis a submeter os autores a situação de desassossego, angústia, desgaste, frustração, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual, atentando contra os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual é cabível o pagamento de indenização por danos morais. Para fixação da reparação moral, devem ser consideradas as circunstâncias dos autos, bem como as condições das partes, de modo a propiciar a compensação sem gerar enriquecimento ilícito. Deve-se ponderar também que a companhia aérea prestou auxílio material aos clientes no período de espera e que os consumidores não lograram êxito em demonstrar que ficaram sem acesso aos seus pertences pessoais, eis que não foi anexado qualquer comprovante de despacho das bagagens. Tendo em vista que os suplicantes chegaram ao destino final com atraso de aproximadamente 11 horas, bem como que são pessoas idosas e, por certo, o atraso lhes causou maiores desconfortos, tem-se que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a cada cliente é suficiente e adequado ao caso em concreto para compensar os dissabores experimentados. Considerando que o contexto controvertido aconteceu após 28/06/2024, incidem as alterações advindas dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, razão pela qual a correção monetária deve observar o índice IPCA e juros pela Taxa Selic, se superior a zero e decotada a atualização. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1. Condenar o promovido a pagar a cada autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização moral, corrigido pelo índice IPCA e acrescido de juros pela Taxa Selic a contar do arbitramento, se superior a zero e decotada a atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a sucumbente ciente de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, a requerimento dos credores. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Belo Horizonte, 20 de junho de 2025 BARBARA FERREIRA CANGUSSU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5101373-06.2025.8.13.0024 AUTOR: AGOSTINHO DE CARVALHO JUNIOR CPF: 074.929.526-00 AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO COTTA CARVALHO CPF: 217.075.536-53 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 20 de junho de 2025 DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz de Direito em substituição Documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007709-40.2023.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.S. - - M.L.P. - A.V.N. - Vistos. Certidão de fls. 261: tratando-se de mero erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, retifico a sentença lançada às fls. 239, primeiro parágrafo, o qual passa a contar com a seguinte redação: "Eventuais custas pelo requerido, observada a gratuidade concedida pelo juízo, bem como honorários em favor dos patronos de ambas as partes no patamar máximo (cf. fls. 03/04 e 34). Expeçam-se certidões.". Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Arquivo com as cautelas de estilo. Ciência ao M. P.. Intime-se. - ADV: JOELMA PORTO LEAL (OAB 467746/SP), MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP), MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP)
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